PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-86.2015.8.05.0213 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: NILDA DANTAS FONSECA SANTOS e outros (6) | ||
| Advogado(s): MATEUS MARANHAO VILAR LEITE, MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO | ||
| APELADO: JOAO JOSE DE MORAES e outros (6) | ||
| Advogado(s):JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO, CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS, MATEUS MARANHAO VILAR LEITE, CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO |
| ACORDÃO |
RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. RECURSO DOS RÉUS. AÇÃO ORIGINÁRIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. TRAMITAÇÃO PERANTE O CPC/1973. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I – Recurso da parte ré. Sendo certo que a ação de usucapião de imóvel rural, cuja sentença se pretende desconstituir, tramitou sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, imperioso observar que seu art. 942, II, dispunha ser imprescindível a citação pessoal do sujeito em cujo nome estivesse transcrito o imóvel, o que não foi feito.
II – Os apelantes tinham conhecimento de que o imóvel estava registrado, bem como da consequente necessidade de citação dos ora apelados, sob pena de nulidade.
III – Mostra-se irrelevante a afirmação de que, na data da propositura da ação, os apelados já não eram proprietários do imóvel rural, pois a disciplina processual estabeleceu a obrigatoriedade da citação da pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel.
IV – Tendo em vista que a sentença hostilizada, que julgou procedente o pedido de anulação da sentença, deu por improcedente o pedido de reintegração de posse, resta mantida, neste ponto, ordem atual das coisas, em nada interferindo no eventual direito à usucapião dos apelantes, mas apenas restabelecendo a ritualística processual para que os ora apelados possam exercer o seu direito de ingressar naquele feito e exercer seu direito de ação.
V – Recurso da parte autora. Quanto aos danos morais, não se verificou a prática de qualquer conduta ilícita, praticada pelos apelados, que possa ter causado aos apelantes um dissabor apto a ensejar a pretendida indenização, mesmo porque o imóvel foi adquirido de boa-fé, a menos que novos elementos sejam apresentados na ação de usucapião.
VI – Rejeita-se o pedido condenação por litigância de má-fé, haja vista que o próprio resultado que se busca com a presente ação é consequência condizente com a gravidade da nulidade apontada; eventual má-fé há de ser discutida e devidamente provada no curso da ação originária, e não neste processo autônomo.
VII – Apelações não providas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8000490-86.2015.8.05.0213, em que figura como apelantes e apelados, reciprocamente, NILDA DANTAS FONSECA SANTOS e OUTROS e JOÃO JOSÉ DE MORAES e OUTROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-86.2015.8.05.0213 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: NILDA DANTAS FONSECA SANTOS e outros (6) | |
| Advogado(s): MATEUS MARANHAO VILAR LEITE, MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO | |
| APELADO: JOAO JOSE DE MORAES e outros (6) | |
| Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO, CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS, MATEUS MARANHAO VILAR LEITE, CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por MÁRCIO FÁBIO DANTAS FONSECA SANTOS e OUTROS e JOÃO JOSÉ DE MORAES e OUTROS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação n.º 8000490-86.2015.8.05.0213, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para acolher parcialmente o pedido da parte autora, julgar procedente a ação e desconstituir juridicamente, por ser nulo, o processo judicial que tramitou nessa comarca de n. 0000041-46.2010.805.0213. Em conseqüência, determino a anulação da matrícula n. 9.879, no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeira do Pombal. Rejeito os demais pedidos.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Promova-se a cobrança de custas remanescentes da parte vencida.
O processo foi extinto com julgamento do mérito. Dispensado juízo de retratação em caso de Apelação. Caso venha a ser interposto tal recurso, intime-se a parte recorrida para exercer se direito de Contrarrazões no prazo legal. Ultrapassado o referido prazo, com ou sem manifestação, não tendo sido apresentada Apelação Adesiva ou impugnações preliminares nas Contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhe-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 1.010, § 3º, que restringe o juízo de admissibilidade àquela Corte.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, pela imprensa. Cumpra-se.”(ID 24491086)
Opostos embargos declaratórios pela parte ré (ID 24491090), estes foram rejeitados (ID 24491097).
Inconformados, os réus interpuseram apelação (ID 24491102) arguindo ser “incrível, que a família só tenha se interessado em fazer o inventário 18 (dezoito) anos, após o falecimento do genitor dos herdeiros e esposo da meeira. Para assim, descobrir que as terras que o pai vendera e recebera pela venda, haviam sido usucapidas. Mais incrível ainda, foi juntara 2ª via da Certidão do Registro do imóvel, coincidentemente com a data de ingresso da ação, ano de 2015. Documento esse, que sequer a família tinha a primeira via, mas alegou que foi má fé dos apelantes, que sabendo da existência do documento não os citou para fazer parte da ação declatória (ID 1364405).”
Asseveram que “o documento em comento, momento algum foi disponibilizado para os apelantes” e negam que sabiam da existência do Registro das terras “em razão do gravame existente no mesmo”.
Dissertam que “os apelantes só tinham em mãos o recibo de compra e venda, (ID 1364414) e o gravame em questão, consta na Registro, cuja segunda via esta no ID (672945), e não no recibo de compra e venda. Como os apelantes poderiam saber desse gravame, se nem a família tinha o original do documento em mãos?”.
Narram que “não foram localizadas as terras excedentes, e, se existissem os mesmos não teriam direito algum, pois, as terras compradas 151 hectares, foram devidamente cercadas, impostos pagos, exerce a função social da propriedade, adquirida de boa fé, jamais contestada a venda pelos apelados, e há mais de 23 (vinte e três) anos, emposse dos apelantes, sendo que desses, já perfazem 6 (seis) anos, com escritura averbada em cartório.”
Afirmam não ser possível exigir dos apelantes a citação dos apelados, tendo em vista que “o único documento que os apelantes possuíam, eram os recibos de compra e venda de ambas as terras, objetos da ação de usucapião.”
Pontuam que a ausência de citação “não foi questionada, não houve pedido de emenda a inicial ou saneamento da presente ação, referente à Fazenda Modelo. Duas Citações por Edital foram feitas, para que terceiros ou demais interessados pudessem, se insurgir. E, não houve contestação por parte dos apelados. Mesmo, que tivessem contestado como dito anteriormente, já havia transcorrido mais de 15 (quinze) anos, da posse da terra pelo Sr. João, e com certeza, não conseguiram alterar o resultado da usucapião. Como hoje também, se buscassem alterar o resultado da usucapião não conseguiriam, por não preencherem os requisitos necessários para tal.”
Relembram que “em vários momentos durante a instrução da ação de usucapião, o Juiz ouviu testemunha, realizou audiência de justificação que era um dos requisitos para a sentença declaratória, e ainda, fez a inspeção judicial, e durante a inspeção o Sr. Edgar, pessoa que acompanhou o ato, mencionou o nome do Sr. Tota Santos, (ID 1364417), e nem assim, o juiz determinou a citação dos herdeiros e meeira. Ao proferir a sentença (1º da ação de usucapião), entendeu no dispositivo desta, na parte final e aqui transcrita... que o feito transcorreu de forma regular e comprovado legalmente, de forma que por bem, julgou a ação procedente, e, por conseguinte, declarou e reconheceu o domínio dos autores/e ora apelantes sobre o imóvel, descrito na inicial.”
Acrescentam que “não houve comprovação dos apelados quanto a eventuais prejuízos, por não terem sido citados, simplesmente porque esses prejuízos efetivamente não existiram. De forma acertada, foi devidamente rechaçada pelo Excelentíssimo juiz de piso, na letra ‘C’ da Sentença objeto deste Recurso, quando estes requereram condenação dos réus/Apelantespor dano moral por conduta ilícita.”
Entendem “não restou claro na Sentença recorrida, quanto à parte do dispositivo, que deverá ser nula, por falta de citação dos autores, principalmente em relação a dois pontos”, quais sejam: “1- a ação de usucapião não versava somente sobre a ‘Roça de Tota/FazendaModelo’”, cuja área era de 151 ha, conforme Registro acostado, mas também da Roça do Jovino, cujo total entre as duas são de 400 ha. Neste contexto, a ação quanto a Roça do Jovino foram respeitados todos os atos processuais. Como ficará a Sentença neste tópico? Merece ser esclarecida, para não haver mais prejuízos aos Apelantes, dos que já foram amargados por esta ação anulatória. 2- Na ação de usucapião de nº 0000041-46.2010.8.05.0213, a mesma fora contestada, e foi tabulado acordo entre as partes, e posteriormente homologado pelo juízo. A sentença exarada na ação que deverá ser anulada, por um suposto vicio de forma, não alteraria o resultado da propriedade das terras, tendo em vista, que as fls.82 e 83 da referida, o Juiz (Dr. Antônio Fernando de Oliveira), de forma clara aduz, que: ‘houve contestação do Sr. José Raimundo Reis Andrade, e este alegou que: parte do imóvel que o autor pretende usucapir é de propriedade do contestante. Complementa, ainda, encontra-se um acordo já homologado com sentença transitada em julgada as fls 77/79, da ação reivindicatória nº 0001519-89.2010, com as mesmas partes e objeto.”
Questionam, portanto, se o acordo celebrado naqueles autos, também será objeto de anulação.
Pedem seja esclarecido, ainda o que acontecerá com a matrícula n.º 1.4599 (Roça de Tota/Fazenda Modelo), pois “ante a não contestação dos autores que essas terras foram compradas e pagas pelos réus, e que os autores não detêm a posse da mesma, desde 22/02/1997, quando da compra da fazenda inteira, a matrícula será cancelada?”
Narram que “a Fazenda Modelo, a época foi vendida na modalidade chamada ‘porteira fechada’, ou seja, ‘ad corpus’. Assim, as partes negociam o imóvel como corpo certo e determinado, perfeitamente individuado pelas suas confrontações, contornos e divisórias, sendo as referências de medidas meramente enunciativas. O preço do imóvel é global e as referências à área não condiciona o preço. No caso em tela, a medida era de 151 ha, certa a área certa e determinada, e mencionava os confrontantes. Não há o que contestar a venda nesse tópico.”
Ao final, requerem seja provido o recurso.
Por sua vez, a parte autora interpôs o apelo de ID 24491107 pontuando, inicialmente, que “a venda foi feita ad mensuram, com tamanho exato do que fora vendido, conforme recibo contido no id 1362408, e diante de tal litígio o Douto Juízo pediu uma perícia judicial para saber o real tamanho da área, o qual foi constatada a veracidade dos apelantes quanto ao excesso de 19 hectares que não foram vendidos nem comprados pelo apelado, DEIXA-SE BEM CLARO QUE O SR. JOÃO, apelado, mora em São Paulo há mais de 40 anos e que o imóvel supracitado sempre encontrou-se abandonado desde a compra durante todos esses anos, ou seja, se nunca veio ver ou ter a posse do imóvel que ele comprou, como poderia ter a posse mansa e pacífica do excesso que se discute agora.”
Esclarecem que “a parte que foi vendida, as 498 tarefas a qual comprou e pagou é do apelado, mas a parte que esta fora da quantidade e do tamanho contida no recibo não, e que essa diferença quanto ao tamanho a maior perfazem 69 tarefas, como descrita na medição da perícia judicial id 8155838”.
Pedem seja reformada a sentença para que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais, “pois, constrangeu de forma direta os apelantes, lhes tomou o direito dado por lei em ser citados para se defender, e o pior, o mesmo sabia que o supracitado imóvel tinha escritura e como pode um contador e advogado, isso mesmo, o apelado é contador e advogado, não saber da obrigatoriedade da citação dos proprietários pra a ação de usucapião, ou seja, sua intenção era de enganar e passar despercebido através do tempo e de causar dano direto aos os herdeiros e a terceiros.”
Pugna pelo provimento do recurso.
Os recursos foram contrarrazoados pelos Autores ao ID 24491113, e pelos Réus ao ID 24491115.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela sua não intervenção no feito (ID 25444429).
Foi indeferida a gratuidade de justiça nos termos da decisão de ID 46201470.
Preparo recursal recolhido ao ID 46471463.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 6 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-86.2015.8.05.0213 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: NILDA DANTAS FONSECA SANTOS e outros (6) | ||
| Advogado(s): MATEUS MARANHAO VILAR LEITE, MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO | ||
| APELADO: JOAO JOSE DE MORAES e outros (6) | ||
| Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO, CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS, MATEUS MARANHAO VILAR LEITE, CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO |
| VOTO |
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
A parte autora ingressou com a presente ação judicial Querela nullitatis insanabilis para fins de desconstituir a sentença proferida em ação de usucapião em que não lhe foi oportunizado participar, e visando à imissão/reintegração de posse no imóvel objeto da lide, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais e litigância de má fé.
Como é cediço, o critério autorizador da propositura da presente ação é a constatação, no plano da existência, de um “vício de tal forma teratológico, que nem sequer é hábil a formar coisa julgada material” (AgInt no REsp n. 2.032.731/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Sobre o tema, reza a doutrina:
“O que rende ensejo à querela nullitatis é a ausência daquilo que deveria ter vindo antes, que deveria ter antecedido o próprio processo, aquilo que deveria ser suposto para a existência da relação processual. Fala-se em vícios transrescisórios, isto é, aqueles vícios que podem ser arguidos mesmo depois, e muito além, de passado o prazo decadencial para a ação rescisória. A rescisão pressupõe a existência do processo; se este sequer chegou ao patamar do ser, não há o que ser rescindido.” (DONIZETTI, Elpídio. CALAZANS, Daniel. A Querela Nullitatis e seu Cabimento nas Ações em que o Litisconsorte Passivo Necessário Unitário não foi Citado para Integrar a Lide, 2018 - Disponível em: http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/#_ftn3. Acesso em 29 de outubro de 2023).
Trata-se, como se vê, de ação autônoma que visa a combater uma nulidade tão grave, a exemplo da ausência da citação de um litisconsorte necessário, que pode ser alegada a qualquer tempo, pois macula a própria existência do ato. Contudo, isso não se confunde com questões relacionadas ao plano da validade, que são impugnáveis por ação rescisória, incabível em casos como o presente, pois os autores não foram partes da ação originária.
Desta forma se posiciona a Corte Superior:
“RERECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. DIMENSÕES HORIZONTAL E VERTICAL OBSERVADAS. 3. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO NÃO VERIFICADO. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O princípio da devolutividade consiste em transferir ao órgão ad quem o conhecimento de matérias já apreciadas pelo juízo a quo e deve ser observado segundo as perspectivas horizontal e vertical, sob pena de ofensa aos princípios do dispositivo e da inércia. O Tribunal estadual observou os limites impostos pelo referido princípio, afastando-se a alegação de sua ofensa. 3. A função principal da querela nullitatis é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício transrescisório, tal como a ausência de citação de litisconsorte necessário. 3.1. O litisconsórcio necessário estará configurado quando a lei dispuser a respeito ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de a sentença de mérito ser nula ou ineficaz. 3.2. Verifica-se, na espécie, a existência de alienação a non domino, de modo que a ação de usucapião deverá ser proposta em desfavor daquele que possui o domínio registral do imóvel. Assim, de acordo com a legislação de regência, o promitente vendedor, que não possui a propriedade do bem, não é litisconsorte necessário da relação processual, o que afasta a ocorrência de vício insanável capaz de subsidiar a querela nullitatis. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 1.771.979/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
A controvérsia parte do pressuposto de que os autores não foram citados na ação de usucapião de imóvel rural movida pelos ora réus para obter a declaração de aquisição originária sobre excedente do imóvel que adquiriram dos genitores dos acionantes. Em resposta, a parte ré defende que o imóvel rural usucapido não mais pertencia aos extintos, de modo que a citação dos herdeiros não seria necessária.
No entanto, sendo certo que a ação de usucapião tramitou sob a égide do revogado Código de Processo Civil de 1973, cumpre relembrar que o inciso II do seu art. 942 dispunha, à época, ser imprescindível a citação pessoal do sujeito em cujo nome estivesse transcrito o imóvel, senão veja-se:
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:
I - a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, número IV.
Assim, resta claro que os réus tinham conhecimento de que o imóvel estava registrado, mesmo porque adquiriram parte dele e pretendiam usucapir o excedente; deste modo, fazia-se necessária a citação dos ora autores, sob pena de nulidade, o que não aconteceu, autorizando o manejo da querella nulitatis pela parte prejudicada.
Sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CONFIGURAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. REGISTRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) necessidade de a esposa do recorrido integrar o polo ativo da ação; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova testemunhal; (iii) cabimento da ação declaratória de nulidade de sentença para desconstituir julgado em que não houve a intimação de litisconsorte passivo necessário; (iv) verificação da exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações originárias; (v) apuração da existência de comportamento contraditório por parte do recorrido e (vi) o valor fixado a título de honorários advocatícios.2. O objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência. Sob esse aspecto não se pode falar em lide que versa sobre direitos reais imobiliários para fins de formação do litisconsórcio ativo necessário a que alude o artigo 10 do CPC/1973, ainda que o processo em que proferida a sentença tida por inexistente tenha essa natureza.3. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de ser desnecessária a produção de prova testemunhal dada a suficiência dos documentos juntados aos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. Se o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a querela nullitatisé instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado.6. Não se verifica a existência de comportamento contraditório do autor que, ciente da alteração na titularidade de bem imóvel de sua propriedade, tomou as providências pertinentes para solucionar a questão.7. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação dos elementos fáticos presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em recurso especial quando fixada de forma proporcional e razoável, a teor da Súmula nº 7/STJ.8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1.677.930/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017)
Importante observar ser irrelevante a afirmação de que, na data da propositura da ação, os autores já não eram proprietários do imóvel rural, pois a disciplina legal supracitada estabelece a obrigatoriedade da citação da pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel, mesmo que não seja o efetivo proprietário.
Noutro espeque, a parte ré questiona, em seu apelo, quais serão as consequências advindas da manutenção da sentença vergastada.
Cumpre salientar que o comando sentencial hostilizado julgou procedente o pedido de anulação da sentença, e improcedente o pedido de reintegração de posse, restando mantida, neste ponto, a ordem atual das coisas.
Em sendo assim, a anulação promovida pelo douto a quo atendeu a um imperativo de segurança jurídica, em nada interferindo no eventual direito dos réus à usucapião, mas apenas restabelecendo a ritualística processual para que os ora autores possam exercer o seu direito de ingressar no feito e expor suas razões. Mesmo porque, ao final, a nova sentença a ser proferida poderá, eventualmente, seguir posição similar à anterior, julgando procedentes os pedidos.
Quanto ao apelo dos autores, no que pertine à litigância de má-fé dos réus e aos supostos danos morais sofridos, tais alegações não merecem acolhida.
A sentença combatida observou corretamente que os autores já não possuíam o mencionado excedente desde o ano de 1997, e não se comprovou, nestes autos, qualquer registro de violência, clandestinidade ou precariedade. Ademais, é incontroverso que parte significativa do imóvel foi paga e o pedido de usucapião alcança apenas um excedente. E conforme bem pontuado pelo juízo, a área vendida encontra-se bem delineada, tanto nas laterais, quanto na frente, sendo razoável considerar que o excesso se localiza ao fundo, rente ao pé de uma serra, cuja medição era de difícil realização, à época da venda, quando não se contava com os mesmos recursos e aparatos tecnológicos hoje disponíveis.
Neste momento, também não se verificou a prática de qualquer conduta ilícita, praticada pelos réus, que possa ter causado aos autores um dissabor ensejador da pretendida indenização, mesmo porque o imóvel foi adquirido de boa-fé, a menos que novos elementos sejam apresentados na ação de usucapião.
Acerca da litigância de má-fé, o próprio resultado que se busca com a presente ação é consequência condizente com a gravidade da nulidade apontada; eventual má-fé, no entanto, há de ser discutida e devidamente provada no curso da ação de usucapião, e não neste processo autônomo.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo inalterada a sentença.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA