PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da ausência de dialeticidade, porquanto não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou procedente ação monitória movida pelo Banco Bradesco S.A. e improcedente a reconvenção formulada pela agravante. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença deve ser mantida, diante da repetição de argumentos genéricos e já deduzidos na contestação. 3. A admissibilidade de apelação exige a observância do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de atacar de forma específica os fundamentos da decisão impugnada, nos termos dos arts. 1.010, II e III, do CPC. 4. A apelação interposta limitou-se a reiterar os mesmos argumentos genéricos já lançados na peça de defesa, sem rebater de forma concreta os fundamentos adotados na sentença, tais como a suficiência documental da prova da dívida e a desnecessidade de prova pericial. 5. A ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença atrai o reconhecimento da inépcia recursal, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios. 6. O agravo interno reitera os mesmos fundamentos da apelação inadmitida, sem apresentar qualquer elemento novo ou argumento que desconstitua a decisão agravada. 7. A interposição de recursos sem observância dos pressupostos de admissibilidade processual compromete a racionalidade do sistema recursal e pode ensejar a aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Visto, relatado e discutido este agravo interno nos autos de n. 8121405-77.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante CELIA BORGES FRANCA e como agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121405-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA BORGES FRANCA
Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
STJ, REsp 359.080, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. 11.12.2001.
TJ-SP, Apelação Cível 1088184-03.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, j. 17.07.2024.
TJ-BA, Apelação 0000367-59.2006.805.0079, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 16.10.2013.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível CELIA BORGES FRANCA interpôs agravo interno contra a decisão desta Relatoria (ID 79430600), que não conheceu da apelação cível por si interposta, pela ausência de dialeticidade, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida. A reportada apelação pretende combater sentença prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou procedente a ação monitória proposta pelo BANCO BRADESCO SA, e improcedentes as pretensões da reconvinte, ora recorrente. Em suas razões recursais (ID 81612543), suscita a parte, em suma, os mesmo argumentos deduzidos no apelo, pedindo, ao final, o acolhimento deste recurso interno, com exercício do juízo de retratação, a fim de seja dado provimento à Apelação Cível, para: “1. 1. Sejam acolhidas as preliminares arguidas: 1. 1. 1. Da preliminar de “inépcia da inicial”, tendo em vista que dos documentos essenciais a comprovar a existência da dívida em comento não foram juntados e, consequentemente, que seja proferida decisão de sorte a extinguir o feito, pela ausência de documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 485, inc. I e IV); 1. 1. 2. Da preliminar “Da necessidade de designação de perícia técnico-contábil com apuração dos valores pagos” e que a r. sentença acostada ao ID nº 440468005 seja anulada e, por via de consequência, que seja determinada a realização de perícia técnico-contábil, com o intuito de se levar em conta os empréstimos em comento e os seus pagamentos, com a consequente apuração minuciosa dos excessos contratuais e os aplicados na prática; 1. 1. 3. Da preliminar “Da preliminar de impugnação aos documentos” e, consequentemente, que a presente ação seja extinta sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documento essencial; 1. 2. Seja julgado totalmente procedente os presentes Embargos à Execução Monitórios, suspendendo o mandado monitório, em razão da inexistência da dívida em tela, tendo em vista a abusividade dos juros cobrados pelo Agravado, na medida que cobra valores desproporcionais aos empréstimos realizados 1. 3. Seja julgada IMPROCEDENTE a presente Ação Monitória em face das ilegalidades e abusividades perpetradas pelo Agravado; 1. 4. Seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, levando-se em consideração o que já foi pago pela Agravante (R$ 99.000,00) e o valor total disponibilizado pelo Banco Agravado (R$ 134.000,00); 1. 5. Seja deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora Apelante e, por conseguinte, que seja determinado ao Apelado a apresentação de todos os contratos, pagamentos, evolução financeira, com as referidas taxas de juros aplicadas, referente ao suposto débito em tela; 1. 6. Seja determinada a apuração pericial técnico-contábil que restaure, num plano contínuo e concorde à legislação, a evolução dos empréstimos litigados, enquanto comparado à escala progressiva de pagamentos efetuados com a consequente apuração minuciosa dos excessos contratuais e os aplicados na prática, bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas cuja existência restar provada; 1. 7. Seja o Banco Agravado condenado nos honorários de sucumbência, a serem arbitrados no percentual de 20% (-) sobre o valor corrigido da causa; 2. Requer que seja a presente RECONVENÇÃO julgada totalmente PROCENDENTE para: 2. 1. Que seja declarada a inviabilidade das cláusulas contratuais abusivas em confronto com a legislação pertinente sobre a matéria, os parâmetros de razoabilidade e mercado, conforme os limites legais do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; 2. 2. Que seja determinada a apuração pericial técnico-contábil que restaure, num plano contínuo e concorde à legislação, a evolução dos empréstimos litigados, enquanto comparado à escala progressiva de pagamentos efetuados com a consequente apuração minuciosa dos excessos contratuais e os aplicados na prática, bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas cuja existência restar provada, levando-se em consideração o que já foi pago pela Apelante, auferindo-se o real e justo saldo; 2. 3. Que o Agravado/Reconvindo seja condenado ao pagamento de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos com juros legais e acrescidos de mora desde a data do trânsito em julgado;” Contrarrazões apresentadas pelo agravada no ID 84626833. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar o presente recurso em nenhuma das hipóteses previstas no art. 937, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121405-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA BORGES FRANCA
Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de agravo interno apresentado por CELIA BORGES FRANCA contra a decisão desta Relatoria (ID 79430600), que não conheceu da apelação cível por si interposta, pela ausência de dialeticidade, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno. Como visto amplamente fundamentado na decisão desta relatoria, em nenhum momento nas razões recursais vislumbra-se um ataque específico da apelante à sentença prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou procedente a ação monitória proposta pelo BANCO BRADESCO SA, e improcedentes as pretensões da reconvinte, ora recorrente. Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os erros de procedimento ou de julgamento. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Sem dialeticidade recursal, desatende-se também, via de reflexo, os incisos II e III do art. 1010 do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” (g.n) Mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já vinha aplicando o entendimento supramencionado referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende recorrer: “O CPC arts. (514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoado), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”. (STJ- 1ª T., Resp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento). (g.n). Sobre a procedência da ação monitória, é fundamentado que o autor demonstra a existência de contrato de confissão de dívida, não havendo nem mínimo indício de que o contrato tenha sido de alguma forma quitado, inclusive porque a ré “Junta comprovantes de desconto em conta que, por sua vez, não chegam ao valor negociado, assim como impugna os documentos juntados de forma igualmente genérica.” Ocorre que nenhuma das fundamentações acima descritas foram adequadamente rebatidas pela parte recorrente, que se limitou a repetir suas alegações genéricas de que a ação monitória supostamente não teria documentos suficientes a lastrear a cobrança, e que haveria necessidade de realização de perícia contábil para apurar a legalidade de todos os termos da cobrança, em que pese, contraditoriamente, já afirme ser abusiva. As razões da apelação, em verdade, são quase que uma cópia fiel e integral à peça de defesa (Id n. 75047208), variando-se apenas algumas palavras e ordem de ideias. Assim, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como infirmá-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal, como destacado na decisão ora agravada. A propósito, confira-se a jurisprudência pátria: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO QUE SE LIMITA A REPETIR INTEGRALMENTE AS RAZÕES EXPOSTAS NA CONTESTAÇÃO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados, sob pena de não conhecimento da insurgência . Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. O art. 514, II, do CPC, é cristalino ao impor, à parte, o ônus de apresentar suas razões recursais impugnando especificamente a decisão recorrida. Exigência respaldada pela jurisprudência desta Corte, dos demais Tribunais Pátrios e Superiores . O recurso que repete integralmente os termos apresentados na contestação, deixando de indicar o possível vício da decisão farpeada, relativo ao procedimento - error in procedendo ou quanto à justiça - error in judicando falece de conhecimento. Da análise do apelo, constata-se que o recorrente faz cópia fiel de sua contestação, sem impugnar efetivamente o que decidido na sentença, hipótese que, em verdade, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONSERVADA.” (TJ-BA - APL: 00003675920068050079, Relator.: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2013) Mais uma vez, nas razões deste agravo interno, a parte recorrente deixa de apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, no caso, a decisão de não conhecimento do apelo. As razões do presente recurso basicamente repetem os da apelação interposta, o que só reforça a conduta da parte em se negar a respeitar aos princípios da dialeticidade e da congruência recursal. Destarte, diante da inexistência de fundamento de fato ou de direito que justifique a alteração da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção nos estritos termos em que proferida. Ante o esposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Advirta-se à parte que, na forma do art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno com caráter manifestamente protelatório ou inadmissível poderá ensejar a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida antes da interposição de qualquer outro recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121405-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIA BORGES FRANCA
Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
VOTO
Na hipótese, a sentença apelada refutou as preliminares da parte ré/reconvinte, fundamentando a desnecessidade de produção de prova pericial no fato de que “a presente demanda é eminentemente patrimonial, podendo ser resolvida tão somente por meio da análise documental já juntada”. Esclareceu, ainda, que “[...] o Autor junta contrato de confissão de dívida (ID 222345916), sendo este documento hábil a embasar as pretensões autorais. Não se faz, necessário, portanto, demonstrativo de débito, haja vista, inclusive, que o referido documento permite a averiguação dos valores devidos”. Acrescenta que a parte ré impugna os documentos de forma genérica e que “Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida anotada, não há que se falar em necessidade de planilha de evolução de débitos.”
A respeito da pretensão revisional, formulada pela ré em sede de reconvenção, especifica o MM. Juízo sentenciante que o pedido é genérico, sem a indicação das cláusulas supostamente abusivas, baseando-se a parte na juntada de “[...] seis contratos, atinentes a empréstimos consignados e termos de confissão de dívida firmados com a Reconvinda, sem contudo, fazer maiores digressões ou esclarecimentos (ID's 272039511, 272039513, 272039514, 272039515, 272039516 e 272039517).”
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. Procedência. Inconformismo da ré . Recurso que não enfrentou os fundamentos da sentença. Apelo que consistiu em mera cópia da contestação. Inexistência de fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença. Ausência de dialeticidade e devolutividade, nos termos do artigo 1 .010 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10881840320238260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 17/07/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024)