PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002723-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MARIANA DIAS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIANA DIAS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME.

- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, condenado à pena de 16 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35, 36 e 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.

- O Paciente foi preso preventivamente em 22/09/2016, por decisão fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo seu papel de liderança na organização criminosa.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

- Discute-se a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados ao Paciente e seu envolvimento com organização criminosa.

III - RAZÕES DE DECIDIR

- A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente. O modus operandi do crime demonstra a necessidade de acautelamento da ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.

- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da custódia cautelar. Precedentes: HC 488.169/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019.

- A jurisprudência também reconhece que a presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada nos elementos concretos do caso. Precedente: HC 211105 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/04/2022.

- O fato do Paciente possuir residência e trabalho fixo não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar.

- A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com os dispositivos legais aplicáveis, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

IV - DISPOSITIVO E TESE

Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

"A prisão preventiva é medida excepcional, justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 211105 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/04/2022; STJ, HC 488.169/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/03/2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002723-64.2025.8.05.0000, figurando, como Impetrante a Bela. MARINA DIAS DA SILVA, OAB/DF. 46.838-A, em favor do Paciente CARLOS HENRIQUE RIOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA.

 

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, nos termos expostos a seguir:

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral a Advogada Dra. Mariana Dias. Denegado - Por Maioria

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002723-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MARIANA DIAS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIANA DIAS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Bela. MARINA DIAS DA SILVA, OAB/DF. 46.838-A, em favor do Paciente CARLOS HENRIQUE RIOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.

Informa a Impetrante que o Paciente foi denunciado pela pratica delitiva do Art. 33, 35,036 e 40, da Lei 11.343/2006, art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 12, da Lei 10.826/2003, em concurso material e condenado a pena de 16 anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Aduz que em sede de alegações finais o órgão acusador requer a prisão do Paciente, o que foi acolhido pelo Magistrado, contudo, desde a sua soltura, em 2019, não houve reincidência nem mau comportamento que enseje uma nova prisão.

Sustenta, portanto, ausência de justa causa para a decretação da segregação cautelar, salientando ser o entendimento jurisprudencial de que a prisão cautelar de natureza processual, medida excepcional.

Enfatiza o princípio da presunção de inocência como principal garantia da liberdade individual, contida na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, onde se admite que somente não recorra em liberdade quem se enquadra nos casos excepcionais previstos em lei.

Argui, ademais, que a motivação utilizada pelo autoridade coatora, por si só, não tem o condão de impingir a manutenção da prisão preventiva, mormente porque, o Paciente é primário, possui bons antecedentes, tem ocupação lícita e residência fixa.

Requer, por fim, que seja deferida a ordem, liminarmente, concedendo o presente writ, e por consectário lógico seja revogada a prisão preventiva do Paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o salvo conduto, de forma a restabelecer o império da Lei, do Direito e da Justiça.

Subsidiariamente, requer que seja concedida outras medidas cautelares diversa da prisão, devendo, no mérito, ser confirmada.

Foram juntados à inicial dos documentos de Id. 76318543 usque 76318548.

O pleito liminar não foi apreciado, tendo este relator se reservado o direito de apreciar, após a juntada dos informes judicias, Id. 76400760.

O MM. Juízo a quo prestou informações, Id. 77058767.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus, Id. 77412597.

Vieram então os autos conclusos, peço inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002723-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: MARIANA DIAS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIANA DIAS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos legais, conheço o presente Writ.

Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão do Inculpado em virtude da ausência de justa causa para a decretação da prisão, isto porque, o Paciente respondeu ao processo em liberdade, tendo o Magistrado na sentença indeferido o pedido de recorrer em liberdade, determinando a sua prisão.

Com fundamento nos predicativos pessoais e no princípio constitucional da inocência, requer que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de salvo conduto.

Pois bem. Extrai-se do in folio que o Paciente foi preso em 22/09/2016, pela prática do crime descrito nos artigos 33, 35, 36 e 40, inciso IV da Lei nº 11.343/2006, Artigo 2º, §2º da Lei de nº 12.850/2013 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, sendo condenado por tais crimes à pena de 16 anos e 05 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado.

A autoridade dita coatora decretou a prisão preventiva do Paciente com fundamento no preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a gravidade em concreto do delito, bem como na periculosidade do agente, consubstanciado no modus operandi, haja vista que restou apurado que o réu exercia a liderança da organização criminosa, sendo responsável pelo contato com os fornecedores das drogas.

Os informes judiciais, Id. 77058767, dão conta de que:

“(…) o Departamento de Polícia Federal, por intermédio de Delegado de Polícia que o integra, após aprofundamento das investigações relativas ao tráfico de drogas no município de Luís Eduardo Magalhães/BA, na operação " Ultima Fronteira ", em face do Relatório Circunstanciado nº 001/2016, representou pela decretação da prisão preventiva do paciente Carlos Henrique e de outros investigados, sob o fundamento de que em diversas diligências policiais realizadas, foi apreendida grande quantidade de droga, especialmente maconha e crack, bem como foi possível identificar os principais integrantes da organização criminosa. Assim, em Decisão proferida na data de 15.09.2016 nos autos de nº 0325465-95.2015.805.0001, foi decretada a prisão preventiva do paciente Carlos Henrique e de outros investigados, com fundamento no art. 312 do CPP, vez que em relação ao paciente especificamente, restou apurado que, o mesmo exerce acompanhado de o acusado Ednaldo Freire Ferreira, a liderança organização criminosa, sendo o paciente responsável pelo contato com os fornecedores das drogas, assim como pelo recebimento e armazenamento de grandes quantidades de maconha e cocaína, utilizando para tanto, suas propriedades situadas na cidade de Luis Eduardo Magalhães/BA. Foram apreendidas nas propriedades do paciente, duas porções de maconha, totalizando 1.275 gramas, uma balança com capacidade máxima de 15 kg, além de outros materiais utilizados no acondicionamento de drogas, quais sejam: uma outra balança, um rolo de papel filme, um rolo de fita adesiva e uma prensa hidráulica manual. Analisando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi cumprida em 22/09/2016, tendo sido realizada a respectiva audiência de custódia em 26/09/2016, ocasião em que foi mantida a medida cautelar de segregação preventiva. O Ministério Público por seus representantes integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas-GAECO na data de 05.12.2016 denunciou o paciente Carlos Henrique acompanhado de outros 21 (vinte e um) indivíduos, sendo o paciente denunciado pelos delitos previstos nos arts. 33,35,36 e 40, IV da lei 11.343/06 e art.2, §2º da Lei 12.850/13 e art. 12 da Lei 10.826/03, todos em concurso material.

A denúncia foi recebida por este Juízo em 15.12.2016. Em 13.01.2017 foi expedido Mandado de Citação ao paciente a fim de que o mesmo no prazo de 10 dias apresentasse sua defesa prévia através de advogado constituído. Embora o paciente já tenha sido citado desde a data de 23.01.2017 e apresentado sua defesa prévia, restam ainda a comprovação nos autos das citações de outros acusados comas consequentes apresentações das defesas, para só então ser designada data para audiência de instrução criminal. Destaca-se que a Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 24/04/2018, conforme consta no termo de ID 281872362. Constata-se que o paciente, os demais réus e o Parquet apresentaram suas alegações finais. Consequentemente, este Juízo especializado proferiu sentença nos autos, conforme consta no ID 464640272. Por fim, é imperioso registrar que os presentes autos se encontram em fase de apelação, tendo o referido paciente já interposto seu recurso de apelação, conforme ID 469616940(…)”.

Com efeito, a Lei 12.403/2011, que passou a estabelecer um novo filtro para a aplicação das medidas cautelares em matéria penal, exige, no seu artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, “a adequação da medida à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”, sem se descuidar dos requisitos do “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, sendo preponderante a análise pelo julgador da imposição da medida extrema à luz da proporcionalidade.

De mais a mais, verifico que à decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, indica vários indícios de autoria e materialidade, se encontrando presentes os requisitos que fundamentou a prisão preventiva, afirmando o Magistrado o risco a ordem pública em razão da gravidade concreta, revelando, portanto, a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento.

Embora o réu tenha respondido ao processo em liberdade, a prisão preventiva foi decretada na r. sentença como forma de garantir a ordem pública, ficou devidamente comprova a pratica dos delitos descrito na peça acusatória.

Nesse contexto, o Magistrado sentenciante aduz que a revogação da prisão do Paciente se fez necessário, para sanar o constrangimento ilegal, em decorrência do excesso de prazo, tendo fundamentado a decretação da prisão em virtude do quantum da pena e dos seus histórico criminal. Senão Vejamos:

“Em tempo, considerando que o condenado Carlos Henrique Rios foi posto em liberdade mediante relaxamento de prisão por excesso de prazo, tenho como de rigor a decretação da sua segregação cautelar. O quanto de pena a si aplicado e o seu histórico criminal incute fundado receio de que o condenado se furte à aplicação da lei penal”. (ID 76318543 - Pág. 18)

Além disso, como é notório, a prisão cautelar não afronta os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, desde que devidamente embasada nos pressupostos legais, uma vez que não configura um juízo antecipado de culpabilidade, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Sua finalidade é resguardar a atividade estatal. (HC 211105 AgR, Relator: Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 30-05-2022).

