PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012224-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLEX DA SILVA BISPO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TEMA 1.368 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar acerca da incidência dos juros de mora e da modulação dos efeitos decorrentes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, no tocante aos consectários legais da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não definir o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora, à luz do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ; e (ii) saber se é necessária a modulação dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 quanto à incidência dos consectários legais da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo verificada a ausência de manifestação expressa sobre os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368, firmou entendimento vinculante no sentido de que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único, englobando juros de mora e correção monetária nas dívidas civis.
5. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os novos critérios legais, com aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de inflação, conforme alteração dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

6. A incidência dos juros de mora a partir da citação deve ser expressamente consignada, em observância à jurisprudência consolidada e à legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e ajustar os consectários legais da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.022 e 927, III; CC, arts. 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368 (Recursos Repetitivos), Rel. Min. (julgamento sob o rito dos repetitivos).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012224-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLEX DA SILVA BISPO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Arlex da Silva Bispo em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da apelação cível n.º 8012224-15.2020.8.05.0001, cujo julgamento, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, quanto aos juros de mora sobre o saldo a ser pago pela ora embargada e a modulação dos efeitos da Lei nº 14.905/24.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as alegadas omissões e ajustado o julgado aos parâmetros previstos na legislação superveniente.

Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

 É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012224-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLEX DA SILVA BISPO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Arlex da Silva Bispo.

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O embargante alega que o julgado incorreu em omissão relevante, sustentando que os juros de mora devem incidir desde a citação e que deve ser feita a modulação quando da aplicação da Lei nº 14.905/24.

Analisando as alegações, verifica-se que os embargos merecem acolhimento parcial.

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo a apreciação da matéria em sede de recursos repetitivos, fixou orientação de observância obrigatória sobre o tema controvertido.

No julgamento do Tema 1.368 do STJ, foi estabelecida a seguinte tese jurídica:

“Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC constitui o índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por corresponder à taxa vigente para a atualização monetária e a mora no pagamento de tributos federais devidos à Fazenda Nacional.”

 

Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca dos juros legais e modular os efeitos da Lei nº 14.905/24.

Com efeito, a fixação de entendimento em sede de recurso repetitivo impõe sua aplicação imediata pelos órgãos jurisdicionais, conforme determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual se revela necessária a adequação do julgado ao precedente obrigatório.

Nesse contexto, a omissão apontada deve ser suprida para que conste expressamente do acórdão que, sobre os valores objeto da condenação, desde os respectivos marcos iniciais até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, qual seja, 29.08.2024, incidirá unicamente a Taxa SELIC, índice que já engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, esses devem incidir a partir da citação, sendo, portanto, vedada sua cumulação com qualquer outro fator de correção.

Por outro lado, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, permanece hígido o critério estabelecido no acórdão embargado, qual seja, a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados com base na Taxa SELIC, descontado o referido índice de preços, em conformidade com a nova redação conferida aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

 

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO-OS PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem modificação do resultado do julgamento, apenas para promover o ajuste dos consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação supra.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator