PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, nos proventos de policial militar inativo. Alegação de omissão quanto à litispendência entre o mandado de segurança e ação ordinária anteriormente ajuizada pelo impetrante, bem como quanto à incidência da prescrição quinquenal dos efeitos patrimoniais da pretensão. Verificou-se que o impetrante já havia proposto ação ordinária visando à implantação da mesma vantagem remuneratória antes da impetração do writ. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, bem como quanto à alegada prescrição quinquenal dos efeitos financeiros da pretensão. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal, pois o acórdão embargado expressamente consignou que os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagiriam apenas à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, tornando irrelevante a discussão sobre parcelas anteriores. 4. A litispendência constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo à preclusão enquanto não houver trânsito em julgado. 5. Restou comprovado que o impetrante ajuizou ação ordinária anteriormente ao mandado de segurança, postulando a majoração da CET para o percentual de 125%, com fundamento nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos posteriormente deduzidos no writ. 6. Verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura-se a litispendência prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ainda que as demandas tramitem sob ritos distintos. 7. A coexistência das duas ações gera risco de decisões conflitantes e de duplicidade de tutela jurisdicional sobre a mesma pretensão material, em grave ameaça à segurança jurídica, impondo a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a litispendência e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, com a consequente denegação da ordem. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 5º, 485, III e V, e § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.665.187/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.538.487/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.448.327/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.08.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.442.617/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15.09.2015; TJBA, Mandado de Segurança nº 8053383-62.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 21.01.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 8058506-12.2023.8.05.0000, tendo como embargante ESTADO DA BAHIA e, como embargado, MANOEL SANTOS TORQUATO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058506-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL SANTOS TORQUATO
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA ao acórdão unânime que concedeu a segurança para implantar a Gratificação CET no percentual de 125% nos proventos do impetrante. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAL MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - ID 92222205 Em suas razões, ID 93741098, o Estado da Bahia alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da litispendência com o processo nº 8000349-71.2023.8.05.0024, que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública de Belo Campo. Argumenta que a presente demanda é idêntica àquela, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, requerendo a condenação do impetrante por litigância de má-fé. Sustenta, ainda, a necessidade de constar expressamente a observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, alegando tratar-se de matéria de ordem pública. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que os embargos de declaração não comportam sustentação oral, a teor dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R09
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058506-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL SANTOS TORQUATO
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA ao acórdão unânime que concedeu a segurança para reconhecer o direito de MANOEL SANTOS TORQUATO à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, a ser implantada nos proventos do impetrante. Colhe-se da ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAL MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - ID 85891573 O Estado da Bahia alega omissão quanto a duas questões: (i) litispendência em relação a um processo individual que tramita em comarca do interior e (ii) prescrição quinquenal dos efeitos patrimoniais do mandamus. Assiste parcial razão ao embargante. Quanto à prescrição quinquenal, o acórdão embargado foi explícito ao consignar que os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem apenas à data da impetração, conforme o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Datada a impetração de 16/11/2023 e a inativação de 2004, a condenação limitou-se a parcelas posteriores ao ajuizamento, o que torna inócua e meramente protelatória a discussão sobre parcelas prescritas de anos anteriores. Por conseguinte, inocorrente a alegada lacuna. Em relação à litispendência, não cabe falar em omissão no sentido técnico, uma vez que a questão somente foi abordada nestes embargos de declaração. Por outro lado, como matéria de ordem pública, a litispendência é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, conforme preceituam os arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC, não se sujeitando à preclusão temporal enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. [...] 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.187/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABORAÍ. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEAR UM SISTEMA PRÓPRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA/ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.590/1999. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO PELO JUÍZO SINGULAR OU PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA AD QUEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratar de uma condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, a legitimidade das partes deve ser apreciada a qualquer tempo pelo Juízo singular ou pela instância ordinária ad quem. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.538.487/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL E EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. MATÉRIA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NULIDADE. 1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos da Fazenda Nacional, revela que houve omissão no acórdão combatido quanto à ilegitimidade passiva. Por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. 2. Não havendo a Corte local se pronunciado a respeito de referida alegativa, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC/1973 e impõe-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja prolatada com apreciação da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.448.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para apontar eventual omissão, contradição e/ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide. As matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo pelas Instâncias de origem. 2. O Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar acerca da litispendência, em embargos declaratórios, omitiu-se no ponto. Houve violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental provido. Reconsideração da decisão recorrida. Provimento do recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.442.617/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.) Impõe-se, portanto, a análise da matéria suscitada nos aclaratórios. O Estado da Bahia comprova que o embargado ajuizou, em 22/07/2023, a ação ordinária n. 8000349-71.2023.8.05.0024, em trâmite na Vara de Rel de Cons Civ e Comerciais de Belo Campo/BA, pelo rito dos Juizados da Fazenda Pública - Lei n. 12.153/09, pleiteando a condenação do ente federativo à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, sob o fundamento de que seus proventos de inatividade devem corresponder à remuneração integral do posto de 1º Tenente PM (ID 93741099). Posteriormente, em 16/11/2023, impetrou o presente mandado de segurança, voltado contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Estado da Bahia, postulando exatamente o mesmo provimento buscado na ação ordinária, qual seja, a implantação da CET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente PM nos seus proventos de reserva remunerada (ID 53916170). As hipóteses de litispendência estão descritas no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Com efeito, a comparação entre as duas petições iniciais revela a ocorrência da tríplice identidade exigida pelo § 2º. Em ambas as ações figura no polo ativo Manoel Santos Torquato e, no polo passivo, o Estado da Bahia. A inclusão do Secretário da Administração Estadual no polo passivo do mandado de segurança não descaracteriza a identidade subjetiva, consabido que a autoridade coatora atua como representante da pessoa jurídica de direito público interno, o Estado da Bahia, que é quem suporta os efeitos patrimoniais e jurídicos da condenação. A causa de pedir remota (matéria fática) e próxima (fundamentos jurídicos) nas demandas reside na condição do autor de policial militar inativo (1º Sargento) com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM (art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001) e na alegada ilegalidade do pagamento da CET em percentual inferior ou na sua não implantação. A identidade do pedido, como já referido, configura-se no provimento prático almejado em ambas as ações, consistente na majoração/implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade, bem como no pagamento das parcelas vencidas. Nesse cenário, ainda que se possa argumentar sobre a amplitude da tutela buscada na ação ordinária, compreendendo não apenas obrigação de fazer consistente na implementação da vantagem remuneratória, mas também condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, reflexos financeiros e demais consectários legais, em contexto de cognição exauriente e ampla dilação probatória, as demandas compartilham núcleo material idêntico. Cumpre registrar, outrossim, que a competência originária desta Corte para o processamento do mandado de segurança não afasta a incidência das regras processuais destinadas a impedir a simultânea tramitação de demandas idênticas, sobretudo quando já instaurada relação processual anterior perante órgão jurisdicional competente para apreciação da controvérsia. A manutenção do acórdão concessivo da segurança, a despeito da existência da ação anteriormente proposta, conduziria à indevida duplicidade de jurisdição sobre a mesma pretensão material, com potencial risco de decisões inconciliáveis e de dupla satisfação da mesma obrigação, em grave ameaça à segurança jurídica. Na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que há litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança quando ambos buscam o mesmo resultado prático, ainda que sob ritos processuais distintos. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PERCENTUAL DE 125%. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. FRAGMENTAÇÃO ILIMITADA DE DEMANDAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] 5 - Configura-se a litispendência quando se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. [...] 12 - Segurança denegada." (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8053383-62.2025.8.05.0000, Relª. Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 21/01/2026). No caso concreto, considerando que a ação de rito comum foi distribuída em data anterior à impetração do writ (22/07/2023 e 16/11/2023, respectivamente), resta caracterizada a litispendência neste feito mandamental, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, com a consequente denegação da segurança, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reconhecer a litispendência e extinguir o presente mandamus sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. É o voto. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R09
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058506-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL SANTOS TORQUATO
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO