PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042072-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SANDRO LOURENCO BISPO DE LIMA
Advogado(s):ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO, NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 8117794-53.2021.8.05.0001), contra decisão proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do depoimento pessoal do autor, Sandro Lourenço Bispo de Lima. O juízo entendeu ser suficiente a prova documental, julgando antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I, do CPC.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na verificação de possível cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral requerida pelo réu, especialmente o depoimento pessoal do autor, sob o argumento de que a matéria dos autos — suposto bloqueio de acesso a informações contratuais — dependeria de prova testemunhal ou oral para esclarecimento dos fatos, sendo inadequado o julgamento antecipado com base exclusivamente em prova documental.

III. Razões de decidir
3. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando o conjunto probatório constante dos autos se mostrar suficiente à formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355 do CPC.
4. A controvérsia gira em torno de alegações que envolvem a dinâmica contratual entre as partes, não passível de completa demonstração por prova exclusivamente documental.
5. O indeferimento da audiência de instrução, especialmente quando requerida pela parte que suporta o ônus da prova, sem fundamentação suficiente, caracteriza cerceamento de defesa.
6. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o indeferimento imotivado de prova oral em hipóteses de necessidade de elucidação fática constitui nulidade processual, impondo a anulação da decisão e reabertura da fase instrutória.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:

  1. O indeferimento imotivado de prova oral requerida pela parte que suporta o ônus da prova configura cerceamento de defesa, especialmente em causas que envolvem controvérsias fáticas complexas.

  2. A produção de prova oral é admissível sempre que necessária à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos relevantes à solução da lide.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 369; 370. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1013769-41.2022.8.26.0114. 

 


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8029318-04.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. e parte recorrida SANDRO LOURENÇO BISPO DE LIMA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042072-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SANDRO LOURENCO BISPO DE LIMA
Advogado(s): ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO, NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos do processo de origem nº 8117794-53.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da parte autora, ora agravado, SANDRO LOURENÇO BISPO DE LIMA.

A decisão agravada, proferida pelo juízo de origem, entendeu que a controvérsia poderia ser dirimida com base nas provas documentais já produzidas, razão pela qual, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgou o feito no estado em que se encontrava, afastando a necessidade de audiência e indeferindo o pedido de prova oral formulado pela parte ré (ora agravante), com base na prerrogativa do juiz de indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, conforme art. 370 do mesmo diploma legal.

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que a produção da prova oral — notadamente o depoimento pessoal da parte autora — é essencial para o esclarecimento de pontos controvertidos, principalmente no que diz respeito à alegação de inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, relacionados à suposta negativa de acesso a informações contratuais por parte do autor. Alega que o juízo antecipou indevidamente o julgamento da lide, sem permitir a fase instrutória necessária, impedindo, assim, a ampla defesa e o contraditório.

O agravante alega, ainda, que a parte autora (agravado) não produziu qualquer prova quanto à irregularidade contratual que motivou a ação de origem, ao passo que o banco apresentou cópia do contrato, documentos pessoais do autor e comprovantes de crédito, demonstrando a regularidade da relação jurídica. Assim, argumenta que a audiência pretendida poderia contribuir para elucidar a real dinâmica contratual entre as partes e comprovar a ausência de qualquer prática abusiva.

Sustenta que o indeferimento da produção de prova oral, diante do ônus probatório que lhe foi imposto, constitui cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar que o processo tenha seguimento com base em julgamento antecipado, com prejuízo irreparável à sua tese defensiva.

A decisão monocrática de admissibilidade do recurso, proferida por este relator, reconheceu a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como deferiu o pedido de efeito suspensivo, considerando, em juízo de cognição sumária, que a exclusão da fase instrutória, na hipótese em que a parte ré pretende produzir prova essencial ao deslinde da causa, especialmente quando recai sobre ela o ônus da prova, pode, em tese, configurar cerceamento de defesa.

O agravado apresentou contrarrazões (ID. 87862916), pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta que o agravo foi interposto com base em premissas fáticas falsas, especialmente ao afirmar que a parte autora teria alegado falsidade de assinatura contratual, o que, segundo o agravado, jamais foi objeto da demanda. Aduz que a controvérsia trata unicamente da retaliação supostamente sofrida, consubstanciada no bloqueio de acesso a informações contratuais por parte da instituição financeira, motivado pela existência de demanda judicial anterior.

Ainda nas contrarrazões, o agravado afirma que o pedido de audiência formulado pelo banco configura medida protelatória, com o objetivo de postergar o julgamento do feito, que se encontra maduro para decisão, motivo pelo qual requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, além da fixação de honorários advocatícios recursais.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


 Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042072-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SANDRO LOURENCO BISPO DE LIMA
Advogado(s): ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO, NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR

 

VOTO

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. 

O ponto central da controvérsia recursal gira em torno da alegação de que houve bloqueio de acesso do agravado às informações do contrato bancário — o que, segundo o autor, teria motivado a presente demanda indenizatória.

Importa destacar que o cerceamento de defesa é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, constituindo violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Ainda que o juízo de origem tenha fundamentado o indeferimento da audiência com base na preponderância da prova documental, é necessário ponderar que:

No caso, ainda que o agravado alegue que não se discutiu a falsidade de assinatura, o fato é que há discussão sobre o regular acesso às informações do contrato, circunstância que envolve a dinâmica relacional entre as partes e cuja comprovação não se exaure por prova documental.

Sobre a possibilidade de indeferimento da audiência, dispõe o art. 370 do CPC:

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Todavia, em observância ao art. 369 do mesmo diploma:

 Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Tais dispositivos devem ser interpretados conjuntamente, à luz do princípio da cooperação processual e da garantia do contraditório substancial.

Neste sentido, confiram-se precedentes:

PROCESSO - A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal - Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundamentado em insuficiência de provas, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, ainda que sem reiteração na oportunidade concedida para especificação de provas - Reconhecimento de que restou configurado o cerceamento do direito de defesa, sendo inadmissível o julgamento antecipado da lide ante a necessidade de dilação probatória para dirimir pontos controvertidos relevantes da causa, considerando ainda que ambas as partes requereram produção de prova oral - Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo às partes a produção de provas. Recurso provido.


(TJ-SP - Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024)


Portanto, a ausência de análise criteriosa da pertinência da prova oral requerida compromete a regularidade do processo e configura nulidade por cerceamento de defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para determinar ao juízo competente que realize a produção de prova oral requerida. 

É como voto. 

 Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 Relator