PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024843-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ CAMPOS DE MENEZES REPRES. POR MANUEL CAMPOS DE MENEZES registrado(a) civilmente como MANUEL CAMPOS DE MENEZES
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTES DA REVISÃO DO TEMA 677/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DA TESE. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. SEGURANÇA JURÍDICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. ILEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A tese firmada no REsp 1.820.963/SP (Tema 677/STJ), segundo a qual o depósito judicial não afasta a mora do devedor, não possui aplicabilidade retroativa a atos processuais praticados sob regime anterior, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC).

II - O depósito judicial realizado em 08/04/2015 deve ser regido pelo entendimento então vigente no REsp 1.348.640/RS, que reconhecia a extinção da obrigação, nos limites do valor depositado.

III - É vedada a ampliação do título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. A incorporação de índices inflacionários não previstos na sentença exequenda (expurgos posteriores ao Plano Verão) contraria a coisa julgada e os precedentes vinculantes do STJ (REsp 1.107.201/SP e 1.147.595/SP).

IV - Configura-se risco de dano irreparável ao agravante caso os valores controvertidos sejam liberados antes da reavaliação dos cálculos, justificando a concessão do efeito suspensivo, mantido nesta decisão.

 

V - Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia contábil, observando-se os limites do título executivo e da jurisprudência consolidada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024843-04.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ESPÓLIO DE JOSÉ CAMPOS DE MENEZES REPRES. POR MANUEL CAMPOS DE MENEZES registrado(a) civilmente como MANUEL CAMPOS DE MENEZES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024843-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ CAMPOS DE MENEZES REPRES. POR MANUEL CAMPOS DE MENEZES registrado(a) civilmente como MANUEL CAMPOS DE MENEZES
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0545653-62.2014.8.05.0001, oriundo da Ação Civil Pública n.º 583.00.1995.719385-7/000000-000, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que tramitou perante o E. TJSP.

Na origem, o Espólio de José Campos de Menezes, ora agravado, propôs cumprimento de sentença da mencionada ação coletiva, com pedido de intimação do banco agravante para pagamento do valor de R$ 246.789,98, conforme planilha inicial. O banco, após a intimação, efetuou depósito judicial em 08/04/2015 (ID 259429363) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhida parcialmente (ID 259429887), afastando a incidência de juros remuneratórios.

Após trânsito em julgado da impugnação, sobreveio divergência nos cálculos, culminando na realização de perícia contábil judicial (ID 403485693), que apresentou dois valores distintos: R$ 46.067,22 (atualizado até julho/2023), R$ 32.432,95 (atualizado até abril/2015).

O juízo “a quo”, ao homologar os cálculos periciais, rejeitou a impugnação do banco aos laudos, determinando a liberação do valor integral de R$ 46.067,22 ao exequente (ID 492369238), decisão contra a qual o banco agravante interpôs o presente recurso.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese:

(i) Inaplicabilidade da revisão do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), por violação aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e da teoria dos atos processuais isolados (art. 14 do CPC), considerando que o depósito judicial foi realizado em 08/04/2015, anterior à revisão jurisprudencial de 16/12/2022;

(ii) Incorporação indevida de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, em violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no art. 509, § 4º, do CPC, e nos termos dos REsp 1.107.201/SP e 1.147.595/SP;

(iii) O erro no cálculo homologado consubstanciaria enriquecimento ilícito da parte exequente (art. 876 do CC);

(iv) Alegou erro material na forma de interposição do recurso pela via do agravo de instrumento e pugnou pela concessão do efeito suspensivo, o qual foi deferido liminarmente (ID 81652741), suspendendo a eficácia da decisão agravada.

Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões, requerendo:

(i) O não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a decisão agravada ostenta natureza de sentença, exaurindo a jurisdição executiva, sendo cabível apelação;

(ii) No mérito, defendeu a aplicação correta do Tema 677/STJ, que reconhece que o simples depósito judicial não exime o devedor dos consectários legais da mora até o efetivo levantamento dos valores;

(iii) Por fim, defendeu a incidência dos índices dos expurgos posteriores à luz do REsp 1.314.478/RS, que determina a correção monetária plena do valor executado.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024843-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ CAMPOS DE MENEZES REPRES. POR MANUEL CAMPOS DE MENEZES registrado(a) civilmente como MANUEL CAMPOS DE MENEZES
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Inicialmente, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, suscitada pelo agravado. A decisão agravada, conquanto tenha determinado a liberação de valores, não ostenta natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º do CPC. Trata-se de decisão interlocutória proferida no bojo do cumprimento de sentença, passível de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único do CPC.

Passo à análise do mérito.

I – Da aplicação do Tema 677/STJ e da Teoria dos Atos Processuais Isolados

Sustenta o agravante que o depósito judicial realizado em 08/04/2015 deve ser regido pelo entendimento anterior à revisão do Tema 677/STJ, segundo o qual o depósito judicial, ainda que a título de garantia, cessava os efeitos da mora, nos termos do REsp 1.348.640/RS.

De fato, o novo entendimento firmado no REsp 1.820.963/SP, julgado em 16/12/2022, alterou substancialmente a tese vinculante anteriormente firmada, nos seguintes termos:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL . PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL . ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA . NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução . 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" . 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art . 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6 . No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art . 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor . 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros . 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário . 13. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)


Contudo, em atenção ao princípio do tempus regit actum, positivado no art. 14 do CPC/2015, os atos processuais devem ser apreciados conforme a norma vigente à época de sua prática. No presente caso, o depósito judicial ocorreu sete anos antes da revisão da tese, quando ainda vigia a orientação firmada no REsp 1.348.640/RS, que expressamente dispunha:

“Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Dessa forma, impor ao devedor efeitos jurídicos decorrentes de uma orientação posterior viola frontalmente os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, corolários do Estado de Direito (art. 5º, caput e incisos II e XXXVI, da CF/88).

Ressalto que não se trata de inaplicabilidade absoluta da tese firmada no Tema 677/STJ, mas sim da impossibilidade de retroatividade da sua revisão para alcançar atos jurídicos consolidados sob regime anterior.

II – Da inclusão de expurgos inflacionários posteriores

Com acerto, o agravante alega que os cálculos periciais homologados pelo juízo de origem embutiram índices de atualização monetária (expurgos posteriores) não previstos no título executivo.

A jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento quanto à exclusão dos expurgos do Plano Collor I (após março/90) e a limitação do Plano Collor II ao índice do BTN (20,21%). Destaco os seguintes precedentes:


RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C . STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C . STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública .3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n . 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50 .000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n . 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8 .177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido .

(STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011)


RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C . STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C . STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública .3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n . 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50 .000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n . 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8 .177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido .

(STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011)


Ademais, o art. 509, §4º, do CPC, veda expressamente que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, seja alterado ou ampliado o conteúdo do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC).

Assim, a adoção de cálculos que incorporam índices não previstos no título executivo extrapola os limites da decisão exequenda, configurando nulidade parcial da decisão homologatória.

III – Do risco de dano irreparável e da necessidade de nova perícia

Considerando que os valores depositados judicialmente se encontram sob controvérsia, eventual levantamento pelo exequente antes do julgamento definitivo do presente recurso poderá acarretar dano irreparável ao banco agravante, dada a dificuldade de restituição futura, notadamente em razão da natureza do credor (espólio).

Ademais, o princípio da correção monetária plena deve ser interpretado à luz do título executivo e da jurisprudência vinculante, sem extrapolá-los.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformando a decisão agravada, reconhecer a inaplicabilidade da revisão do Tema 677/STJ ao caso concreto e determinar a exclusão dos índices relativos aos expurgos inflacionários posteriores indevidamente inseridos nos cálculos homologados.

Determino, outrossim, a realização de nova perícia contábil, com observância das teses firmadas nos REsp 1.107.201/SP e 1.147.595/SP, e com atualização monetária limitada à data do depósito judicial realizado em 08/04/2015;

Mantida a suspensão da liberação dos valores ao exequente, até nova deliberação do juízo de origem.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora