PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-62.2016.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON PEREIRA DA COSTA e outros
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CAMILO ABREU SIMOES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, CAMILO ABREU SIMOES, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA INDEPENDENTE E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO EFETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MERA COBRANÇA JUDICIALMENTE QUESTIONADA. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor residencial rural em face de concessionária de energia elétrica, fundada em cobrança no valor de R$ 1.646,30 decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção que apontou suposta avaria no medidor. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, impor obrigação de não fazer quanto à suspensão do serviço e à negativação, e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Inconformadas, ambas as partes recorreram: a ré interpôs apelação postulando a reforma integral; o autor opôs recurso adesivo pleiteando a majoração da verba indenizatória e dos honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão: a) validade da cobrança fundada em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem perícia técnica independente e sem procedimento administrativo que assegure contraditório efetivo ao consumidor; b) configuração de dano moral indenizável na hipótese de cobrança questionada judicialmente, sem que tenha havido suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito; c) adequação do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica por órgão metrológico acreditado e sem a instauração de procedimento administrativo que assegure ao consumidor o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, não possui aptidão para sustentar cobrança de consumo retroativo, porquanto destituído de presunção de legitimidade suficiente para inverter o ônus probatório em desfavor do usuário. A manutenção da declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, diante da ausência de prova robusta quanto à efetiva irregularidade e à autoria do consumidor. Quanto aos danos morais, a sua configuração exige a demonstração de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Na espécie, não restou comprovada a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, tampouco a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, circunstâncias que, se verificadas, autorizariam o reconhecimento do dano in re ipsa. A mera emissão de fatura com valor questionado e a ameaça genérica de corte, sem concretização, configuram aborrecimento que não alcança a esfera dos direitos da personalidade, impondo-se a reforma da sentença neste ponto específico. Prejudicado o recurso adesivo do autor quanto à majoração da verba indenizatória, diante do afastamento da condenação. Honorários sucumbenciais redistribuídos em razão da sucumbência recíproca.

IV. Dispositivo e tese: Apelação da ré conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação em danos morais, mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do débito e à obrigação de não fazer. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. "A mera cobrança de débito questionado judicialmente, sem suspensão do fornecimento de serviço essencial e sem inscrição em cadastros de restrição ao crédito, não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova efetiva do abalo a direito da personalidade."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000426-62.2016.8.05.0077, em que figuram como apelantes e apelados a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e GILSON PEREIRA DA COSTA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em danos morais, mantida a sentença quanto aos demais termos, e CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais redistribuídos.

 

 

Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.

 

 

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida apenas no tocante à condenação em danos morais, afastando-a integralmente, e mantenho a sentença quanto à declaração de inexistência do débito referente ao TOI nº 4401647250 e quanto à obrigação de não fazer imposta à concessionária. CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGO-LHE PROVIMENTO -UNÂNIME

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-62.2016.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON PEREIRA DA COSTA e outros
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CAMILO ABREU SIMOES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, CAMILO ABREU SIMOES, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e de recurso adesivo oposto por Gilson Pereira da Costa, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito referente ao TOI nº 4401647250, condenar a ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido, sob pena de multa diária, e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 107631420).

 

A parte autora narrou, na petição inicial, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, por meio do contrato nº 0204452350, e que suas faturas mensais jamais ultrapassaram o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), compatível com o perfil de consumo de residência situada na zona rural, dotada apenas de geladeira e televisor. Relatou que, no mês de agosto de 2016, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 1.646,30 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), com vencimento em 06/09/2016, muito superior à sua média histórica de consumo. Afirmou que, ao procurar a concessionária para resolver a questão administrativamente, foi informado sobre suposta avaria no medidor e ameaçado com o corte no fornecimento de energia elétrica caso não efetuasse o pagamento. Postulou, em sede liminar, a abstenção de suspensão do serviço e de inscrição em cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos (ID 107629458).

 

A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, determinando que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia no imóvel vinculado à matrícula nº 0204452350 e de impor ao autor qualquer forma de restrição creditícia em relação à fatura questionada, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), autorizando o depósito judicial da quantia correspondente ao consumo médio de 169 kWh, equivalente a R$ 66,88 (ID 107629464).

