PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005150-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA GOMES e outros
Advogado(s):KAIO REZENDE LEITE SANTOS, LUAN REZENDE LEITE SANTOS, MARCOS SILVA GOMES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. MÉRITO DA INTEGRAÇÃO: CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL DA COERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reduziu a multa cominatória vencida ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), rejeitando o pleito de contagem em dias úteis. O embargante sustenta a existência de omissão fática e jurídica no julgado, em especial sobre a forma de apuração temporal da penalidade coercitiva.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do pleito subsidiário de apuração da multa diária em dias úteis forenses e, superada a omissão, definir a forma de contagem aplicável às astreintes impostas à Fazenda Pública.

III. Razões de decidir:

3. Reconhece-se a existência de omissão formal no julgado originário, que deixou de se manifestar expressamente sobre a tese recursal de contagem da multa cominatória em dias úteis, impondo-se o acolhimento parcial dos aclaratórios unicamente para integrar a decisão embargada, suprindo a fundamentação omissa.

4. No mérito da integração, a multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer possui natureza jurídica coercitiva e material, fluindo de forma ininterrupta à medida que subsiste o descumprimento da prestação contínua de direito à saúde e à dignidade. É inaplicável a contagem em dias úteis preconizada no artigo 219 do CPC, cuja incidência restringe-se exclusivamente aos prazos processuais de natureza endoprocessual. O suprimento do vício formal não importa em atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

IV. Dispositivo e tese:

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão primitivo e rejeitar o pedido de apuração das astreintes em dias úteis. Tese de julgamento: "O cômputo do prazo e da fluência das astreintes fixadas para cumprimento de obrigação de fazer ocorre em dias corridos, em razão de sua natureza de direito material, sendo inaplicável a regra de contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil."

Referências:

Código de Processo Civil, artigo 219, parágrafo único, artigo 1.022, parágrafo único, inciso II.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança Cível nº 8018600-88.2018.8.05.0000, Relatora Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, julgado em 14 de julho de 2025

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 8005150-97.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargados EMERSON DA SILVA GOMES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos modificativos , nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005150-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA GOMES e outros
Advogado(s): KAIO REZENDE LEITE SANTOS, LUAN REZENDE LEITE SANTOS, MARCOS SILVA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Município de Salvador (ID 106123136) contra o acórdão colegiado proferido por esta Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 104186290), que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento outrora interposto pelo ente municipal, restando vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga (ID 104188371).

O acórdão embargado (ID 104186290) manteve integralmente a decisão interlocutória lavrada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença originário nº 0572082-27.2018.8.05.0001 (ID 457176888), a qual reduziu e limitou o montante total acumulado a título de multa coercitiva (astreintes) ao teto prudencial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), rejeitando o pleito de exclusão completa da penalidade bem como o pedido de contagem do prazo de descumprimento em dias úteis.

Nas razões do presente recurso horizontal (ID 106123136), o Município de Salvador aponta a existência de omissões relevantes no acórdão, asseverando que este Colegiado não enfrentou analiticamente a tese recursal concernente à necessidade de apuração das astreintes sob o critério de dias úteis, violando o quanto preconizado pelo artigo 219 do Código de Processo Civil (ID 106123136, p. 4-6). Aduz, de igual modo, que houve vício de omissão na apreciação das teses de ausência de recalcitrância dolosa e de desproporcionalidade do montante arbitrado, sustentando que a manutenção da penalidade gera enriquecimento sem causa em detrimento do erário público municipal.

O embargante invoca, como reforço argumentativo, o teor do voto vencido exarado pelo Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga (ID 104108955), sustentando que o aresto colegiado deveria ter ponderado as balizas do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e analisado a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça que mitiga o dogma da intangibilidade das astreintes vencidas (ID 106123136, p. 3-4). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão, com o consequente afastamento das astreintes ou a fixação de sua contagem em dias úteis.

Determinada a intimação do embargado por meio do Ato Ordinatório de ID 106241843, a parte acionada, Emerson da Silva Gomes, devidamente representado por sua curadora Valdete Alves da Silva Gomes, apresentou manifestação escrita de ID 107184821, refutando integralmente as alegações recursais. Sustenta o embargado que o recurso visa unicamente à rediscussão do mérito do julgamento anterior, restando caracterizado o seu intuito meramente protelatório, razão pela qual postula pela integral rejeição dos aclaratórios de forma a preservar a autoridade da decisão colegiada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005150-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA GOMES e outros
Advogado(s): KAIO REZENDE LEITE SANTOS, LUAN REZENDE LEITE SANTOS, MARCOS SILVA GOMES

 

VOTO

 

Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos indispensáveis à sua regular admissibilidade processual.

Sabe-se que os embargos de declaração se constituem em recurso de fundamentação vinculada, destinados unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, assiste razão em parte ao embargante no que toca à alegação de existência de omissão formal no corpo do acórdão de ID 104186290. Da análise detida do voto condutor da maioria (ID 101572458), verifica-se que este órgão fracionário limitou-se a examinar a impossibilidade de redução retroativa das astreintes vencidas e a justeza do valor global fixado na origem, silenciando sobre o pedido subsidiário do Município de que o cômputo do prazo das astreintes observasse exclusivamente os dias úteis forenses.

O Município de Salvador havia deduzido fundamentadamente essa matéria nas razões do Agravo de Instrumento (ID 98090129, p. 12-14), sustentando a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil e a necessidade de adequação da cobrança à realidade operacional da administração pública municipal. Caracteriza-se, assim, vício de fundamentação no aresto colegiado por falta de manifestação analítica acerca de tese subsidiária relevante, restando imperioso o acolhimento dos aclaratórios unicamente para sanar essa omissão formal, procedendo-se à devida integração.

Cumpre pontuar que o suprimento de vício formal de omissão em sede de embargos de declaração não importa em automática e compulsória atribuição de efeitos infringentes. A modificação do julgado em sede de aclaratórios configura medida excepcional, viável apenas quando a correção do vício formal importar inevitavelmente na alteração lógica do desfecho meritório adotado pelo colegiado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que o acolhimento de embargos de declaração para fins de suprimento de omissão, sem modificação do resultado do julgamento, é perfeitamente viável e regular perante o sistema processual civil:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES RECUSADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos recursos especiais interpostos pela embargante e pela operadora de plano de saúde, mantendo decisão que determinou a manutenção dos autores no plano de saúde coletivo nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à questão da ilegitimidade passiva, argumentando que não possui natureza jurídica de operadora de planos privados de assistência à saúde sujeita à aplicação das normas da Lei 9.656/98, nem mantém vínculo com a parte embargada. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para alterar o resultado do mérito do acórdão embargado. 4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. No caso, foi reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sendo necessário sanar o vício apontado. 6. O suprimento da omissão, contudo, não altera o resultado do mérito do acórdão embargado, pois os fundamentos já expressos no voto condutor justificam o não conhecimento dos recursos especiais interpostos. 7. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado, especialmente quando os argumentos apresentados não possuem fundamentação jurídica substancial para tanto. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão quanto à ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado. (EDcl no REsp n. 1.930.852/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta sua jurisprudência de modo a admitir a integração de acórdãos para sanar omissão pontual, sem que tal providência acarrete em efeitos modificativos na parte dispositiva:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8055283-51.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA EMBARGADO: CLINICA UROLOGICA MARCOS DANTAS LTDA Advogado(s):ADRIANO ARGONES MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela CLÍNICA UROLÓGICA MARCOS DANTAS LTDA., no âmbito de Ação Ordinária ajuizada na 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador. A Embargante alegou omissão no julgado, quanto à substituição da Agravada por outra na mesma região, e pediu o reconhecimento do vício com aplicação de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão atacado no tocante à análise do contrato de substituição da clínica credenciada, com potencial aplicação de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A omissão se caracteriza pela falta de exame de ponto relevante, o que foi constatado, já que o julgado não apreciou o contrato firmado com a nova clínica substituta. 5. Não obstante o reconhecimento da omissão, os efeitos infringentes não são aplicados, pois não restou demonstrado que a substituição abarcou todos os procedimentos pactuados com a clínica anterior, sendo necessário garantir a equivalência da prestação de serviços até a dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8055283-51.2023.8.05.0000.2.EDCIV, nos quais figuram como Embargante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo Embargada a CLÍNICA UROLÓGICA MARCOS DANTAS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Declaratórios. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8055283-51.2023.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 06/11/2024 )

Portanto, com arrimo no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, acolhem-se em parte os embargos de declaração do Município de Salvador unicamente para integrar o acórdão embargado (ID 104186290), suprindo-se a omissão técnica apontada no que tange ao pedido de contagem das astreintes em dias úteis, o qual passo a analisar no mérito.

Integrando-se o acórdão embargado para apreciar o mérito do pleito subsidiário do Município de Salvador, no sentido de que a apuração do valor da multa cominatória seja realizada exclusivamente em dias úteis, verifica-se que tal pretensão carece de amparo jurídico e fático, devendo ser integralmente rejeitada.

O Município de Salvador argumenta que a obrigação de fazer imposta judicialmente demanda a atuação de servidores públicos e a observância de procedimentos administrativos que ocorrem exclusivamente em dias úteis forenses, de modo que a contagem contínua das astreintes representaria uma penalidade desproporcional à Fazenda Pública municipal (ID 106123136, p. 4-6).

Ocorre que a multa coercitiva (astreintes) em execução decorre do prolongado descumprimento de obrigação de fazer de natureza contínua relacionada ao direito fundamental à saúde do autor Emerson da Silva Gomes, pessoa interditada sob curatela de Valdete Alves da Silva Gomes, nos autos do Processo nº 0572082-27.2018.8.05.0001 (ID 104186290). A obrigação material imposta ao ente público visa resguardar a própria dignidade do interditado, cuja necessidade existencial e vulnerabilidade de saúde fluem de forma ininterrupta e contínua no plano fático.

Dessa natureza eminentemente material da obrigação de fazer e da lesão jurídica decorrente de sua mora surge o óbice intransponível ao acolhimento da tese do Município. O artigo 219 do Código de Processo Civil preconiza expressamente em seu parágrafo único que a regra de contagem de prazos em dias úteis aplica-se única e exclusivamente aos prazos de natureza processual, excluindo-se as obrigações e prazos de natureza material.

A determinação judicial para cumprimento de obrigação fática foca na esfera do direito material da parte credora. As astreintes atuam como instrumento de coerção material indireta, cuja fluência diária deve espelhar a persistência da lesão ao bem da vida, que não se suspende aos sábados, domingos, feriados ou durante o recesso administrativo forense.

Admitir que as astreintes tivessem seu curso computado apenas nos dias úteis implicaria em desvirtuamento do caráter coercitivo e intimidatório da penalidade, outorgando ao ente público devedor e recalcitrante uma indevida isenção de responsabilidade nos dias não úteis, período no qual o credor continuaria a sofrer os efeitos nocivos do inadimplemento da obrigação de fazer. A coerção deve ser contínua para cumprir sua finalidade de pressionar o devedor ao adimplemento imediato, em consonância com o artigo 537, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que o cômputo do prazo das astreintes dá-se de forma contínua, em dias corridos, afastando-se de plano a aplicação do artigo 219 do Diploma Processual Civil em obrigações materiais:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018600-88.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MYLENA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s): ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CONFIRMAÇÃO TÁCITA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CÔMPUTO DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade da exigência das astreintes impostas à Administração Pública em razão do descumprimento de medida liminar posteriormente confirmada no acórdão de mérito. A parte agravante pleiteia a exclusão ou redução da multa diária, alegando ausência de título executivo judicial quanto às astreintes, desproporcionalidade da penalidade, cumprimento voluntário da obrigação e vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inexistência de menção expressa à multa no dispositivo da sentença inviabiliza sua execução; (ii) estabelecer se a Administração Pública faz jus à redução ou exclusão da multa cominatória em razão do alegado cumprimento voluntário da obrigação; (iii) determinar se a incidência da multa deve considerar dias úteis ou corridos; e (iv) verificar se a aplicação de correção monetária sobre as astreintes configura acréscimo indevido ao valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de menção expressa às astreintes no dispositivo da sentença não impede sua exigibilidade, pois o acórdão confirmou os efeitos da medida liminar que as havia fixado, o que é suficiente para caracterizar o título executivo judicial. O art. 537 do CPC admite a fixação de multa cominatória tanto na fase de conhecimento, inclusive em tutela provisória, quanto na fase de execução, inexistindo exigência de confirmação expressa no dispositivo sentencial. A alegação de desproporcionalidade e enriquecimento ilícito é afastada diante da mora superior a 130 dias no cumprimento da obrigação de fazer, que resultou em grave lesão à saúde da parte agravada, inclusive com perda de visão, circunstância que justifica a manutenção da penalidade. A contagem do prazo para incidência das astreintes deve ocorrer em dias corridos, conforme entendimento consolidado de que se trata de obrigação de natureza material, nos termos do art. 132 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 219 do CPC. A correção monetária sobre as astreintes não constitui acréscimo indevido, mas recomposição da perda inflacionária, sendo imprescindível para preservar o caráter coercitivo da medida. A homologação judicial dos cálculos de execução, não impugnada de forma eficaz e tempestiva pela parte agravante, impede a rediscussão do mérito das astreintes nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confirmação dos efeitos de medida liminar em acórdão supre a ausência de menção expressa às astreintes no dispositivo da sentença. A desproporcionalidade da multa cominatória não se caracteriza quando há mora significativa e prejuízo grave à parte beneficiária da tutela. A contagem do prazo para incidência das astreintes deve seguir o critério de dias corridos, por se tratar de obrigação de natureza material. A correção monetária sobre as astreintes é devida e não representa acréscimo indevido, mas recomposição da perda inflacionária. A homologação judicial dos cálculos de execução, não impugnada tempestivamente, obsta a rediscussão das astreintes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, parágrafo único, e 537; CC, art. 132. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2070990-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, j. 06.06.2024. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno de n. 8018600-88.2018.8.05.0000, Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada MYLENA OLIVEIRA DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. I ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8018600-88.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 14/07/2025 )

A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar caso assemelhado, chancelou a premissa de que a contagem em dias corridos é consectário lógico da natureza de direito material da obrigação subjacente, o que impede a suspensão da fluência da multa coercitiva nos dias não úteis forenses. A lesão ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana ocorre de forma contínua no plano da realidade fática, demandando que o estímulo coercitivo estatal flua de modo igualmente contínuo e contundente.

Não subsiste, de igual modo, qualquer distinção a ser feita no caso concreto para afastar o cômputo em dias corridos, uma vez que a inércia do Município de Salvador no cumprimento voluntário da ordem prolongou-se por largo período nos autos originários, justificando a incidência ininterrupta da multa cominatória como único meio de compelir o adimplemento.

Portanto, em sede de integração, rejeita-se no mérito a pretensão de contagem das astreintes em dias úteis, restando fixada a contagem em dias corridos sobre as parcelas devidas e consolidadas, mantendo-se incólume o acórdão embargado (ID 104186290) que chancelou a redução ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) operada pelo juízo de primeiro grau.

No que concerne às demais omissões apontadas pelo embargante (ID 106123136) relacionadas à recalcitrância dolosa, à exorbitância do valor global das astreintes, ao prequestionamento de normas federais e constitucionais, bem como à aplicação do precedente AgInt no AREsp nº 2.976.534/SP, verifica-se que o inconformismo não merece prosperar.

Da leitura atenta do acórdão embargado de ID 104186290, constata-se que esta Segunda Câmara Cível analisou de forma clara, exauriente e coerente todos os pontos controvertidos submetidos ao julgamento coletivo. O aresto rechaçou expressamente a alegação de nulidade por ausência de fundamentação da decisão integrativa da origem (ID 527782855), explicitando que a motivação concisa e objetiva do julgador singular não se confunde com deficiência motivacional, de modo que restaram preenchidos os comandos constitucionais e infraconstitucionais de prestação jurisdicional.

Ademais, no mérito, o acórdão assentou que o patamar final de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelo juízo de origem a título de astreintes mostrou-se perfeitamente condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o expressivo valor original decorreu exclusivamente da inércia fática prolongada e injustificada do próprio Município de Salvador em cumprir a obrigação de fazer litigiosa.

No tocante à impossibilidade de nova minoração retroativa do montante das astreintes já vencidas, o voto condutor majoritário amparou-se no precedente vinculante e pacificado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 1.479.019/SP), que obsta a modificação retroativa da multa consolidada pelo decurso do tempo sob a égide do artigo 537, parágrafo primeiro, do CPC, devendo a alteração operar-se exclusivamente para a frente (ID 104186290).

Desse modo, a invocação de julgado diverso da lavra da Terceira Turma do STJ de 2026, com o escopo de relativizar a intangibilidade das astreintes vencidas, representa mera tentativa de rediscutir a tese jurídica amplamente debatida e rejeitada pela maioria deste colegiado. A divergência de entendimento entre o voto condutor e o voto vencido do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga (ID 104108955) não caracteriza vício de omissão ou contradição apto ao acolhimento de embargos declaratórios, que não se prestam como sucedâneo recursal para reforma do julgado por mera insatisfação da parte vencida.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os declaratórios não constituem via idônea para rediscussão do mérito da decisão ou alteração do resultado do julgamento por simples inconformismo com a fundamentação adotada:

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERSISTÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TESE CENTRAL NÃO ANALISADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou reexaminar matéria já decidida. 2. Inexiste contradição em acórdão que reconhece violação ao art. 1.022 do CPC ao identificar recusa do tribunal estadual em analisar tese essencial sob argumento de inadequação da via processual, quando tal recusa configura a própria omissão anteriormente apontada por esta Corte. 3. Argumentação que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca efeitos infringentes por via inadequada não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.129.439/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)

Desta forma, afasta-se peremptoriamente a existência de omissões remanescentes no julgado colegiado, restando claro que as demais teses do embargante configuram mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador (ID 106123136) unicamente para fins de integração do acórdão embargado (ID 104186290), suprindo-se a omissão formal referente à tese de contagem do lapso temporal das astreintes em dias úteis.

No mérito da matéria integrada, REJEITO o pedido subsidiário de aplicação do artigo 219 do Código de Processo Civil ao cômputo da penalidade cominatória, declarando aplicável o critério de dias corridos à apuração do valor, mantendo-se integralmente hígida e inalterada a parte dispositiva do acórdão de ID 104186290 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, sem atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso horizontal.

Para fins de prequestionamento explícito, resta integrada a fundamentação nos termos acima aduzidos, sem que se verifique violação aos dispositivos federais e constitucionais ventilados pela parte embargante.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)