TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8009976-19.2022.8.05.0256 COMARCA DE ORIGEM: TEIXEIRA DE FREITAS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8009976-19.2022.8.05.0256 EMBARGANTE: AISLAN SANTOS LEMOS ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO QUANTO AO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO DO TEMA 1.098 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Aislan Santos Lemos contra acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, proferido na Apelação Criminal nº 8009976-19.2022.8.05.0256, que manteve a condenação do embargante pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), com redimensionamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) verificar a possibilidade de se determinar, de ofício, a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público sobre a viabilidade de proposta de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, devendo-se restringir à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A tese relativa ao cabimento do ANPP não foi suscitada oportunamente nas razões recursais, não havendo omissão a ser sanada no acórdão recorrido. 5. Inovar a discussão em sede de embargos de declaração significaria ampliar indevidamente o efeito devolutivo da apelação. 6. Apesar da inadmissibilidade dos embargos, é cabível, de ofício, a análise da possibilidade de proposta de ANPP, à luz do Tema 1.098 do STJ, que autoriza a manifestação ministerial sobre o acordo até o trânsito em julgado da condenação. 7. A remessa dos autos ao juízo de origem visa assegurar o direito do acusado à análise ministerial sobre a oferta de ANPP, sem que disso decorra obrigação de sua celebração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos não conhecidos. Determinação de ofício de remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar a matéria recursal nem para rediscutir o mérito do julgado. 2. A ausência de alegação oportuna sobre o cabimento de ANPP não configura omissão quando todas as teses efetivamente deduzidas foram analisadas. 3. É possível a análise, de ofício, do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal até o trânsito em julgado, conforme interpretação firmada no Tema 1.098 do STJ. 4. A remessa dos autos ao juízo de origem visa assegurar a manifestação motivada do Ministério Público sobre a possibilidade de proposta de ANPP, sem implicar direito subjetivo do réu à celebração do acordo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, e 619; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 8009976-19.2022.8.05.0256, em que figura como embargante Aislan Santos Lemos. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer os embargos opostos e, de ofício, determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para que o Ministério Público se manifeste motivadamente sobre o cabimento ou não de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8009976-19.2022.8.05.0256)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Aislan Santos Lemos, no id. 88933583, em face do v. Acórdão proferido por esta C. Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal , na Apelação n.º 8009976-19.2022.8.05.0256. Em suas razões alega a defesa, em suma, omissão vez que “até o presente momento, o Ministério Público não se manifestou nem foi incitado a se manifestar sobre a possibilidade de propositura do ANPP”. Sustenta o embargante que preenche os requisitos necessários à celebração do Acordo de Não Persecução Penal e que, em atenção ao Tema Repetitivo n.º 1.098 do STJ, deve ser sanada a omissão, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da viabilidade de celebração do referido acordo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 89173977, manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos “para que o Promotor de Justiça competente avalie fundamentadamente o cabimento ou não da proposta de ANPP, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
13(APELAÇÃO CRIMINAL 8009976-19.2022.8.05.0256)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Defesa (id. 88933583) de Aislan Santos Lemos, em face do v. Acórdão proferido pela C. Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, na Apelação Criminal n.º 8009976-19.2022.8.05.0256, que foi ementada nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). DENÚNCIA ANÔNIMA. ABORDAGEM EM TERRENO BALDIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBOREM A VERSÃO DEFENSIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COMO PROVA VÁLIDA QUANDO HARMÔNICA, COERENTE E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Aislan Santos Lemos contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos e aplicação de 400 dias-multa, ao fundamento de suposta nulidade da busca e apreensão por violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à inviolabilidade do domicílio, o que acarretaria nulidade das provas colhidas; (ii) verificar a necessidade de readequação da pena de multa imposta na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e apreensão dos entorpecentes e da arma de fogo ocorreram em terreno baldio, conforme declarado de forma uníssona e coerente pelos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. A versão do réu, no sentido de que a diligência teria ocorrido dentro de sua residência, encontra-se isolada nos autos e desprovida de qualquer elemento de corroboração, não sendo suficiente para invalidar a prova obtida. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais quando prestados de forma harmônica, coerente e submetidos ao contraditório, como no presente caso (AgRg no HC n. 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/02/2024). 6. Restando demonstrada a regularidade da abordagem e a licitude das provas, não há nulidade a ser reconhecida. 7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, impondo-se sua revisão para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa para o delito de tráfico e 10 (dez) dias-multa para o delito de porte ilegal de arma de fogo, totalizando 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. (id. 88259638). Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração, segundo o art. 619 do CPP, destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou inovação recursal. No caso, a defesa não havia suscitado em suas razões de apelação a questão relativa ao ANPP, de modo que não se pode reconhecer omissão no acórdão recorrido, já que todas as teses suscitadas foram debatidas e devidamente fundamentadas, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal. Pretender fazê-lo em sede de embargos de declaração significaria ampliar o efeito devolutivo do apelo para além de seu conteúdo e permitir que a defesa inove tardiamente a matéria, o que não se coaduna com a natureza estrita dos aclaratórios. Assim, não se configuram os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos, impondo-se o seu não conhecimento. Todavia, a matéria invocada pela defesa reclama análise de ofício, à luz da interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.098, segundo a qual, mesmo após a sentença condenatória, e até o trânsito em julgado, é possível oportunizar ao Ministério Público a manifestação quanto ao cabimento de proposta de ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Tal entendimento decorre da leitura sistemática do art. 28-A do CPP, especialmente do §14, que impõe ao Parquet o dever de fundamentar eventual recusa, submetendo-a à revisão do órgão superior. Nesse contexto, conquanto os embargos não possam ser conhecidos por ausência dos vícios sanáveis em sede declaratória, é cabível que se determine, de ofício, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, se manifeste sobre a viabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Acrescente-se, por oportuno, que tal retorno dos autos ao Juízo de origem não configura direito subjetivo do acusado à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, mas tão somente a garantia de que o Ministério Público analisará a pertinência de sua oferta à luz do caso concreto. Isso significa dizer que, mesmo com o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do CPP, a proposta de ANPP permanece condicionada à avaliação discricionária, que poderá, fundamentadamente, entender pela sua inadequação ou desnecessidade. O que se assegura, portanto, é apenas a oportunidade de manifestação ministerial sobre o cabimento do acordo, sem qualquer presunção de que ele será efetivamente proposto. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração por inexistirem os vícios do art. 619 do CPP, mas determino, de ofício, a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para que o Ministério Público se manifeste motivadamente sobre o cabimento ou não de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP e do Tema 1.098. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8009976-19.2022.8.05.0256)