PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305237-19.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELI
Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA
APELADO: REMPLARI EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FALÊNCIA BASEADO EM IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA DA DEVEDORA (LEI Nº 11.101/05, ART. 94, I). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. IRREGULARIDADE DOS PROTESTOS PARA FINS FALIMENTARES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBEU AS INTIMAÇÕES. IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 361 DO STJ. PROVIDÊNCIAS QUE SÃO EXIGIDAS EM VIRTUDE DAS GRAVOSAS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DE EVENTUAL FALÊNCIA DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0305237-19.2014.805.0039, em que figuram como Apelante TEXPAK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPÉIS LTDA e Apelada REMPLARI EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,          de                  de 2025


Desembargador(a) Presidente

 

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305237-19.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELI
Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA
APELADO: REMPLARI EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA, para objetar sentença (ID 18744832), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos do Pedido de Falência tombado sob o nº 0505237-19.2014.805.0039, por si apresentado em face de REMPLARI EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, consignada nos seguintes termos:

 

“(...)

Apresenta o autor requerimento de falência com respaldo no art.94, I, da Lei 11.101/2005, acompanha a exordial duplicatas vencidas e não pagas, devidamente protestadas, fls.18 a 37.

Ocorre que, em que pese demonstrada a impontualidade do devedor, e malgrado as duplicatas se encontrarem devidamente acompanhadas de instrumentos de protesto, estes não apontam a identificação do recebedor, pois realizados por edital, existindo tão somente a observação "mudou-se", o que denota a irregularidade do protesto, não se prestando para fundamentar o pedido de falência, conforme regra do enunciado 361 da Súmula do STJ. Vejamos:

(…)

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID 18744847), aduz, em síntese, a apelante, que o entendimento consignado na sentença combatida está equivocado, merecendo reforma, pois considerou que os instrumentos de protesto não apontam a identificação do recebedor, sendo irregulares, não se prestando para fundamentar o pedido de falência, nos termos da Sumula 361 do STJ, em que pese a intimação do protesto ter ocorrido por edital, por não ser o endereço da parte ora apelada certo e conhecido, não podendo ser considerado nulo o protesto.

Argumenta que a mudança de endereço sem comunicação aos órgãos competentes, aliada ao inadimplemento, enseja a decretação da falência, nos termos do art. 94, I, da Lei 11.101/05.

Pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença combatida, eis que comprovada impontualidade, com o acolhimento do pedido de falência da empresa apelada, bem como para considerar válida a notificação do protesto por edital.

Foram realizadas inúmeras tentativas para intimação da parte apelada com o fito de apresentar contrarrazões, mas todas restaram frustradas.

Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 62162034).

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 7538784), pela desnecessidade de intervenção.

É o relatório.

Salvador, 07 de fevereiro de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305237-19.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEXPAK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELI
Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA, JESSICA COSTA ESTIGARIBIA
APELADO: REMPLARI EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia encerrada nos autos, em perquirir se deve ser decretada a falência da empresa ré/apelada, nos termos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/05, conforme formalizado pela parte autora/apelante.

A sentença combatida foi de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, fundamentada no sentido de que, apesar das duplicatas estarem acompanhadas de instrumentos de protesto, estes não apontam a identificação do recebedor.

O artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/05 estabelece os requisitos objetivos para decretação da falência por impontualidade:


Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

(…)

§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. (...).


Verifica-se que, nos termos do supracitado § 3º, do art.94, o pedido de falência deve ser necessariamente instruído com os títulos executivos e respectivos instrumentos de protesto para fins falimentares.

Cumpre destacar que diante das graves consequências advindas do decreto falencial, é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos legais, dentre os quais está a intimação do protesto, a qual, no presente caso, não restou atendida de forma regular.

No caso em tela, verifica-se que apesar das duplicatas que acompanham a petição inicial terem sido devidamente protestadas (ID 18744710/713/715/716/718/720), nelas não consta a identificação de um recebedor, das notificações encaminhadas para o endereço da sociedade, apenas a observação “mudou-se” (ID 18744722 e 18744724).

Sobre o tema, prevalece o entendimento consolidado na Súmula 361 do STJ, no sentido de que “A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.”

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. SÚMULA Nº 361/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ. 2. A tese jurídica referente à ausência do nome completo e do registro de identidade da pessoa que assinou a notificação de protesto não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.386.738/CE, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, jul.04/05/2017).


FALÊNCIA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBE A NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO SÚMULA 361 DO E. STJ FORMALIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO PROTESTOS DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM QUE NÃO É POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBEU AS NOTIFICAÇÕES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA IMPROVIDO.” (TJSP, Ap. 1007432-23.2018.8.26.0099, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, jul.27/10/2021)


Assim, incide a regra do art. 96, VI, da Lei nº 11.101/2005, que impede a decretação da falência, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo falimentar, in verbis:


“Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

(...)
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;”


Portanto, em se tratando de pedido de falência com base na impontualidade, para que seja reconhecida a regularidade do protesto é imprescindível que haja no instrumento a indicação do nome da pessoa que recebeu a intimação, bem como a sua assinatura.

Destarte, ausente um dos requisitos necessários ao ajuizamento do pedido, é o caso de se extinguir o feito, sem análise do mérito, uma vez tratar-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de regularidade formal do protesto, a teor do que estabelece o artigo 96, inciso VI, da Lei 11.101/2005, o que descaracteriza a impontualidade exigida pela lei falimentar.

Diante do exposto, voto no sentido, de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no § 11, do art. 85, do CPC.


Sala das Sessões,        de                              de 2025.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora