PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno. Deferimento da denunciação da lide. Cláusula compromissória arbitral. Responsabilidade contratual entre empresas da cadeia construtiva. Garantia legal. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Fênix Participações e Construções Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, mantendo o deferimento da denunciação da lide requerida pela Construtora Tenda S.A., nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo Condomínio Residencial Jardim Atlântico Life. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de cláusula compromissória arbitral impede a denunciação da lide; (ii) estabelecer se é aplicável o art. 88 do CDC à hipótese; e (iii) determinar se a alegada expiração do prazo contratual de garantia técnica obsta o chamamento da denunciada. III. Razões de decidir 3. A existência de cláusula compromissória arbitral não impede a denunciação da lide quando esta é promovida pela ré da ação principal (Construtora Tenda S.A.) com fundamento em relação contratual com a denunciada (Fênix Participações), especialmente porque o autor da ação principal não é parte no pacto arbitral. 4. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à hipótese, uma vez que não se trata de relação entre consumidor e comerciante, mas de responsabilidade contratual entre empresas da cadeia construtiva, que não se confunde com a subsidiariedade prevista no art. 13 do CDC. 5. As cláusulas contratuais que estipulam prazos de garantia técnica não afastam o direito de regresso da contratante por vícios construtivos, devendo ser interpretadas à luz das normas cogentes de garantia legal previstas no ordenamento jurídico, que visam proteger o equilíbrio nas relações contratuais. 6. Não se tratando de juízo de mérito, mas de admissibilidade, não há que se falar em devolutividade, sendo incabível a pretensão de análise do mérito da controvérsia nesta fase processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de interno no agravo de instrumento nº 8070942-66.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante FÊNIX PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e, como agravados, CONSTRUTORA TENDA S/A E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070942-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FENIX PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IVAN MAURO CALVO
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de agravo interno interposto por FÊNIX PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Jatahy Júnior que, nos autos do agravo de instrumento nº 8070942-66.2024.8.05.0000, manteve inalterada a decisão de primeiro grau, a qual, por sua vez, deferiu o pedido de denunciação da lide formulado pelas agravadas, CONSTRUTORA TENDA S/A e OUTROS, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.” (ID 73644559). Em suas razões recursais, ID 76097363, a parte ré alega, em síntese, que “a decisão agravada desconsiderou que o próprio autor da demanda principal, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ATLÂNTICO LIFE, se manifestou expressamente contra a denunciação da lide”, bem assim que “a existência de cláusula compromissória arbitral no contrato entre as empresas impossibilita o processamento da denunciação no juízo estatal”. Ademais, sustenta que “o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em relações de consumo, salvo com a anuência do consumidor, o que não ocorreu no presente caso”, e que “o contrato de construção por empreitada global prevê prazos preclusivos de 90 dias e 1 ano para eventual responsabilização por vícios, já exauridos há mais de uma década”, de modo que “há violação aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual com a manutenção da Fênix no polo passivo, em litispendência paralela à ação principal.” Contrarrazões acostadas no ID 77167757. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador, 7 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070942-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FENIX PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IVAN MAURO CALVO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O presente agravo interno foi interposto por FÊNIX PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, mantendo-se o deferimento da denunciação da lide formulada pela Construtora Tenda S.A., nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo Condomínio Residencial Jardim Atlântico Life. Todavia, as razões recursais ora apresentadas não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Ressalte-se que os pontos trazidos no agravo interno já foram expressamente enfrentados na decisão impugnada, a qual merece ser integralmente mantida. Com efeito, em relação à cláusula compromissória arbitral, restou claramente consignado que: Inicialmente, quanto à alegada existência de cláusula compromissória arbitral, observo que tal circunstância não impede, por si só, a denunciação à lide no presente caso. Isso porque a cláusula arbitral vincula apenas as partes contratantes (denunciante e denunciada) e não pode ser oposta ao autor da demanda principal, que com ela não anuiu. No que tange à invocação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, também já se assentou que: O art. 88 do CDC não se aplica ao caso concreto pois não estamos tratando da responsabilidade subsidiária do comerciante (art. 13), mas sim de responsabilidade contratual entre empresas da cadeia construtiva. A denunciação, neste caso, decorre diretamente do contrato firmado entre as partes e visa assegurar o direito de regresso da denunciante em caso de eventual condenação. Por fim, quanto à alegação de que estariam esgotados os prazos contratuais de garantia técnica, igualmente foi enfrentada a questão: O que o contrato estabelece são períodos de garantia técnica para determinados tipos de defeitos, mas não um prazo preclusivo para o exercício do direito de regresso em caso de responsabilização da contratante por vícios construtivos. Nesse contexto, eventual cláusula contratual que busque limitar temporalmente a responsabilidade da construtora deve ser interpretada em consonância com a garantia legal, que prevalece por ser norma cogente. Diante disso, o agravo interno limita-se a rediscutir fundamentos já decididos de forma clara e coerente, não trazendo qualquer argumento novo ou relevante que autorize a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070942-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FENIX PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, IVAN MAURO CALVO
VOTO