PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0302055-71.2016.8.05.0001
Órgão JulgadorTribunal Pleno
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s) 
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMAS 354 E 355, DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS FIRMADOS PELA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  

1.  O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 

2.  Com efeito, incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro (Tema 354, do STJ).

3. Ademais, o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo (Tema 355, do STJ). 

4. Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 

5. Agravo Interno não provido. 

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0302055-71.2016.8.05.0001, em que figuram como parte Agravante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, como parte Agravada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

2ª VICE-PRESIDENTE

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302055-71.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que, ante a conformidade do acórdão recorrido para com o tema repetitivo 354 do STJ, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, inadmitindo-o quanto as demais matérias.

 

Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, a inaplicabilidade do tema retrocitado.

 

Foram apresentadas contrarrazões.

 

Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302055-71.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE

 

VOTO

 

 

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

Em sede de agravo interno, o recorrente alega ter havido equívoco na decisão que negou seguimento ao Recurso Especial por ele interposto.


Como já afirmado na decisão ora atacada, o Superior Tribunal de Justiça – ao discutir a “incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo – nos julgamentos do REsp 1060210/SC e REsp 841577/SC (Tema 354), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese:


Tema 354: Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro. 

 

Ainda no julgamento do REsp 1060210/SC, a Corte Superior, a “incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente ao sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária”, fixou também a seguinte tese:


Tema 355: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. 

 

Destarte, na linha da Corte Superior, o local da ocorrência do fato gerador é aquele em que houver unidade ou estabelecimento econômico ou profissional do prestador de serviço com poder decisório para autorizar a celebração do negócio jurídico.


Assim, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:


“DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL REJEITADA. OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DO APELANTE SOBRE PROVAS A PRODUZIR, QUEDOU-SE INERTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RESP. Nº 1.060.210/SC JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AS BALIZAS ESTABELECIDAS NO ART. 83, 8 3º, III CPC.”.

(Acórdão de id. 20799150)

 

 

Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 354 e 355), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada.

 

Forte pois em tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a decisão combatida.

 

Desembargadora Marcia Borges Faria 

2ª Vice-Presidente