PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente. Alega o apelante que a decisão foi proferida de forma irregular, sob o argumento de inexistir intimação pessoal válida que o instasse a promover o andamento do feito. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8009112-29.2020.8.05.0004, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como apelada, JOAO PAOLILO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009112-29.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOAO PAOLILO
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se houve, ou não, regular intimação pessoal do ente público exequente, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
3. Restou comprovado nos autos que o Município foi regularmente intimado, por meio eletrônico, acerca da necessidade de impulsionar o feito, conforme despacho judicial que lhe concedeu prazo de 30 dias para adotar providências processuais, sob pena de extinção.
4. Certificou-se, ainda, o transcurso do prazo in albis, demonstrando a inércia do exequente, mesmo após a intimação pessoal.
5. Assim, cumprida a exigência legal da intimação pessoal, é legítima a extinção do processo por abandono, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
6. A conduta do apelante, ao deixar de promover o andamento da execução, contraria o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), impondo-se a manutenção da sentença.
7. A título de reforço, a tese fixada no Tema 1.184 da Repercussão Geral (STF) legitima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse processual, reforçando a adequação da decisão recorrida, ainda que em caráter obiter dictum.
8. O valor da execução, de R$ 1.795,20, revela desproporcionalidade entre o montante perseguido e os custos processuais, confirmando a correção da extinção.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, quando demonstrada a inércia do ente público exequente, após regular intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.”
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de Sentença (ID. 93356862) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (BA), no sentido de extinguir o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa pelo exequente, nos seguintes termos: “(...)” Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.” Em suas razões recursais (ID. 93356861), o ente público apelante defende que a decisão foi precipitada e equivocada, uma vez que a execução fiscal é regida por lei especial (Lei nº 6.830/1980), que não impõe a obrigatoriedade de fornecimento de endereço atualizado do devedor, bastando o endereço constante no cadastro municipal. Afirma que o juízo de origem não poderia extinguir o feito sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública, sobretudo porque o endereço informado decorre do próprio registro fornecido pelo contribuinte, não podendo este se beneficiar de sua própria torpeza. Alega, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a petição inicial da execução atendem plenamente aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, os quais exigem a indicação do domicílio do devedor “sempre que possível”, não sendo imprescindível sua atualização. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação ou reforma da sentença, para que o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 03 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009112-29.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOAO PAOLILO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto. A controvérsia cinge-se à extinção do processo de execução fiscal por inércia do exequente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega o apelante que a extinção foi indevida, sob o argumento de que não houve intimação pessoal válida e regular, conforme exige o regramento processual civil. Inicialmente, é insofismável que a intimação pessoal do ente público, na qualidade de exequente em ações de execução fiscal, é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono. Entretanto, essa exigência foi devidamente observada no caso concreto. A análise dos autos demonstra que foram realizadas todas as comunicações processuais exigidas pela legislação, incluindo a intimação específica do apelante quanto à necessidade de promover o andamento da execução. “Assim sendo, intime-se o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emenda a inicial, indicando o inventariante ou administrator provisório, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Intime-se.” Por sua vez, analisando a aba “Expedientes” do PJe de 1º Grau, consta que o ente federativo municipal foi intimado, por meio do sistema eletrônico, do referido despacho, conforme print abaixo:
Dessa forma, o dever de intimação pessoal foi devidamente realizado. Defluo da marcha processual, ainda, especificamente do ID. 93356858, que consta certidão da serventia do juízo a quo de que o prazo concedido ao Exequente transcorreu in albis. Portanto, a intimação foi realizada de maneira formal e ostensiva e, nesse ponto, não há falar em prejuízo ou violação ao contraditório, uma vez que o Município dispôs de tempo suficiente para impulsionar a execução, mas, deliberadamente, permaneceu inerte. A sentença de ID. 93356859, portanto, foi precedida do cumprimento dos requisitos legais prévios à extinção sumária, posto que, cumprida a formalidade da intimação pessoal, não se vislumbra qualquer mácula processual capaz de invalidar a sentença proferida pelo juízo de origem. Inquestionavelmente, o ato específico de comunicação foi dirigido ao ente público e em conformidade com a legislação processual vigente. Cumprida a intimação pessoal, presumem-se válidos os atos processuais subsequentes. Por sua vez, o abandono do processo por parte do apelante configura grave descumprimento do dever de diligência processual, que impõe às partes a obrigação de atuar com zelo para a solução da lide, nos termos do atual art. 6º do CPC. A continuidade de uma execução fiscal paralisada por inércia do credor não se coaduna com o princípio da eficiência administrativa, tampouco com o dever de economicidade, ambos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da cooperação, também consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes e ao juiz o dever de atuar de maneira colaborativa para que o processo atinja sua finalidade, o que, no caso em tela, foi frustrado pelo desinteresse do apelante em adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. A conduta processual do apelante, ao deixar de impulsionar a ação fiscal, revela manifesta ausência de interesse processual, fundamento suficiente para a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A título de reforço argumentativo, ainda que em sede de obiter dictum, cumpre mencionar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral, que reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A tese estabelece ainda que o ajuizamento de ações fiscais depende da adoção de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa ou protesto do título. Especificamente, o valor da execução fiscal em questão é de R$ 1.795,20 (-), quantia que, em análise comparativa com os custos processuais e administrativos envolvidos, reforça a necessidade de aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade no manejo das demandas judiciais pela Fazenda Pública, o que torna natimorta a presente execução fiscal. A tese de repercussão geral também estabelece que o trâmite de ações fiscais não impede a suspensão do processo para a adoção de medidas administrativas, o que não foi requerido pelo apelante. Embora a aplicação direta da tese ao caso concreto configure obiter dictum, pois não constitui o fundamento principal deste voto, ela reforça a impropriedade da insistência em execuções fiscais que não observem critérios de economicidade e eficiência administrativa. No presente caso, a baixa probabilidade de sucesso da execução, aliada à inércia do exequente, evidencia a correção da sentença extintiva. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida observou a legislação processual e os princípios constitucionais aplicáveis, bem como assegurou à Fazenda Pública o devido contraditório e ampla defesa, inexistindo vício que justifique sua reforma. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões, __ de _________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009112-29.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOAO PAOLILO
Advogado(s):
VOTO
Nessa esteira, destaco o despacho exarado pelo juízo primevo no ID. 93356855, onde foi veiculada a necessidade de que a parte Exequente promovesse atos ínsitos à sua posição processual. Vejamos o teor: