PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 9º LINDB. APLICAÇÃO DA LEI DO LOCAL DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação interposta pela Apple Computer Brasil LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em face do não fornecimento de carregador junto ao aparelho celular adquirido no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor brasileiro para reconhecer a existência de venda casada na aquisição de aparelho celular no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia gira em torno da suposta prática de venda casada, conduta reconhecida como abusiva e vedada pelo ordenamento brasileiro. 4. Todavia, referida prática não configura vício ou fato do produto, razão pela qual não se aplica, ao caso concreto, a exceção jurisprudencial que admite a incidência do CDC em relações de consumo internacional. 5. Nos termos do art. 9º da LINDB, regem-se pela lei do país em que se constituíram. O contrato de compra e venda foi celebrado nos Estados Unidos, sendo aplicável, portanto, a legislação norte-americana. 6. Embora o Poder Judiciário brasileiro detenha competência para processar e julgar a demanda (art. 22, II, do CPC), deve-se observar a legislação estrangeira. 7. Cabia à autora demonstrar a legislação estrangeira que proibiria ou regularia a prática alegada, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Nas relações internacionais de consumo, nas quais o produto é adquirido no exterior, a lei aplicável à análise de eventual prática comercial abusiva, como a venda casada, é a do país onde a obrigação se constituiu, nos termos do art. 9º da LINDB. Compete à parte interessada demonstrar a violação da norma estrangeira aplicável. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 9º c/c art 14; CPC, art. 22, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000850-36.2023.8.05.0182, Rel.: Mario Augusto Albiani Alves Junior, pub. 04/09/2024; TJ-DF, 20180020031502/DF, 0003150-90.2018 .8.07.0000, Rel.: Asiel Henrique De Sousa, Turma de Uniformização, j. 18/10/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8121589-33.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e como Apelada ANDREZA KARINE LIMA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta, nos termos do voto do relator, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (RRD11)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121589-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: ANDREZA KARINE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, em ação ajuizada por ANDREZA KARINE LIMA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art.487, I, do CPC, os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 99,64 (noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Preliminarmente, sustenta a inaplicabilidade da lei nacional, considerando que o aparelho foi adquirido em loja dos Estados Unidos, bem como a decadência, alegando que transcorreu mais de 90 (noventa) dias entre a compra do iPhone e o ajuizamento da demanda. No mérito, salienta que removeu os adaptadores de tomada dos novos aparelhos com o intuito de contribuir para a preservação ambiental, de modo a atender aos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Salienta que não há onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor, visto que, no modelo anterior, o seu valor era embutido no preço final do celular. Afirma que informa de modo claro e adequado o conteúdo da caixa dos celulares vendidos atualmente, tanto no site como na embalagem do produto. Alega ainda que é público e notório que os consumidores foram informados da retirada do adaptador de tomada. Argumenta que não há venda casada, em razão de (i.) o adaptador de tomada não ser um acessório essencial para o uso do aparelho, visto que o cabo fornecido é suficiente para o carregamento do celular; (b.) não ser um produto fabricado e comercializado exclusivamente pela Apple, não havendo prejuízo ao usuário a utilização de qualquer adaptador certificado pela ANATEL; e; (c.) haver possibilidade de carregamento por indução. Assevera que a maioria dos consumidores da Apple possui um perfil específico, de modo que muitos já possuem o adaptador de tomada compatível. Nesse sentido, afirma ser uma comodidade de alguns usuários que não deve prevalecer frente ao impacto ambiental reduzido. Aduz que a retirada dos adaptadores faz parte de uma política comercial adotada globalmente, dentro de sua liberdade econômica, sobre a qual não deve haver intervenção estatal. Na eventualidade, salienta que não houve danos morais, pleiteando o afastamento ou redução do valor fixado na origem. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 74054118). Preliminarmente, sustenta a ausência de dialeticidade recursal. Afirma que a legislação nacional se aplica ao caso, pois a apelada reside no Brasil e a apelante possui caráter global. Assevera que a decadência de 90 (noventa) dias não se aplica ao caso. Sustenta que o não fornecimento do acessório é uma estratégia para redução dos custos e não de preservação ambiental, considerando que repassa o ônus ao consumidor de aquisição, o que afirma ser “mais um item no imenso lixo eletrônico do planeta”. Salienta que a prévia informação ao consumidor não desconfigura a venda casada, visto que, ao deixar de fornecer o carregador junto ao aparelho, condiciona o funcionamento do produto à aquisição de um acessório essencial, a qual ela mesma fabrica e oferece separadamente ao consumidor. Aduz estar evidenciada a prática de venda casada, o que viola os direitos do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento, destacando a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Assim, assevera que a indenização deve cumprir a função reparadora, preventiva e punitiva. Requer o desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório. Decido. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD11)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121589-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: ANDREZA KARINE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Rejeita-se a preliminar de ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal sustentada pela Apelada, visto que o Recorrente ataca os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por Apple Computer Brasil LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em face do não fornecimento de carregador junto ao aparelho celular. Todavia, não assiste razão ao juízo sentenciante. Da análise dos autos, verifica-se que o aparelho celular foi adquirido, em conjunto com o adaptador de energia USB-C, em loja situada em Miami Beach, Flórida, nos Estados Unidos, no dia 08 de janeiro de 2022. Decerto que, em casos envolvendo vícios de produto, a jurisprudência pátria se firma no sentido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a bens adquiridos no exterior, sobretudo quando a empresa nacional se aproveita da notoriedade de marcas de alcance global, levando em consideração o princípio da confiança e a teoria da vida útil do produto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE - MARCA DE RENOME GLOBAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ. Hipótese: A presente controvérsia cinge-se a definir o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos . 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. 2 . O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço. 3. No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores . É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1580432 SP 2012/0177028-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DE PRODUTO (IPAD) ADQUIRIDO NO EXTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA SUBSIDIÁRIA EXISTENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRODUTO OFERECIDO A NÍVEL MUNDIAL. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEFEITO INCONTROVERSO (APARELHO NÃO LIGA). TEORIA DA VIDA ÚTIL. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR QUE SOMENTE LEVOU APARELHO PARA CONSERTO APÓS QUASE 05 (CINCO) ANOS DA COMPRA. EXTRAPOLAÇÃO DO PERÍODO MÍNIMO DE REGULAR FUNCIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE REPARO OU TROCA. AUSÊNCIA DE DESCASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00141835920218160182 Curitiba 0014183-59.2021.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2022) Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Aparelhos celulares adquiridos no exterior – Garantia mundial reconhecida – Incidência do CDC – Telefones móveis que apresentaram vício oculto nas baterias depois de vencido o prazo de garantia legal e contratual – Defeitos de hardware não esperados dentro do prazo de vida útil dos aparelhos – Reparação dos celulares determinada – Danos morais configurados – Valor da indenização fixado considerando as peculiaridades do caso, a razoabilidade e a proporcionalidade – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000403-47.2022.8 .26.0400 Olímpia, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 13/03/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) Todavia, o presente caso se trata de alegação de venda casada, prática comercial abusiva e ilegal no ordenamento jurídico brasileiro, que ocorreu no momento da celebração do negócio jurídico no exterior. Nesse sentido, deve-se atentar ao disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a qual estabelece as regras de aplicação da legislação brasileira. Assim, conforme art. 9º da referida lei, “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. Desse modo, considerando que cinge-se de controvérsia a venda casada ocorrida no momento de celebração de negócio jurídico celebrado nos Estados Unidos, eventuais abusividades devem ser apreciadas conforme o direito local do país onde o contrato se constituiu. Cabe ressaltar que não significa que a autoridade judiciária brasileira não possua competência para processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, conforme estabelece o art. 22, II, do CPC, mas que a legislação aplicável é a estadunidense. Esse é o entendimento que vem sendo firmado nos tribunais pátrios em casos análogos, inclusive por este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IPHONE SEM FONTE CARREGADORA. COMPRA NO EXTERIOR. ART. 9º DA LINDB. LEI DO LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. VENDA CASADA NÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. A autora apresentou documento que demonstra a aquisição do aparelho iPhone 14 Pro Max, além de tela do celular, com as informações de modelo, de série e registrado no nome da apelada. Legitimidade ativa demonstrada. A tradução juramentada do documento em língua estrangeira é dispensável se não houver obstáculo ao julgador para a compreensão de seu conteúdo. Jurisprudência STJ. O objeto do recurso é a irresignação do réu com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a entrega de carregador compatível com o iPhone adquirido pela autora. Trata-se de suposta venda casada, ocorrida no momento da celebração do negócio jurídico em país estrangeiro, pois o celular foi vendido sem a fonte carregadora. Para essa situação, deve-se recorrer à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece as regras para aplicação da legislação no tempo e no espaço. De acordo com o art. 9º, as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituírem. O negócio jurídico celebrado entre as partes é uma compra e venda de aparelho celular, ocorrido nos Estados Unidos. Nesse sentido, a legislação que rege as obrigações constituídas nesse negócio é a legislação norte-americana, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Caberia à autora apresentar a legislação norte americana que embasa a alegação de ilegalidade na conduta da ré, demonstrando que, no momento da compra do celular no exterior, houve lesão à consumidora de acordo com a legislação do local da celebração do contrato. Todavia, a autora não fez tal demonstração, impondo-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Recurso provido. (TJ-BA, Apelação nº 8000850-36.2023.8.05.0182, Primeira Câmara Cível, Rel.: Mario Augusto Albiani Alves Junior, Publicado em: 04/09/2024) [grifado] INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IUJ. CONSUMIDOR - PRODUTO DE CONSUMO ADQUIRIDO EM PAIS ESTRANGEIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO AFASTADA. COBERTURA DE GARANTIA CONTRATUAL - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZ BRASILEIRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO. FIXADAS TESES JURÍDICAS. 1. Na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais, são requisitos de admissibilidade do Incidente de Uniformização de Jurisprudência a ocorrência de divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, entre Turmas Recursais, ou quando na decisão recorrida a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Turma Recursal. 2. Demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, admite-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO. 3. No exame do mérito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência fixou as seguintes teses jurídicas: "1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional." "2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC." 4. RECONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E FIXADAS AS TESES JURÍDICAS. (TJ-DF 20180020031502 DF 0003150-90.2018 .8.07.0000, Turma de Uniformização, Rel.: Asiel Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018) [grifado] Nesse sentido, competia à autora comprovar o conteúdo e a vigência da legislação norte-americana aplicável, a fim de demonstrar que a conduta da ré, no momento da celebração do contrato de compra do celular no exterior, violou normas de proteção ao consumidor vigentes no local da contratação. No entanto, a autora não se desincumbiu desse ônus, o que impõe a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Ou seja, como o contrato foi celebrado nos EUA, a legislação materialmente aplicável é a americana (art. 9º da LINDB). Nesse sentido, cabia à autora, ao alegar que houve violação aos seus direitos no momento da compra, ter trazido aos autos a lei estrangeira aplicável, conforme art. 14 da LINDB. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas e honorários de sucumbência pela autora, fixados no percentual de 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD11)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121589-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: ANDREZA KARINE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
VOTO