PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016074-29.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MANUEL DA ROSA FERREIRA e outros
Advogado(s):BRUNO SANTOS SOUSA, LARISSA CHAVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA NEGADA. ABUSIVIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ROL EXEMPLIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por consumidor em face da operadora de plano de saúde, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), com base em prescrição médica.

2. Sentença do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré a fornecer o tratamento requerido.

3. Apelação interposta pela operadora, sob alegação de ausência de laudo médico atualizado, inexistência de previsão contratual e legal para o custeio de home care, bem como desequilíbrio do fundo mutualístico e exercício regular de direito.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, ainda que ausente no rol da ANS; (ii) saber se é abusiva a negativa de cobertura com base em cláusula contratual restritiva.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.

6. O contrato de plano de saúde está submetido aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sendo nulas as cláusulas que restrinjam direitos fundamentais de forma abusiva ou desproporcional (CDC, art. 51, incisos I e IV).

7. A saúde constitui direito fundamental (CF, arts. 6º, 196 e 199), cuja proteção deve prevalecer sobre limitações contratuais e normativas administrativas, especialmente quando está em jogo a integridade e a vida do beneficiário.

8. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o tratamento domiciliar prescrito por médico assistente constitui desdobramento da cobertura contratual hospitalar, sendo indevida sua exclusão por ausência no rol da ANS.

9. Laudo médico atualizado e diversos relatórios comprovaram o delicado estado clínico do autor e a imprescindibilidade da terapia domiciliar.

10. A tentativa da operadora de substituir a avaliação médica por juízo próprio, com base em conveniência contratual, representa afronta à autonomia profissional do médico e ao direito do consumidor.

11. Demonstrada a abusividade da cláusula excludente e a essencialidade do tratamento prescrito, mantém-se a obrigação da operadora em custeá-lo.

12. A majoração dos honorários recursais é devida, ante o desprovimento do recurso.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação conhecida e desprovida.

 

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, arts. 6º, 196 e 199

Código de Defesa do Consumidor, art. 51, incisos I, IV e §1º

Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro

STJ - AgInt no AREsp 1782051/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino

TJSP - Apelação Cível nº 1003961-81.2023.8.26.0597

TJCE - Agravo de Instrumento nº 0624857-82.2024.8.06.0000

TJRJ - APL nº 0201020-83.2013.8.19.0001

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8016074-29.2023.8.05.0274 em que consta como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e apelado MANUEL DA ROSA FERREIRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016074-29.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MANUEL DA ROSA FERREIRA e outros
Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA, LARISSA CHAVES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência nº 8016074-29.2023.8.05.0274, ajuizada por MANUEL DA ROSA FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida ao ID 417677164, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

- CONDENAR o réu a FORNECER ao autor o tratamento médico necessário (home care), conforme prescrição médica e mediante apresentação de relatório médico atualizado, sob pena de bloqueio da verba necessária ao tratamento, com apresentação de pelo menos 3 (três) orçamentos, em sede de cumprimento provisório (autos apartados), na forma do Enunciado n. 74, do FONAJUS/CNJ.

Parcial a sucumbência, condeno a autora ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida ao ID 417677164.

Condeno o réu ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

 

Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de laudo médico atualizado que verdadeiramente ateste a atual condição de saúde e a necessidade efetiva do serviço de home care.

Aduz que o procedimento solicitado pelo autor não consta no rol de procedimentos elencados na Resolução Normativa nº 465, da ANS.

Alega que a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias, tendo o seguro saúde agido em conformidade com a previsão legal e contratual.

Afirma que exclusões atinentes ao objeto nuclear do contrato têm a sua legitimidade adstrita ao destaque redacional exigido pelo art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Pontua ser necessário respeitar o mutualismo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Ressalta que autora se vale do judiciário para conseguir uma vantagem que sabe não fazer jus e que desequilibra a relação contratual, e que a atenção às normas regulamentares e contratuais mostra-se o único meio para preservar a saúde do fundo mutualístico e da população atendida.

Argumenta que este desequilíbrio impacta no encarecimento da prestação, refletindo nos preços dos contratos posteriores e na prestação de serviços.

Aduz que está amparada pelo excludente de responsabilidade civil do exercício regular do direito, conforme dispõe o art. 188, I, do CDC, tendo em vista que o tratamento em home care não está previsto no rol da ANS.

Defende que a parte autora precisa apenas de cuidados diários referentes à higiene e curativos simples, atividades estas que podem ser realizadas por familiares, ou cuidador designado pela família, não havendo necessidade de cuidados técnicos que demandem um profissional especializado.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 86574818).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

Instada a se manifestar, a Procuradoria da Justiça apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso de apelação (id 92436695).

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016074-29.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MANUEL DA ROSA FERREIRA e outros
Advogado(s): BRUNO SANTOS SOUSA, LARISSA CHAVES DE SOUZA

 

VOTO

 

O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, portanto, merecem ser conhecidos.

A presente apelação tem como objeto sentença que determinou que a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ora apelante, fornecesse ao autor o tratamento médico necessário (home care), conforme prescrição médica e mediante apresentação de relatório médico atualizado, sob pena de bloqueio da verba necessária ao tratamento.

Colhe-se dos autos que o autor, ora apelado, é beneficiário do seguro-saúde ofertado pela ré, desde o ano de 1999.

O requerente, idoso, com 94 anos, possui síndrome demencial com presença de Alzheimer, transtorno comportamental relacionado à doença, com episódios de agressividade física grave, apresentando também grau II de imobilidade corpórea, necessitando de apoio para deambulação e auxílio para transferência, conforme apontam os laudos médicos.

Afirma que a seguradora ré, a princípio, supriu as necessidades do promovente a respeito da cobertura hospitalar e ambulatorial, prestando seus serviços e garantindo assistência à sua saúde, contudo, ao fazer o requerimento do tratamento conhecido como “home care” exigido pelos médicos do Requerente, o plano sequer respondeu a solicitação do Autor.

Em suas razões, a apelante sustenta que não há cobertura para tratamento em ambiente domiciliar nem no contrato entabulado pelas partes, nem na regulamentação vigente.

Aduz preliminarmente a ausência de laudo médico atualizado que ateste a atual condição de saúde do apelado, bem como a efetiva necessidade do serviço de home care.

O apelado, por sua vez, acostou aos autos novo relatório (ID. 86574819), que demonstra não ter havido mudanças significativas em seu quadro de saúde, reafirmando a necessidade de assistência domiciliar.

É da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde.

Neste sentido, a súmula 608 do STJ:

 

Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Assim sendo, importante sopesar as disposições contratuais que imponham óbices intransponíveis e obscuros ao gozo dos serviços à luz do artigo 51, I e IV, § 1º do CDC, in verbis:

 

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

[...]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

Neste diapasão, calha asseverar também que a saúde foi erigida pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, consoante previsto no art. 6º:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Já o art. 196 da Carta Magna consigna que:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Por sua vez, dispõe o art. 199, também da CF/88: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.

Das normas supratranscritas, emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde.

Neste particular, importa observar que o contrato de seguro-saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades "conveniadas" ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.

Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

Deste modo, dada a essencialidade do direito à saúde como provedor da dignidade da pessoa humana, bem como a regência dos contratos de plano de saúde pelo Código de Defesa do Consumidor, ilegítima a pretensão da recorrente de negativa de cobertura integral do tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor.

Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio.

Sobre a importância do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, leciona GUSTAVO TEPEDINO que:

 

a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2° do art. 5°, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo Texto Maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento (A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil Constitucional. Ed. Renovar, 2002, pág. 25)

 

Por seu turno, o Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, editou a Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar e estabelece como condição geral que “a atenção domiciliar deve ser indicada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente”. Tal desiderato não poderia ser diferente, pois o profissional de saúde, e apenas ele, é capaz de identificar a real necessidade do paciente para a superação da enfermidade.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o serviço tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Senão vejamos:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).

4. A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal.

5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Precedentes.

6. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. SERVIÇO DE HOME CARE. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp 1782051/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021)

 

Neste ponto, cumpre registrar que os relatórios acostados aos IDs. 86574720, 86574721, 86574722, 86574720, e o laudo médico atualizado de ID. 86574819, explicitam o delicado quadro clínico da paciente, bem como a necessidade do tratamento domiciliar.

Assim, os documentos colacionados aos autos, demonstram que o apelado efetivamente faz jus à concessão da tutela alcançada na sentença de primeiro grau.

A jurisprudência pátria também tem consolidado o entendimento de que não deve a operadora negar o serviço de atenção domiciliar. Veja-se:

 

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DANOS MORAIS . PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de tutela antecipada, mantendo o serviço de home care para G .T.S., menor representado por sua genitora, e condenando as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer tratamento de home care e a possibilidade de indenização por danos morais devido à negativa de cobertura. III. Razões de Decidir 3 . Não há falta de interesse de agir por ausência de solicitação administrativa prévia, conforme o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4. A prova documental apresentada é suficiente para comprovar a necessidade do tratamento em home care, não havendo cerceamento de defesa. 5 . A negativa de cobertura do home care é abusiva, pois o tratamento foi prescrito por médico e é essencial para o paciente. 6. Os danos morais são devidos, considerando a gravidade da situação e o sofrimento causado pela negativa de cobertura, fixando-se a indenização em R$10.000,00 . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . O plano de saúde deve cobrir tratamento de home care quando prescrito por médico, independentemente do rol da ANS. 2. A negativa de cobertura que agrava a situação do paciente justifica indenização por danos morais. Legislação Citada: CF, art . 5º, inc. XXXV; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000936-93 .2023.8.26.0004, Rel . Paulo Toledo, j. 23/07/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.020 .405/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/5/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039618120238260597 Sertãozinho, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 08/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025)

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE . OBRIGATORIEDADE. NEGATIVA ABUSIVA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela antecipada, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a menor diagnosticado com encefalopatia epiléptica e outras comorbidades graves. A agravante alega a inexistência de obrigação contratual de fornecer home care, litispendência, e impacto no equilíbrio econômico-financeiro. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Litispendência não configurada, pedidos diversos nos processos 0215630-33.2024.8 .06.0001 e 0151827-57.2016.8 .06.0001. 4. A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar, prescrito por médico, afronta o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que prevê como abusiva a exclusão de cobertura essencial à garantia da saúde e dignidade do consumidor . 5. O rol da ANS é exemplificativo, não excluindo tratamentos imprescindíveis ao quadro clínico do paciente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo desprovido, mantendo a decisão que determinou o fornecimento de home care. Tese de julgamento: "O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento domiciliar (home care), prescrito por médico, quando necessário à preservação da saúde e dignidade do beneficiário, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art . 51, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2016. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06248578220248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO HOME CARE. AUTORA IDOSA. CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE . PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA QUANTO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM APURADO PELA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO . RECURSOS NÃO PROVIDOS. Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Incabível a relativização da responsabilidade solidária, na medida em que tal entendimento poderia dificultar a efetiva e integral reparação dos danos sofridos pelo consumidor, sem qualquer fundamento legítimo. Falha na prestação do serviço. É abusiva a cláusula que veda o custeio de serviço home care quando a doença está abrangida pelo contrato. Afigura-se inadmissível a recusa de autorização do serviço home care, bem como de sua manutenção na forma como recomendado pelos profissionais médicos que acompanham a autora. Os dissabores experimentados pela autora extrapolaram a seara do mero aborrecimento, vez que não é justo que o consumidor pague as mensalidades do plano de saúde com vistas a obter uma assistência efetiva, e quando dele necessita, tenha seu tratamento recusado . Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo em R$10.000,00 que não merece redução ou majoração, tendo sido observados os princípios do método bifásico. Recursos conhecidos, mas não providos . Sem majoração dos honorários recursais, considerando a ausência de contrarrazões. (TJ-RJ - APL: 02010208320138190001, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 30/03/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021)

 

Quanto à alegação de taxatividade do Rol da ANS, registre-se que a jurisprudência admite a superação dessa regra quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol.

Cabe ainda destacar que a escolha do tratamento adequado compete ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde, configurando conduta abusiva a tentativa de substituir a avaliação técnica do profissional de saúde por critérios meramente negociais ou financeiros.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da condenação ao custeio do tratamento domiciliar prescrito ao autor.

Nesse quadro, havendo previsão contratual de cobertura de doença e respectiva prescrição médica do tratamento domiciliar, é dever da seguradora oferecer o procedimento indispensável ao consumidor.

Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais da apelante, com força no artigo 85, §11, do CPC, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator