PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000920-92.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: ARISTEA BRITO BARROS
Advogado(s):WALLYSSON VIANA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. DEMISSÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A exclusão da servidora estável da folha de pagamento, sem instauração de processo administrativo disciplinar e sem ato formal de exoneração, configura via de fato e ato juridicamente nulo de pleno direito. A perda do cargo de servidor estável somente pode ocorrer nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º, da Constituição Federal, sendo indispensável a observância do devido processo legal administrativo, conforme a Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal. A nulidade absoluta do ato administrativo não se convalida com o tempo. Diante da ausência de ato formal de demissão, não há termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. A omissão da Administração Pública em instaurar o procedimento legal para a demissão de servidor estável constitui violação contínua ao princípio da legalidade. O princípio do venire contra factum proprium não se aplica ao caso. No Direito Administrativo, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade. Se entendia que a servidora havia abandonado o cargo, seu dever era instaurar o processo administrativo disciplinar com apuração do animus abandonandi e garantia de ampla defesa. A inação do Município não pode ser imputada à servidora como conduta contraditória apta a justificar a perda do cargo. Os honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação do percentual sucumbencial fica condicionada à liquidez do decisum, devendo ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Apelo improvido. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000920-92.2022.8.05.0051, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA e, como apelada, ARISTEA BRITO BARROS.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, oportunidade na qual reforma-se, ex officio, o decisum, tão somente para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000920-92.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: ARISTEA BRITO BARROS
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA em face de sentença, ID. 100134863, proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por Aristea Brito Barros, declarando a nulidade de qualquer ato administrativo, tácito ou expresso, que tenha por objeto a exoneração da autora, por ausência de processo legal e violação à ampla defesa, determinando sua imediata reintegração ao cargo de Professor I, Nível III, Classe C, no quadro permanente do Município de Feira da Mata, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, além de condenar o réu ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Em suas razões recursais, ID. 100134970, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão reintegratória e extinto o feito com resolução de mérito, ou, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Sustenta, em síntese, que a autora ingressou no serviço público municipal em 2007 e, em agosto de 2013, requereu e obteve licença para tratar de interesse particular, concedida por meio do Decreto nº 112/2013, com prazo expresso de dois anos, iniciando-se em 02 de agosto de 2013 e findando-se em 02 de agosto de 2015.

 

Afirma que, encerrado o prazo da licença, a servidora não retornou ao trabalho, razão pela qual teve sua remuneração e seu nome excluídos da folha de pagamento. Acrescenta que a certidão acostada à petição inicial demonstraria apenas o período em que a autora esteve vinculada ao Município — de 29 de abril de 2007 a 03 de agosto de 2013 —, e não a concessão de licença por tempo indeterminado.

 

No tocante à prescrição, arguida como matéria principal, o apelante sustenta que, a partir da efetiva exclusão da autora da folha de pagamento, ocorrida após o fim da licença em agosto de 2015, nasceu para ela a pretensão reintegratória, sendo que somente mais de seis anos depois, em meados de fevereiro de 2022, é que requereu seu retorno ao trabalho. Invoca o art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual todo direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Argumenta que, mesmo diante da eventual nulidade absoluta do ato de exclusão, a prescrição de fundo de direito não pode ser afastada, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entre os quais o AgInt no AREsp 1075774/MS (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017) e o AgInt no REsp 1579228/RJ (Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 12/04/2016), nos quais aquela Corte assentou que, mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre o ato e a propositura da ação. Aduz que esse entendimento visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que situações fáticas consolidadas há muito tempo sejam desfeitas.

 

Em sede subsidiária, afirma a aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório — venire contra factum proprium —, argumentando que a requerente não se apresentou ao trabalho por mais de seis anos após o término da licença, quando deveria tê-lo feito já em 03 de agosto de 2015. Afirma que a autora criou justa expectativa de não retorno ao silenciar por quase sete anos, sem sequer comprovar que teria solicitado o retorno por escrito perante a municipalidade.

 

Aduz que o comportamento da autora configura nítido abandono das funções e que o direito não pode dar guarida a comportamentos desleais e contraditórios, tampouco pode o Poder Judiciário beneficiar a recorrida com indenizações pretéritas em razão de conduta que configuraria abandono do cargo. Pontua, ainda, que o princípio da vedação ao comportamento contraditório possui ligação direta com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação de alegação da própria torpeza (nemo auditur turpitudinem allegans).

