PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099735-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILARIO DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, JULIANO DOURADO MATOS CUNHA, CAMILA FONSECA PORTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É inaplicável a limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596/STF. A estipulação de taxa superior a 12% a.a., por si só, não implica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo necessário comprovar onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado.

Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ e art. 5º da MP 2.170-36/2001).

Configura prática abusiva a inclusão de seguro prestamista quando não demonstrada a contratação livre e desvinculada da operação de crédito (Tema 972/STJ).

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, IV e V, 39, I, 51, IV e §1º; MP 2.170-36/2001, art. 5º.

Precedentes: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STF, RE 592.377.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8099735-46.2023.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, HILARIO DA CONCEICAO FILHO e BANCO ITAU S/A.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da Autora, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos Correia.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099735-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILARIO DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, JULIANO DOURADO MATOS CUNHA, CAMILA FONSECA PORTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível de n.º 8099735-46.2023.8.05.0001 interposta por HILARIO DA CONCEIÇÃO FILHO, já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S/A.

Na decisão recorrida (ID 81400822), o D. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ao fundamento de que as cláusulas contratuais, especialmente no que concerne à taxa de juros remuneratórios, não se mostraram abusivas ou ilegais, estando em conformidade com o disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Ressaltou, ainda, a inexistência de vício do serviço ou falha informacional apta a ensejar revisão contratual e afastou qualquer configuração de dano extrapatrimonial.

Por fim, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estabelecido em R$ 16.008,36 (dezesseis mil e oito reais e trinta e seis centavos), com a ressalva da suspensão da exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 81400828), o Apelante alegou que houve abuso na cobrança de juros remuneratórios, os quais seriam superiores aos limites legais e em desacordo com as práticas de mercado, ensejando a revisão do contrato e a adequação das taxas.

Argumentou, ainda, que restou configurada a prática de anatocismo (capitalização indevida de juros), em afronta à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.

Sustentou que a cobrança de encargos acessórios e seguro prestamista foi imposta de forma unilateral e sem o devido esclarecimento, o que configuraria cláusulas abusivas.

Defendeu também ter sofrido danos morais em razão da conduta da instituição financeira, a qual deve ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização.

Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença, com o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso necessário.

O BANCO ITAUCARD S.A., em contrarrazões (ID 81400833), sustentou a inexistência de qualquer prática abusiva nos contratos firmados, os quais estariam de acordo com a legislação vigente e com a autonomia da vontade das partes.

Defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, ressaltando que, após a revogação do art. 192, §3º, da Constituição Federal, inexiste limitação para os juros pactuados.

Argumentou, ainda, que não houve capitalização indevida de juros, bem como que as cláusulas contratuais são regulares.

Por fim, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, dada a ausência de demonstração de qualquer dano moral ou material, e pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


A8

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099735-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILARIO DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, JULIANO DOURADO MATOS CUNHA, CAMILA FONSECA PORTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8099735-46.2023.8.05.0001 interposta por HILARIO DA CONCEIÇÃO FILHO, já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S/A.

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

Inicialmente, diga-se que inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:


“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”


Importa frisar que o contrato objeto da lide, por se submeter às normas do Código de Defesa do Consumidor possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço.

No tocante à taxa de juros, objeto da presente lide, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n.º 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito.

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado


De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:


(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se restringe a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação e tipo de contratação (crédito pessoal não consignado) foi de 2,05% a.m. e 27,64% a.a, enquanto que o contrato em análise foi de 1,82% a.m. e 24,16% a.a., ou seja, a avença (ID 81400210) estabeleceu taxas de juros remuneratórios INFERIORES à média aferida pelo Bancen para o período e tipo de contrato, implicando em notória e indiscutível ausência de abusividade na contratação.

A corroborar:


RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –

[...]

Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

[...]

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado


APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)


Assim é que os juros remuneratórios foram fixados em percentuais não abusivos, nem de longe. Portanto, a sentença merece reparo, dado que não há razões para a revisão do aludido contrato.

Quanto ao anatocismo ou capitalização de juros, questionada pelo Autor em sua irresignação, esta ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.

Nesse aspecto, muito embora a Súmula n.º 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36.

O Superior Tribunal de Justiça orienta:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012).

2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros.

3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)


É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula n.º 539, do STJ:


“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827)


Destarte, tendo sido o contrato pactuado em data posterior a março de 2000 (28/07/2022), e restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, posto que a taxa anual (24,16%) é maior que o duodécuplo da mensal (1,82% x 12 = 21,84%), a capitalização mensal é válida, pois fora previamente pactuada.

Assim sendo, quanto ao ponto, a sentença não comporta alteração alguma.

Agora cumpre analisar a cobrança de seguro prestamistas.

Pois bem. A inclusão do seguro prestamista nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, mas pode ser considerada abusiva quando a incidência do aludido encargo assume o papel de venda casada, cuja prática é vedada, nos termos do art. 39, inciso I e 51, IV, do CDC.

Isso porque, segundo a interpretação perfilhada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, presume-se que o Consumidor foi compelido a contratar o respectivo seguro com a Instituição Financeira. Para afastar tal hipótese, incumbe à Instituição Financeira demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem nenhum condicionamento, o que não ocorreu nos presentes autos.

Sobre a configuração de “venda casada” na contratação de seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

No caso em tela, da leitura atenta do contrato de ID 81400210 é possível ver que na própria estrutura contratual firmada com a instituição financeira ré foi incluído, como um acessório contratual o seguro com seguradora do mesmo grupo empresaria, a “ITAUSEGUROS S/A”, inclusive especificando o seu valor e taxa de financiamento do mesmo (R$ 1.659,16, financiado a 3,97%), incluído como um mero item no contrato timbrado da financeira Recorrida.

Assim, neste caso, abusiva é a cobrança do aludido seguro, devendo ser extirpada da avença, com o respectivo recálculo da parcela, dado que a sua cobrança foi, também, objeto de financiamento e repercute na parcela paga pelo Consumidor/Apelante.

Quanto ao ponto, merece reparo a sentença.

Por fim, quanto ao dano moral, este consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana. Assim, a lesão a qualquer dos direitos da personalidade, sejam expressamente reconhecidos ou não pelo Código Civil, configura dano moral.

Note-se que a cobrança de juros na forma como pactuada, além de reconhecidamente lícita e não abusiva, como visto, foi efetuada com base no contrato, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar sob enfoque algum.

A contratação voluntária de empréstimo pessoal com prévio conhecimento da taxa de juros estabelecida evidencia a sua anuência quanto ao montante das parcelas do empréstimo, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade pessoal, não ensejando indenização alguma, menos ainda por danos morais.

A corroborar:


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Dano moral - Inexistência - Meros aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para atingir os direitos da personalidade da parte autora e que não podem ser confundidos com dano moral, sob pena de banalização do instituto - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028184920188260624 SP 1002818-49.2018.8.26.0624, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE - PRESENÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos ( REsp 1.061.530/RS) - A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé - O dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, seus valores extrapatrimoniais, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência, sendo a proteção da personalidade, portanto, um direito imprescindível para preservação da dignidade humana - A mera cobrança de encargos reconhecidos em juízo como abusivos não é capaz de provocar danos à personalidade do indivíduo, sendo ônus da requerente comprovar efetivamente os abalos sofridos, o que não restou demonstrado. (TJ-MG - AC: 10000212549943001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000996-57.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALICIO DOS SANTOS PRIMO Advogado (s): KAYO CESAR ALCANTARA MATOS APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000996-57.2019.8.05.0137, em que é apelante ALICIO DOS SANTOS PRIMO e apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 80009965720198050137, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da Autora, a fim de reformar a sentença para reconhecer como abusiva a cobrança do seguro prestamista em venda casada comprovada, devendo ser extirpada da avença, com o respectivo recálculo da parcela, dado que a sua cobrança foi, também, objeto de financiamento e repercute na parcela paga pelo Consumidor/Apelante.

Deixo de inverter o ônus sucumbencial, dado que o provimento da pretensão se deu em parte mínima do total dos pedidos.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE




ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 

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