Com efeito, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, sob pena de nulidade. No caso em análise, a decisão proferida apresenta fundamentação clara e adequada, tendo examinado a materialidade do delito e os indícios de autoria com base nas provas reunidas no caderno processual, além de registrar expressamente os motivos da segregação. Dessa forma, verifica-se que a decisão guarda pertinência com os fatos e com a gravidade dos delitos, demonstrando a potencial periculosidade do agente e a atualidade da medida, especialmente considerando que o mandado de prisão ainda não foi cumprido.

Por esta razão, ao meu ver, não se pode nem alegar ausência de contemporaneidade, uma vez que esta se vincula aos fundamentos que justificaram ou ainda justificam a decretação da prisão preventiva, e não ao lapso temporal decorrido desde a prática delitiva.

Ademais, como bem pontuou a d. Procuradoria de Justiça há que se privilegiar a convicção do magistrado sentenciante, vez que, encontra-se mais próximo dos fatos e das provas. “... a convicção do Julgador na medida odiosa, em observância ao princípio da confiança no Juiz da Causa, para dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, uma vez que, por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis”.

Quanto ao fato do Paciente ostentar predicativos pessoais como ter residência e trabalho fixo, estes, por si sós, não autorizam a colocação do acusado em liberdade quando satisfeitos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Portanto, encontrando-se presente os requisitos descrito no art. 312 do Código de Rito, bem como os requisitos para a decretação da prisão preventiva, qual seja, o "fumus comissi delicti" e  periculum libertatis, que ficou claramente demonstrados na sentença condenatória, que enfatizou a gravidade concreta do crime e a periculosidade social do Paciente, resta autorizada a prisão preventiva como garantia da ordem pública.

Lado outro, impede esclarecer que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir tão somente a reprodução de fatos criminosos, mas também de acautelamento do meio social. Não se leva em consideração a gravidade do crime de forma isolada para justificar a segregação, ele se encontra aliada as circunstâncias fáticas.

Portanto, mostra-se incensurável a decretação da prisão preventiva do Paciente com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, o modus operandi e a periculosidade do agente.

Destaque-se que a gravidade concreta do delito é, sim, fundamento idôneo a embasar a custódia preventiva, pois consubstanciam a real periculosidade do agente, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 24 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Conforme dispõe o art. 413, § 3º, do CPP, no procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o Julgador, na decisão de pronúncia, "decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada [...]".

3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva e na comprovada reiteração delitiva, bem como na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que certificada a fuga do réu por longo período. Conforme consta, o paciente teria sido contratado pelo montante de cinco mil dólares americanos para providenciar o homicídio das vítimas, e teria delegado a empreitada homicida a dois menores, efetuado o planejamento do crime e disponibilizado as armas utilizadas, prometendo como recompensa aos executores o valor de quinhentos dólares. Infere-se dos autos, ainda, que o paciente confessou em detalhes na fase policial o delito, afirmando encontrar-se desocupado e sem emprego regular.

4. A colocação do paciente em liberdade representa, de fato, risco concreto ao meio social, dada sua contumácia delitiva e a sua periculosidade concreta verificada no modus operandi do delito.

5. Ademais, o paciente não foi localizado para citação pessoal e evadiu-se da prisão em que se encontrava cumprindo pena pelo crime de roubo, permanecendo foragido por 24 anos. Nesse contexto, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, haja vista a fuga do réu do distrito da culpa.

6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 488.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019).

Portanto, encontram-se presentes, os requisitos da prisão preventiva. Além do "fumus comissi delicti" (demonstrado pelas provas reunidas nos autos), evidencia-se também o "periculum libertatis", traduzido na necessidade de manter o Paciente acautelado do convívio social, com base na manutenção da ordem pública.

No que se refere ao princípio da presunção de inocência, não merece razão, isso porque tal princípio não é incompatível com a prisão processual, uma vez que essa não deriva da averiguação de culpabilidade, mas sim de outros requisitos que devem ser reconhecidos, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública, requisitos estes que, como já descrito acima, se encontraram presentes no momento de decretação da prisão do Paciente.

Com efeito, não é o caso de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas referidas medidas ante a evidente incompatibilidade.

Desse modo, tem-se que o decreto preventivo se encontra suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio.

Dessa forma, tenho que a decisão do douto magistrado a quo se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos.

Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo integralmente os termos da decisão decretou a prisão preventiva do Paciente e indeferiu o pedido de recorrer em liberdade.



Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Relator



Procurador (a) de Justiça