PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME OFTALMOLÓGICO. PRESCRIÇÃO ALTERADA. ÓCULOS FABRICADO CONFORME SOLICITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O consumidor se insurge em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, relacionados à fixação de indenização por danos materiais e morais, por se considerar a inocorrência de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço a justificar a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes da fabricação de seus produtos e da prestação de seus serviços. 4. O fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. No caso dos autos, o apelante realizou exames oftalmológicos em clínica específica e, após, solicitou a confecção dos óculos na loja da apelada. 6. A retificação da receita, por equívoco do profissional médico, não configura defeito na prestação do serviço da loja, que entregou os óculos conforme solicitado e, inclusive, alterou o grau das lentes posteriormente. 7. Comprovado que o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, não há se falar em falha na prestação do serviço, não se justificando a fixação de indenização por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000360-88.2015.8.05.0248, em que figuram como apelante ANTONIO JOSE DOS SANTOS e como apelada OTICAS DINIZ SERRINHA BAHIA LTDA. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-88.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO
APELADO: OTICAS DINIZ SERRINHA BAHIA LTDA
Advogado(s):DIJALE BARBOSA DA FONSECA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANTONIO JOSE DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor das ÓTICAS DINIZ SERRINHA BAHIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 102503417), o juízo de origem rejeitou as preliminares de ausência de interesse e ilegitimidade passiva. No mérito, considerou a inocorrência de falha na prestação do serviço e de defeito no produto, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, relacionados à fixação de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões (ID 102503419), o apelante afirmou que pagou à apelada a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a realização de exames oftalmológicos. Disse que adquiriu os óculos na loja pelo preço de R$ 775,02 (setecentos e setenta e cinco reais e dois centavos) e que, após uso, passou a sentir tontura, dores de cabeça, chegando a cair em via pública. Defendeu a ocorrência de falha na prestação do serviço e defeito do produto, requerendo a reforma da sentença, para arbitramento de indenização por danos materiais e morais. Não há contrarrazões (ID 102503428). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco a possibilidade de sustentação oral, na forma do artigo 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dispensa-se o preparo, considerando-se que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-88.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090-A), KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088-A)
APELADO: OTICAS DINIZ SERRINHA BAHIA LTDA
Advogado(s): DIJALE BARBOSA DA FONSECA (OAB:BA39750-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos legais pertinentes. No mérito, o recurso não deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço a justificar a fixação de indenização por danos materiais e morais. Sobre o tema, sabe-se que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes da fabricação de seus produtos e da prestação de seus serviços. O fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Tais diretivas constam dos artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, observa-se que o apelante realizou exames oftalmológicos em Salvador, conforme documentos de ID 102502555. Em seguida, adquiriu óculos junto à apelada, localizada em Serrinha, conforme documentos de IDs 102502556, 102502557, 102502558 e 102502559. Da leitura dos documentos, não se identifica defeito nos óculos adquiridos, senão alteração da prescrição médica. Especificamente, os documentos de ID 102502555 demonstram que, no dia 10/11/2014, o médico subscreveu prescrição de óculos ao apelante; e, no dia 19/01/2015, houve retificação da prescrição, pelo mesmo médico. A ótica promoveu a alteração das lentes, com base na segunda prescrição, que retificara a primeira, observando-se, assim, que prestou o serviço conforme solicitado pelo consuidor. Não há como se imputar à loja eventual equívoco praticado pelo médico, destacando-se que este profissional não integra o quadro da ótica. Pontue-se que somente pode ser atribuída responsabilidade à ótica acaso produzisse os óculos em desconformidade à prescrição médica apresentada pelo consumidor. Se o erro é da própria prescrição médica, tem-se caracterizada a exclusão de responsabilidade, seja por inexistência de defeito, seja por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A jurisprudência é pacífica no sentido de somente atribuir responsabilidade à ótica, acaso fabrique os óculos sem observância da prescrição médica: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO APRESENTADO PELO PRODUTO . ÓCULOS CONFECCIONADOS EM DESACORDO ÀS ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXANDO A QUANTIA DEVIDA NO MONTANTE DE R$ 3.000,00. [...] DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, NOS MOLDES DO ART . 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00188034120198190008 2021001101627, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 09/02/2022, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NOS ÓCULOS ADQUIRIDOS PELA AUTORA . FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. ARTIGO 373, II, DO CPC/15. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2 .000,00. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- In casu, alega a autora que, no dia 25/01/2016, dirigiu-se ao estabelecimento réu e, com o exame médico realizado pelo profissional indicado pela parte demandada, adquiriu uma armação de óculos da marca Zild Eye Clean, com lentes multifocais Espace, no valor de R$ 680,00. Informa que, assim que recebeu os óculos, imediatamente reclamou com a preposta da ré, visto que não estava enxergando e apresentava náuseas . Aduz que também observou que as lentes não eram da marca por ela adquirida. Narra que, como o desconforto com o uso do produto não reduziu com o tempo, procurou outra ótica e, realizando um novo exame médico, foi verificado que as lentes estavam erradas, assim como o grau das mesmas. Relata que a ré se recusou a realizar a troca da mercadoria ou devolver o valor pago. Requer indenização por danos morais e materiais . [...] 6- Verificando a existência de defeito no produto e que o mesmo não foi sanado no prazo de 30 dias determinado no artigo 18 do CDC, aplicam-se os incisos I, II e III do dispositivo legal mencionado; 7- Em relação aos danos morais, entendo devidos, visto que, por óbvio, o fato de o defeito não ter sido sanado e a mercadoria continuar com problemas e sem utilização, extrapola o mero aborrecimento. Outrossim, tratando-se de mercadoria extremamente necessária para o dia a dia de quem necessita, a autora precisou socorrer-se a outro estabelecimento para, enfim, adquirir os óculos de grau corretos; 8- Verba arbitrada em R$ 2.000,00; 9- Precedentes: 0006915-34.2012 .8.19.0004 - APELAÇÃO Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 28/07/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e 0017317-33 .2019.8.19.0004 - APELAÇÃO Des (a) . CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 06/04/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 10- Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00173816220188190203 2021001106357, Relator.: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/02/2022) Como visto, a apelada não só obedeceu a prescrição médica, como também procedeu à troca das lentes, com a retificação da receita. Assim, não se identifica ato ilícito, danos ou nexo de causalidade, a justificar a fixação de indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais. A sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, devendo ser mantida. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Destaco que a obrigação decorrente da sucumbência permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, todavia, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, vide artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, por conseguinte. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-88.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090-A), KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088-A)
APELADO: OTICAS DINIZ SERRINHA BAHIA LTDA
Advogado(s): DIJALE BARBOSA DA FONSECA (OAB:BA39750-A)
VOTO