PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. Discute-se se o acórdão deixou de enfrentar os artigos 5º, II, e 170, IV, da Constituição Federal, os artigos 186, 476 e 927 do Código Civil, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, bem como se seria necessário novo pronunciamento para fins de prequestionamento. Não há omissão. O voto analisou diretamente a incidência do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, aplicável também aos planos coletivos, e afastou a alegação de violação aos artigos 5º, II, e 170, IV, da Constituição Federal ao consignar que o cancelamento contratual deve observar requisitos legais mínimos. A inadimplência, por si só, não autoriza a rescisão sem notificação prévia inequívoca. Foram igualmente enfrentados os artigos 186, 476 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do CDC, reconhecendo-se que o cancelamento irregular em beneficiária com antecedente oncológico gera instabilidade que ultrapassa a normalidade da vida cotidiana, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Matéria amplamente apreciada, configurado o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. dispositivos relevantes citados jurisprudência relevante citada Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível n. 8011449-49.2023.8.05.0080, em que figuram como embargante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e como embargados ELISMAR MENEZES SILVA e outros. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011449-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE
APELADO: ELISMAR MENEZES SILVA e outros (2)
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
CF, arts. 5º, II, e 170, IV; CC, arts. 186, 476 e 927; LEI 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CDC, art. 14.
STJ, AREsp 2.710.340, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1925789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; STJ, AREsp 2768934, Rel. Min. Nancy Andrighi, publ. 12.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1767869/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.05.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (id.86726143) opostos pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra o Acórdão de id. 86726143, que negou provimentos aos recursos, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. PRAZO INFERIOR A 60 DIAS. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. A embargante sustenta a necessidade de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional, visando viabilizar eventual interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Alega que “atua na viabilização e administração de benefícios coletivos por adesão para categorias profissionais, em parceria com entidades de classe, além de outros segmentos do mercado, o qual consubstancia a presente lide.” e que “de acordo com art. 15, da RN 557/2022, ANS, é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.” Alega que o acórdão aplicou indevidamente o artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 aos contratos coletivos por adesão, quando tal dispositivo destina-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares, havendo violação aos artigos 5º, inciso II, e 170, inciso IV da Constituição Federal, que garantem a livre iniciativa e a livre concorrência. Sustenta, ademais, que o cancelamento do plano de saúde por inadimplência encontra respaldo na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, não havendo ilicitude na conduta da embargante. Argumenta ainda que não restou configurado o dever de indenizar, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano moral alegado, invocando os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, prequestiona a matéria invocada e requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados: artigos 5º, inciso II, e 170, inciso IV da Constituição Federal, artigos 186, 476 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id. 89182452. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 17 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011449-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE
APELADO: ELISMAR MENEZES SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os presentes embargos de declaração merecem conhecimento, mas não provimento. A alegação de omissão no julgado quanto ao enfrentamento dos artigos 5º, inciso II, e 170, inciso IV da Constituição Federal, dos artigos 186, 476 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento, como se verifica a seguir. Quanto à alegada inaplicabilidade do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos por adesão e à invocação da liberdade contratual prevista nos artigos 5º, inciso II, e 170, inciso IV, da Constituição Federal, o acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria, consignando que o cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige atraso superior a sessenta dias e notificação prévia inequívoca do beneficiário, sendo essa exigência aplicável também aos contratos coletivos, conforme precedentes do STJ, além de registrar expressamente que a interpretação conferida ao art. 13 da Lei 9.656/98 não viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, pois não impõe obrigação sem previsão legal, mas apenas reconhece que a rescisão contratual deve observar as garantias mínimas estabelecidas no ordenamento jurídico. Notadamente, no AREsp 2.710.340, o Ministro Marco Buzzi destacou que “o Superior Tribunal de Justiça entende ser plenamente aplicável o disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98 aos planos coletivos empresariais ou por adesão, como é o caso dos autos, notadamente porque devem ser prestigiados o dever de informação e os postulados de boa-fé objetiva, lealdade e fim social do contrato que regem a relação jurídica de consumo”. Confira-se ainda o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) A decisão fundamentou-se nos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e função social do contrato que regem as relações de consumo, conciliando a livre iniciativa com a proteção do consumidor. A simples discordância quanto ao entendimento adotado não configura omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a tese jurídica central que abrange a inadimplência, a falta de notificação prévia e a situação de saúde da beneficiária, não havendo falar em omissão. No tocante ao artigo 476 do Código Civil e à exceção do contrato não cumprido, o acórdão reconheceu expressamente o pagamento tardio das mensalidades pela parte autora, consignando que o cancelamento decorreu do inadimplemento. Contudo, concluiu pela irregularidade do cancelamento em razão da inobservância dos requisitos legais de prazo mínimo de sessenta dias e de notificação prévia adequada, configurando rescisão irregular, portanto, também não há omissão quanto a esse ponto. Quanto à alegada violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor o acórdão reconheceu o dano moral ao assentar que o cancelamento do plano ocorrido quando a beneficiária com antecedente oncológico necessitava de acompanhamento contínuo para prevenção e controle da doença suprimiu o acesso regular a cuidados especializados e gerou instabilidade que ultrapassa a normalidade da vida cotidiana. A jurisprudência do STJ reforça que a interrupção ou o risco de interrupção de tratamento essencial especialmente em pessoas com histórico oncológico excede o mero inadimplemento e caracteriza violação de direitos da personalidade, justificando a reparação moral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. DANOS MORAIS. SÚMULA 568/STJ. (STJ - AREsp: 2768934, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/12/2024). O voto ponderou que, embora não tenha havido prova de recusa específica de atendimento médico ou agravamento comprovado do estado clínico, o cancelamento irregular dirigido a consumidor com histórico oncológico configura situação excepcional que justifica a indenização por danos morais. O quantum indenizatório foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias específicas do caso, não se mostrando irrisório nem exagerado. Desse modo, o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões de direito suscitadas, inexistindo vício a ser sanado, e a pretensão da embargante revela apenas inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Portanto, todos os dispositivos legais indicados foram apreciados de modo expresso ou implícito, o que é bastante para fins de prequestionamento conforme orientação consolidada do STJ. Por isso, dou por prequestionados os principais pontos do recurso delineados neste decisum, de modo que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese." (STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011449-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE
APELADO: ELISMAR MENEZES SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO