PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060095-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO FREITAS SILVA
Advogado(s): 
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.



I. CASO EM EXAME



Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência destinada a compelir instituição financeira a restabelecer o limite de saque em espécie do cartão de crédito do agravantes.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência destinada ao restabelecimento do limite de saque em cartão de crédito alegada como reduzido pela instituição financeira.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A tutela de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, correspondentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.



A concessão e a manutenção de limite de crédito integram a esfera de discricionariedade administrativa e comercial da instituição financeira, vinculada à sua política de risco, sendo inviável impor judicialmente a concessão compulsória de crédito sem prova inequívoca de ilegalidade ou abusividade.



O agravante não demonstrou, em cognição sumária, elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito, limitando-se a alegar redução unilateral do limite, sem comprovar a ausência de notificação prévia e não utilização de todo limite concedido pela instituição bancária.



A medida pleiteada possui natureza satisfativa e se confunde com o mérito da ação originária, sendo inadequado seu deferimento em caráter liminar sem prévia instrução probatória.



A inversão do ônus da prova prevista para relações de consumo não afasta o dever da parte de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.



A inexistência dos requisitos legais impõe a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória.



O Agravo Interno interposto pelo agravante resta prejudicado diante do não provimento do Agravo de Instrumento.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.



Tese de julgamento:



A instituição financeira exerce discricionariedade na concessão e manutenção de limites de crédito, somente admitindo intervenção judicial quando comprovada, de forma inequívoca, ilegalidade ou abusividade.



A tutela de urgência não pode ser deferida quando a medida pretendida se confunde com o mérito e não houver demonstração mínima da probabilidade do direito e do risco de dano.



A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos iniciais que sustentem suas alegações.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8060095-68.2025.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, ALEX SANDRO FREITAS SILVA e agravado, BANCO BRADESCO S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, julgando, ainda prejudicado, o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060095-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO FREITAS SILVA
Advogado(s): 
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela, ID n. 91844531, interposto por ALEX SANDRO FREITAS SILVA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Dano Moral n. 8176071-23.2025.8.05.0001, em que figura como réu, o ora agravado, BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

 

“[…] Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de  admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: 

[…]

Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial. 

[...]”



Em sua peça recursal, a agravante discorreu, em breve síntese, ser correntista e usuário de cartão de crédito emitido pelo agravado, com limite total de R$1.650,00, dos quais R$660,00 eram destinados especificamente para saques em espécie. Complementou, após ter realizado um saque regular de R$260,00, restando ainda R$400,00 disponíveis, foi surpreendido com a redução unilateral do limite de saque, sem aviso prévio, justificativa ou autorização.



Asseverou tentou solucionar a situação pela via administrativa, inclusive por meio de audiência no PROCON, sem sucesso e, devido à permanência da restrição indevida, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, tendo seu pedido liminar indeferido pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o fundamento de que os documentos juntados não demonstraram inequivocamente a probabilidade do direito.

 

Discorreu a conduta arbitrária do agravado gerou inúmeros transtornos ao agravante que contava com o limite contratado para organização de suas finanças, sendo privado de acessar valor que integrava o contrato celebrado e sobre o qual vinha cumprindo suas obrigações de pagamento.



Advogou a decisão agravada violou o dever de fundamentação e aplicou de forma inadequada precedente jurisprudencial.



Mencionou o caso configurou falha na prestação do serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à boa-fé objetiva e ao dever de informação. Acresceu houve inversão do ônus da prova, que opera ope legis, diante da relação de consumo e da responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC.



Assinalou encontrava-se em situação de hipervulnerabilidade econômica, agravando os prejuízos causados pela conduta do agravado.



Destacou o juízo a quo ignorou os documentos que comprovaram o contrato, a existência do limite para saque e a utilização parcial do valor, restando comprovada a abusividade da conduta do agravado.



Afirmou a negativa da tutela configurou afronta à proteção do consumidor e ao devido processo legal.

 

Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e definitivo provimento do Agravo de Instrumento.



No ID n. 91852389, termo de distribuição realizada em 07.10.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 91884442, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.



No ID n. 92921263, Agravo Interno interposto em desfavor da decisão monocrática do ID n. 91884442.



Apresentadas contrarrazões recursais ao Agravo Interno pela parte agravada, ID n. 94042893, oportunidade em que defendeu a decisão agravada devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Agravo Interno.



Não foram apresentadas contrarrazões recursais em desfavor do Agravo de Instrumento.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento conjunto do presente recurso e do Agravo Interno apenso, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 18 de novembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060095-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO FREITAS SILVA
Advogado(s): 
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO

Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



Minudente verificação do caderno processual demonstra a parte agravante insurgiu-se contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência para impor ao agravado a obrigação de restabelecer o limite de saque em espécie no cartão de crédito de sua titularidade no valor de R$660,00.



Lado outro, a tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.



Discorrendo sobre a tutela de urgência, vem preconizando a doutrina pátria que os requisitos para a concessão da mesma consubstanciam no fumus boni iuris e no periculum in mora.



O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio de 1973 para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.



Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a probabilidade do direito pela parte requerente afirmado.



Por consequência, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento, bem como combater o perigo de dano derivado da espera pelo deslinde final da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.



Assentadas as premissas acima, in casu não se visualiza os requisitos para a concessão da tutela de urgência e explico.



No que tange à probabilidade do direito alegado, extrai-se de uma atenta investigação da peça recursal que o agravante defende, em síntese, houve redução unilateral e imotivada do limite de saque previamente contratado, no valor de R$660,00, dos quais apenas R$260,00 foram utilizados, remanescendo R$400,00 que deixaram de estar disponíveis. Alega, ainda, violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, requerendo o provimento do recurso para reforma da decisão agravada com a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o agravado a restabelecer o referido limite.


Malgrado a narrativa recursal, em um juízo sumário, próprio do momento processual, não se evidenciou o requisito probabilidade do direito alegado, na medida em que a concessão e a manutenção de limites de crédito por se tratar de atividade intrinsecamente ligada à gestão de risco da instituição financeira, insere-se na sua esfera de discricionariedade comercial, não sendo possível ao Poder Judiciário impor a concessão compulsória de crédito sem que haja comprovação inequívoca de ilegalidade ou abusividade, o que, neste momento processual, não restou demonstrado de forma suficiente.


Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO . PODER DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00104361620238160026 Campo Largo, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024). Grifos acrescidos.


"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA"– Redução unilateral do limite do cartão de crédito do autor, operada pelo banco réu - A concessão de crédito integra a esfera de discricionariedade do banco – Impossibilidade de se impor à instituição financeira o restabelecimento do limite anteriormente contratado – Precedentes do TJ-SP - Sentença mantida – Recurso do autor improvido, neste aspecto. REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO – COMUNICAÇÃO PRÉVIA - Falha na prestação de serviços pela ausência de notificação prévia ao autor, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, previsto na Resolução BCB nº 96 de 19 de maio de 2021 – Violação ao dever de comunicação - Dano moral presumido - Sentença que arbitrou o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) - Recurso do réu postulando a redução e do autor pleiteando a majoração - Quantia reduzida para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), levando em conta critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso - Valor corrigido a partir da data da sentença, quando a indenização foi arbitrada – Súmula 362 do STJ - Recurso do réu parcialmente provido. Recurso do autor improvido, neste aspecto. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10013873320248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 31/07/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025). Grifos acrescidos.



Para mais, apesar do agravante alegar a ausência de comunicação prévia, o que, em tese, poderia configurar falha no dever de informação, a concessão da tutela provisória, que obriga o restabelecimento do limite de saque em espécie confunde-se demasiadamente com o mérito da própria Ação de origem. O deferimento da medida, de caráter satisfativo, em fase de cognição sumária e sem a devida instrução probatória sobre os motivos da redução do limite, traduzia-se em antecipação indevida de juízo.



A latere, no tocante à probabilidade do direito, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desonera de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. A mera alegação da redução do limite, sem a demonstração cabal da ausência de aviso, bem como a falta de prova de prejuízo imediato ou iminente, fragilizou o pleito de urgência. O risco de dano alegado não se apresentou com a gravidade e iminência necessárias para justificar a ingerência imediata na gestão de crédito do agravado



À vista das considerações postas, a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe diante da não demonstração, pela parte agravante, de um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.



Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos.



Julgo, ainda, prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora agravante.



Sala das Sessões,   de    de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12