PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024807-98.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNA DE ASSIS REGO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DA VPNI. QUESTÃO DEVIDAMENTE RESOLVIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno visando a modificação de decisão monocrática que determinou a implementação do piso nacional do magistério, com reflexo nas demais parcelas que compõem a remuneração da parte Exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em debate a tese de impossibilidade de reajuste da parcela denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, na mesma proporção de reajustes aplicados ao subsídio dos profissionais do magistério aposentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nota-se no presente caso, com relação à tese suscitada pelo Agravante, que houve simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise de prévios incidentes, a exemplo da impugnação ao cumprimento de sentença, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida.

4. É também notável a tentativa de modificar entendimento firmado em julgamento de Ação Mandamental Coletiva, em nítida ofensa à coisa julgada, o que revela apenas o intuito de procrastinar o andamento do Feito.

5. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso.

6. Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno não conhecido.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 21/11/1995, DJe 05/02/1996; STJ, AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024807-98.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNA DE ASSIS REGO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo Interno impetrado pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida no bojo do Cumprimento de Sentença n.º 8024807-98.2021.8.05.0000.

Foi previamente proferido o expediente de ID 77537717, definindo a forma a ser utilizada pelo Ente Estatal para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério nos proventos da Exequente, com reflexo nas demais parcelas que compõem a remuneração.

Insurgiu-se o Estado da Bahia, em momento anterior, através de embargos de declaração, trazendo fundamentos sobre a forma de conversão da remuneração a Exequente para subsídio, por força da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 12.578/2012, bem como o pagamento da parcela que superasse tal valor sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, que segundo as suas razões não deveria ser reajustada quando houve aumento do subsídio.

A tese veio a ser rejeitada, por se tratar de tentativa de revisitar matéria já transitada em julgado, sendo os embargos não conhecidos.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 78287719), trazendo novamente a tese de inobservância a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012. Esclarece que aqueles servidores que, antes da referida Lei possuíam remuneração total que superava o valor do subsídio, passaram a receber também a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) com valor equivalente à diferença entre a remuneração anterior e o novo subsídio, tudo com vistas a respeitar a irredutibilidade salarial.

Salienta, assim, que embora sob rubrica distinta, a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação de fazer.

Diante de tais fundamentos, sentiu-se o Ente Estatal motivado a requerer a reforma do julgado, com o acolhimento de suas razões recursais.

O Agravo Interno é tempestivo e independe do pagamento de custas.

A parte Agravada apresentou resposta (ID 89618839), refutando as razões recursais e requerendo o não provimento do Agravo.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024807-98.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNA DE ASSIS REGO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8024807-98.2021.8.05.0000, que resultou na rejeição de prévios embargos de declaração.

É notável no presente caso, todavia, que o Estado da Bahia repete os mesmos fundamentos que foram suscitados no bojo de sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença e devidamente refutados no Acórdão de ID 27973804, e posteriormente em embargos de declaração, igualmente rejeitados.

Foi feita, desta forma, simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise de prévios incidentes, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida.

Observa-se neste Recurso que, mais uma vez, o Estado da Bahia tenta modificar entendimento firmado em julgamento de Ação Mandamental Coletiva, em nítida ofensa à coisa julgada, o que revela apenas o intuito de procrastinar o andamento do Feito.

Esclareço que a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, ao assim dispor:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

(omissis)

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (grifei)

 

A ressalva é importante porque, de igual modo, o Relator, ao julgar o Agravo Interno, não pode se limitar a repetir os fundamentos da decisão agravada.

Não seria lógico, deste modo, que se permitisse à parte rediscutir a matéria sem a necessidade de ampliar o objeto de estudo, através de novos questionamentos visado a modificação do julgado.

De igual modo, repetir os mesmos fundamentos de Incidente anterior acarreta um problema ao julgador, que já apreciou a questão, emitiu um julgamento, mas por expressa vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, não poderá reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno.

Ora, se já foi emitido um juízo sobre determinada questão jurídica, a mera repetição dos seus fundamentos dificilmente provocará a modificação do julgado.

Lecionando sobre o tema, discorre Daniel Amorim1 que

 

nos termos do § 1.º do artigo comentado, na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado monocraticamente.

 

Apesar de ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser o caso de inadmissão de qualquer recurso quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a previsão específica para o agravo interno se justifica (omissis).

 

A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática. Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático. Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática.

 

O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas (STJ, AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 21/11/1995, DJe 05/02/1996).

Em igual sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte.

3. O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido.

4. Agravo interno não conhecido.

(STJ, AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

Considerando que as questões suscitadas no bojo deste Agravo Interno foram devidamente enfrentadas nos julgamentos realizados em oportunidades anteriores nos autos e que o Ente Estatal apenas as repetiu em seu recurso, caracterizada está a hipótese de ausência de impugnação específica, ensejando o não conhecimento deste Recurso.

 

Conclusão.

Com base no quanto aqui exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER deste Agravo Interno.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

___________________

1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.707.