PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer ou integrar a decisão embargada, sem possibilitar a rediscussão do mérito da causa ou inovação no julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos que levaram à manutenção da sentença, destacando as razões para reconhecer a ilegalidade da conduta do embargante, apta a confirmar sua condenação. 5. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha apresentado motivação suficiente para fundamentar sua decisão (STJ - EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 09/12/2019). 6. A pretensão do embargante consiste, na verdade, em rediscutir o mérito do julgado, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada. 7. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize a modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou expressar inconformismo com o julgado, limitando-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8000096-89.2024.8.05.0043, sendo embargante Município de Canavieiras e embargado Carlos Nascimento Costa. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras, em face do acórdão proferido por esta egrégia Quarta Câmara Cível nos autos da apelação cível nº 8000096-89.2024.8.05.0043, em que figura como embargado Carlos Nascimento Costa. Nas razões recursais (ID 80872868), suscita a ausência de competência do Poder Judiciário para determinar aumento de vencimentos, invocando a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339, ambas do Supremo Tribunal Federal. Assevera que "a sentença a quo violou os limites de atuação do Poder Judiciário ao determinar a progressão automática da apelada, resultando no aumento de vencimentos, sem a devida observância dos critérios legais". Outrossim, aponta que a decisão embargada viola o princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Neste aspecto, defende que "a progressão na carreira, especialmente quando associada a acréscimos remuneratórios, depende de critérios objetivos e subjetivos definidos em lei, cuja aplicação compete exclusivamente à Administração Pública". Afirma, ainda, que "a ingerência judicial nesse processo não apenas viola o princípio da legalidade, mas também compromete o equilíbrio institucional entre os poderes". Por fim, alega que o acórdão também teria incorrido em omissão quanto à aplicação do princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Com essas considerações, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a consequente modificação do julgado para julgar totalmente improcedente a ação originária. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 80892117. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. No caso em apreço, a fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que reconheceu o direito do servidor à progressão funcional vertical, restando o aresto assim ementado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. GARANTIA DO DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O cerne da controvérsia recursal reside em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão ao não enfrentar expressamente a incidência da Súmula 339 do STF, do princípio da separação dos poderes e do princípio da legalidade administrativa, contudo, da simples leitura do acórdão embargado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira clara. Confira-se: (...) Sobre a ascensão na carreira, a Lei Municipal nº 968/2012 assim dispõe: (…) Com efeito, em casos desse jaez, a jurisprudência é firme ao dispensar o cumprimento do requisito de avaliação prévia para reconhecer o direito do servidor público à progressão funcional, mormente quando nada é ventilado no sentido de desabonar o mérito e o desempenho da parte interessada. Lado outro, a omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. (...) Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra fundamentado, tendo expressamente declinado as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, bem como apreciado todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). Desse modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância, o que não é possível fazer-se por meio deste recurso. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Como se observa, não há, no acórdão embargado, nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, capaz de mudar a conclusão do julgado. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO