PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500921-82.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPE
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO
Advogado(s):MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO, KITIAN DE JESUS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS E FÉRIAS. MUNICÍPIO DE ITAPÉ. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta pelo Município de Itapé contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, determinando a apresentação de cronograma de fruição de férias e condenando o Município ao pagamento de metade do 13º salário de 2012 e do salário de dezembro/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A controvérsia consiste em verificar se o Município de Itapé comprovou o pagamento do salário de dezembro/2012 e se demonstrou que o servidor usufruiu das férias referentes aos períodos aquisitivos reconhecidos na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais recai sobre o devedor, in casu a Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo da obrigação. A negativa de pagamento constitui fato negativo de difícil comprovação pela parte autora.

4.         As fichas financeiras apresentadas pelo Município constituem documentos de controle interno, produzidos unilateralmente pela própria administração pública, sem qualquer confirmação externa ou assinatura do servidor, não possuindo força probatória necessária para comprovar a efetiva quitação de obrigações salariais.

5.         Para se desincumbir do ônus probatório, deve a Fazenda Pública apresentar comprovantes de pagamento, tais como recibos assinados pelo servidor ou comprovantes de depósito bancário em conta de sua titularidade, sendo insuficiente a mera apresentação de fichas financeiras.

6.         A prova da concessão das férias é ônus que compete exclusivamente ao empregador, cabendo à Administração Pública Municipal apresentar escalas de férias, recibos de férias assinados pelo servidor ou avisos de concessão. Exigir que o servidor prove que não gozou férias seria impor-lhe a produção de prova diabólica.

7.         Não tendo o Município apresentado escala de férias, recibos assinados pelo servidor ou avisos de concessão, limitando-se a juntar fichas financeiras, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, sendo devida a determinação de apresentação de cronograma para fruição das férias.

8.         Em sede de reexame necessário, a sentença merece reparo quanto à fixação dos honorários advocatícios. Diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9.         Recurso de apelação conhecido e desprovido.

10.      Em reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 85, §4º, II; CC, art. 319.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.132.750/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 5/11/2024; TJ-BA, Apelação nº 00054216320138050110, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 27/03/2024; TJ-BA, Apelação nº 09606024420158050113, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, j. 10/06/2021; TJ-BA, Apelação nº 00000365720148050092, Rel. Des. Mariana Varjão Alves Evangelista, 1ª Câmara Cível, j. 26/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 00004872820098050102, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 18/06/2024.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500921-82.2013.8.05.0113, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITAPÉ e como apelado JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em sede de Reexame Necessário, por unanimidade, em MODIFICAR PARCIALMENTE a sentença para determinar a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, ante a iliquidez do decisum, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500921-82.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPE
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO, KITIAN DE JESUS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Itapé em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna (ID 87290508), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por José Raimundo Pereira Carvalho, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para determinar ao Município a apresentação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de cronograma de fruição pelo autor das férias reconhecidas, com específicos termos inicial e final de gozo.

Também julgo procedente o pedido de pagamento de metade do 13º salário de 2012 e salário retido do mês de dezembro/2012.

Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros de mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).

A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-D07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).

Por outro lado, julgo improcedente os demais pedidos.”

 

Em suas razões recursais (ID. 87290509), o Município de Itapé sustenta, em síntese, que teria adimplido integralmente as parcelas cobradas.

 

Alega que o salário de dezembro/2012 foi regularmente pago, conforme a ficha financeira anexada aos autos, razão pela qual entende que não merece permanecer a condenação do município quanto ao pagamento do salário/2012, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

 

Quanto às férias, assevera que o autor deixou de comprovar nos autos qualquer documentação comprobatória capaz de evidenciar que deixou de usufruir de suas férias durante o período de 2008 a 2012, ônus este que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15.

 

Afirma, ainda, que o autor usufruiu de suas férias dentro do prazo estabelecido pela legislação, conforme fichas financeiras anexadas aos autos.

 

Por fim, postula a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.

 

Em contrarrazões (ID 87290514), o apelado rebate os argumentos recursais, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 


 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500921-82.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPE
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO, KITIAN DE JESUS RIBEIRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, registro que a controvérsia recursal consiste em analisar se o Município de Itapé comprovou o pagamento do salário de dezembro/2012 e se o Município demonstrou que o autor usufruiu das férias referentes aos períodos aquisitivos reconhecidos na sentença.

 

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é imperioso estabelecer sobre quem recai o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais em litígio.

 

O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Como é consabido, o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 319 do Código Civil.

 

Ademais, a negativa de pagamento constitui fato negativo, de difícil comprovação pela parte autora. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o negativo”. (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)

 

Portanto, tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao devedor, in casu, a Fazenda Pública Municipal, demonstrar que cumpriu sua obrigação, apresentando documentos idôneos que comprovem a quitação dos débitos reclamados.

 

A jurisprudência deste Eg. TJBA é pacífica quanto à obrigação da Fazenda Pública de comprovar o pagamento das verbas devidas aos servidores. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS . PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cediço que, na ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de verbas remuneratórias por servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, ao passo que ao Ente Público caberá a produção da prova de pagamento das parcelas requeridas, sob pena de serem consideradas inadimplidas, nos termos do que preleciona o art. 373, II, do CPC. 2. No caso em tela, os autores comprovaram que são servidores do Município de Jussara, tendo alegado, na exordial, que não fora realizado o pagamento da remuneração dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como a gratificação natalina. Assim, caberia ao Município comprovar que realizou o pagamento das parcelas, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar que competiria aos demandantes comprovar a existência do crédito e a carrear documentação que não evidencia o efetivo pagamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00054216320138050110, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960602-44.2015.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPE Advogado (s): APELADO: GILMARA MENDES CORDEIRO Advogado (s):MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS. MUNICÍPIO DE ITAPÉ . SERVIDOR PÚBLICO. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA OU NÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO . DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito . Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal, devendo, o município, arcar com os débitos relativos aos salários de seus servidores, sobretudo quando não comprovada a integralidade do alegado pagamento. A regra de distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, inciso II do CPC/15, disciplina que ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal, devendo, o município, arcar com os débitos relativos aos salários de seus servidores, sobretudo quando não comprovada a integralidade do alegado pagamento . Não tendo o Município de Itapé feito prova do efetivo pagamento do salário de dezembro de 2012, irretocável a sentença recorrida.

(TJ-BA - APL: 09606024420158050113, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021)

 

O Município Apelante fundamenta sua insurgência exclusivamente nas fichas financeiras detalhadas juntadas aos autos (ID 87290510), documentos produzidos unilateralmente pela própria administração pública municipal, sem qualquer confirmação externa ou assinatura do servidor.

 

Ocorre que a ficha financeira, por sua natureza, constitui documento de controle interno da administração. Trata-se de mero registro unilateral do ente público, que não possui a força probatória necessária para comprovar a efetiva quitação de obrigações salariais. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CONTRATAÇÃO NULA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS . DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00000365720148050092, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 26/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS NÃO PAGAS A SERVIDOR. MUNICÍPIO DE IGUAÍ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS OBJETO DA COBRANÇA NO PERÍODO RECLAMADO. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE . DESATENDIMENTO DO ÔNUS ESTABELECIDO NO ART. 373, II DO CPC, PELO MUNICIPIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 . ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC . II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NESTES ASPECTOS. APELO DO RÉU IMPROVIDO

(TJ-BA - Apelação: 00004872820098050102, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

Portanto, ´para se desincumbir do ônus que lhe é próprio, deve a Fazenda Pública apresentar comprovantes de pagamento, tais como recibos assinados pelo servidor ou comprovantes de depósito bancário em conta de sua titularidade, sendo insuficiente a mera apresentação de fichas financeiras produzidas unilateralmente.

 

Não obstante, o Município Apelante não trouxe aos autos um único comprovante de depósito bancário, nem um único recibo de pagamento assinado pelo servidor, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente por sua própria administração. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor ao recebimento do salário de dezembro/2012 e da metade do 13º salário do mesmo ano.

 

 

Quanto ao gozo das férias, o Município Apelante sustenta que o autor teria usufruído regularmente dos períodos de descanso. Argumenta ainda que competiria ao autor comprovar o não gozo das férias.

 

Tal argumentação também não merece prosperar.

 

A prova da concessão das férias é ônus que compete exclusivamente ao empregador, no caso, à Administração Pública Municipal. É o Município quem detém o controle sobre a vida funcional de seus servidores, sendo sua obrigação manter registros e documentos como escalas de férias, recibos de férias e avisos de gozo de férias.

 

Exigir que o servidor prove que não gozou férias seria impor-lhe a produção de prova diabólica, ou seja, uma prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, o que não se admite na jurisprudência do STJ e desta Corte estadual.

 

No caso em apreço, o Município não apresentou escala de férias, recibos de férias assinados pelo servidor, avisos de concessão de férias ou qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, o efetivo gozo dos períodos de descanso pelo autor. Limitou-se, mais uma vez, a apresentar fichas financeiras, documentos unilaterais que não possuem força probatória suficiente para tal fim.

 

Assim, não tendo o Município se desincumbido do ônus de provar o gozo das férias pelo servidor e encontrando-se ele ainda na ativa, conforme reconhecido pelo Juízo singular, correta a sentença ao determinar a apresentação de cronograma para sua fruição no prazo de 180 dias.

 

No tocante aos honorários advocatícios, a sentença merece pequeno reparo em sede de remessa necessária. Diante da iliquidez do presente julgado, a definição do respectivo percentual somente pode se dar na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º do CPC:

 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:


(…)
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;"

 

Por essa razão, em Reexame Necessário, modifico a sentença para determinar a fixação do percentual relativo à verba honorária quando liquidado o julgado, em conformidade com o artigo supracitado.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Em sede de Reexame Necessário, modifico a sentença para determinar a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, ante a iliquidez do decisum, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator


RM04