PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513064-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGEDALVA SILVA DE SALES
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA. PRIMEIROS EMBARGOS (PETROS): ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. SEGUNDOS EMBARGOS (PETROBRAS): ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por ambas as rés em face de acórdão que reformou a sentença para determinar a revisão do cálculo de suplementação de pensão por morte. A PETROS alega omissão quanto à análise de sua tese sobre a metodologia de cálculo. A PETROBRAS aponta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, reconhecida em primeira instância.


II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se o acórdão foi omisso ao não acolher a tese da PETROS sobre a interpretação sistemática do regulamento; e b) se houve omissão na decisão colegiada ao não se manifestar expressamente sobre a manutenção da exclusão da PETROBRAS (patrocinadora) do polo passivo.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre o método de cálculo do benefício, decidindo em sentido contrário à tese da PETROS. A discordância da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão, sendo incabível o uso dos embargos para o rejulgamento da causa. Embargos da PETROS rejeitados.

4. Configura-se omissão a ausência de manifestação expressa do julgado sobre a ilegitimidade passiva da patrocinadora, questão de ordem pública decidida em primeira instância e reiterada em contrarrazões. A responsabilidade pelo pagamento de benefícios de previdência complementar é exclusiva da entidade de previdência privada (PETROS), não se estendendo à patrocinadora (PETROBRAS).

5. Acolhem-se parcialmente os embargos da PETROBRAS, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a condenação imposta recai exclusivamente sobre a PETROS, mantendo-se a exclusão da PETROBRAS da lide.


IV. Dispositivo e tese

Primeiros embargos de declaração (PETROS) conhecidos e rejeitados. Segundos embargos de declaração (PETROBRAS) conhecidos e parcialmente acolhidos.

 


Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a interpretação de cláusula regulamentar adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa. 2. A responsabilidade pelo pagamento de benefícios de previdência privada complementar é exclusiva da entidade gestora do plano, não se estendendo à empresa patrocinadora, cuja ilegitimidade passiva deve ser reconhecida."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos na Apelação Cível n.º 0513064-80.2015.8.05.0001, em que figuram como embargantes FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, e como embargada ANGEDALVA SILVA DE SALES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração opostos pela PETROS e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela PETROBRAS, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  8 de julho  de 2026.


Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513064-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGEDALVA SILVA DE SALES
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma separada, por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (ID 101233710) e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (ID 101211641), em face do acórdão de ID 100217192, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por ANGEDALVA SILVA DE SALES, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente a Ação Ordinária n.º 0513064-80.2015.8.05.0001.


Em suas razões (ID 101233710), a embargante PETROS sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão acolheu a tese da parte autora sem considerar as explicações da Fundação sobre a correta metodologia de cálculo do benefício, que deveria decorrer de uma interpretação sistemática do regulamento, notadamente dos arts. 31, 41 e 42. Defende que a fórmula por ela aplicada, Suplementação de Pensão = (Renda Global – INSS Participante) x KP, está correta e que a decisão, ao determinar forma diversa de cálculo, desconsidera o equilíbrio atuarial do plano e viola os artigos 195, § 5.º, e 202 da Constituição Federal, bem como as Leis Complementares n.º 108 e n.º 109/2001. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, e o prequestionamento da matéria.

 

Por sua vez, a embargante PETROBRAS, em suas razões (ID 101211641), aponta omissão e contradição no acórdão. O principal vício apontado é a omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, tese que fora acolhida na sentença de primeiro grau, mas sobre a qual o acórdão não se manifestou expressamente, gerando insegurança jurídica ao condenar genericamente a "parte Apelada". Sustenta, ainda, omissão quanto a um fundamento autônomo da improcedência, qual seja, a inexistência de erro no cálculo do benefício, e contradição na decisão ao não analisar adequadamente os argumentos da defesa sobre a lógica atuarial do sistema de previdência complementar. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento.


Em contrarrazões (ID 102117998), a parte embargada ANGEDALVA SILVA SALES defende a rejeição dos embargos opostos pela PETROS, por entender que não há vício a ser sanado e que o recurso visa unicamente à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.


A PETROS apresentou contrarrazões aos embargos da PETROBRAS (ID 101461268), pugnando pelo seu não acolhimento, por entender que o recurso também busca a rediscussão do mérito. A PETROBRAS, por sua vez, em manifestação aos embargos da PETROS (ID 102371660), reitera a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pugna pela rejeição do recurso da entidade de previdência.


É o relatório. 

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.


 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513064-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGEDALVA SILVA DE SALES
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

VOTO

 

Conheço de ambos os recursos, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Analisá-los-ei separadamente, dada a diversidade de fundamentos.


1. Dos Embargos de Declaração opostos pela PETROS (ID 101233710)


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso concreto, o acórdão embargado (ID 100217192) enfrentou de forma completa, clara e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a metodologia de cálculo da suplementação de pensão por morte devida à parte autora.


A decisão colegiada analisou a controvérsia à luz do regulamento do plano de benefícios e concluiu que o critério de cálculo adotado pela PETROS não se coadunava com o disposto no art. 31 do referido regulamento. O acórdão foi explícito ao determinar que o recálculo do benefício deveria se basear exclusivamente na suplementação da aposentadoria, afastando a dedução indevida de valores pagos pelo INSS e outros redutores não previstos para a situação.


A fundamentação do julgado destacou que a interpretação literal e sistemática do regulamento impunha a conclusão adotada, inclusive com a citação de precedentes jurisprudenciais que corroboram a tese vencedora. A existência de tese jurídica contrária, defendida pela entidade de previdência com base em uma interpretação diversa e na necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, foi implicitamente rejeitada quando o colegiado optou por um fundamento jurídico diverso e oposto para solucionar a lide.


É patente, portanto, que a embargante PETROS pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o manejo do presente recurso.


Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão.


2. Dos Embargos de Declaração opostos pela PETROBRAS (ID 101211641)


O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. No que tange à omissão, o parágrafo único do referido dispositivo, em harmonia com o inc. IV do § 1.º do art. 489, define que se considera omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.


No caso em exame, a análise detida da peça recursal (ID 101211641) revela que assiste razão parcial à embargante PETROBRAS quanto à necessidade de integração do julgado. 


Com efeito, embora o acórdão de ID 100217192 tenha adotado fundamentação suficiente para reformar a sentença quanto ao mérito do cálculo do benefício, constata-se que a decisão colegiada não se manifestou expressamente sobre a questão da ilegitimidade passiva da PETROBRAS, que havia sido reconhecida na sentença de primeiro grau (ID 93373174) e reiterada em sede de contrarrazões (ID 93373180).


A sentença de piso foi clara ao excluir a PETROBRAS da lide, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.370.191/RJ (Tema 936), que estabelece a ausência de responsabilidade da patrocinadora pelo pagamento de benefícios de previdência complementar. O acórdão embargado, ao reformar a sentença, julgou parcialmente procedente a ação e, em seu dispositivo, condenou a "parte Apelada" ao pagamento das diferenças, sem especificar se tal condenação se dirigia a ambas as rés ou apenas à PETROS.


Essa ausência de delimitação configura omissão, pois deixa de apreciar ponto relevante que, uma vez acolhido, infirmaria a conclusão quanto à responsabilidade da PETROBRAS. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes quanto ao mérito da revisão do benefício.


Passo, assim, a integrar o acórdão embargado para suprir a omissão.


A questão da ilegitimidade passiva da patrocinadora, PETROBRAS, em ações que versam sobre a revisão de benefícios de previdência complementar, encontra-se pacificada na jurisprudência. A responsabilidade pela gestão, cálculo e pagamento dos benefícios é exclusiva da entidade fechada de previdência complementar, no caso, a PETROS. A patrocinadora, PETROBRAS, figura apenas como fonte de custeio do plano, não possuindo relação jurídica direta com os participantes no que tange à obrigação de pagamento dos benefícios contratados.


A sentença de primeiro grau, nesse ponto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer a ilegitimidade passiva da PETROBRAS. O acórdão, ao dar provimento parcial à apelação para revisar o cálculo do benefício, não teve a intenção de reformar este capítulo específico e correto da sentença. A omissão decorreu da redação genérica do dispositivo, que agora se aclara.


Portanto, a condenação ao recálculo do benefício e ao pagamento das diferenças devidas, conforme determinado no acórdão de ID 100217192, deve recair exclusivamente sobre a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, mantendo-se a exclusão da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS do polo passivo da demanda.


Quanto às demais alegações de omissão e contradição, estas se confundem com o mérito já decidido e não prosperam, pelos mesmos fundamentos expostos na análise dos embargos da PETROS.


DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (ID 101233710) e CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (ID 101211641), sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do acórdão de ID 100217192, a fim de esclarecer que a condenação imposta para revisão do benefício e pagamento das diferenças apuradas se restringe à FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, mantendo-se hígida a exclusão da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS do polo passivo da demanda, nos termos da sentença de primeiro grau.

 

 

 

Salvador/BA,  8 de julho  de 2026.


 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25