PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. PERICULUM IN MORA QUE MILITA EM FAVOR DO BANCO. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8038815-41.2025.8.05.0000, figurando como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada MARINALVA ENCARNACAO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038815-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARINALVA ENCARNACAO
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão, de id. 504678740 dos autos de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido Indenizatório de nº 8051055-93.2024.8.05.0001 proposta por MARINALVA ENCARNACAO, que deferiu, em parte, a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO, parcialmente, os pedidos formulados em caráter de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de quinze dias, emita novos boletos para pagamento das parcelas mensais, vencidas e vincendas, aplicando a taxa de juros remuneratórios de 1,94% ao mês - , nos termos do § 3º, do art. 330, do CPC, com a atualização e remuneração previstas no contrato, ordenando, ainda, que a empresa requerida abstenha-se de inscrever o nome da parte acionante nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 300,00 (-) até o limite de R$ 30.000,00 (-). O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º, do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC. Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide. Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024). P.I. Em suas razões, alega que “(...) a cobrança o empréstimo mediante desconto em conta como foi pactuado é exercício regular de direito do Agravante, uma vez que não qualquer ilegalidade no contrato celebrado (...)”. Aduz que os encargos reclamados foram aquiescidos pelo agravado. Diz que a taxa média da época do contrato assinado em junho de 2023 é de 5,55 % ao mês, enquanto a taxa contratada de 4,44 %. Afirma que não se trata de empréstimo consignado de modo que não há limitação para os descontos em conta corrente. Pontua o excesso na multa arbitrada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Decisão de deferimento do efeito suspensivo, no id. 85888131. Contrarrazões, no id. 87751769, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 07 de agosto de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038815-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARINALVA ENCARNACAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O mérito recursal versa sobre o indeferimento de tutela provisória, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). No caso dos autos, a mesma fundamentação utilizada para deferir o efeito suspensivo é apta para reforma da decisão de origem, tendo em vista a ausência do fumus boni iuris. É que, de fato, observa-se que as taxas, aplicadas ao Contrato de empréstimo pessoal, juntado no id. 440585637 dos autos de origem, assinado em 11/06/2023, de juros mensal de 4,44 % e de taxa de juros anual de 68,42 % são bem inferiores à taxa média de juros aplicado em junho de 2023 de 91,25 % ao ano e de 5,55 % ao mês, conforme consulta ao sítio do Banco Central sob os parâmetros informados “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, o que indica a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios aplicados. Sendo assim, o periculum in mora milita em favor do banco tendo em vista que não pode ser compelido a aplicar taxa média de mercado que sequer corresponde à taxa correspondente ao período de junho de 2023, o que implicaria no recebimento de valor menor do que o devido, em conformidade com o direito. Posta assim a questão, o VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão de origem, indeferindo a tutela antecipada requerida pela parte agravada. Sala de Sessões, de de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038815-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARINALVA ENCARNACAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
VOTO