PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO CAUSADO POR QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 2- Comprovado o nexo de causalidade entre a queda do fio de alta tensão e o incêndio que atingiu a propriedade do autor, restaram devidamente demonstrados os danos materiais e morais sofridos. 3- Comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o nexo causal com os danos materiais sofridos pelo autor, é devida a indenização no valor de R$ 4.000,00, devidamente corrigidos. 4- A fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o impacto do evento danoso, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000733-71.2013.8.05.0138, em que figuram como apelante FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA e outros e como apelada MANOEL DOS SANTOS e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000733-71.2013.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA e outros
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANGELICA LUCIA CARLINI
APELADO: MANOEL DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):ALDENICIO SOUZA LIMA, ANGELICA LUCIA CARLINI, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, na qualidade de denunciada à lide, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MANOEL DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. O autor, Manoel dos Santos, pleiteia a reparação de danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica por parte da Coelba. A ré Coelba, por sua vez, denunciou à lide a seguradora Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, invocando o contrato de seguro firmado entre as partes. Finda a instrução processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença com o seguinte dispositivo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se a causa (art. 487, I, CPC), para: Inconformadas com a decisão, tanto a Requerida quanto a Denunciada interpuseram recursos de apelação, buscando a reforma integral da sentença proferida. A Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, como denunciada à lide, apresentou recurso de apelação buscando a reforma integral da sentença de primeiro grau, que condenou a empresa a arcar com os prejuízos oriundos da demanda movida por Manoel dos Santos contra a Coelba. A apelação da Fairfax alega que o valor fixado para a condenação a título de danos morais (R$ 10.000,00) é excessivo, argumentando que não há provas suficientes para justificar tal montante, e que ele não atende aos princípios da razoabilidade. A mesma linha de argumentação é seguida em relação aos danos materiais, no valor de R$ 4.000,00, que a apelante considera indevidamente concedidos, dado que não haveria provas suficientes para corroborar a sua ocorrência. Em síntese, a Fairfax questiona a procedência dos valores fixados tanto a título de danos morais quanto materiais, além de insistir na ausência de provas para a condenação. É o relatório. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000733-71.2013.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA e outros
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANGELICA LUCIA CARLINI
APELADO: MANOEL DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALDENICIO SOUZA LIMA, ANGELICA LUCIA CARLINI, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
a) Condenar o Réu ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, à razão de 1% ao mês, e correção monetária a contar da presente sentença, pelo INPC;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano material, para condenar o Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso, à razão de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC;
c) JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE para condenar a Denunciada a pagar ao Denunciante o prejuízo sofrido com a demanda, em sua integralidade.
Custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA, que condenou a denunciada a arcar com o ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte autora, Manoel dos Santos, em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, incluindo danos morais e materiais. A apelante alega, em síntese, a inexistência de provas suficientes que justifiquem a condenação por danos materiais e morais, além de considerar excessivo o valor arbitrado a título de danos morais. Requer, assim, a reforma integral da sentença. Passo à análise da controvérsia. A responsabilidade da concessionária de serviço público pelo fornecimento de energia elétrica deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço prestado enquadra-se como atividade de fornecimento de produtos e serviços ao consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. É pacífico o entendimento de que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo sofrido, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal. No caso em apreço, restou devidamente demonstrado que o incêndio ocorrido na propriedade rural do autor foi causado pela queda de um fio de alta tensão pertencente à rede elétrica da Coelba. Tal evento resultou em danos materiais que foram devidamente comprovados nos autos, sendo o montante de R$4.000,00 fixado de forma adequada, considerando as avarias sofridas na plantação e infraestrutura do autor. A Fairfax, na condição de seguradora da Coelba, foi validamente denunciada à lide, com base na apólice de seguro existente entre as partes, respondendo pelos prejuízos ocasionados pelo sinistro. A apelante alega que a quantia fixada a título de danos materiais é indevida por ausência de comprovação. No entanto, o conjunto probatório colacionado aos autos é robusto e aponta claramente o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, a sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00, valor que a apelante considera excessivo. Contudo, entendo que tal montante encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reafirmado que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes envolvidas, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa. No presente caso, o evento danoso envolveu a interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, culminando em um incêndio de grandes proporções que atingiu a propriedade do autor, causando-lhe não apenas prejuízos materiais, mas também transtornos e abalos de ordem emocional. A quantia estabelecida de R$ 10.000,00 está alinhada aos precedentes deste Tribunal em situações semelhantes, nas quais há danos ao patrimônio decorrentes de falhas em serviços essenciais, como o de energia elétrica. Ressalte-se, ainda, que o valor não é desproporcional às circunstâncias do fato, tampouco é capaz de gerar enriquecimento indevido à parte autora. Pelo contrário, trata-se de montante justo e suficiente para reparar o abalo sofrido e punir a conduta negligente da ré, servindo também como medida pedagógica para evitar a reincidência de comportamentos semelhantes. Vejamos jurisprudência alinhada a este raciocínio: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8006245-91.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: JOSE ANTONIO DE SANTANA NETO Advogado (s):JOAO LUIZ SANTOS PENNA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO OCORRIDA EM POSTE/TRANSFORMADOR, CAUSANDO INCÊNDIO NO IMÓVEL DO APELADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA DOCUMENTAL. ORÇAMENTO VEROSSÍMIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 15.000,00. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de incêndio originado na rede elétrica, após uma explosão havida no poste/transformador, com a condução do fogo através da fiação até o imóvel do apelado. II. Danos comprovados documentalmente através de certidão expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia e de fotos retiradas pela Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA. III. Concessionária do serviço público de eletricidade que, quando do oferecimento da defesa, nada trouxe aos autos, limitando-se a traçar meras ilações, completamente desacompanhadas de provas, afirmando ter sido o incêndio causado pelo consumidor. IV. Sentença mantida quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à configuração do ato ilícito e do dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos Arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. V. Indenização por danos materiais fixada de acordo com a prova constante nos autos. VI. Indenização por danos morais estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não se mostra excessiva, diante da gravidade dos fatos narrados, prestando-se às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica admitidas na espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006245-91.2019.8.05.0103, oriundos da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, da Comarca de Ilhéus/BA, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como apelado, JOSE ANTONIO DE SANTANA NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 80062459120198050103, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) A apelante também sustenta que os valores fixados a título de danos materiais e morais não encontram respaldo nas provas produzidas. Contudo, a análise detalhada dos elementos constantes nos autos permite concluir que o Juízo de primeiro grau acertou ao valorar os danos de forma adequada, considerando tanto os prejuízos materiais comprovados quanto o abalo moral sofrido pela parte autora. A seguradora, ao assumir os riscos inerentes ao contrato de seguro, deve responder pelos prejuízos causados ao terceiro prejudicado, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil. No caso, o contrato de seguro vigente abrange os riscos relacionados à responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços pela Coelba, estando a condenação da apelante em consonância com os termos da apólice contratada. Portanto, não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que foi fixado em patamar razoável e condizente com a finalidade de compensar o prejuízo moral experimentado pelo autor. Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau, nos termos deste voto. É como voto. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora j
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000733-71.2013.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA e outros
Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, ANGELICA LUCIA CARLINI
APELADO: MANOEL DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALDENICIO SOUZA LIMA, ANGELICA LUCIA CARLINI, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO