PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015374-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARINA BOMFIM PIRES
Advogado(s):ROSANA CAL FERREIRA, RAISSA ILEANE SILVA DOS SANTOS, ELIENE BRAGA DA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte à autora, viúva de policial militar falecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito à pensão por morte; (ii) verificar se a autora comprovou a condição de dependente do servidor falecido; e (iii) estabelecer se é cabível a adequação de ofício dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em razão do pedido de concessão do benefício de pensão por morte tratar-se de relação de trato sucessivo com natureza alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, conforme entendimento do STF (RE 626.489/SE, Tema 313) e do STJ (EREsp 1.269.726/MG).

4. Aplica-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos do Enunciado Sumular n.º 85 do STJ.

5. A autora comprovou a condição de dependente do servidor falecido por meio de documentos como certidão de casamento, certidão de óbito, comprovante de residência, cartão de dependente do PLANSERV e sua inclusão como viúva meeira no processo de inventário n.º 0567227-73.2016.8.05.0001.

6. A adequação dos honorários sucumbenciais pode ser feita de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.

7. Como a sentença é ilíquida, o percentual dos honorários deve ser fixado na fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Sentença mantida. Arbitramento dos honorários sucumbenciais reformado, de ofício, para ocorrer na fase de liquidação.

Tese de julgamento: 1. Por se tratar de relação de trato sucessivo com natureza alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. 2. A condição de dependente do cônjuge falecido pode ser comprovada por documentos que demonstrem vínculo conjugal e convivência à época do óbito. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; art. 201, inc. V; Lei Estadual/BA n.º 7.249/1998, art. 9º; Lei Estadual/BA n.º 7.990/2001, art. 93; Lei Estadual/BA n.º 11.357/2009, art. 12; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, 5º; Decreto 20.910/1932, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.10.2013; STJ, EREsp nº 1.269.726/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.03.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.749.680/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8015374-62.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada MARINA BOMFIM PIRES. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015374-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARINA BOMFIM PIRES
Advogado(s): ROSANA CAL FERREIRA, RAISSA ILEANE SILVA DOS SANTOS, ELIENE BRAGA DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 77697442) prolatada no processo n.º 8015374-62.2024.8.05.0001, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: 

“[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar que o Estado da Bahia por meio da Superintendência de Previdência - SUPREV, conceda à parte autora o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, em virtude do caráter alimentar, que se revela de trato sucessivo, com base na Súmula 85 do STJ, ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Data da Publicação - DJ 02.07.1993 p. 13283’

Observe-se a incidência de juros moratórios aplicados à poupança ao mês de forma simples, a partir da data do requerimento, bem como correção monetária conforme o IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação, até a data do efetivo pagamento, tudo em conformidade com o Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral reconhecida até 08/12/2021, se houver. Já a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado juros e correção monetária pela SELIC, com amparo no artigo 3º da EC 113/2021, a partir da sua data de vigência.

Procedente também o pedido para que seja cadastrada junto ao PLANSERV nos moldes de beneficiária, mediante regra de custeio aplicável ao servidor. 

Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de utilização das medidas coercitivas necessárias, conforme art. 297 do CPC e multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do Art. 77, IV, §1º e §2º, além da constatação de eventual prática de ato doloso de improbidade administrativa que enseja sanção e prejuízo ao erário, com o consequente ofício ao CAOCRIM-MPBA para apuração.

Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.

Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC).

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões recursais (Id. 77697447), o Recorrente suscita a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Sublinha que “a parte Autora pleiteia a concessão da pensão por morte, na qualidade de viúva, em razão do falecimento do ex-servidor Sr. Antonildes Costa Pires, em 14/07/2016. Ocorre que apenas em 2023, mais de 6 anos após o ocorrido, requereu administrativamente o benefício”.

Sustenta que, “dada a prescrição, deverá ser o feito extinto com resolução do mérito, à luz do artigo 487, II do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de violação ao arts.1º e do Decreto 20.910/32”.

Quanto à questão de fundo, alega a inexistência do direito pleiteado, diante da ausência de comprovação da qualidade de cônjuge da requerente, na data do óbito.

Aduz que, “para a percepção da pensão na condição de viúva faz-se necessária a comprovação da manutenção da relação conjugal à época do óbito do ex-segurado. A parte Autora não acostou aos autos documentação que comprove a manutenção da relação com o ex-servidor ao tempo do óbito”.

Enfatiza que “sequer foi a Autora declarante do óbito do ex-servidor”.

Acresce que “há também outros fatores que comprovam a inexistência da alegada convivência conjugal como, por exemplo, a não apresentação de comprovante de residência em comum com o de cujus”.

Conclui, requerendo o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente a ação.

 Em suas contrarrazões (Id. 77697453), a Recorrida requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015374-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARINA BOMFIM PIRES
Advogado(s): ROSANA CAL FERREIRA, RAISSA ILEANE SILVA DOS SANTOS, ELIENE BRAGA DA COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 77697442) prolatada no processo n.º 8015374-62.2024.8.05.0001, que julgou a demanda procedente para determinar que o Estado da Bahia conceda à parte autora o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo.

DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

Na origem, trata-se de ação de concessão do benefício de pensão por morte, ajuizada por Marina Bonfim Pires, em face do Estado da Bahia, em razão do óbito de seu cônjuge Antonildes Costa Pires, policial militar aposentado, ocorrido em 14 de julho de 2016.

Em 22/09/2023, a autora requereu administrativamente a concessão da pensão, perante a Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB. O pedido foi indeferido em 17/10/2023 (Id. 77697101).

Em suas razões recursais, o Ente Público alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, alegando que a ação foi proposta “apenas em 2024, oito anos após o ocorrido”.

Não assiste razão ao apelante.

No julgamento do RE n.º 626489/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 313), o Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, tendo fixado as seguintes Teses:

Tema 313 - I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Eis a ementa do julgado que culminou na edição das referidas Teses:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1 .523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 626489 SE, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2014)

Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu posicionamento no sentido da inexistência da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor, por consistir em uma relação de trato sucessivo, que atende a necessidade de caráter alimentar. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO . EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9 .2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel . Min. ROBERTO BARROSO.DJe 23.9 .2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5 . Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar.Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. 6 . Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial. 7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art . 3o. do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp . 1.429.237/MA, Rel. Min . NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1 .534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25 .8.2015; AgRg no AREsp.336.322/PE, Rel . Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp . 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9 .6.2014.7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma 8 . Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. 9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art . 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo.10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. (STJ - EREsp: 1269726 MG 2012/0098926-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE . PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.269 .726/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos se refere à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público . Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível". Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que foi impetrado mandado de segurança contra ato que indeferiu a inclusão da esposa como pensionista de servidor falecido, sob o fundamento de transcurso de prazo superior a cinco anos da morte do instituidor da pensão e o pedido de concessão de pensão por morte . 3. O pedido administrativo foi realizado em junho de 2013 e a morte do instituidor ocorreu em 31/12/2000. O mandado de segurança foi impetrado em 10/7/2013, dentro do lustro prescricional de cinco anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1749680 MG 2018/0151990-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) (grifou-se).

No caso, incide o Enunciado da Súmula 85 do STJ, segundo o qual, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

Como a ação foi proposta em 02 de fevereiro de 2024, encontram-se prescritas apenas as obrigações anteriores a 02 de fevereiro de 2019.

DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE 

A matéria é objeto da Lei Estadual n.º 7.249/1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, inclusive dos militares.

O seu art. 9º assim dispõe:

 

“Art. 9º Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos nos incisos I, II, IV e V, do art. 5º, desta Lei, para efeito de previdência social:

I. cônjuge ou o(a) companheiro(a);

II. os filhos solteiros, desde que civilmente menores;

III. os filhos solteiros inválidos, de qualquer idade;

IV. os pais inválidos, de qualquer idade.

§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais deve ser comprovada” (grifou-se).

O art. 93 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 7.990/2001) estabelece: 

“Art. 93  - Consideram-se dependentes econômicos do policial militar:

 I - para efeito de previdência social:

a) cônjuge ou o (a) companheiro (a);

(...) (grifou-se).”

No mesmo sentido, a Lei Estadual n.º 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, incluindo os militares, assim estabelece em seu art. 12:

Art. 12 Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei:

I - o cônjuge;

II - o(a) companheiro(a);

III - o filho solteiro e não emancipado, até completar 18 (dezoito) anos de idade;

IV - os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição;

V - os pais inválidos, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II e III deste artigo é presumida, e a das demais deve ser comprovada.

Diversamente do quanto alegado pelo Ente Público, a autora comprovou a manutenção da relação conjugal à data do óbito, tendo instruído o feito com os seguintes documentos: (i) comprovante de residência em nome do falecido (Id. 77697095), referente ao mesmo endereço declinado pela autora em sua inicial, como sendo o do seu domicílio (Id. 77697092); (ii) certidão de casamento, comprovando o matrimônio da autora com Antonildes Costa Pires, em 12/12/1953, contendo a averbação do óbito do cônjuge (Id. 77697098); (iii) certidão de óbito, constando a informação de que o falecido era casado (Id. 77697098); e (iv) cartão de dependente do Planserv (Id. 77697434). Ademais, constata-se que, no processo de inventário n.º 0567227-73.2016.8.05.0001, relacionado ao de cujus Antonildes Costa Pires, a autora foi arrolada como herdeira, na qualidade de viúva meeira.

Destaque-se que o mero fato de a autora não constar como declarante na certidão de óbito de Id. 77697098, não constitui fundamento hábil a afastar a sua condição de dependente do servidor falecido.

Portanto, as teses sustentadas pelo Estado da Bahia não encontram amparo nos autos, devendo ser mantida a sentença.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. 

A sentença estabeleceu a condenação do vencido “ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal”.  

No entanto, não é possível fixar desde já o percentual devido pelo demandado, por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

Eis a redação do mencionado dispositivo legal:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”

No presente caso, é cabível a reforma da sentença, de ofício, para que o arbitramento dos honorários sucumbenciais seja realizado no momento da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento, previsto no § 5º do mesmo dispositivo. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, determino que o arbitramento dos honorários sucumbenciais seja ser realizado no momento da liquidação do julgado, com amparo no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento, previsto no § 5º do mesmo dispositivo.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator