PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503153-30.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MARIA LOPES BATISTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por entender ausente a impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A decisão agravada destacou que, embora intimado para informar endereço completo e atualizado do executado sob pena de extinção, o Município permaneceu inerte. Na apelação, a municipalidade restringiu-se a discutir a suficiência do endereço constante na Certidão de Dívida Ativa e a inexigibilidade de atualização cadastral pelo Fisco, sem enfrentar a causa da extinção: a inércia após determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Município de Alagoinhas preenche o requisito da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, ao impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, ao interpor recurso, ataque de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos de fato e de direito que justificam sua reforma.

 4. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com base na inércia do Município, que, embora intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar o endereço atualizado do executado (conforme Despacho de ID 93314275), manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo legal.

 5. A apelação limitou-se a defender a suficiência do endereço na CDA à luz da Lei nº 6.830/80 e do CTN, tese desconectada do real fundamento da sentença, sem apresentar argumentos voltados a afastar a caracterização do abandono processual decorrente do descumprimento da ordem judicial específica.

 6. A ausência de impugnação direta aos fundamentos da sentença torna inadmissível o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se tratando de mero vício formal ou omissão suprível.

 7. As razões do Agravo Interno não são aptas a infirmar a decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação por ausência de dialeticidade, sendo de rigor sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 1.010, III; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo Interno Cv nº 00021429020118130280, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 20.08.2025. TJ-PR, Apelação Cível nº 00007236120248160194, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 03.10.2024. TJ-SP, Apelação Cível nº 1011552-41.2020.8.26.0002, Rel. Des. Marcos Correa, j. 27.11.2023.

 

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação Cível 0503153-30.2018.8.05.0004, em que é agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e agravada MARIA LOPES BATISTA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

Presidente

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503153-30.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MARIA LOPES BATISTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do Recurso de Apelação (ID 93314281) interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, por ausência de dialeticidade.

Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que suas razões de Apelação, ao defenderem a conformidade com a Lei de Execução Fiscal no que tange ao endereço e a impossibilidade de imputar ao exequente ônus excessivo, afastaram implicitamente a caracterização da inércia/abandono. O Agravante invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, argumentando que a paralisação deveria ensejar a suspensão e não a extinção, buscando a cassação da decisão monocrática e o julgamento do mérito da apelação.

Não houve contrarrazões, por ausência de angularização processual, uma vez que a parte executada não fora citada.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,

 

Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503153-30.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MARIA LOPES BATISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Agravo Interno é o recurso adequado para impugnar a decisão monocrática proferida por este Relator, cumprindo os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

O debate devolvido ao Colegiado cinge-se à verificação da estrita observância do princípio da dialeticidade nas razões da Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas, cujo não conhecimento resultou da decisão agravada.

Conforme as disposições do Código de Processo Civil, notadamente o artigo 1.010, inciso III, e o artigo 932, inciso III, o recurso deve demonstrar os motivos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão, atacando-a de forma específica e pormenorizada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso.

No caso em tela, a sentença proferida em primeiro grau (ID 93314278) extinguiu a Execução Fiscal, baseada de maneira indubitável, no abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC. Tal conclusão adveio da constatação de que o Município, apesar de regularmente intimado por meio de Despacho (ID 93314275/93314276) para, no prazo de 15 dias, informar nos autos endereço completo e atualizado do executado sob pena de extinção, "deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação", conforme atestou a Certidão de ID 93314277. O fundamento da extinção, portanto, não foi apenas a ausência primária de endereço na CDA, mas sim a inércia da Fazenda Pública após ser instada a impulsionar o feito e cumprir determinação judicial específica.

Ao analisar o Recurso de Apelação (ID 93314281), evidencia-se que o Município não enfrentou a questão da sua inércia frente ao despacho que determinou a emenda ou do abandono processual no momento oportuno. Pelo contrário, o recorrente dedicou-se exclusivamente a argumentar sobre a suficiência do endereço constante na Certidão de Dívida Ativa, invocando a Lei nº 6.830/80 e o CTN para defender que o endereço do executado "somente deve ser informado se for conhecido" e que "é prescindível o exato endereço do devedor", além de citar jurisprudência sobre a desnecessidade de esgotamento de diligências. Tais alegações do Ente Municipal, embora defendam a validade do título, são inaplicáveis ao fundamento central da sentença, que foi o silêncio processual diante de uma ordem judicial com cominação expressa de extinção.

A regra do abandono processual exige a movimentação da parte para suprir a falta, conforme o inciso III do art. 485 do CPC, norma esta de natureza eminentemente processual, que se aplica de maneira subsidiária à Execução Fiscal.

Em verdade, a inércia do Município não se deu apenas na dificuldade de localizar o devedor, mas sim na ausência de resposta ao comando judicial que solicitava, expressamente, a atualização do endereço. O abandono restou caracterizado justamente pela falta de atendimento ao chamado judicial para dar o impulso necessário, conforme fundamentos da sentença.

Dessa forma, a Apelação falhou em demonstrar que a inércia constatada era juridicamente justificável ou inexistente, optando por debater uma questão lateral (a suficiência do endereço na CDA e a validade da execução sem citação) que não constituiu o fundamento determinante da extinção (a inércia após intimação específica).

A divergência entre o que a sentença decidiu e o que o recurso impugnou é manifesta e substancial, não configurando mera deficiência técnica ou imperfeição formal passível de mitigação.

Nesse sentido:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base em abandono da causa. O Agravante sustenta que o processo tramita há mais de uma década, que a obrigação de apresentar memória de cálculo era do autor, e que a preclusão do ato não justificaria a extinção do processo, pleiteando o conhecimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Agravante preenche o requisito de dialeticidade exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o feito por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade. No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu o feito por abandono da causa, mas a apelação interposta pelo Agravante não apresentou qualquer argumento específico para afastar esse fundamento. A ausência de manifestação clara e direta sobre o motivo da extinção do processo compromete a admissibilidade do recurso, não sendo suprida por alegações genéricas sobre o mérito ou justificativas apresentadas tardiamente em agravo interno. A manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação é medida que se impõe diante da inércia do recorrente em enfrentar os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença na apelação configura ausência de dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00021429020118130280, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/08/2025)

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente, ao interpor recurso, ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos de fato e de direito que justifiquem a reforma ou anulação da decisão. 2. O recurso de apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e desconexos ao contexto dos autos, viola o princípio da dialeticidade recursal e, portanto, não deve ser conhecido. (TJ-PR 00007236120248160194 Curitiba, Relator.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 03/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024)

APELAÇÃO. Ação Monitória. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por abandono de causa (CPC, art. 485, III). Insurgência do banco Requerente. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Recurso inadmissível. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Requerido que não se ateve às especificidades do caso, constantes da motivação da decisão. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido. Existência, ademais, de alegações divorciadas da realidade dos autos. Processo em fase de conhecimento e intimação para dar andamento ao feito (CPC, art. 485, § 1º), realidades evidenciadas, em que pese a negação da parte Apelante. Negligência inadmissível. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Apelo não conhecido. Sentença mantida. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II). Mesmo instado a se manifestar nesta instância, banco insistiu que não fora intimado para dar andamento ao feito na origem. Demonstrada conduta reprovável da requerente. Imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa. Possibilidade de aplicação de ofício (CPC, artigo 81, 'caput') e independente de prova de prejuízo da parte adversa. RECURSO NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, APLICADA AO APELANTE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, II, E 81, 'CAPUT'). (TJ-SP - Apelação Cível: 1011552-41.2020.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Marcos Correa, Data de Julgamento: 27/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023)

Portanto, as razões apresentadas no Agravo Interno não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a violação ao princípio da dialeticidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator