Ementa.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camila Oubinha Duran e Thiago Oubinha Duran contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença oriunda da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e declarou a nulidade da retirada dos recorrentes do quadro societário da empresa Albo Empreendimentos e Participações Ltda., determinando medidas constritivas, como bloqueio de bens, suspensão de CNH e passaportes, e expedição de mandado de adjudicação. Os agravantes alegam nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sustentando inexistência de fraude e ausência de vínculo com a empresa devedora original (LR Turismo S.A.).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno da legalidade da decisão que reconheceu fraude à execução e aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com consequente adoção de medidas constritivas, à luz do devido processo legal, da efetividade da tutela jurisdicional e da legitimidade das manobras societárias realizadas.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada fundamenta-se em provas que indicam fraude à execução, caracterizada por alteração societária destinada a frustrar a execução.

4. As alterações societárias ocorreram após decisões que autorizavam a constrição do patrimônio dos agravantes, sugerindo tentativa de blindagem patrimonial.

5. A participação dos agravantes em atos anteriores da execução, por meio de representante legal, afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação.

6. A jurisprudência admite a aplicação da desconsideração inversa nos casos em que se verifica confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

7. A natureza alimentar da obrigação executada justifica a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.

8. Medidas executivas atípicas, como bloqueio de CNH e passaporte, são legítimas quando comprovada conduta do devedor que visa obstruir a execução.

9. Rejeição de argumentos já apreciados em recursos anteriores, demonstrando tentativa protelatória.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Configura-se fraude à execução quando comprovada alteração societária com intuito de frustrar a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. 2. É legítima a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica nos casos de confusão patrimonial entre sócios e empresa. 3. Medidas constritivas atípicas são admissíveis para assegurar a efetividade da execução, desde que fundamentadas e proporcionais."

_______________

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, 139, IV, 833, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2096506/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.177.791/SP; TJBA, AI 8017277-48.2018.8.05.0000; AI 8035110-11.2020.8.05.0000.

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058020-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA OUBINHA DURAN e outros
Advogado(s): NATALIA ZEM SIQUEIRA
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8058020-90.2024.8.05.0000, em que figuram como partes recorrentes Camila Oubinha Duran e Thiago Oubinha Duran e parte recorrida Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,


Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058020-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA OUBINHA DURAN e outros
Advogado(s): NATALIA ZEM SIQUEIRA
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camila Oubinha Duran e Thiago Oubinha Duran, contra a decisão interlocutória proferida no bojo da ação de cumprimento de sentença (Processo nº 0066971-42.2006.8.05.0001), oriunda da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, na qual a douta magistrada singular, mediante provimento jurisdicional constante do ID 70993294, declarou a ocorrência de fraude à execução e determinou a nulidade da retirada dos recorrentes do quadro societário da empresa Albo Empreendimentos e Participações Ltda., deferindo, em consequência, medidas constritivas como bloqueio de bens, CNH, passaportes e expedição de mandado de adjudicação.

A insurgência recursal sustenta a nulidade da decisão por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa, ao argumento de que a decisão agravada teria se originado de petição sigilosa protocolada pela parte adversa sem prévia ciência dos ora agravantes.

Aduzem que jamais foram citados ou intimados no processo principal ou em qualquer dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que teriam sido ilegalmente incluídos no polo passivo da execução sem o necessário respeito às garantias constitucionais do devido processo legal.

Argumentam, ademais, que os bens alcançados pelas medidas constritivas não integram seu patrimônio individual, mas pertencem a empresa diversa (Albo Empreendimentos e Participações Ltda.), administrada por sua avó materna, sem qualquer vínculo com a empresa originalmente executada (LR Turismo S/A).

Alegam, ainda, que a suposta fraude à execução seria inexistente, pois as alterações societárias se deram dentro da legalidade, sem qualquer intuito de burlar o juízo.

Postulam, com base nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a revogação imediata das medidas constritivas determinadas, ou, subsidiariamente, sua suspensão até o julgamento definitivo deste agravo, com o provimento do recuso ao final.

Indeferiu-se, pela decisão ID 70993294, o pleito liminar recursal, o que deu ensejo à interposição do Agravo Interno ID 73031717.

Em contrarrazões (ID 72689181), a parte exequente, Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho, defende a higidez da decisão combatida, destacando a existência de robustos indícios de fraude à execução, bem como a necessidade de adoção de medidas enérgicas para viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Argumenta que a decisão impugnada foi proferida dentro da legalidade, especialmente após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da empresa devedora, sendo legítima a extensão dos efeitos da execução a sócios e a empresas familiares, à luz dos princípios da efetividade e da boa-fé processual.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, salientando a existência de previsão para a realização de sustentação oral, em conformidade com o art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 187, I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058020-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA OUBINHA DURAN e outros
Advogado(s): NATALIA ZEM SIQUEIRA
AGRAVADO: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO
Advogado(s): JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO, NILZA HELENA FREIRE COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, tendo a parte agravante comprovado a regularidade do preparo recursal.

No que tange ao mérito, importa sublinhar que a insurgência recursal não merece acolhimento, uma vez que a decisão recorrida encontra-se inteiramente escorada nos ditames legais vigentes, bem como se alicerça sobre elementos probatórios idôneos e suficientes a respaldar o reconhecimento da fraude à execução e a adoção das medidas constritivas que ora se impugnam.

De início, convém recordar que a decisão ora agravada foi proferida no âmbito da fase de cumprimento de sentença (proc. nº 0066971-42.2006.8.05.0001), oriunda de condenação judicial definitiva imposta à empresa LR Turismo S.A., cuja responsabilidade civil por ato ilícito — no caso, homicídio de empregado no interior do estabelecimento empresarial — fora firmada em título judicial transitado em julgado. A referida condenação teve origem na Ação de Indenização nº 0033537-82.1994.8.05.0001, cujo julgamento reconheceu o dever da empresa ré de pagar alimentos indenizatórios à viúva da vítima, Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho, obrigação essa que se arrasta há quase três décadas sem que tenha havido efetiva satisfação.

A lentidão na concretização da tutela jurisdicional provocou a necessidade de medidas acautelatórias que visassem resguardar a utilidade do processo executivo, dentre as quais a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e a posterior ampliação de sua incidência para o patrimônio de terceiros integrantes do mesmo grupo econômico ou familiar, conforme os fundamentos consagrados nos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.

O pronunciamento judicial impugnado, transcrito na decisão ID 70993294, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, descreve com precisão que, após decisão anterior que já reconhecia a viabilidade de satisfação do crédito com o patrimônio dos ora agravantes, constatou-se a realização de manobra societária por meio da qual ambos promoveram a sua saída da sociedade empresária Albo Empreendimentos e Participações Ltda., empresa esta detentora de diversos bens imóveis, conforme descrito na própria decisão.

Segundo os autos, referida alteração contratual deu-se de forma contemporânea à prolação da decisão que visava atingir o patrimônio dos agravantes, havendo indicativos robustos de que tal ato societário teve por escopo frustrar a execução em curso, inclusive mediante substituição dos sócios por parente próximo, evidenciando a tentativa de blindagem patrimonial mediante instrumentalização de pessoas jurídicas.

Cabe rememorar, ainda, que a empresa Patrimonial Escuadra Ltda., da qual os agravantes são sócios, participou ativamente de acordos no bojo da execução, tendo assinado escritura de dação em pagamento por intermédio de sua administradora Avani Perez Duran, pessoa essa designada pelos próprios recorrentes para representá-los. Tal circunstância demonstra que houve, sim, participação direta dos agravantes nos atos processuais que antecederam a presente controvérsia, afastando qualquer alegação de surpresa ou nulidade por ausência de citação pessoal.

O argumento de ausência de intimação ou ciência direta dos atos processuais revela-se inconsistente, pois a representação legal exercida por terceira pessoa legitimamente constituída — no caso, a avó dos agravantes — é plenamente suficiente para conferir validade à prática dos atos em nome da empresa e, por extensão, de seus sócios, máxime em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica ou de suas modalidades inversas.

Conforme doutrina e jurisprudência sedimentadas, a chamada desconsideração inversa (ou "reversa") é medida excepcional, mas aplicável em hipóteses como a dos autos, em que se verifica a transferência de patrimônio pessoal para pessoas jurídicas com a finalidade de ocultar bens e frustrar credores. Dispõe o art. 133, §2º, do CPC/2015:


"Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."

 

O Código Civil, por sua vez, estabelece, no caput do art. 50:


"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

 

No tocante à natureza da obrigação executada, trata-se de prestação alimentar decorrente de responsabilidade civil, o que legitima, inclusive, a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DÉBITOS. PENHORA. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO VALOR EM EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE CONSTRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp n . 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2096506 SP 2023/0329893-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024).

 

Ademais, a jurisprudência da Corte Cidadã admite, de forma reiterada, a utilização de medidas executivas atípicas – a exemplo da suspensão de CNH e passaporte – nos casos em que reste demonstrada a recalcitrância do devedor em quitar suas obrigações, sobretudo quando comprovado o desvio reiterado de conduta processual, como se verifica in casu.

Frise-se que as medidas constritivas deferidas estão em consonância com o art. 139, IV, do CPC, que dispõe:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Além disso, conforme destacado na própria decisão combatida, a argumentação veiculada pelos recorrentes, no sentido de serem meros sócios simbólicos, é contraditada pelos elementos de convicção colacionados aos autos, que revelam vínculos inequívocos entre os agravantes e o grupo familiar responsável pela devedora originária, tudo a evidenciar a existência de confusão patrimonial, consubstanciando o abuso da forma societária.

 

Sublinhe-se, ainda, que diversos recursos manejados pela parte executada e por empresas a ela vinculadas já foram rejeitados por este egrégio Tribunal, conforme registrado em julgados anteriores, notadamente o AI nº 8017277-48.2018.8.05.0000, relatado pela Desa. Silvia Zarif, desprovido à unanimidade em 17/12/2018 e cujos fundamentos e conclusões foram referendados reiteradamente em posteriores pronunciamentos, inclusive no acórdão lavrado no AI nº 8035110-11.2020.8.05.0000, também desprovido à unanimidade em 17/05/2021.

Vale transcrever, por absoluta pertinência, as respectivas ementas dos julgados citados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM VISTA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA E ANTE FORTES INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFUSÃO PATRIMONIAL, DETERMINA O ARRESTO DE BENS PERTENCENTES AOS SÓCIOS E EMPRESAS APARENTEMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE AFIGURA NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.

A medida em questão possui evidente caráter assecuratório do resultado útil da execução de sentença, prescindindo, portanto, do prévio decreto de desconsideração da personalidade jurídica, a ser decidido após o contraditório.

Com efeito, buscou o julgador a quo, simplesmente, resguardar a eficácia da execução de sentença, ante os fortes indícios de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial passíveis de frustrar a execução instaurada há mais de uma década.

Devidamente identificados os requisitos da medida acautelatória, cumpre referendá-la, sob pena de ferir mortalmente o princípio da efetividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (8017277-48.2018.8.05.0000).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA. QUESTÕES CONCERNENTES À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS TRANSITADAS EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA RECAÍDA EM IMÓVEL PERTENCENTE A SÓCIOS ATINGIDOS PELO DECRETO DE DESCONSIDERAÇÃO . LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (8035110-11.2020.8.05.0000).

 

Portanto, não há como acolher a presente irresignação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e à efetividade da jurisdição.

Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada que reconheceu a fraude à execução, declarou a nulidade da saída dos sócios da sociedade Albo e deferiu as medidas constritivas requeridas.

Por fim, declaro prejudicado o Agravo Interno interposto sob o ID 73031717, tendo em vista a presente manifestação de mérito sobre o agravo de instrumento principal.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



A2