PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052108-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: BRUNO CERQUEIRA BARBOSA
Advogado(s):CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ALCANÇAM 55% DA RENDA LÍQUIDA DO AGRAVADO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, concedeu parcialmente a medida liminar pleiteada pelo Agravado, autorizando o depósito judicial de até 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos e, consequentemente, determinando a suspensão das parcelas de empréstimos consignados firmados com o Banco Agravante e com o Banco do Brasil S.A.

2. O Banco Agravante sustenta (i) a impossibilidade de apreciação da tutela de urgência antes da audiência de conciliação; (ii) inexistência de superendividamento do Agravado; e (iii) necessidade de prévia intimação pessoal para aplicação de astreintes.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão:

(i) saber se é possível deferir liminar para limitar descontos em folha antes da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC; (ii) verificar se o comprometimento superior a 50% da renda líquida do consumidor configura superendividamento apto a justificar a limitação; e (iii) definir se há necessidade de prévia intimação para imposição de multa diária (astreintes).

III. Razões de decidir

4. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando ao consumidor pessoa natural a preservação do mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).

5. No caso, o Agravado demonstrou renda líquida mensal de R$ 1.816,69 (um mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos) e descontos por empréstimos consignados que totalizam R$ 991,60 (novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), equivalentes a, aproximadamente, 55% de sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial.

6. O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto nº 11.150/2022 serve apenas como parâmetro para aferição do mínimo existencial, não devendo prevalecer quando estiver evidente que os referidos descontos estão comprometendo excessivamente a renda do devedor, sob pena de inviabilizar a efetividade da Lei nº 14.181/2021 – como é o caso dos autos.

7. A jurisprudência pátria admite o deferimento provisório da limitação dos descontos antes da audiência de conciliação, a fim de resguardar o mínimo existencial do consumidor, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

8. Inexiste arbitramento de astreintes na decisão agravada, razão pela qual não há que se falar em prévia intimação pessoal para sua cobrança.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. É legítima a limitação provisória dos descontos de empréstimos consignados em até 30% dos vencimentos líquidos do consumidor superendividado, ainda que antes da audiência de conciliação. 2. O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui mera referência para aferição do mínimo existencial, não servindo como parâmetro absoluto. 3. A ausência de fixação de multa diária afasta a alegação de necessidade de prévia intimação para sua cobrança.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8052108-78.2025.8.05.0000, oriundos da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, BANCO BRADESCO S.A. e, como Agravado, BRUNO CERQUEIRA BARBOSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052108-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: BRUNO CERQUEIRA BARBOSA
Advogado(s): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas” nº 8146573-13.2024.8.05.0001, ajuizada por BRUNO CERQUEIRA BARBOSA contra o Banco Agravante e o Banco do Brasil S.A., deferiu em parte a medida liminar pleiteada pelo Agravado, autorizando o depósito judicial de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Agravado e, consequentemente, determinando a suspensão das parcelas dos empréstimos consignados em seu contracheque.

Em suas razões recursais (ID 89670867), o Banco Agravante aduziu que não pode haver a suspensão das cobranças em face dos consumidores superendividados, que devem se valer do procedimento da insolvência civil e não da limitação judicial. Ressaltou que o Agravado comprovou que sua remuneração perfaz o importe aproximado de R$ 2.940,50 (dois mil e novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), não havendo que se falar em comprometimento ao mínimo existencial, correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto n° 11.150/2022. Destacou que a apreciação da tutela de urgência está condicionada a realização da audiência de conciliação. Quanto à incidência das astreintes, alegou que é necessária sua prévia intimação para a cobrança da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de revogar a tutela de urgência concedida ao Agravado (ID. 89670867).

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática de id. 90252378.

O Agravado não apresentou contrarrazões (id. 92039178).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052108-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: BRUNO CERQUEIRA BARBOSA
Advogado(s): CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu em parte a medida liminar pleiteada pelo Agravado, autorizando o depósito judicial de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Agravado e, consequentemente, determinando a suspensão das parcelas dos empréstimos consignados em seu contracheque, os quais foram contraídos perante o Banco Bradesco S.A., ora Banco Agravante, e o Banco do Brasil S.A.. Nas razões recursais, o Banco Agravante afirmou que: (i) a apreciação da tutela de urgência requerida pelo Agravado está condicionada a realização da audiência de conciliação; (ii) a parte contrária não se encontra em situação de superendividamento; (iii) a incidência das astreintes está condicionada a sua prévia intimação para a cobrança da multa.

De início, já antecipo que a decisão recorrida não merece reparos.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, fora criada a Lei n.º 14.181/2021, a qual veio a complementar o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo disposições com intuito de prevenir o superendividamento da pessoa natural.

O objetivo principal da referida Lei é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação entre o devedor pessoa física e seus credores.

Assim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O artigo 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, assim dispõe:

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

Na hipótese, o Agravado, militar da Marinha, comprovou que aufere renda bruta no valor de R$ 2.294,50 (dois mil e duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), conforme folha de pagamento datado de janeiro de 2025 (ID 489817601, autos de origem). Após os descontos obrigatórios, a renda líquida auferida é de R$ 1.816,69 (um mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos).

Os descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados contraídos com o Banco do Brasil S.A. totalizam o valor de R$ 991,60 (novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), conforme se observa da folha de pagamento de janeiro de 2025 (ID 489817601, autos de origem). Considerando apenas estes descontos, a renda líquida do Agravado diminui para R$ 825,09 (oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos), de modo que, aproximadamente, 46% (quarenta e seis por cento) da sua renda líquida tem sido comprometida.

Além do empréstimo contraído com o Banco do Brasil S.A., o Agravado contraiu empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A., ora Banco Agravante, com parcelas mensais de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), com término previsto para junho de 2030 (ID. 468262341, fls. 88, dos autos de origem).

Logo, observa-se que, no total, as parcelas dos empréstimos consignados contraídos com as duas instituições financeiras totalizam R$ 991,60 (novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), representando o percentual de, aproximadamente, 55% (cinquenta e cinco por cento) da renda líquida do Agravado. Os descontos atingem patamar elevado, prejudicando o mínimo existencial que deve ser assegurado ao consumidor pessoa física, motivo pelo qual se mostra acertada a decisão agravada que limitou os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento).

Cumpre esclarecer que, embora o Decreto n° 11.150/2022 disponha que o mínimo existencial do consumidor pessoa natural estaria ameaçado se o devedor recebesse menos de R$ 600,00 (seiscentos reais) após os descontos efetuados pelos credores, os Tribunais de Justiça têm adotado o entendimento de que este valor é, apenas, um parâmetro e não deve prevalecer quando estiver evidente que os referidos descontos estão comprometendo excessivamente a renda do devedor, sob pena de retirar sobremaneira a aplicabilidade da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, obstando a eficácia da Lei n° 14.181/2021 (Lei de Superendividamento).

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO E CHEQUE ESPECIAL QUE PODEM SER OBJETO DO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A E 54-G DO CDC, E ART. 104-A, § 1º, DA LEI Nº 14 .181/2021. 2. DECRETO Nº 11.150/2022 . NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, ACRESCENTOU EXCEÇÃO ILEGAL (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVISTO POR LEI ESPECÍFICA) AO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. 3. MÍNIMO EXISTENCIAL. A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) É APENAS UMA REFERÊNCIA, POIS O DECRETO Nº 11 .150/2022 NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 4. SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL . MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 5. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO ATUAL (R$1 .412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A, AMBOS DO CDC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . 6. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10041556920238260407 Osvaldo Cruz, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/12/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024)

Por fim, ressalta-se que, apesar da determinação legal de audiência de conciliação, nos termos do art.104

-A e 104-B da Lei n° 14.181/21, na qual deverá ocorrer a apresentação de proposta de plano de pagamento aos credores, de forma que a revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas por plano judicial compulsório fica condicionado a impossibilidade de conciliação, mostra-se possível o deferimento de redução provisória dos descontos antes da realização da audiência de conciliação.

Sobre o tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A A 104, CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181 DE 2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC PREENCHIDOS. CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, DE FORMA PROVISÓRIA, ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA REDUZIDA PARA R$5.000,00 PARA CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO, VALOR QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2292100-53.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 18/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024)


Desta maneira, não se observa, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito do Agravante de obter a revogação da medida liminar concedida ao Agravado que determinou a suspensão dos descontos em folha de pagamento.

Quanto à questão das astreintes, a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, orienta que é indispensável à cobrança de multa a citação pessoal do devedor, sobretudo diante da inexistência de ciência inequívoca do conteúdo decisório. Contudo, na hipótese, a decisão recorrida sequer arbitrou multa diária, o que revela a impertinência desta discussão nos autos sobre a cobrança da multa depender da intimação pessoal do devedor.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA