PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133565-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A.
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, GEORGE VIEIRA DANTAS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
APELADO: SINDICATO DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, ENERGIAS ALTERNATIVAS E LOJAS DE CONVENIENCIAS DO ESTADO DA BAHIA - SINDICOMBUSTIVEIS BAHIA
Advogado(s):JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. CLIMATIZAÇÃO NÃO FUNCIONA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória formulada sob fundamento de falha na prestação do serviço da Ré, ora apelante, que segundo as alegações da petição inicial, locou um imóvel para que a parte autora realizasse um evento, contudo, os aparelhos de ar-condicionado do imóvel não funcionaram, acarretando problemas no funcionamento do evento.

2. No caso, é incontroverso que houve falha no sistema de climatização do imóvel durante a realização do evento para o qual foi locado.

3. Assim, em que pese as alegações da parte ré de que a falha decorreu dá má instalação do gerador, realizada pela empresa que forneceu o equipamento, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar tal desiderato, tanto mais porque não compareceu a perícia agendada.

4. Ademais, conforme contrato entabulado entre as partes, a parte ré/apelante deveria disponibilizar um técnico em elétrica para acompanhar toda a instalação de equipamentos na rede elétrica do imóvel locado (cláusula 2 do anexo II do contrato, ID n.º 46566059, fls. 8), não podendo agora argumentar que a instalação se deu de maneira equivocada, quando era sua obrigação contratual acompanhar a instalação e orientar a maneira correta a ser feita.

5. Destarte, aplicou bem o direito à espécie o Magistrado a quo ao determinar o pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor pago, em razão do descumprimento das cláusulas contratuais, bem como a restituição do valor pago com os geradores a título de indenização pelos danos materiais sofridos.

Sentença mantida. Apelo improvido.

 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8133565-08.2020.8.05.0001, sendo apelante UNIRB - Universidade Regional Brasileira S.A., e apelado Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniências do Estado da Bahia - Sindicombustíveis Bahia,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 12  de  março de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 12 de Março de 2024.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133565-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A.
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, GEORGE VIEIRA DANTAS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
APELADO: SINDICATO DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, ENERGIAS ALTERNATIVAS E LOJAS DE CONVENIENCIAS DO ESTADO DA BAHIA - SINDICOMBUSTIVEIS BAHIA
Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por UNIRB - Universidade Regional Brasileira S.A. em face da sentença de ID 46566785 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenizatória ajuizada por Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniências do Estado da Bahia - Sindicombustíveis Bahia, proferida nos seguintes termos:

 

“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial para condenar a ré a restituir ao o valor pago a título do aluguel de 01 gerador e multa de 20% do valor total pago, acrescido de correção a contar da data do pagamento e juros de mora a partir da citação. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para a ré no valor correspondente a 3% do valor da condenação, enquanto que a ré fica obriga a pagar honorários correspondente a 7% do valor da condenação e a restituir ao autor as custas processuais recolhidas no percentual de 70%. ”

 

Em suas razões, ID  46566794, a parte Ré/Apelante alega que procedeu com os devidos trâmites que lhe competia disponibilizando o espaço em perfeitas condições de uso para a parte autora, contudo, conforme contrato celebrado entre as partes, a contratação de gerador de energia era responsabilidade da parte autora.

 

Assevera que não tem responsabilidade na pane elétrica no gerador, que comprometeu o regular funcionamento do sistema de refrigeração do imóvel objeto do contrato de locação.

 

Defende que “ao tomar conhecimento do ocorrido, a parte Recorrente designou equipe técnica para avaliar os motivos que ensejaram a pane no sistema de ar condicionado no espaço de eventos objeto da locação. Conforme se verifica do relatório técnico ora anexado, ficou constatado pela equipe técnica que o gerador foi acionado com a fase invertida, o que por consequência ocasionou que o equipamento trabalhasse de maneira incorreta”.

 

Diante do que expõe, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

 

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões, ID  46566800, postulando o improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador, 11 de fevereiro de 2024.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG20

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133565-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A.
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, GEORGE VIEIRA DANTAS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
APELADO: SINDICATO DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, ENERGIAS ALTERNATIVAS E LOJAS DE CONVENIENCIAS DO ESTADO DA BAHIA - SINDICOMBUSTIVEIS BAHIA
Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Cuida-se, na origem, de ação indenizatória formulada sob fundamento de falha na prestação do serviço da Ré, ora apelante, que segundo as alegações da petição inicial, locou um imóvel para que a parte autora realizasse um evento, contudo, os aparelhos de ar-condicionado do imóvel não funcionaram, acarretando problemas no funcionamento do evento.

 

Pois bem.

 

A hipótese dos autos cuida de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor esculpido por este diploma legal (arts. 2.º e 3.º do CDC).

 

Assentada a aplicação da legislação consumerista à espécie, anoto, via de consequência, que a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação.

 

Nessa toada, vislumbra-se que, a parte Apelante possui a responsabilidade objetiva na presente relação com a parte autora, independentemente de culpa, nos moldes daquilo elencado no diploma consumerista em seu dispositivo 14:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Ademais, conforme versa o diploma supramencionado, em seu art. 6.°, inc. VIII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor.

 

No caso em apreço, é incontroverso que houve falha no sistema de climatização do imóvel durante a realização do evento para o qual foi locado.

 

Assim, em que pese as alegações da parte ré de que a falha decorreu dá má instalação do gerador, realizada pela empresa que forneceu o equipamento, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar tal desiderato, tanto mais porque não compareceu a perícia agendada.

 

Ademais, conforme contrato entabulado entre as partes, a parte ré/apelante deveria disponibilizar um técnico em elétrica para acompanhar toda a instalação de equipamentos na rede elétrica do imóvel locado (cláusula 2 do anexo II do contrato, ID 46566059, fls. 8), não podendo agora argumentar que a instalação se deu de maneira equivocada, quando era sua obrigação contratual acompanhar a instalação e orientar a maneira correta a ser feita.

 

 

Inegável, portanto, a ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré. Saliento que o nexo causal está demonstrado, pois o evento foi prejudicado pela ausência de climatização.

 

 

Destarte, aplicou bem o direito à espécie o Magistrado a quo ao determinar o pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor pago, em razão do descumprimento das cláusulas contratuais, bem como a restituição do valor pago com os geradores a título de indenização pelos danos materiais sofridos.

 

3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento  ao apelo.


 

Salvador,   12 de   março  de 2024.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG20