PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000733-71.2013.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA e outros
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANGELICA LUCIA CARLINI
APELADO: MANOEL DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):ALDENICIO SOUZA LIMA, ANGELICA LUCIA CARLINI, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO CAUSADO POR QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14).

2- Comprovado o nexo de causalidade entre a queda do fio de alta tensão e o incêndio que atingiu a propriedade do autor, restaram devidamente demonstrados os danos materiais e morais sofridos.

 3- Comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o nexo causal com os danos materiais sofridos pelo autor, é devida a indenização no valor de R$ 4.000,00, devidamente corrigidos.

4- A fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o impacto do evento danoso, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000733-71.2013.8.05.0138, em que figuram como apelante FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA e outros e como apelada MANOEL DOS SANTOS e outros (2).


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000733-71.2013.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA e outros
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANGELICA LUCIA CARLINI
APELADO: MANOEL DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALDENICIO SOUZA LIMA, ANGELICA LUCIA CARLINI, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, na qualidade de denunciada à lide, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MANOEL DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

O autor, Manoel dos Santos, pleiteia a reparação de danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica por parte da Coelba. A ré Coelba, por sua vez, denunciou à lide a seguradora Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, invocando o contrato de seguro firmado entre as partes.

Finda a instrução processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença com o seguinte dispositivo:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se a causa (art. 487, I, CPC), para:
a) Condenar o Réu ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, à razão de 1% ao mês, e correção monetária a contar da presente sentença, pelo INPC;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano material, para condenar o Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso, à razão de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC;
c) JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE para condenar a Denunciada a pagar ao Denunciante o prejuízo sofrido com a demanda, em sua integralidade.
Custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.


Inconformadas com a decisão, tanto a Requerida quanto a Denunciada interpuseram recursos de apelação, buscando a reforma integral da sentença proferida.

A Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, como denunciada à lide, apresentou recurso de apelação buscando a reforma integral da sentença de primeiro grau, que condenou a empresa a arcar com os prejuízos oriundos da demanda movida por Manoel dos Santos contra a Coelba.

A apelação da Fairfax alega que o valor fixado para a condenação a título de danos morais (R$ 10.000,00) é excessivo, argumentando que não há provas suficientes para justificar tal montante, e que ele não atende aos princípios da razoabilidade. A mesma linha de argumentação é seguida em relação aos danos materiais, no valor de R$ 4.000,00, que a apelante considera indevidamente concedidos, dado que não haveria provas suficientes para corroborar a sua ocorrência.

Em síntese, a Fairfax questiona a procedência dos valores fixados tanto a título de danos morais quanto materiais, além de insistir na ausência de provas para a condenação.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

 J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000733-71.2013.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA e outros
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANGELICA LUCIA CARLINI
APELADO: MANOEL DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALDENICIO SOUZA LIMA, ANGELICA LUCIA CARLINI, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA, que condenou a denunciada a arcar com o ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte autora, Manoel dos Santos, em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, incluindo danos morais e materiais.

A apelante alega, em síntese, a inexistência de provas suficientes que justifiquem a condenação por danos materiais e morais, além de considerar excessivo o valor arbitrado a título de danos morais. Requer, assim, a reforma integral da sentença.

Passo à análise da controvérsia.

A responsabilidade da concessionária de serviço público pelo fornecimento de energia elétrica deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço prestado enquadra-se como atividade de fornecimento de produtos e serviços ao consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. É pacífico o entendimento de que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo sofrido, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal.

No caso em apreço, restou devidamente demonstrado que o incêndio ocorrido na propriedade rural do autor foi causado pela queda de um fio de alta tensão pertencente à rede elétrica da Coelba. Tal evento resultou em danos materiais que foram devidamente comprovados nos autos, sendo o montante de R$4.000,00 fixado de forma adequada, considerando as avarias sofridas na plantação e infraestrutura do autor.

A Fairfax, na condição de seguradora da Coelba, foi validamente denunciada à lide, com base na apólice de seguro existente entre as partes, respondendo pelos prejuízos ocasionados pelo sinistro. A apelante alega que a quantia fixada a título de danos materiais é indevida por ausência de comprovação. No entanto, o conjunto probatório colacionado aos autos é robusto e aponta claramente o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Dos Danos Morais

Quanto aos danos morais, a sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00, valor que a apelante considera excessivo. Contudo, entendo que tal montante encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reafirmado que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes envolvidas, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa. No presente caso, o evento danoso envolveu a interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, culminando em um incêndio de grandes proporções que atingiu a propriedade do autor, causando-lhe não apenas prejuízos materiais, mas também transtornos e abalos de ordem emocional.

A quantia estabelecida de R$ 10.000,00 está alinhada aos precedentes deste Tribunal em situações semelhantes, nas quais há danos ao patrimônio decorrentes de falhas em serviços essenciais, como o de energia elétrica. Ressalte-se, ainda, que o valor não é desproporcional às circunstâncias do fato, tampouco é capaz de gerar enriquecimento indevido à parte autora. Pelo contrário, trata-se de montante justo e suficiente para reparar o abalo sofrido e punir a conduta negligente da ré, servindo também como medida pedagógica para evitar a reincidência de comportamentos semelhantes.

Vejamos jurisprudência alinhada a este raciocínio:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8006245-91.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: JOSE ANTONIO DE SANTANA NETO Advogado (s):JOAO LUIZ SANTOS PENNA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO OCORRIDA EM POSTE/TRANSFORMADOR, CAUSANDO INCÊNDIO NO IMÓVEL DO APELADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA DOCUMENTAL. ORÇAMENTO VEROSSÍMIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 15.000,00. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de incêndio originado na rede elétrica, após uma explosão havida no poste/transformador, com a condução do fogo através da fiação até o imóvel do apelado. II. Danos comprovados documentalmente através de certidão expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia e de fotos retiradas pela Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA. III. Concessionária do serviço público de eletricidade que, quando do oferecimento da defesa, nada trouxe aos autos, limitando-se a traçar meras ilações, completamente desacompanhadas de provas, afirmando ter sido o incêndio causado pelo consumidor. IV. Sentença mantida quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à configuração do ato ilícito e do dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos Arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. V. Indenização por danos materiais fixada de acordo com a prova constante nos autos. VI. Indenização por danos morais estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não se mostra excessiva, diante da gravidade dos fatos narrados, prestando-se às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica admitidas na espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006245-91.2019.8.05.0103, oriundos da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, da Comarca de Ilhéus/BA, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como apelado, JOSE ANTONIO DE SANTANA NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 80062459120198050103, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)

A apelante também sustenta que os valores fixados a título de danos materiais e morais não encontram respaldo nas provas produzidas. Contudo, a análise detalhada dos elementos constantes nos autos permite concluir que o Juízo de primeiro grau acertou ao valorar os danos de forma adequada, considerando tanto os prejuízos materiais comprovados quanto o abalo moral sofrido pela parte autora.

A seguradora, ao assumir os riscos inerentes ao contrato de seguro, deve responder pelos prejuízos causados ao terceiro prejudicado, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil. No caso, o contrato de seguro vigente abrange os riscos relacionados à responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços pela Coelba, estando a condenação da apelante em consonância com os termos da apólice contratada.

Portanto, não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que foi fixado em patamar razoável e condizente com a finalidade de compensar o prejuízo moral experimentado pelo autor.

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau, nos termos deste voto.

 

É como voto.


Salvador/BA, 23 de outubro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

 

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