 

Realizada audiência de conciliação em 16/05/2017, as partes não compuseram (ID 107631321). A ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança com fundamento na lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 17166/2016, que teria constatado irregularidade no medidor caracterizada por avaria, e pugnou pela improcedência total da demanda (ID 107631324). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos produzidos unilateralmente pela concessionária (ID 107631342).

 

Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 107631363), enquanto a ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 107631365). O Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de provas oral e pericial, por considerá-las desnecessárias e protelatórias, e julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 107631420).

 

Em suas razões de apelação (ID 107631423), a concessionária ré sustenta, em síntese, a legitimidade da conduta adotada, a regularidade do procedimento de inspeção técnica realizado em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a validade do TOI como ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar e a ausência de configuração de danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

 

O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo (ID 107631428), postulando a majoração da indenização por danos morais para o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Apresentadas contrarrazões pela ré (ID 107631427), pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo e pela manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do débito, com a reforma apenas no tocante aos danos morais.

 

Contrarrazões pela parte atora no ID 107631427.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-62.2016.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON PEREIRA DA COSTA e outros
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CAMILO ABREU SIMOES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, CAMILO ABREU SIMOES, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela ré e do recurso adesivo oposto pelo autor, passando ao exame do mérito recursal.

 

A controvérsia posta em julgamento cinge-se a três questões fundamentais: a validade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária; a configuração de dano moral indenizável na hipótese em que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito; e a adequação dos consectários legais fixados na sentença.

 

No que concerne à relação jurídica estabelecida entre as partes, não paira dúvida quanto à sua natureza consumerista. A COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990, ao passo que o autor, destinatário final do serviço, qualifica-se como consumidor nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 e a inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, VIII, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

A hipossuficiência do consumidor, no caso em exame, é patente, não sob o prisma econômico, mas sob a perspectiva técnica e informacional. O usuário do serviço de energia elétrica não detém conhecimentos especializados sobre o funcionamento dos equipamentos de medição, sobre os procedimentos de inspeção técnica ou sobre os critérios de cálculo de consumo retroativo, encontrando-se em posição de manifesta desvantagem perante a concessionária, que detém o monopólio do conhecimento técnico e o controle dos equipamentos instalados na unidade consumidora. A verossimilhança das alegações autorais, por sua vez, emerge da discrepância entre o valor da fatura questionada e a média histórica de consumo do autor, circunstância que, por si só, justifica a inversão do ônus probatório e impõe à concessionária o dever de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a regularidade do procedimento de apuração e a efetiva existência do débito cobrado.

 

 

O Juízo de primeiro grau, ao examinar o conjunto probatório, concluiu pela irregularidade do procedimento adotado pela concessionária, fundamentando a decisão na ausência de instauração de procedimento administrativo que assegurasse ao consumidor o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, bem como na inexistência de prova quanto à culpa do usuário pela suposta avaria do medidor (ID 107631420).

 

A sentença destacou que a cobrança foi realizada de forma unilateral pela concessionária, sem a observância dos procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que exige, para a recuperação de consumo decorrente de irregularidade no medidor, a realização de perícia técnica por órgão metrológico acreditado e a notificação prévia do consumidor para apresentação de defesa administrativa.

 

Com efeito, a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, estabelecia, em seu art. 72, os procedimentos a serem observados pela distribuidora quando constatada irregularidade no medidor ou em demais equipamentos de medição, exigindo a notificação do consumidor, a realização de perícia técnica e a observância do contraditório e da ampla defesa. O art. 129 do mesmo diploma regulamentar dispunha sobre a necessidade de avaliação técnica em laboratório para determinação do erro de medição, e o art. 130 estabelecia os critérios para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, condicionando a recuperação de consumo à observância dos procedimentos administrativos previstos.

 

A concessionária, em sua defesa, sustentou a validade do TOI lavrado por seus prepostos, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por concessionária de serviço público. Ocorre que tal presunção, conquanto aplicável aos atos administrativos em geral, é relativa e admite prova em contrário, não se revestindo de caráter absoluto ou inquestionável. No caso específico da apuração de irregularidades em medidores de energia elétrica, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige, para a validade da cobrança de consumo retroativo, a observância de procedimento administrativo que assegure ao consumidor o contraditório efetivo, com a realização de perícia técnica independente e a oportunidade de apresentação de defesa, sob pena de nulidade do ato e inexigibilidade do débito apurado unilateralmente.

 

A documentação acostada aos autos pela concessionária, conquanto demonstre a realização de inspeção na unidade consumidora e a lavratura do TOI, não comprova a observância dos procedimentos administrativos exigidos pela regulamentação setorial. Não há nos autos evidência de que o consumidor tenha sido formalmente notificado para acompanhamento da perícia técnica, de que lhe tenha sido assegurada a oportunidade de apresentar defesa administrativa ou de que a apuração do consumo retroativo tenha observado critérios técnicos objetivos e transparentes. A mera assinatura do consumidor no TOI, por si só, não supre a exigência de procedimento administrativo regular, porquanto o usuário, desprovido de conhecimento técnico especializado, não possui condições de questionar, no ato da inspeção, as conclusões dos prepostos da concessionária quanto à existência de irregularidade e aos critérios de cálculo do consumo retroativo.

 

Ademais, a inversão do ônus da prova, determinada pelo Juízo de primeiro grau, impõe à concessionária o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade do procedimento adotado e a efetiva existência do débito cobrado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência de perícia técnica independente, a inobservância do procedimento administrativo previsto na regulamentação setorial e a unilateralidade da apuração do consumo retroativo convergem para a conclusão de que a cobrança questionada carece de fundamento jurídico válido, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito, tal como decidido na sentença recorrida.

 

Superada a questão relativa à validade da cobrança, passo ao exame da segunda controvérsia, consistente na configuração de dano moral indenizável na hipótese em exame. A sentença recorrida condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fundamentando a decisão na conduta da ré em tentar cobrar valor indevido e ameaçar com a suspensão do serviço essencial de energia elétrica, circunstâncias que, segundo o Juízo de primeiro grau, configurariam ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar (ID 107631420).

 

O autor, em seu recurso adesivo, postula a majoração da verba indenizatória para o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o quantum arbitrado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem ao caráter sancionador e pedagógico da indenização por danos morais (ID 107631428). A concessionária, por sua vez, pugna pelo afastamento integral da condenação, argumentando que a mera cobrança de débito questionado judicialmente, sem suspensão do fornecimento e sem negativação, não configura dano moral indenizável (ID 107631423).

 

A configuração do dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige a presença de ato ilícito, consistente na violação de direito e na provocação de dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

 

O art. 927 do mesmo diploma legal estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, medindo-se a indenização pela extensão do dano, nos termos do art. 944.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

 

No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, nos termos do art. 6º, VI, e impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14.

 

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a configuração de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, nas hipóteses de suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, e de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito.

 

Nestes casos, a lesão a direito da personalidade decorre da própria natureza do ato ilícito praticado, que atinge a dignidade do consumidor e sua honra objetiva, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.

 

Ocorre que, na hipótese em exame, não se verificam as circunstâncias que autorizariam o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Conforme se extrai do conjunto probatório dos autos, não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, porquanto a tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau impediu a concretização da ameaça de corte formulada pela concessionária. Tampouco restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, circunstância que, se verificada, autorizaria o reconhecimento do dano moral presumido.

 

A documentação acostada aos autos pela própria concessionária, consistente em consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito realizada em 03/05/2017, demonstra a inexistência de registro de negativação em nome do autor (ID 107631330). A tutela de urgência deferida em sede liminar, por sua vez, impediu a suspensão do fornecimento de energia elétrica, mantendo-se o serviço ativo durante todo o trâmite processual (ID 107629464).

 

A conduta da concessionária, portanto, limitou-se à emissão de fatura com valor questionado e à formulação de ameaça genérica de corte do fornecimento, sem que tais atos tenham se concretizado. A mera cobrança de débito cuja validade é questionada judicialmente, sem suspensão do serviço essencial e sem inscrição em cadastros de restrição ao crédito, configura, na melhor hipótese, aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerente às relações de consumo em sociedade, mas não alcança a esfera dos direitos da personalidade apta a ensejar o dever de indenizar por danos morais.

 

O dano moral, para ser configurado, exige a demonstração de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, o aborrecimento ou o contratempo inerente à vida em sociedade. A cobrança de débito questionado judicialmente, por si só, não constitui ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, porquanto o exercício regular do direito de cobrança, ainda que fundado em débito cuja validade é controvertida, não configura violação a direito da personalidade do consumidor. A ameaça de corte do fornecimento, igualmente, não se concretizou, não havendo que se falar em lesão a direito essencial do consumidor.

 

A sentença recorrida, ao reconhecer a configuração de dano moral na hipótese em exame, partiu da premissa de que a conduta da ré em tentar cobrar valor indevido e ameaçar com a suspensão do serviço essencial configuraria, por si só, ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Tal premissa, contudo, não se sustenta diante da ausência de concretização da ameaça e da inexistência de prova quanto à efetiva lesão a direito da personalidade do autor. O mero recebimento de fatura com valor questionado, ainda que superior à média histórica de consumo, não configura, por si só, abalo moral indenizável, porquanto o consumidor dispõe de meios adequados para questionar judicialmente a validade da cobrança, como efetivamente o fez no caso em exame.

 

A jurisprudência dos tribunais pátrios, ao examinar hipóteses análogas, tem distinguido, para fins de configuração de dano moral, as situações em que há suspensão efetiva do fornecimento de serviço essencial ou inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, nas quais o dano é presumido, daquelas em que a conduta da concessionária se limita à cobrança de débito questionado judicialmente, sem concretização de medidas coercitivas, nas quais o dano moral exige prova efetiva do abalo sofrido pelo consumidor.

 

Na espécie, não havendo prova de suspensão do fornecimento, de negativação ou de qualquer outra medida coercitiva concretizada pela concessionária, impõe-se o afastamento da condenação em danos morais, por ausência de configuração do dano indenizável.

 

O recurso adesivo interposto pelo autor, que postula a majoração da verba indenizatória, resta prejudicado em razão do afastamento da condenação em danos morais. A sucumbência do autor neste ponto específico, contudo, não autoriza a imposição de ônus sucumbencial adicional, porquanto o recurso adesivo segue a sorte do recurso principal, e a sucumbência recíproca das partes será considerada na redistribuição dos honorários advocatícios.

 

No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de verba fixada em 10% sobre o valor da condenação, considerada a sucumbência integral da concessionária (ID 107631420). A reforma parcial da sentença, com o afastamento da condenação em danos morais, implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto ambas as partes sucumbiram parcialmente em suas pretensões.

 

O autor obteve êxito quanto à declaração de inexistência do débito e à imposição de obrigação de não fazer à concessionária, sucumbindo, contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, obteve êxito quanto ao afastamento da condenação em danos morais, sucumbindo quanto à pretensão de validação da cobrança e de reforma integral da sentença. A sucumbência recíproca, portanto, impõe a redistribuição dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, e §2º, do Código de Processo Civil, que determina a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Considerando a sucumbência recíproca das partes, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados na proporção de 70% a cargo da ré e 30% a cargo do autor, considerada a prevalência da sucumbência da concessionária quanto ao mérito principal da demanda, consistente na declaração de inexistência do débito. A verba honorária devida pelo autor resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida apenas no tocante à condenação em danos morais, afastando-a integralmente, e mantenho a sentença quanto à declaração de inexistência do débito referente ao TOI nº 4401647250 e quanto à obrigação de não fazer imposta à concessionária. CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGO-LHE PROVIMENTO, julgando-o prejudicado quanto ao pedido de majoração da verba indenizatória. Redistribuo os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados na proporção de 70% a cargo da ré e 30% a cargo do autor, suspensa a exigibilidade em relação a este em razão da gratuidade de justiça.

 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator