PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172480-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITHOR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, VANIA RIBEIRO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR A NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES E DESPROVIDOS. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS PARA ELEVAR OS HONORÁRIOS DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Vithor Brito dos Santos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, repartidos entre os patronos em razão da sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

Discute-se a omissão do acórdão embargado quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja prévia fixação na instância inferior.

III. Razões de decidir

Constatada a omissão quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários sucumbenciais, diante do desprovimento dos recursos interpostos por ambas as partes.

Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no AgInt no EREsp 1.539.025/DF e na tese do Tema 1.059, segundo os quais o art. 85, §11, do CPC impõe a majoração da verba honorária em tais hipóteses.

Considerando a atuação dos advogados na fase recursal, mostra-se razoável o acréscimo de 5% ao percentual originalmente fixado, passando o total para 20% sobre o valor da condenação.

Mantida a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando 20% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "1. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso for integralmente desprovido; 2. A majoração pode ser aplicada mesmo nos casos de sucumbência recíproca, proporcionalmente às atuações recursais".

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no EREsp 1.539.025/DF; Tema 1.059/STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8172480-58.2022.8.05.0001 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, JOÃO VITHOR BRITO DOS SANTOS e IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em ACOLHER os aclaratórios, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172480-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITHOR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VANIA RIBEIRO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 96068071) opostos por JOÃO VITHOR BRITO DOS SANTOS em face do acórdão (ID 95278710) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 90566432) que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, fixando sucumbência recíproca e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o embargante sustentou a existência de omissão no julgado colegiado.

Alegou que o acórdão silenciou quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação em grau recursal, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Asseverou que, diante do desprovimento integral de ambos os recursos, imperiosa se faz a fixação da verba honorária adicional. Ao final, pugnou pelo provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, com a devida integração do julgado.

A embargada apresentou contrarrazões (ID 97471622), onde aduziu a inexistência de omissão.

Argumentou que a manutenção da sucumbência fixada na origem é corolário lógico do desprovimento dos recursos, não havendo fundamento para redistribuição ou majoração de honorários.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172480-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITHOR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, VANIA RIBEIRO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de Embargos de Declaração (ID 96068071) opostos por JOÃO VITHOR BRITO DOS SANTOS em face do acórdão (ID 95278710) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 90566432) que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, fixando sucumbência recíproca e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente, razão pela qual dele conheço.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.

No caso sub examine, assiste razão ao embargante.

De fato, o acórdão embargado (ID 95278710) negou provimento às apelações simultâneas, mantendo a sentença que havia arbitrado honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, repartidos igualmente entre os patronos das partes em virtude da sucumbência recíproca.

Contudo, o julgado resta omisso quanto à aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, que impõe ao Tribunal a majoração da verba honorária em sede recursal.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no EREsp 1.539.025/DF, consolidou o entendimento de que a majoração dos honorários é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, desde que a decisão recorrida tenha sido publicada após a vigência do CPC/2015 e que tenha havido prévia fixação de honorários na instância de origem.

Ademais, convém registrar a aplicação do Tema 1.059 do STJ, cuja tese firmada estabelece que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo relator ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" – extamente o caso destes autos.

Na hipótese vertente, ambas as partes recorreram e ambos os apelos foram desprovidos. Tal conjuntura atrai a incidência do comando legal para ambas as vertentes da sucumbência fixada no primeiro grau.

Dessa forma, impõe-se a integração do acórdão para majorar os honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, consistente na apresentação de contrarrazões por ambos os litigantes (ID 90566439 e ID 90566443), afigura-se razoável a majoração em 5% (cinco por cento).

Portanto, a verba honorária total passa de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Ressalte-se que, em relação ao autor, João Vithor Brito dos Santos, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 90566291), sem alteração, entretanto, na proporção das custas, evidentemente.

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 20% (vinte por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em favor do embargante.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4