Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Recurso nº 0118328-94.2025.8.05.0001

Processo nº 0118328-94.2025.8.05.0001

Recorrente(s): 

AECIO RAMOS DE ANDRADE


Recorrido(s): 

SHEIN


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. E-COMMERCE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em síntese, alegou a parte autora ter adquirido uma peça de vestuário infantil no valor de R$ 58,25 no site da loja virtual SHEIN, em 29/09/2025, contudo, não recebeu o produto, tendo sido informado que a mercadoria foi entregue a terceiro desconhecido. Do exposto, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento dos danos materiais e morais.

Contestou a parte acionada IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, argumentando, em suma, que atua como plataforma de intermediação (marketplace) e que, embora integre a cadeia de fornecimento, não praticou ato ilícito. Aduziu a inexistência de dano moral e ausência de nexo causal. Requereu a total improcedência da demanda.

Contestou a parte acionada MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA, sustentando que não tem ingerência sobre a entrega dos produtos, nem relação direta com o consumidor. No mérito, refutou a existência de ato ilícito e pediu a improcedência.

O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Transcrevo o dispositivo:

“Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, solidariamente, condenar as acionadas a indenizar o consumidor no valor de R$ 58,25 (cinquenta e oito reais e vinte cinco centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, qual seja, 29/09/2025, e com juros de mora a partir da citação.”

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 

Contrarrazões foram apresentadas.

É o breve relatório.


DECIDO

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Passemos ao mérito.

Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0002928-32.2024.8.05.0271; 0090144-07.2020.8.05.0001; 0175192-94.2021.8.05.0001; 0183893-44.2021.8.05.0001; 0000050-27.2022.8.05.0103; 0159513-20.2022.8.05.0001; 0002501-40.2022.8.05.0001; 0050192-50.2022.8.05.0001; 0089158-82.2022.8.05.0001; 0158990-08.2022.8.05.0001; 0000024-86.2023.8.05.0105; 0021731-05.2021.8.05.0001; 0000775-51.2023.8.05.0080; 0026592-88.2021.8.05.0080.

A sentença recorrida não carece de reforma.

A controvérsia recursal cinge-se acerca do eventual dever de indenizar danos morais, decorrente ausência de entrega da compra realizada pela parte autora, no valor de R$ 58,25, via plataforma de e-commerce junto às rés.

Neste contexto, com razão, a sentença fundamentou que houve descumprimento contratual, na medida em que as rés não comprovaram a entrega, nem a restituição do valor pago pela parte autora. 

Por isso, com igual acerto, o julgador originário condenou as rés em restituir a autora do valor da compra de R$ 58,25 (quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), fundamentando que “... não vislumbro qualquer outra evidência de que os valores, de fato, foram estornados à parte autora, mantendo-se, assim, a presunção de veracidade das alegações da mesma, devendo, a ré, indenizar integralmente o acionante pelo montante pago”.

Ocorre é que, embora tenha havido inadimplemento contratual, com a não entrega do produto adquirido, tal fato, por si só, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.

Isto, pois, é assente pela Corte o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, sem demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral:

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussões relevantes na esfera íntima do consumidor. 

(REsp 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha)

Analogicamente, a Súmula 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia também regula a questão, senão vejamos: 

Súmula 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ no mesmo sentido: AgInt no AREsp 2149415/MG, Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019).

Assim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar desgaste que tenha extrapolado o mero dissabor ou simples inadimplemento contratual, mormente se for levado em consideração que a lide tratou de produto não essencial. 

Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha e pela injúria moral. Destarte, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexiste qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de o justificar. 

É nesse sentido o entendimento da Turma para situações análogas envolvendo mero descumprimento contratual e a ausência de ofensa à honra subjetiva:

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA. OVOS DE PÁSCOA. PERÍODO DA PANDEMIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ENTREGA DO PRODUTO NA DATA PREVISTA. COMPRA CANCELADA. FATO INCONTROVERSO. REVELIA. PARTE PREVIAMENTE AVISADA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ESTORNO ADMINISTRATIVO DOS VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM OUTRAS CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 

(TJ-BA - RI: 00901440720208050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2022)


RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS.  RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET CANCELADA UNILATERALMENTE PELO COMERCIANTE. ESTORNO REALIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS. PARTE AUTORA NÃO PROVA QUE A SITUAÇÃO OCASIONOU OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0183893-44.2021.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 19/05/2023)


JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). E-COMMERCE. COMPRA DE CÔMODA COM ESPELHO. PRODUTO ENTREGUE COM QUATORZE DIAS DE ATRASO. NÃO COMPROVADO PLUS APTO A CONFIGURAR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA 

(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0159513-20.2022.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 11/05/2023)

Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em seus termos. 

Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal exigibilidade fica suspensa, nos termos da lei.

Salvador, data registrada no sistema.

Claudia Valeria Panetta

Juíza Relatora