PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042292-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.          Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia (SAEB) e ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, com o objetivo de reconhecer o direito do impetrante à promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar e à consequente revisão dos seus proventos, para que sejam calculados com base no posto de Capitão. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e tutela antecipada. A inicial foi instruída com Boletim Geral Ostensivo que indicaria promoção e com fundamentos baseados na Lei Estadual nº 7.145/1997 e na alegação de direito adquirido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia; (ii) analisar a existência de decadência ou prescrição da pretensão; (iii) avaliar a existência de direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente e à revisão dos proventos com base no posto de Capitão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 7.990/2001, a concessão de postos hierárquicos de oficial da Polícia Militar é de competência do Chefe do Executivo estadual.

4.          Rejeita-se a preliminar de decadência, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ e entendimento consolidado de que a violação ao direito se renova mês a mês.

5.          Rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ante a ausência de provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do impetrante, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 27245/MG).

6.          A legislação estadual exige o cumprimento de requisitos objetivos e específicos para promoção de praças ao quadro de oficiais da Polícia Militar, dentre eles, a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), conforme arts. 164 e 165 da Lei Estadual nº 7.990/2001, requisitos não preenchidos pelo impetrante.

7.          O impetrante foi transferido à inatividade na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, inexistindo ilegalidade nesse procedimento, à luz do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

8.          A Lei nº 7.145/1997, ao dispor sobre a extinção de determinadas graduações, não garantiu automaticamente a promoção aos postos de oficialato, tampouco revogou os critérios legais para tanto, permanecendo a exigência dos requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar.

9.          A alegação de promoção baseada em publicação em Boletim Geral Ostensivo não se sobrepõe às exigências legais para a ascensão ao quadro de oficiais.

10.       A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que o tempo de serviço e o curso de aperfeiçoamento não são suficientes, por si só, para garantir a promoção ao posto de 1º Tenente, exigindo-se a comprovação de aprovação no CFOAPM e demais requisitos legais (TJBA, MS nº 8039977-13.2021.8.05.0000, j. 20/05/2022).

11.       A promoção após o ingresso na inatividade é vedada pela Lei Estadual nº 7.990/2001, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum, que rege o direito aos proventos conforme as regras vigentes à época da reunião dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.       Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1.          O ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia exige o cumprimento de requisitos legais específicos, inclusive aprovação em curso próprio, sendo inviável a promoção por mera contagem de tempo de serviço.

2.          O policial militar inativo não pode ser promovido a posto superior após a passagem à reserva, ainda que a legislação tenha reestruturado a hierarquia da corporação.

3.          A relação jurídica de trato sucessivo afasta a decadência para impetração de mandado de segurança contra ato omissivo que se renova periodicamente.

4.          A impugnação à gratuidade da justiça exige prova idônea da capacidade financeira da parte beneficiária, sob pena de indeferimento do pedido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8042292-09.2024.8.05.0000 , em que são partes, como Impetrante – EVANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA e como Impetrados – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros .

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

  

Salvador, .

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042292-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EVANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA, do ; SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e do ; COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA, buscando sua promoção ao posto e 1º tenente, com revisão de proventos a fim de que sejam calculados no posto de Capitão.

 

 Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça.

 

Defendeu a inocorrência da prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos de seu ajuizamento.

 

Relatou que se insurge contra ato omissivo dos Impetrados que deixou de promover a graduação de 1º Tenente ao Impetrante.

 

Destacou ser policial militar da inatividade como 1° Sargento, que passou a receber proventos de 1° Tenente PM, tendo o respectivo ato publicado m Boletim Geral Ostensivo (BGO), anexo aos autos, quando na verdade deveria passar para a inatividade como 1º Tenente PM, recebendo proventos de Capitão PM.

 

Pontuou que “a Lei n° 7.145/1997 extinguiu as graduações de 3º Sargento PM, 2° Sargento PM e Subtenente PM, reorganizando o escalonamento hierárquico de postos e graduações, possibilitando que todos os policiais militares que se encontrem nestas citadas graduações sejam transferidos para a reserva remunerada com a correspondentes, ou até a melhoria do mesmo, uma vez que já consta sua promoção em Boletim Geral Ostensivo”, assegurando ao Impetrante a promoção para 1º Tenente.

 

Ressaltou que com “o advento da Lei n° 7.145/1997, a graduação de Subtenente PM e o posto de 2° Tenente PM foram extintos do escalonamento hierárquico da Polícia Militar da Bahia.”, insistindo o Estado da Bahia em não proceder a reclassificação dos policias militares inativos, evidenciando a celeuma causada pela Lei n° 7.145/1997.

 

Discorreu sobre o direito adquirido, ato jurídico perfeito e irredutibilidade de vencimentos, ressaltando ser importante o estabelecimento do princípio da irretroatividade das leis, do reconhecimento de que normas futuras não podem voltar-se para o passado e, nele, apagar o que o direito então vigente aprovou.

 

Citou jurisprudência que entendeu pertinente.

 

Sustentou estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.

 

Concluiu requerendo: a concessão da gratuidade; a concessão da tutela antecipada para que os Impetrados procedam a promoção do impetrante ao posto de 1º tenente e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão; ao final, a concessão da segurança “a fim de que seja declarado o direito em ser promovido ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, que revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM”.

 

Através da decisão de ID 651186621 foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a liminar e determinada as notificações de praxe.

 

Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, no ID 65494014, alegando não ter existido qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração.

 

O Estado interveio no feito, no ID 65494015, suscitando, inicialmente, que  a alegação de extinção de patentes de cabo e subtenente em nada interfere na situação do Impetrante que ocupava a patente de 1º Sargento recebendo proventos de 1º Tenente.

 

Suscitou, também, a preliminar de decadência e  a impugnação a gratuidade.


No mérito, alegou a inexistência de previsão legal de promoção de policial oriundo do quadro de praças para o quadro de oficialato sem cumprimento dos requisitos legais.

 

Destacou que o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes) não é suficiente para promoção da patente de 1º Sargento para a graduação de 1º Tenente, especialmente porque a patente de 1º Tenente já faz parte do Quadro de Oficiais da Polícia Militar.

 

Salientou que “a antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção ou nomeação. Isso porque, o interstício para fins de promoção na carreira policial militar se conta no posto ou graduação ocupados, e não da data de admissão”.

 

Teceu considerações sobre a legalidade da exigência do CAS para ingresso no quadro de oficiais auxiliares.

 

Concluiu requerendo o reconhecimento da decadência, e caso ultrapassada a preliminar, a denegação da segurança.

 

Encaminhados os autos para o Ministério Público, retornou com informação da inexistência do interesse no feito (Id 65578489).

 

Informações do Governador do Estado da Bahia, no ID 65989594, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança.

 

Intimado para se manifestar acerca das preliminares e prejudiciais arguidas pelo Estado da Bahia e pelo Governador do Estado, o Impetrante peticionou, no ID 66415258, refutando a preliminar de decadência e pugnando, no mérito, pela concessão da segurança.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.



Salvador/BA, 15 de abril de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042292-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EVANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA, do ; SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e do ; COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA, buscando sua promoção ao posto e 1º tenente, com revisão de proventos a fim de que sejam calculados no posto de Capitão.

 

Inicialmente, necessário o exame das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e pelo Governador do Estado.

 

1- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

 

De logo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, visto que o posto, grau hierárquico do Oficial, é conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente, conforme art. 10, da Lei 7.990/2001, in verbis:

 

 

Art. 10- Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

 

 

Sendo assim, tem-se que não houve erro na indicação da autoridade coatora.

 

2- PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

 

No que diz respeito a preliminar de decadência, as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação do Impetrante, visto que seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. 

 

Neste sentido posiciona-se o STJ, senão vejam:

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RETORNAR AO QUADRO DA PROCURADORIA ESTADUAL. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. GOVERNADOR DO ESTADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 

1. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o suposto ato impugnado consiste "na reiterada omissão do impetrado", portanto não cabe mais discussão nesses autos sobre qual ato se está a combater.

2. Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso - impugnação da decisão ativa do CSPGE -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.

3. Dessarte, não há falar em decadência do direito do impetrante na hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento do writ renova-se mês a mês. 

4. A Corte de origem consignou que o impetrante possui direito líquido e certo de retornar à Procuradoria-Geral do Estado.

Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumentos dos recorrentes, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado à via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.147.802/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

 

Rejeita-se esta preliminar.

 

3-                IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE

 

Inicialmente, no tocante à gratuidade judiciária, deve-se esclarecer que "(é) ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita" (AgRg no AREsp 27245/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, j. 24/04/2012, DJe 02/05/2012). 

 

No caso vertente, o Impetrado  requer a revogação da assistência judiciária da ora Impetrante, sem apresentar fundamentos para o deferimento desse pedido, argumentado, basicamente, que a Impetrante possui condições de pagar as custas processuais.

 

Assim, considerando que o Impetrado não demonstrou a condição do beneficiário, não há que se falar na revogação da assistência judiciária gratuita sem a prova de que a situação econômica da Impetrante difere da apresentada.

 

Importante destacar, ainda, que a CR no seu art. 5º, inc. LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que possuírem insuficiência de recursos, sendo que o indeferimento da justiça gratuita, sem que haja indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de sede constitucional (art. 5º, XXXV, CR), que garante a todo e qualquer cidadão o acesso à jurisdição.

 

Como dito, o Impetrado não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restando infundado o indeferimento da justiça gratuita, em afronta ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CR e art. 486, § 1º, CPC).

 

Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade concedido a Impetrante.

 Dito isto, passo ao exame do mérito do presente mandamus;

 

4-   DO MÉRITO

 

Trata-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado da graduação de 1º Sargento para o posto de Tenente e, por conseguinte, ter os seus proventos calculados segundo o posto de Capitão.

 

O Estado da Bahia, por sua vez, baseou-se na legalidade do procedimento adotado para passagem do Impetrante à reserva remunerada, hipótese que deveria ensejar a denegação da segurança.

 

Esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

 

Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que:

  

“direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.)

  

Em termos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.

 

Pois bem. O Estatuto dos Policiais Militares contém regras bastante restritas para acesso dos Praças aos Postos de Oficiais da PM.

 

Importante notar também que há clara diferenciação entre as graduações ocupadas pelos Praças e Postos destinados aos Oficiais PM.

 

O estudo do art. 9º, da Lei 7.990/2001 é esclarecedor ao definir os postos e graduações da escala hierárquica da Polícia Militar, após alteração operada pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, senão vejamos:

  

Art. 9º- Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

 

I- Oficiais:

a)Coronel PM;

b)Tenente Coronel PM;

c)Major PM;

d)Capitão PM;

e)1º Tenente PM.

 

II- Praças Especiais:

a)Aspirante a Oficial PM;

b)Aluno a Oficial PM;

c)Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d)Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e)Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

 

III- Praças:

a)Subtenente PM;

b)1º Sargento PM;

c)Cabo PM;

d)Soldado 1ª Classe PM. 

 

 

O art. 10 da referida Lei, por sua vez, assim define posto e graduação:

 

 

Art. 10- Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

  

Analisando a Inicial desta Ação Mandamental, é possível verificar que o Impetrante defende que, se fosse cumprida a lei, deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente  e, quanto aos seus proventos, deveriam ter sido fixados com base no posto de Capitão, quando passados para a reserva remunerada, em razão de ter laborado por muitos anos na corporação, cumpria todos os requisitos para ser promovido a Tenente.

 

Não obstante a argumentação apresentada na peça prefacial, no sentido de que teria havido equívoco por parte da Autoridade Impetrada ao promover o Impetrante à graduação de Subtenente — posto já extinto por força de legislação pretérita —, tal assertiva não se sustenta no caso em tela. Isso porque o Impetrante foi transferido para a inatividade ostentando a graduação de 1º Sargento, com seus proventos calculados com base na remuneração correspondente ao posto de 1º Tenente. Diante disso, passo a expor, a seguir, algumas considerações pertinentes à matéria. 

 

O entendimento manifesto na Exordial, porém, é contrário às próprias regras da Lei Estadual n.º 7.990/2001, quando assim disciplina o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar e acesso às graduações hierárquicas, da seguinte forma:

 

 

Art. 165- O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.

 

§ 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de militar estadual de carreira, se dará mediante Curso de Formação de Sargentos e Curso Especial de Formação de Sargentos.

 

§ 2º - O Curso de Formação de Sargentos é destinado aos ocupantes das graduações de Cabo e de Soldado 1ª Classe, independentemente do tempo de serviço e interstício, e seu acesso se dará através de processo seletivo interno, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.

 

§ 3º - O processo seletivo interno de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto em regulamento.

 

§ 4º - O Curso Especial de Formação de Sargentos é privativo dos ocupantes da graduação de Cabo e seu acesso se dará pelo critério de antiguidade, atendidos os demais requisitos normativos, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.

 

  

Considerando as informações trazidas no presente mandado de segurança, tem-se que o Impetrante – Evandro Cardoso de Olivera fora admitido em 02/01/1984, vindo a ser transferido para a reserva remunerada em 11/10/2010 com proventos calculados sob o posto de Primeiro Tenente – BGO de ID 65094140.

 

A pretensão de assumir o Posto de Tenente, todavia, não lhe seria possível, pois o Impetrante não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção, como se verá adiante.

 

Há que se ressaltar a forma definida pela legislação para a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, por força do disposto no art. 4º, da Lei 7.145/1997 e entrada em vigor da Lei n.º 7.990/2001.

 

O art. 220, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 estabelece que “até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.”.

 

Referidas graduações, por outro lado, foram reincluídas no Estatuto da Polícia Militar da Bahia por força da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas:

 

 

Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

(omissis)

 

II - alteração dos incisos II e III do art. 9º:

 

"Art. 9º - .............................................................................

II - Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Aluno-a-Oficial PM;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM." (grifei)

  

Não é necessário grande esforço interpretativo para se perceber as graduações de Subtenente PM e Cabo PM não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente contém regra expressa que considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para os efeitos nela previstos, notadamente promoções.

 

É sabido, por outro lado, que as graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, para o qual devem ser cumpridos determinados requisitos para ser alcançado.

 

Tais requisitos encontram-se definidos pelo art. 164, do referido diploma legal, a seguir transcrito:

 

 

Art. 164 -O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

 

§ 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação.

 

§ 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade.

 

§ 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa.

 

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

 

§ 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.

 

 

A análise dos autos revela que o Impetrante não demonstrou ter cumprido os requisitos acima elencados no Decreto que o habilitaria à promoção para o Posto de Tenente, mormente no que tange ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.

 

Devemos concluir, com base nas informações aqui expostas, que figurando o Impetrante como Primeiro Sargento e não cumprindo todos os requisitos para ingresso nos postos de Oficial PM, a sua promoção por antiguidade poderia e deveria ser feita na graduação de Subtenente, por expressa autorização do citado art. 9º, c/c o art. 220, do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia.

 

Neste mesmo sentido, cito precedente desta Seção Cível de Direito Público, in verbis:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA PELA LEI 7.145/97. PATENTE QUE NÃO FOI EXTINTA. RESSALVA LEGAL EXPRESSA ACERCA DA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE MEDIANTE VACÂNCIA. PASSAGEM À RESERVA NO CARGO DE SUBTENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTES À PATENTE SEGUINTE, DE TENENTE. RECURSO IMPROVIDO.

(TJBA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, DJe 17/09/2020)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída.

(TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cotejo dos autos revela que o Autor passou determinado período na graduação de Cabo e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento, entre 2015 e 2017, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente. 2. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 3. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. 4. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 5. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 6. Segurança denegada.

(TJ-BA - MS: 80335881220218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada.

(TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

 

A passagem do Impetrante para a reserva remunerada, por sua vez, se deu na função de 1ª Sargento, com proventos calculados segundo a graduação de Primeiro Tenente, não estando evidenciada, por conseguinte, a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora.

 

Importante pontuar que a jurisprudência é pacifica no sentido de que, com relação às questões previdenciárias, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentação.

 

Sob este enfoque, cito o seguinte aresto:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

Princípio tempus regit actum.

II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95.

III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial.

(AgRg no REsp 961.712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015)

 

 

No mesmo sentido, convém citar o teor da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte:

 

 

Súmula 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

 

 

Norteado por tais premissas e em amplo entendimento jurisprudencial oriundo deste Tribunal, a resposta ao questionamento destes autos encontra-se no próprio Estatuto da Polícia Militar, quando assim disciplina:

 

 

Art. 92 -São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;

  

Note-se que o próprio Estatuto não traz em seu bojo nenhuma regra informando que o policial que passa à reserva remunerada é promovido para o posto ou graduação imediatamente superior. Apenas disciplina as hipóteses em que os proventos serão calculados na patente superior.

 

E mais, o próprio Estatuto define que o policial passa à inatividade mantendo a Patente por ele ocupada por ocasião da jubilação.

 

Considerando-se que o Impetrante não logrou, enquanto em atividade, alcançar o grau de 1º Tenente, logicamente não pode figurar atualmente neste posto, sob pena de caracterizar-se a promoção após a passagem à inatividade, o que é vedado pela própria Lei 7.990/2001.

 

Correta, portanto, foi a sua passagem à inatividade na graduação de 1º Sargento e com proventos baseados na graduação de Primeiro Tenente.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de  DENEGAR A SEGURANÇA.


Salvador/BA, 




 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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