PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176836-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON SANTOS BORGES
Advogado(s): ADRIANA GONCALVES REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES QUANDO DO SAQUE ANTERIOR, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA – 28/05/2003. AÇÃO PROPOSTA EM 2024. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO IRRESTRITA DO TEMA 1.150 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal de ação indenizatória por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Legitimidade do Banco do Brasil. Estabelecer o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme jurisprudência firmada no julgamento do Tema 1.150 pelo STJ e nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970. Ante apresentação de contrarrazões, impõe-se condenação do apelante no ônus sucumbencial recursal, suspenso por benefício da gratuidade.

4. MÉRITO. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou que a prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento de desfalques em conta do PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma conhecimento do prejuízo.

5. A ciência inequívoca do desfalque pelo autor ocorreu em 25/08/2003, data em que, conforme confissão própria, efetuou saque de sua conta PASEP, por ocasião de sua aposentadoria, marcando o início do prazo prescricional.

6. A obtenção posterior de extratos microfilmados em outubro de 2024 não reinicia o prazo prescricional, pois não configura ciência nova dos fatos, mas apenas confirmação documental do conhecimento já existente.

7. Admitir como termo inicial a data de obtenção dos extratos, após o saque do saldo da conta PASEP, comprometeria a segurança jurídica e esvaziaria a finalidade do instituto da prescrição.

8. Em razão da angularização processual superveniente, com apresentação de contrarrazões pela parte apelada, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Legitimidade do Banco do Brasil firmada em precedente qualificado. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98 e seguintes; LC nº 8/1970, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); TJ-BA, Apelação 8011720-54.2023.8.05.0146, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26.03.2021; TJ-BA, Apelação 8010954-10.2020.8.05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 23.03.2022; TJ-BA, Apelação 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024; TJDFT, Embargos de Declaração 0712680-83.2023.8.07.0006, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 20.06.2024. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8176836-28.2024.8.05.0001, oriundos do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em que é Apelante NILTON SANTOS BORGES e apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, pelos fundamentos a seguir expostos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176836-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON SANTOS BORGES
Advogado(s): ADRIANA GONCALVES REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto por NILTON SANTOS BORGES, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária (processo nº 8176836-28.2024.8.05.0001), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição decenal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, assim dispondo (id. 82545716):

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, na forma do art. 332, § 1º, do CPC. DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado. 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a gratuidade da justiça que foi deferida. Sem honorários de advogado. 

Havendo recurso, cite-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo. Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se. 

Irresignado, o autor apelou (id. 82547369), sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir de outubro de 2024, quando obteve os extratos microfilmados da conta PASEP junto ao banco, tomando então efetivo conhecimento dos alegados desfalques.

Requer, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil (id. 82547373), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, sustentou a manutenção da sentença recorrida, sob o fundamento de que a apelante teve ciência do saldo de sua conta do PASEP ainda em 25/06/2003, quando se dirigiu ao banco para sacá-lo.

Argumentou que o momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado coincide com a ciência da suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido, conforme a teoria da actio nata. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176836-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON SANTOS BORGES
Advogado(s): ADRIANA GONCALVES REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES QUANDO DO SAQUE ANTERIOR, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA – 28/05/2003. AÇÃO PROPOSTA EM 2024. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO IRRESTRITA DO TEMA 1.150 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal de ação indenizatória por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Legitimidade do Banco do Brasil. Estabelecer o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme jurisprudência firmada no julgamento do Tema 1.150 pelo STJ e nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970. Ante apresentação de contrarrazões, impõe-se condenação do apelante no ônus sucumbencial recursal, suspenso por benefício da gratuidade.

4. MÉRITO. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou que a prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento de desfalques em conta do PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma conhecimento do prejuízo.

5. A ciência inequívoca do desfalque pelo autor ocorreu em 25/08/2003, data em que, conforme confissão própria, efetuou saque de sua conta PASEP, por ocasião de sua aposentadoria, marcando o início do prazo prescricional.

6. A obtenção posterior de extratos microfilmados em outubro de 2024 não reinicia o prazo prescricional, pois não configura ciência nova dos fatos, mas apenas confirmação documental do conhecimento já existente.

7. Admitir como termo inicial a data de obtenção dos extratos, após o saque do saldo da conta PASEP, comprometeria a segurança jurídica e esvaziaria a finalidade do instituto da prescrição.

8. Em razão da angularização processual superveniente, com apresentação de contrarrazões pela parte apelada, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Legitimidade do Banco do Brasil firmada em precedente qualificado. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98 e seguintes; LC nº 8/1970, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); TJ-BA, Apelação 8011720-54.2023.8.05.0146, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26.03.2021; TJ-BA, Apelação 8010954-10.2020.8.05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 23.03.2022; TJ-BA, Apelação 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024; TJDFT, Embargos de Declaração 0712680-83.2023.8.07.0006, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 20.06.2024. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8176836-28.2024.8.05.0001, oriundos do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em que é Apelante NILTON SANTOS BORGES e apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, pelos fundamentos a seguir expostos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto por NILTON SANTOS BORGES, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária (processo nº 8176836-28.2024.8.05.0001), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição decenal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, assim dispondo (id. 82545716):

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, na forma do art. 332, § 1º, do CPC. DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado. 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a gratuidade da justiça que foi deferida. Sem honorários de advogado. 

Havendo recurso, cite-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo. Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se. 

Irresignado, o autor apelou (id. 82547369), sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir de outubro de 2024, quando obteve os extratos microfilmados da conta PASEP junto ao banco, tomando então efetivo conhecimento dos alegados desfalques.

Requer, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil (id. 82547373), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, sustentou a manutenção da sentença recorrida, sob o fundamento de que a apelante teve ciência do saldo de sua conta do PASEP ainda em 25/06/2003, quando se dirigiu ao banco para sacá-lo.

Argumentou que o momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado coincide com a ciência da suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido, conforme a teoria da actio nata. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04

VOTO

Tempestivo, adequado e dispensado de preparo, conheço do apelo.

De início, no que se refere à ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil apelado, esta não merece acolhimento.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, representativos da controvérsia no Tema 1.150, firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.

No caso concreto, observa-se que a tese autoral se baseia na alegada má gestão da conta vinculada ao Pasep, em razão da suposta omissão na aplicação dos juros e da correção monetária legalmente previstos.

Nesse cenário, considerando que o Banco do Brasil atua como administrador do Pasep, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

A propósito, vejamos a jurisprudência correlata:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP PELA NÃO APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO PELA OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitadas. II. Mérito. O cerne da controvérsia consiste em averiguar sobre a ocorrência de falha na gestão da instituição financeira sobre a conta do Apelado vinculada ao PASEP, consistente na não aplicação da correção monetária e eventuais saques indevidos. III. No caso concreto, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art . 373, I, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80117205420238050146, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024).

 

CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE EXTINGUINDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A AÇÃO EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSURGÊNCIA QUANTO AUSÊNCIA DE REPASSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória visando reparação material e moral em virtude de suposto erro na correção monetária dos valores na conta PASEP do Autor. 2. O juízo primevo extinguiu a ação sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em virtude da ausência dos poderes de gestão que caberiam à União Federal. 3. O pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4. A causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ, afasta a preliminar de incompetência do juízo. 5. Em relação a prescrição, há de se considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu à partir do momento em que o Autor realizou o saque do PASEP, que no caso dos autos foi em 22/11/2017, tendo sido proposta a ação em 08/09/2020, resta afastada a prescrição quinquenal alegada. 6. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80109541020208050080, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 23/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022).

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individual do PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936-TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas (Tema 1.150):

i) [omiss]; ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o próprio apelante confessa em sua narrativa fática que, em 25/08/2003, dirigiu-se à agência bancária para efetuar saque de sua conta PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. Naquela data, restou caracterizada a ciência inequívoca da situação patrimonial de sua conta vinculada ao PASEP.

A tese defensiva de que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques quando da obtenção dos extratos microfilmados em outubro de 2024 não merece prosperar.

Em verdade, a teoria da actio nata, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito tem conhecimento da lesão ou da ameaça ao seu direito subjetivo.

In casu, é inequívoco que o apelante teve pleno conhecimento da situação de sua conta PASEP já em 2003, quando efetuou saque por ocasião de sua aposentadoria.

A partir daquele momento, caso entendesse haver irregularidades na gestão de sua conta, caberia à parte questionar os valores lançados ou a ausência destes, não sendo razoável admitir que, passados mais de duas décadas, venha alegar desconhecimento sobre supostos desfalques.

Decerto, a interpretação sistemática das teses fixadas no Tema 1.150 não autoriza a conclusão de que a mera obtenção posterior de extratos microfilmados seja capaz de afastar a prescrição quando já configurada a ciência anterior dos fatos.

Até mesmo porque a ratio decidendi do julgado paradigma visa proteger situações em que efetivamente não houve conhecimento prévio dos desfalques, o que não se verifica na presente hipótese.

Ademais, a própria documentação acostada aos autos demonstra que a movimentação impugnada da conta PASEP do Apelante ocorreu no ano de 1989, não havendo comprovação de alterações ilegais posteriores e que justificassem a tese de descoberta tardia de irregularidades.

Com efeito, a pretensão de aplicar o marco temporal de outubro de 2024 como termo inicial da prescrição implicaria admitir que beneficiários do PASEP pudessem, indefinidamente, questionar a gestão de suas contas mediante simples solicitação de extratos, o que geraria insegurança jurídica e contrariaria os princípios que informam o instituto da prescrição.

A propósito, vale destacar a jurisprudência correlata:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS /PASEP . FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL, BEM COMO SEU TERMO INICIAL EM AÇÕES QUE VERSAM SOBRE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP FOI ALVO DE ANÁLISE PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA DE Nº 1.150, QUE FIRMOU OS SEGUINTES ENTENDIMENTOS: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024).

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ . TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2023. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024).

Por fim, diante da angularização processual superveniente, evidenciada pela citação do Réu para responder à Apelação e pela apresentação de contrarrazões, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§­1º e 2º do CPC.

Ressalte-se que a exigibilidade do referido montante permanecerá suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita concedida, na forma do art. 98 e seguintes do referido Diploma Processual.

No mesmo sentido posiciona-se o aresto jurisprudencial:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO INICIAL . SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. PARTICIPAÇÃO DA PARTE EX-ADVERSA POR MEIO DE CONTRARRAZOES . NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. MÉRITO NÃO ALTERADO. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO . 1. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 . É cediço neste TJDFT que interposta apelação de sentença que extingue o processo por indeferimento da inicial, angularizada a demanda apenas em sede de recurso, com a participação do ex-adverso por meio de contrarrazões, e, ainda, em não sendo o apelo provido, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados pelo Tribunal. Precedentes desta Corte. 2.1 . Detectado a omissão, necessária que seja promovida a devida determinação legal. 3. O ínfimo trabalho executado pelo Advogado na hipótese em julgamento permite utilizar a equidade, de forma excepcionalíssima justa e ética, como critério para fixar a verba de honorários sucumbenciais. 4 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-DF 07126808320238070006 1877606, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2024).

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição decenal inalterada, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios gerais que regem a matéria.

Em razão da angularização superveniente, bem como do não provimento do recurso de Apelação, arbitra-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça, com base nos art. 85, §§1º e 2º c/c art. 98 e seguintes do CPC.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Cesare Braga Pereira

Relator

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