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para “[...] "a) Reconhecer a prescrição da pretensão veiculada na presente ação; extinguindo o feito com resolução de mérito; b) Subsidiariamente, seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial."

 

Devidamente intimado, a apelada ofertou contrarrazões, ID. 100134977, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

     

Salvador, 23 de Março de 2026. 

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000920-92.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: ARISTEA BRITO BARROS
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. 

 

As questões postas em discussão no presente recurso de apelação envolvem a análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de reintegração ao cargo público, bem como a aplicabilidade do princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em desfavor da servidora pública, em um contexto de demissão tácita, sem a observância do devido processo legal administrativo.

 

O presente recurso foi interposto com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido de reintegração de cargo público formulado pela Apelada.

 

A fundamentação recursal se sustenta em duas principais teses: a) a ocorrência da prescrição da pretensão reintegratória, nos termos do Decreto nº 20.910/32, argumentando que a exclusão da Apelada da folha de pagamento em 2015, seguida da propositura da ação apenas em 2022, configuraria o decurso do prazo quinquenal; b) a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da servidora, que teria demorado a buscar sua reintegração após o término da licença.

 

Contudo, uma análise aprofundada da documentação acostada aos autos e da legislação pátria revela a improcedência das arguições do Apelante.

 

A priori, cumpre enfrentar a tese da prescrição do fundo de direito. A Apelada foi aprovada em concurso público e empossada no cargo de Professora I, Nível I, em 29 de abril de 2007, conforme Termo de Posse constante do ID. 100134831, página 15. Posteriormente, foi enquadrada como Professora 1 – Nível I – Classe “B” pelo Decreto nº 002/2012 (ID. 100134829, página 2) e, segundo a certidão do próprio Município, prestou serviços como Professora I Nível III Classe C (ID. 100134831, página 13), evidenciando sua estabilidade no serviço público, nos termos do artigo 41, caput, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Feira da Mata (ID. 100134833, página 23).

 

A servidora usufruiu de licença para tratar de interesses particulares a partir de 03 de agosto de 2013, conforme Decreto Municipal nº 112/2013 (ID. 100134971, página 3). A controvérsia central reside no fato de que, ao solicitar verbalmente seu retorno em fevereiro de 2022, a Apelada teve seu pedido ignorado, sendo constatada sua exclusão tácita da folha de pagamento, sem qualquer ato formal de exoneração ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O próprio Município Apelante, em sua contestação e nas razões de apelação, confessou a ausência de PAD.

 

Em conformidade com o devido processo legal e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a estabilidade do servidor público, a perda do cargo só pode ocorrer nas estritas hipóteses previstas no artigo 41, § 1º, da Constituição Federal, a saber: por sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; ou por procedimento de avaliação periódica de desempenho.

 

A Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso." A Lei Orgânica do Município de Feira da Mata, no seu artigo 45, § 2º (ID. 100134833, página 23), reproduz essa garantia fundamental.

 

Note-se que, diante da confessa inexistência de processo administrativo disciplinar ou de qualquer ato formal de exoneração devidamente motivado e publicado, a exclusão da Apelada da folha de pagamento configura uma via de fato, um ato juridicamente inexistente e nulo de pleno direito. A nulidade absoluta do ato administrativo não se convalida com o tempo e, portanto, não serve como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Vejamos: 

 

EMENTA: Apelação Cível. Ação Civil Pública. Nulidade do ato de nomeação, posse e investidura de servidor público municipal ao cargo de motorista. Diploma de escolaridade falso . I. Desnecessidade de prévio processo administrativo disciplinar. É desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar no caso em exame, pois: (a) o processo administrativo visa assegurar o contraditório e a ampla defesa ao servidor, o que foi devidamente assegurado no curso dos autos, inexistindo prejuízos ao apelante, em observância ao princípio do pas de nulitté sans grief; (b) tratando-se de situação de nulidade (ingresso em concurso público mediante uso de diploma de escolaridade falso), é dever da Administração Pública, no âmbito da autoexecutoriedade dos atos administrativos, anular os atos eivados de ilegalidades, em consonância com a Súmula 473 da Suprema Corte; e (c) não seria eficiente a apuração de duas investigações sobre o mesmo fato, feita convenientemente pelo órgão competente e o Ministério Público (inquérito civil), notadamente considerando que as esferas cível, criminal e administrativa possuem autonomia e harmonia. [...] IV. Prescrição não configurada. O ajuizamento de ação que objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo não pode sofrer a limitação temporal imposta pelos prazos prescricionais, levando a certeza da imprescritibilidade da pretensão exposta na inicial. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, no caso, a teoria da imprescritibilidade dos atos nulos (artigo 169 do Código Civil), uma vez que deles não decorrem efeito . De todo modo, ainda que o direito de ação de declaração de ato administrativo nulo não fosse imprescritível, não teria ocorrido, no caso, a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. V. Nulidade ato investidura. Servidor . Uso de documento falso para tomar posse em concurso público. Em observância aos princípios inerentes à Administração Pública, forçoso o reconhecimento da nulidade do ato de investidura do servidor que, à época da posse, não preenchia o nível de escolaridade (ensino fundamental completo) exigido por lei para o ingresso no cargo, tendo apresentado diploma de conclusão de ensino médio falso. VI. Teoria do fato consumado não aplicável no caso . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade, o que não é o caso dos autos, pois o ato administrativo é viciado na origem. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 0371230-62 .2012.8.09.0105, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) 

 

Se não houve um ato formal de demissão, não há que se falar em lesão formalizada a ser impugnada em cinco anos. A omissão da Administração Pública em instaurar o procedimento legal para a demissão de um servidor estável constitui uma violação contínua ao princípio da legalidade, que não pode ser premiada com o reconhecimento da prescrição.

 

Ademais, o apelante invoca o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual, de igual modo, não encontra amparo no caso concreto. No âmbito do Direito Administrativo, a atuação da Administração Pública é estritamente vinculada ao princípio da legalidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal.

 

Diferentemente das relações privadas, onde a boa-fé objetiva pode mitigar certas condutas, o Poder Público não pode se valer da inércia do administrado para justificar sua própria omissão ilegal. Se a Administração entendia que a servidora havia abandonado o cargo após o término de sua licença, seu dever era instaurar o competente Processo Administrativo Disciplinar, com a devida apuração do animus abandonandi e garantia de ampla defesa.

 

Insta salientar que, para a demissão por abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias), o STJ entende que é necessária a comprovação do animus abandonandi (intenção de abandonar). A demora da administração em oficializar o desligamento pode demonstrar que não houve abandono intencional ou que a própria administração não agiu com a diligência necessária. Veja-se:

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ATO IMPUGNADO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - "ANIMUS ABANDONANDI" - AUSÊNCIA - NULIDADE RECONHECIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para a aplicação da pena de demissão por abandono de cargo é imprescindível que, além dos elementos objetivos, seja demonstrado o animus abandonandi por parte do servidor público. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo." 3. Não verificado o animus abandonandi, determina-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de demissão da parte autora, com a reintegração ao exercício das funções e pagamento da remuneração e vantagens não recebidas. 4 . Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ( RE nº 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11 .960/09) e correção monetária pelo IPCA-E. 5. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10878180012998002 Camanducaia, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/10/2021)

  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEMISSÃO . ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA . PRORROGAÇÃO. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo . (RMS 13.108/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 494). [...] Incabível, contudo, a pena de demissão . 10. Segurança concedida. (STJ - MS: 18936 DF 2012/0159547-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/09/2016)

 

A inação do Município em formalizar a demissão não pode ser imputada à servidora como uma conduta contraditória que justifique a perda do cargo. A Apelada, ao requerer sua reintegração, busca apenas a correção de uma ilegalidade e o restabelecimento da ordem jurídica, não havendo má-fé em sua conduta, mas sim a busca pela garantia de direitos constitucionalmente assegurados.

 

A sentença de primeiro grau, ao limitar a condenação ao pagamento dos vencimentos e vantagens a partir da data do ajuizamento da ação, agiu com prudência e evitou qualquer enriquecimento sem causa da servidora, focando na proteção do vínculo estatutário contra a extinção arbitrária.

 

Da análise dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos quanto ao mérito analisado, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. 

 

No que pertine à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de acordo com o qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 

 

Desta forma, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.

 

Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Veja-se: 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, oportunidade na qual reforma-se, ex officio, o decisum, tão somente para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,         de                    de 2026. 

              Datado eletronicamente 

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR