PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010471-66.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, KEVEN MARTINS DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ENSEADA DO PONTAL
Advogado(s):BRUNO CESAR TUYUTY DA COSTA LEITE, JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA


ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES INEXISTENTES. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por condomínio edilício, declarou a inexistência de débito referente à cobrança de reparo no valor de R$ 14.898,74, vedou a cobrança e a negativação do nome do autor, rejeitou pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve falha na prestação do serviço que justifique a declaração de inexistência do débito; (ii) se houve violação ao dever de informação da empresa prestadora; (iii) se há configuração de dano moral indenizável em razão da ameaça de negativação; (iv) se está correta a distribuição da sucumbência.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre condomínio e empresa de manutenção de elevadores é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.

4. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

5. Não restou comprovada a comunicação prévia dos riscos de infiltração, tampouco a autorização expressa do condomínio para a realização de reparo com ônus financeiro.

6. As ordens de serviço não demonstram ciência inequívoca do contratante, fragilizando a pretensão da empresa.

7. Verificou-se falha no cumprimento do dever de informação e orientação previsto contratualmente, especialmente diante da previsão de manutenção preventiva.

8. A sentença agiu corretamente ao reconhecer a inexistência de débito e impedir a cobrança e negativação.

9. A ameaça de negativação, desacompanhada de efetiva repercussão externa, não configura dano moral indenizável.

10. A fixação da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios observou os critérios legais e reflete adequadamente a parcial procedência da ação.

11. Majoram-se os honorários recursais em favor do advogado da parte autora, para 20% sobre o proveito econômico obtido.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A relação entre condomínio e empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora. 2. A ausência de orientação clara e comprovação de ciência do contratante quanto aos riscos da instalação e à cobrança dos reparos configura falha na prestação do serviço. 3. A mera ameaça de negativação, sem repercussão externa, não gera dever de indenizar por danos morais.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0708644-18.2020.8.07.0001, 4ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Soníria Rocha, j. 15/06/2022, DJe 11/07/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8010471-66.2024.8.05.0103, sendo Apelante Elevadores Otis Ltda. e Apelado Condomínio Edifício Residencial Enseada do Pontal, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010471-66.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, KEVEN MARTINS DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ENSEADA DO PONTAL
Advogado(s): BRUNO CESAR TUYUTY DA COSTA LEITE, JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 91296709, acrescentando que o pedido formulado na ação de procedimento comum cível, proposta pelo Condomínio Edifício Residencial Enseada do Pontal em face de Elevadores Otis Ltda., foi julgado parcialmente procedente, conforme a seguinte transcrição:

“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$14.898,74 (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), cobrado pela ré do autor em razão dos reparos realizados no elevador danificado pela infiltração de água;

b) DETERMINAR que a ré se abstenha definitivamente de cobrar o referido valor e de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dessa dívida;

c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais devidas.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, que ora fixo em 15% do proveito econômico, e esta ao pagamento dos honorários de sucumbência do advogado daquela, que ora fixo em 15% sobre o valor da causa referente aos danos morais, na forma do art. 85, §2º, do CPC” (id 91296709).

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (id 91296714), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência integral dos pedidos autorais. Argumenta que os danos ocorreram em razão de infiltração de água proveniente de uma abertura existente na casa de máquinas, cuja origem seria estranha à manutenção contratual, defendendo que tal situação constitui fator externo e, portanto, não abrangido pelo contrato.

Afirma ter comunicado previamente o problema ao condomínio, por meio de ordens de serviço devidamente assinadas, e que os reparos foram realizados com o conhecimento e anuência do síndico, que estaria ciente de que haveria cobrança pelos serviços. Requer, ao final, a reforma total da sentença, com a declaração de improcedência dos pedidos iniciais e a consequente inversão do ônus da sucumbência.

Por sua vez, o recorrido apresentou contrarrazões (id 91296717), aduzindo, preliminarmente, a tempestividade da manifestação. No mérito, sustenta que a apelante não comprovou o cumprimento de seu dever de informação, tampouco demonstrou ter alertado o condomínio acerca dos riscos advindos da abertura existente na casa de máquinas. Defende que a responsabilidade pela manutenção preventiva e corretiva dos elevadores cabia integralmente à empresa contratada, nos termos das cláusulas 1.2 e 1.3 do contrato de manutenção (id 468126940), que preveem o dever da contratada de minimizar riscos de falhas e desgaste prematuro da instalação.

Aduz, ainda, que as ordens de serviço apresentadas pela apelante contêm assinaturas de pessoas desconhecidas do condomínio e de testemunhas ouvidas em audiência, o que evidencia vício de autenticidade e fragilidade probatória. Requer, portanto, o desprovimento integral do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010471-66.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, KEVEN MARTINS DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ENSEADA DO PONTAL
Advogado(s): BRUNO CESAR TUYUTY DA COSTA LEITE, JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de apelação cível interposta por Elevadores Otis Ltda., inconformada com a sentença que, em ação ordinária movida pelo Condomínio Edifício Residencial Enseada do Pontal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 14.898,74, impedir a cobrança e a negativação do nome do autor, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, com fixação de sucumbência recíproca.

A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade contratual da empresa apelante quanto à cobrança indevida de reparo realizado em elevador do condomínio recorrido, cuja avaria teria decorrido, segundo sustenta a ré, de infiltração de água por janela localizada na casa de máquinas, abertura essa que a empresa afirma ser de conhecimento do condomínio e não abrangida contratualmente.

Entretanto, razão não assiste à apelante.

Em primeiro lugar, mostra-se inequívoca a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes. O condomínio autor figura como destinatário final dos serviços contratados, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquanto a empresa ré, prestadora habitual de serviços de manutenção de elevadores, se enquadra como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma.

A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento no sentido de que:

"A relação jurídica entre condomínio e empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC." (TJDFT – Apelação Cível 0708644-18.2020.8.07.0001, 4ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Soníria Rocha, j. 15/06/2022, DJe 11/07/2022)

A responsabilidade da prestadora é, portanto, objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

No caso concreto, a empresa ré, além de não comprovar que tenha comunicado previamente os riscos decorrentes da abertura na casa de máquinas, também não logrou demonstrar que os reparos tenham sido autorizados expressamente pela administração do condomínio com ciência de que seriam cobrados.

As ordens de serviço apresentadas não contêm qualquer menção a risco de infiltração ou recomendação de vedação da janela. Ademais, foram assinadas por pessoas cuja identidade não foi confirmada pelas testemunhas em audiência, o que fragiliza sobremaneira sua força probante.

Destaque-se que a cláusula 1.2 do contrato estabelece a existência de um Programa de Manutenção Preventiva, cuja finalidade é minimizar o risco de falhas e o desgaste prematuro da instalação, impondo à contratada o dever de inspecionar e orientar o contratante quanto às condições estruturais que possam comprometer a segurança dos equipamentos.

A ausência de orientação e de comprovação documental da ciência do contratante configura violação do dever de informação, que constitui princípio basilar das relações de consumo (art. 6º, III, do CDC).

Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito e determinar a abstenção da cobrança e da negativação, diante da prestação defeituosa do serviço.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece reforma a sentença. Ainda que tenha havido ameaça de negativação, não se demonstrou repercussão externa dos fatos capazes de afetar a imagem, reputação ou credibilidade institucional do condomínio perante terceiros. Os aborrecimentos enfrentados se limitam à esfera administrativa da relação contratual e não configuram dano moral indenizável.

Por fim, quanto à fixação da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios, não se vislumbra qualquer vício ou desproporção na decisão recorrida, que observou os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuindo adequadamente os ônus em função da parcial procedência da ação

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, major os honorários arbitrados ao advogado da parte autora para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito declarado inexistente.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator