PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8209634-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
APELADO: BRF REALIZACOES LTDA
Advogado(s):PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE VALORES. LEI DO DISTRATO. PENALIDADE CONVENCIONAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo adquirente em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual, declarando a resolução do pacto por iniciativa do comprador e reconhecendo a legitimidade das retenções da comissão de corretagem e de cláusula penal compensatória de dez por cento sobre os valores pagos, com a devolução do saldo após o prazo decorrente do habite-se.

II. Questão em discussão: As questões em debate consistem em verificar: a) a legalidade da retenção global aplicada sobre o montante pago pelo consumidor; b) a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal para o patamar de dois por cento; c) o cabimento de restituição proporcional da comissão de corretagem; d) a abusividade do prazo de devolução condicionado à expedição do habite-se sob o regime de patrimônio de afetação; e e) a ocorrência de danos morais indenizáveis.

III. Razões de decidir: 1. A relação jurídica de promessa de compra e venda celebrada sob a égide da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) autoriza a dedução cumulativa da integralidade da comissão de corretagem e da pena convencional de até vinte e cinco por cento das quantias pagas em caso de desfazimento por inadimplemento ou desistência do comprador, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei 4.591/1964. 2. A retenção da comissão de corretagem é válida, porquanto expressamente pactuada e destacada no quadro-resumo, em perfeita consonância com o Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável seu fracionamento proporcional, visto que remunera serviço de intermediação integralmente consumado. 3. A cláusula penal de dez por cento sobre os valores pagos revela-se legítima e proporcional, situando-se em patamar inferior ao limite contratual e ao teto legal de vinte e cinco por cento, o que afasta a incidência do artigo 413 do Código Civil para fins de redução. 4. Sob o regime de patrimônio de afetação, a devolução dos valores pagos deve observar o prazo de trinta dias após a expedição do habite-se, conforme o artigo 67-A, parágrafo quinto, da Lei 4.591/1964, condição fática que restou devidamente implementada com a expedição do alvará de conclusão de obras dentro do prazo de tolerância de cento e oitenta dias. 5. A ausência de conduta ilícita por parte da construtora, aliada à aplicação de encargos previstos em lei e no contrato, afasta a pretensão de indenização por danos morais, configurando mero desfazimento contratual por conveniência financeira do adquirente.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de parcial procedência mantida em sua totalidade, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8209634-08.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS, e, como apelada, BRF REALIZACOES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8209634-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
APELADO: BRF REALIZACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO

 

RELATÓRIO


                   
Trata-se de recurso de Apelação interposto por LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS  contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais movida em face de BRF REALIZAÇÕES LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial.

O autor relatou na petição inicial que, em 16 de abril de 2024, celebrou com a ré um contrato particular de promessa de compra e venda para a aquisição do imóvel designado como Apartamento nº 703 do empreendimento "Residencial Barcelona", pelo valor total de R$ 479.500,00 (ID 107332479). O plano de pagamento pactuado previa um sinal de R$ 28.772,00; 120 prestações mensais de R$ 2.018,00; três parcelas intermediárias de R$ 11.988,00; e uma parcela final de R$ 172.604,00 a ser adimplida após a concessão do habite-se, cuja previsão de entrega estava estimada para 30 de novembro de 2025.

O demandante informou ter efetuado o pagamento do sinal e das parcelas regulares entre junho de 2024 e janeiro de 2025, além da primeira parcela intermediária em dezembro de 2024, totalizando o montante de R$ 58.112,04 (ID 107332480 e ID 107332481). Sustentou, contudo, que a ré não prestou informações adequadas sobre o impacto da correção monetária pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), o que gerou um aumento mensal progressivo nas parcelas e tornou a manutenção do contrato financeiramente inviável. Salientou que a primeira parcela intermediária, originalmente fixada em R$ 11.988,00, foi cobrada no valor de R$ 12.606,85, e que o saldo devedor final projetado já ultrapassava a cifra de R$ 184.000,00.

Diante do cenário de onerosidade, o comprador buscou a rescisão consensual do contrato. Contudo, insurgiu-se contra a simulação de distrato apresentada pela vendedora (ID 107332502), que estabeleceu a retenção integral da comissão de corretagem no valor de R$ 14.385,00 e a aplicação de multa contratual compensatória de 10% sobre o montante pago (R$ 5.811,20), restando um saldo de devolução de R$ 37.915,84. Alegou que tais retenções eram abusivas por representarem 34,72% do total adimplido, postulando a rescisão do contrato por culpa da construtora com a devolução integral dos valores e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, ou, subsidiariamente, a redução da multa para 2% e a devolução proporcional da taxa de corretagem.

A ré apresentou contestação (ID 107332498), arguindo a regularidade das cláusulas de reajuste pelo INCC e refutando qualquer omissão informativa. Defendeu o caráter irretratável da incorporação imobiliária e a legalidade das retenções previstas no contrato e autorizadas pela Lei nº 13.786/2018, em especial a comissão de corretagem, cuja intermediação imobiliária restou demonstrada por nota fiscal (ID 107332501). Ao final, sustentou a improcedência do pedido de danos morais e a necessidade de preservação da avença.

 Sobreveio a sentença recorrida (ID 107332511), na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos tão somente para declarar a rescisão do contrato por iniciativa e desistência do autor, confirmando a tutela de urgência apenas em relação às cobranças posteriores ao pedido de distrato. O Juízo reconheceu a validade das retenções aplicadas pela ré (taxa de corretagem de R$ 14.385,00 e multa de R$ 5.811,20) e condenou a construtora a restituir, em parcela única, o saldo de R$ 37.915,84, monetariamente corrigido pelo INCC desde o cálculo do distrato e acrescido de juros de mora a partir da citação. Determinou-se, ainda, que o prazo limite para o pagamento do valor restituível observasse o disposto no artigo 67-A, parágrafo quinto, da Lei nº 4.591/1964, haja vista estar o empreendimento sujeito ao regime de patrimônio de afetação. Diante da sucumbência recíproca, as custas foram distribuídas e os honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela defesa da ré e em 10% sobre o valor da condenação para o patrono do autor, suspensa a exigibilidade deste último nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, argumentando a abusividade da retenção global de 34,72%, a qual deveria ser examinada de forma conjunta e não atomizada, sob pena de gerar enriquecimento sem causa para a construtora. Postulou a redução da multa contratual compensatória para 2% com fundamento no artigo 413 do Código Civil, bem como a devolução proporcional da taxa de corretagem limitada ao tempo de vigência da avença (8 de 120 meses). Asseverou, outrossim, que a prorrogação do prazo de devolução para o momento posterior ao habite-se configura desvantagem exagerada, uma vez que a obra se encontrava atrasada na data da sentença, gerando incerteza fática. Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

A apelada apresentou contrarrazões, aduzindo que a obra foi concluída dentro do prazo contratual de tolerância de 180 dias, tendo o habite-se sido expedido em 04 de fevereiro de 2026, circunstância que afasta a alegação de atraso e implementa a condição de restituição. Defendeu a estrita legalidade das deduções, a higidez do pactuado quanto à corretagem nos termos do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça e a total inexistência de dano moral indenizável, pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório necessário. Peço dia para julgamento.

                                                                             Salvador/BA, data registrada no sistema


                                                                              Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                                                                    Relator

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8209634-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS
APELADO: BRF REALIZACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO

 

VOTO

 

O recurso de Apelação atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A insurgência é tempestiva, visto que apresentada dentro do prazo legal de 15 dias úteis, considerada a suspensão dos prazos processuais decorrente dos feriados institucionais noticiados nos autos. Outrossim, o recorrente é dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade da justiça, benesse concedida na origem e mantida para a fase recursal.

A controvérsia cinge-se em analisar a validade das retenções aplicadas pela construtora apelada por ocasião da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor frente às normas especiais da incorporação imobiliária, o prazo para devolução dos valores pagos e a ocorrência de danos morais decorrentes do distrato.

A relação jurídica travada entre as partes amolda-se à definição de relação de consumo, figurando o adquirente como consumidor destinatário final do bem e a incorporadora como fornecedora de produtos e serviços no mercado imobiliário, atraindo a incidência complementar do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). No entanto, a aplicação do microssistema consumerista não afasta a incidência das normas especiais que regulam a atividade da incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/1964), cujas modificações introduzidas pela Lei nº 13.786/2018 estabeleceram parâmetros objetivos e específicos para a resolução dos contratos por inadimplemento ou desistência do comprador.

Ficou demonstrado e incontroverso nos autos que a iniciativa de rescindir o contrato partiu exclusivamente do comprador, ora apelante, que alegou dificuldades de ordem financeira pessoal para prosseguir com o pagamento das parcelas do preço do imóvel. Não se constatou qualquer infração contratual ou atraso culposo imputável à construtora ré no cumprimento de suas obrigações até o momento da solicitação do distrato, que ocorreu em janeiro de 2025.

A impossibilidade de manutenção dos pagamentos por parte do consumidor, decorrente de readequação de seu planejamento financeiro, configura hipótese de resilição unilateral por desistência do comprador. Nesse contexto, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deve ocorrer de forma parcial, nos termos da diretriz consolidada na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo aferir a legalidade das deduções operadas pela construtora.

O contrato de promessa de compra e venda objeto da lide foi firmado em 16 de abril de 2024 (ID 107332479), ou seja, sob a vigência plena da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que introduziu o artigo 67-A na Lei nº 4.591/1964. Referido dispositivo legal estabelece o regime de consequências do desfazimento do contrato por inadimplemento absoluto ou desistência do adquirente, definindo limites objetivos para as penalidades aplicáveis pelas incorporadoras.

O apelante invoca a aplicação do artigo 413 do Código Civil para requerer a redução equitativa da cláusula penal contratual, sustentando que a retenção praticada pela ré mostra-se manifestamente excessiva. O argumento, contudo, não encontra amparo jurídico.

A Lei nº 13.786/2018 instituiu um regime jurídico especial e setorial para o distrato em incorporações imobiliárias, prevendo expressamente em seu artigo 67-A os parâmetros de devolução e retenção. Havendo norma especial de caráter cogente que regula exaustivamente a matéria, afasta-se a aplicação da regra geral contida no artigo 413 do Código Civil, sob pena de esvaziamento da opção legislativa destinada a conferir segurança jurídica e estabilidade econômico-financeira ao mercado de incorporações.

Ademais, o parágrafo primeiro do artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964 prescreve que para exigir a pena convencional não é necessário que o incorporador alegue ou comprove prejuízo, tratando-se de prefixação de perdas e danos autorizada pela legislação especial. Não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao legislador, proceder à redução equitativa de uma penalidade que respeita estritamente os limites máximos e os critérios de proporcionalidade definidos pela norma de regência, sob pena de violação ao princípio da especialidade.

O recorrente insurge-se contra a dedução integral da comissão de corretagem no valor de R$ 14.385,00, postulando sua restituição proporcional ou exclusão da retenção.

O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 938), fixou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade, com o devido destaque do valor da comissão de corretagem.

No caso concreto, o contrato assinado pelo autor atende perfeitamente aos requisitos informativos estabelecidos pela jurisprudência vinculante. O item 6 do Quadro Resumo (ID 107332479) é expresso, claro e redigido com destaque ao discriminar o valor exato da comissão de corretagem, identificando a empresa imobiliária beneficiária (GERAR SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.) e esclarecendo que o encargo integrava o preço do imóvel. O autor apôs sua rubrica específica no referido campo, demonstrando ciência inequívoca da destinação de parcela do sinal ao pagamento da intermediação imobiliária.

O serviço de corretagem aperfeiçoou-se com a aproximação das partes e a efetiva assinatura do contrato de promessa de compra e venda. O posterior desfazimento do negócio por iniciativa do adquirente não invalida o resultado útil alcançado pelo corretor, cuja remuneração permanece devida.

A devolução dessa parcela submete-se ao disposto no artigo 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964, que assegura expressamente ao incorporador o direito de deduzir a integralidade da comissão de corretagem do montante a ser restituído ao comprador desistente. A nota fiscal acostada pela defesa (ID 107332501) comprova a efetiva prestação do serviço e o recolhimento tributário correspondente, revelando-se lícita a dedução integral operada pela ré, sem margem para restituição parcial ou proporcional ao tempo de vigência da avença.

No tocante à cláusula penal compensatória, a ré aplicou a retenção do percentual de 10% exclusivamente sobre o montante efetivamente desembolsado pelo comprador, resultando no valor de R$ 5.811,20 (ID 107332502).

A análise das disposições contratuais demonstra que a retenção operada pela incorporadora foi inferior ao patamar autorizado pelo próprio contrato. O item 8.1, alínea "ii", do Quadro Resumo (ID 107332479) prevê a incidência de pena pecuniária convencional no percentual de 2% do valor total do contrato, limitada a 25% do total pago pelo comprador. O valor total do contrato era de R$ 479.500,00, de modo que a aplicação estrita da cláusula penal contratual resultaria na retenção de R$ 9.590,00.

Ao optar por reter apenas 10% sobre os valores pagos (R$ 5.811,20), a construtora aplicou uma penalidade substancialmente mais favorável ao consumidor, situando-se significativamente abaixo do limite contratualmente fixado e do teto máximo de 25% autorizado expressamente pelo artigo 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/1964.

O argumento de que a multa deveria ser de 2% sobre os valores pagos revela evidente confusão conceitual por parte do apelante. O percentual de 2% invocado refere-se à multa moratória aplicável às prestações pagas com atraso durante a vigência do contrato, com a finalidade de desestimular a impontualidade e manter o vínculo. Para a hipótese de rompimento definitivo do pacto por desistência, aplica-se a multa compensatória (cláusula penal), destinada a indenizar a incorporadora pelas perdes e danos decorrentes da frustração do negócio, despesas de publicidade, custos operacionais e de recolocação da unidade no mercado.

A alegação de abusividade da retenção global de 34,72% sobre os valores pagos também não merece prosperar. A concentração aparente das deduções sobre o montante desembolsado decorre de um fato matemático objetivo: o autor adimpliu apenas 12,1% do preço do imóvel antes de desistir do negócio. O desequilíbrio percentual decorre da interrupção prematura do contrato por iniciativa do adquirente, e não de abusividade da construtora.

A legislação de regência não estabelece um teto global combinando a cláusula penal e a comissão de corretagem, mas define limites específicos para cada rubrica. Sendo lícita a comissão de corretagem e razoável a multa compensatória fixada em patamar inferior aos limites legais e contratuais, deve ser mantida a higidez da sentença que validou as deduções.

O recorrente insurge-se contra a aplicação do artigo 67-A, parágrafo quinto, da Lei nº 4.591/1964, que posterga a devolução dos valores restituíveis para o prazo de trinta dias após a concessão do habite-se, alegando que o empreendimento se encontrava em atraso na data da sentença, gerando incerteza sobre o pagamento.

O contrato de promessa de compra e venda prevê de forma expressa no item 13 do Quadro Resumo (ID 107332479) que o empreendimento "Residencial Barcelona" está submetido ao regime de patrimônio de afetação, com averbação na matrícula imobiliária correspondente.

Sob o regime de patrimônio de afetação, os recursos destinados à construção do edifício permanecem segregados e vinculados à consecução da obra, garantindo a entrega das unidades aos demais adquirentes e a saúde financeira do empreendimento. Por essa razão, a Lei nº 13.786/2018 estabeleceu que a restituição das parcelas ao adquirente desistente deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias após a concessão do habite-se, conforme preceitua o parágrafo quinto do artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964.

A tese recursal de que o prazo de devolução seria indefinido devido a atraso na obra restou superada pelas provas constantes dos autos. O item 12 do Quadro Resumo e a Cláusula 10ª do instrumento contratual (ID 107332479) fixaram o prazo de entrega física da unidade em 30 de novembro de 2025, admitindo-se expressamente o prazo de tolerância de até 180 dias corridos, o que projeta o limite máximo de conclusão das obras para 29 de maio de 2026.

Conforme demonstrado nas contrarrazões recursais (ID 107332515), o Alvará de Conclusão de Obras (habite-se) do empreendimento "Residencial Barcelona" foi devidamente expedido pela Prefeitura Municipal de Salvador em 04 de fevereiro de 2026. A expedição do habite-se ocorreu dentro do prazo contratual de tolerância, restando plenamente implementada a condição legal estabelecida para a restituição de valores.

A tese firmada no Tema 577 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo apelante, que vedava a devolução condicionada ao término da obra, foi estabelecida com base na jurisprudência anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018. Havendo inovação legislativa específica que regulamentou o prazo de devolução sob o regime de patrimônio de afetação, a norma especial e posterior prevalece, devendo ser integralmente respeitada a disciplina do artigo 67-A, parágrafo quinto, da Lei nº 4.591/1964.

Implementada a condição fática com a concessão do habite-se em 04 de fevereiro de 2026, a devolução do saldo líquido de R$ 37.915,84 deve ocorrer nos termos fixados pela sentença de primeiro grau, sem margem para modificação imediata do prazo de pagamento.

O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente pelo Juízo de origem.

A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano efetivo aos direitos da personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em exame, restou demonstrado que a incorporadora apelada não praticou qualquer ato ilícito.

Os reajustes mensais aplicados sobre as parcelas contratuais seguiram o indexador pactuado (INCC) e as normas legais incidentes sobre a construção civil, inexistindo abuso informativo. A retenção de parcelas por ocasião do distrato administrativo pautou-se nos limites do contrato e da legislação especial de regência. Outrossim, a construtora cumpriu a liminar deferida na origem e absteve-se de registrar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito.

O mero desfazimento de negócio de promessa de compra e venda de imóvel por impossibilidade financeira do adquirente, associado à divergência sobre os valores de retenção contratual, resolve-se na esfera puramente patrimonial, não caracterizando violação à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do consumidor. A frustração pessoal decorrente do desfazimento do negócio imobiliário não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano próprio das relações comerciais, sendo incabível a fixação de indenização extrapatrimonial.

A sentença recorrida distribuiu adequadamente os ônus sucumbenciais face à parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, mantendo-se a proporcionalidade diante do decaimento das pretensões do autor quanto à culpa pela rescisão, à devolução integral de valores e aos danos morais.

Em razão do desprovimento do presente recurso de apelação e nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da apelada. Majoram-se, portanto, os honorários devidos ao advogado da empresa ré em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) calculados sobre a diferença entre o valor total pleiteado na petição inicial e o valor efetivamente reconhecido como devido na sentença (proveito econômico obtido pela defesa).

Mantém-se suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, com fundamento no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, face à gratuidade da justiça concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa, mantendo-se suspensa a exigibilidade do pagamento nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.


                                                                        Salvador/BA, data registrada no sistema.


                                                                         Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                                                                Relator