PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO DE 212,6%. DECISÃO QUE LIMITA AO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS (6,91%). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para limitar reajuste de mensalidade ao percentual de 6,91%, índice autorizado pela ANS para contratos individuais no período de 2024/2025, diante da aplicação unilateral de aumento de 212,6%, cumulada com a ordem de abstenção de suspensão ou cancelamento do plano. A questão em discussão consiste em definir se é legal a decisão que limitou provisoriamente o reajuste do plano de saúde ao percentual autorizado pela ANS, em razão de aumento de 212,6% aplicado pela operadora sem comprovação atuarial. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de fumus boni iuris e periculum in mora (CPC, art. 995), os quais não se configuram quando a operadora não comprova a legalidade do reajuste aplicado. Embora os planos coletivos não estejam sujeitos ao teto de reajuste fixado pela ANS, a jurisprudência do STJ (Tema 1016) estabelece que os aumentos devem observar os princípios da razoabilidade e da boa-fé, sendo vedados índices desarrazoados. O reajuste de 212,6% mostra-se flagrantemente abusivo, sobretudo pela ausência de justificativa técnica, laudo atuarial ou documentação que demonstre a base concreta do aumento. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e V, e 51, IV) garante o direito à informação clara e veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, aplicando-se integralmente à relação contratual. A ausência de risco de dano irreversível à operadora afasta o periculum in mora, enquanto a imposição do reajuste desproporcional poderia inviabilizar a manutenção do contrato pelo consumidor, configurando risco de dano grave. A tutela antecipada, por sua natureza provisória (CPC, art. 296), não configura prejulgamento do mérito, apenas visa preservar o equilíbrio contratual até a produção probatória adequada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão judicial de reajustes de planos de saúde coletivos é possível diante da abusividade comprovada dos índices aplicados. A operadora deve apresentar justificativa atuarial clara e objetiva para validar reajustes acima da média de mercado. Mesmo em contratos coletivos, aplicam-se os princípios do CDC, sendo vedados aumentos desarrazoados que comprometam a manutenção do plano pelo consumidor. A concessão de tutela antecipada para limitar reajuste abusivo não configura prejulgamento e pode ser mantida diante da ausência de risco de dano grave à operadora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 995; CDC, arts. 6º, III e V, e 51, IV; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1016; STJ, AgInt no REsp 2059911/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; TJ-SP, AI 2344520-35.2023.8.26.0000, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8024097-39.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravada GILZETE GOMES SANTOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024097-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: GILZETE GOMES SANTOS
Advogado(s):EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR /BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR, tombada sob o nº 8043479-15.2025.8.05.000 , nos seguintes termos: “(…) DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que a acionada emita a mensalidade de abril/2025 com o reajuste anual de 6,91%, conforme autorizado pela ANS para os planos individuais para o período de 2024/2025, ficando autorizado o depósito judicial respetivo pela acionante até que a acionada cumpra esta decisão. Também, deverá acionada se abster de suspender ou cancelar o plano de saúde da acionante em razão do que está sendo questionado nestes autos. Fixo, desde logo, em caso de descumprimento, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova concessão em caso de descumprimento a ser informado pela demandante. Ademais, advirta-se que o responsável pela desobediência da ordem judicial será identificado pessoalmente, nos termos dos estatutos e documentos afins da entidade ré fornecedora do produto ou serviço, sujeitando-o às consequências criminais, vez que a desobediência à ordem judicial se enquadra no preceito do art.330 do Código Penal advindo para o infrator a pena ali cominada. Cite-se as acionadas para que apresentem contestação, em quinze dias, sob pena de revelia e confissão. P.R.I. Salvador, 08 de abril de 2025. Maurício Lima de Oliveira - Juiz de Direito Titular” (ID.494782194 dos autos originários ). Alega em síntese que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a ausência do periculum in mora, pois a agravada sempre teve ciência dos critérios de reajuste pactuados desde a contratação do plano coletivo por adesão e nunca se opôs anteriormente aos aumentos aplicados. Alega que os reajustes questionados são respaldados por presunção de legalidade, conforme jurisprudência do STJ, especialmente por se tratarem de reajustes anuais em função da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares, próprios dos planos coletivos. Argumenta, ainda, que eventual revisão judicial dos índices aplicados demandaria a produção de prova pericial atuarial, o que não ocorreu. Requer: ”(...) seja concedido ao presente agravo efeito suspensivo, até o julgamento definitivo do mérito recursal. Após, a agravante requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da r. decisão agravada ” (ID. 81382895). Anexou documentos (IDs. 81382897 e ss.). Indeferido o efeito suspensivo (ID. 81495930). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 83611859. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024097-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: GILZETE GOMES SANTOS
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presente os pressupostos recursais. A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste na suposta ilegalidade da decisão que deferiu tutela antecipada limitando o reajuste da mensalidade do plano de saúde ao percentual de 6,91% autorizado pela ANS, quando a operadora havia aplicado reajuste de 212,6%. Pela sistemática processual, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso exige a presença simultânea da relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora), nos termos do art. 995 do CPC. Ao exame dos autos, verifica-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada. A agravante alega que o plano da agravada é coletivo por adesão, que os reajustes são lícitos, baseados na sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. Contudo, não trouxe aos autos qualquer justificativa técnica plausível ou documentação pericial ou atuarial que comprove a base concreta dos aumentos praticados, tampouco demonstrou a regularidade contratual dos percentuais aplicados. De outro lado, a decisão agravada aponta que o reajuste aplicado pela operadora ultrapassa significativamente o índice autorizado pela ANS (6,91%), alcançando o patamar de 212,6% (duzentos e doze vírgula seis por cento), muito acima da média aplicada aos contratos coletivos no ano de 2025, que foi de 6,91%, conforme dados oficiais da ANS. A ausência de informações objetivas e verificáveis impede a formação de juízo de plausibilidade favorável à agravante neste momento processual. O Tema 1016 do STJ estabelece que os reajustes das mensalidades dos planos de saúde devem observar os princípios da razoabilidade e da boa-fé, sendo vedados aumentos desarrazoados que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art. 51, IV, considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ainda que se trate de plano coletivo, a ausência de demonstração mínima da base atuarial do aumento compromete a presunção de legalidade que a agravante pretende invocar. Não se vislumbra, na espécie, o risco de lesão grave ou de difícil reparação à agravante. O deferimento da tutela antecipada não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente, conforme determina o artigo 296 do CPC: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Por outro lado, o indeferimento da tutela poderia causar dano irreversível ao consumidor, que se veria obrigado a arcar com reajuste manifestamente desproporcional, comprometendo sua capacidade de manter o plano de saúde. O reajuste de 212,6% aplicado pela agravante revela-se flagrantemente abusivo e desproporcional. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, embora os planos coletivos não estejam submetidos aos limites de reajuste da ANS, devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Plano de saúde. Reajuste financeiro e por sinistralidade. Tutela de urgência. Indeferimento. Reajuste de plano coletivo que, embora não esteja submetido a referido limite, deve acompanhar índices financeiros e de sinistralidade. Reajuste elevado, de 154,54% em curto período de um ano que indica abusividade. Possibilidade de extinção do contrato por inadimplência, tornando inútil eventual procedência do pedido inicial. Medida de cunho patrimonial, portanto, reversível. Decisão reformada para conceder a tutela antecipada e determinar como limite para o reajuste do contrato, no ano de 2023, o índice aprovado pela ANS para os planos individuais, até posterior deliberação do juízo. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2344520-35.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 13/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão judicial dos reajustes é possível quando se verifica a abusividade dos índices aplicados, especialmente se não forem acompanhados de justificativas técnicas e atuariais detalhadas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS . SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU PERÍCIA . AFERIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 . A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF . 4. Sendo reconhecida a abusividade dos reajustes de sinistralidade aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença. 5. A abusividade dos reajustes e os seus respectivos valores foi aferida em perícia e por meio de cálculos atuariais, o que atende à jurisprudência desta Corte . 6. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a incidência dos aumentos injustificados nas mensalidades do plano de saúde, exigiria o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2059911 SP 2023/0069873-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024). No caso dos autos, não há documentos que demonstrem quais custos justificaram um aumento de 212,6%, o que contraria a obrigação da operadora de informar claramente os consumidores sobre as variações de preço, conforme determina o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário é inequivocamente de consumo, aplicando-se integralmente o CDC. O art. 6º, V, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada para limitar o reajuste ao percentual de 6,91% autorizado pela ANS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sala de Sessão, BA Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024097-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: GILZETE GOMES SANTOS
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
VOTO