PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCONTROVERSO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PENHORA ON-LINE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Executado sob fundamento exclusivo de excesso de execução e, na sequência, determinou a penhora on-line de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado é apta a demonstrar excesso de execução; (ii) avaliar a legalidade da determinação de penhora on-line de ativos financeiros na sequência da rejeição da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução deve estar acompanhada do valor que o executado entende devido, bem como de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. 4. A ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo de cálculo na impugnação impõe sua rejeição liminar, conforme previsto no art. 525, § 5º, do CPC. 5. Os comprovantes de pagamento apresentados pelo Executado referem-se a período anterior ao cobrado na fase de cumprimento de sentença, sendo irrelevantes para a discussão atual. 6. Inexistindo impugnação válida e havendo título executivo judicial não adimplido, mostra-se legítima a determinação de penhora on-line de ativos financeiros do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução deve ser instruída com o valor que o executado entende correto e com demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar. 2. Comprovantes de pagamento relativos a período não incluído na fase de cumprimento de sentença não são aptos a descaracterizar a dívida executada. 3. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a adoção de medidas executivas, como a penhora on-line de ativos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064289-14.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante e Agravado, respectivamente, GIVANILDO GOMES DA CRUZ e ITAU SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064289-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVANILDO GOMES DA CRUZ
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GIVANILDO GOMES DA CRUZ em razão de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Paulo Afonso, que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente a impugnação e determinou a penhora on-line de ativos financeiros. Irresignado, o Agravante defendeu em suas razões (id. 93146190), em síntese, que “alegou excesso de execução, matéria expressamente prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC” e mesmo assim teve indeferido o pedido de realização de prova pericial contábil, resultando em cerceamento ao princípio da ampla defesa. Ademais, entendeu que “A alegação de pagamento parcial e cobrança em duplicidade são fatos extintivos e modificativos da obrigação que podem e devem ser analisados na fase de cumprimento de sentença.” Logo, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, pelo seu provimento com a reforma da decisão impugnada, para que seja acolhida a impugnação com a determinação de realização de prova pericial contábil. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, tendo sido indeferida a concessão do efeito suspensivo (id. 93188156). Devidamente intimada, a parte Agravada se manteve inerte, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 95962802. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187 do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064289-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVANILDO GOMES DA CRUZ
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação e determinou a realização de penhora on-line de ativos financeiros do Executado/Agravante. Inicialmente, ratifico o juízo de admissibilidade e formulado quando da prolação da decisão monocrática de id. 93188156. No mérito, debruçando-se sobre o feito originário, constata-se que a impugnação apresentada pelo Executado/Agravante defendeu haver excesso à execução, sendo necessária a realização de prova pericial para apuração do valor devido, ainda mais diante da apresentação de comprovantes de pagamento. Contudo, no que diz respeito aos comprovantes de pagamento apresentado quando do manuseio da impugnação (id. 484990683 e id. 484990684), percebe-se que dizem respeito as parcelas vencidas entre janeiro de 2010 e junho de 2012, as quais não integram o valor que se busca executar na origem. Tal constatação é de fácil percepção, basta uma simples consulta ao cálculo apresentado quando do requerimento de instauração da fase de cumprimento (id. 131415255), o qual inclui os débitos compreendidos entre julho de 2012 e janeiro de 2014. No mais, em se tratando de impugnação que tem como fundamento a alegação de excesso à execução, cabia ao Executado/Agravante ter declarado “de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” (art. 525, § 4º, do CPC). Não foi o que se deu. A impugnação apresentada no id. 484990681 dos autos originários não cuida de apontar qual seria o valor correto e não apresenta nenhum demonstrativo de cálculo. Logo, impõe-se a sua rejeição imediata, nos termos do § 5º, do art. 525, do CPC. Art. 525. [...] § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. – Grifo nosso Ante tudo o quanto acima exposto, não merece reforma a decisão impugnada, a qual deve ser mantida na sua integralidade, dando-se seguimento na fase de cumprimento; razão pela qual VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064289-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVANILDO GOMES DA CRUZ
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s):
VOTO