PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária nova intimação para recolhimento das custas após o trânsito em julgado de decisão que revoga ou nega a gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte configura nulidade da extinção do feito. O art. 290 do CPC exige apenas a intimação do advogado da parte para o recolhimento das custas, não impondo a realização de intimações sucessivas a cada alteração no curso processual. A intimação válida realizada após o indeferimento da gratuidade constitui a obrigação de recolher as custas, sendo suficiente para autorizar o cancelamento da distribuição em caso de inércia. A interposição de agravo de instrumento com concessão de tutela provisória apenas suspende a exigibilidade do pagamento, sem invalidar a intimação anteriormente realizada. Com o trânsito em julgado do acórdão que revoga a tutela provisória, resta restabelecida a exigibilidade da obrigação originária, sem necessidade de nova intimação. O art. 100, parágrafo único, do CPC não se aplica ao caso, pois pressupõe a concessão efetiva da gratuidade em primeiro grau, o que não ocorreu. A intimação pessoal da parte é desnecessária para o cancelamento da distribuição, bastando a intimação do advogado, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa, diante da regular intimação prévia. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação do advogado para recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC, é suficiente para autorizar o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. A concessão e posterior revogação de tutela provisória em agravo de instrumento apenas suspende a exigibilidade das custas, não invalidando a intimação anteriormente realizada. 3. Não é necessária nova intimação para recolhimento das custas após o trânsito em julgado de decisão que nega a gratuidade de justiça, quando já houve intimação válida anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, parágrafo único; 290; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.834.963/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-68.2023.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAYSE PITANGA BRITO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: MARIO DE ALMEIDA SOBREIRO
Advogado(s):ANTONIO SERGIO SOARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LAYSE PITANGA BRITO em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8000890-68.2023.8.05.0133 opostos contra MARIO DE ALMEIDA SOBREIRO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento das custas processuais. A Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e eficaz para o recolhimento das custas após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8044990-22.2023.8.05.0000, que confirmou o indeferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau, revogando o benefício provisório concedido anteriormente. Aduz que a certidão utilizada como suporte para a extinção remete à intimação do despacho de ID 403317982, prolatado antes da concessão da liminar, sendo, portanto, inapta a embasar a extinção do feito após a modificação do quadro jurídico. Sustenta a violação ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada, os autos retornem ao juízo de origem e seja a Apelante devidamente intimada para recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-68.2023.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAYSE PITANGA BRITO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: MARIO DE ALMEIDA SOBREIRO
Advogado(s): ANTONIO SERGIO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo dispensado em razão da matéria recursal versar sobre gratuidade de justiça. A controvérsia cinge-se a saber se a extinção dos Embargos à Execução pelo não recolhimento das custas de distribuição do processo foi precedida do cumprimento das formalidades indispensáveis à sua validade, especialmente à luz do art. 290 e 102 do CPC. A tese central da Apelante é a de que, após o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade, impunha-se ao juízo de origem a expedição de nova intimação específica para o recolhimento das custas. Sem razão, contudo. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". Da dicção do dispositivo extrai-se, com precisão, que o pressuposto para o cancelamento da distribuição é a intimação prévia do advogado, e não a renovação sucessiva dessa intimação a cada intercorrência processual. Uma vez realizada a intimação válida, a obrigação de recolher as custas está constituída, e a inércia do obrigado autoriza a extinção do feito. No caso em exame, o histórico processual revela que o juízo de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade pela decisão de ID 99812717, intimou regularmente os patronos da Apelante para o recolhimento das custas iniciais. Portanto, a exigência do art. 290 do CPC foi integralmente cumprida naquele momento: houve intimação válida, na pessoa do advogado, com prazo assinalado. A interposição do Agravo de Instrumento (nº 8044990-22.2023.8.05.0000) contra aquela decisão não apagou nem invalidou a intimação anterior. O que ocorreu foi tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento durante o período em que a tutela recursal estava em vigor — entre a concessão da liminar pelo Agravo de Instrumento em março de 2024 e o trânsito em julgado do acórdão que a revogou em setembro de 2024. Cessada a eficácia da tutela provisória com o trânsito em julgado do acórdão, remanesce em plena vigência a intimação originariamente realizada, sem necessidade de qualquer nova intimação. O art. 100, parágrafo único do CPC, invocado pela Apelante, disciplina hipótese essencialmente diversa, porquanto pressupõe que a gratuidade tenha sido efetivamente deferida em primeiro grau e que a revogação posterior crie uma obrigação nova, sem precedente intimatório. Aqui, a obrigação de recolher as custas existia desde agosto de 2023 e foi devidamente comunicada; o que houve entre março e setembro de 2024 foi apenas uma suspensão provisória dessa exigibilidade, não a criação de uma obrigação nova. Cumpre ainda registrar que a Apelante, em suas razões, sustenta a necessidade de "intimação pessoal e eficaz" para pagamento das custas, frase que remete à intimação direta da parte — e não apenas de seu advogado. O art. 290 do CPC, contudo, é expresso ao afirmar que a intimação deve ser feita "na pessoa de seu advogado", não havendo qualquer exigência de intimação pessoal da parte para fins de cancelamento da distribuição. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente que o cancelamento da distribuição prescinde da intimação da parte adversa, bastando a inércia da parte autora após intimado seu patrono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM . FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1 . É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1 .060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017 . 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339 .596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, eis que não há vício processual a ser sanado na sentença recorrida, que se encontra em plena conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-68.2023.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAYSE PITANGA BRITO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: MARIO DE ALMEIDA SOBREIRO
Advogado(s): ANTONIO SERGIO SOARES
VOTO