PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE REALIZADO COM AMPARO EM JUSTA CAUSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não configura violação de domicílio quando, no caso concreto, se verifica a prática de crime permanente e resta evidenciada a presença de justa causa a legitimar o ingresso de policiais no domicílio do suspeito da prática delituosa. A autoria do tráfico de drogas em relação à pessoa do Apelada evidencia-se na sua confissão onde confirmou vender cocaína há pelo menos 06 (seis) meses e admitiu misturar a droga com fermento em pó Royal para aumentar a quantidade da referida droga (pág. 09/10 e-saj). A materialidade em relação ao crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06, está demonstrada através do laudo pericial definitivo, assentado às fls. 199 do sistema e-saj, comprovando, por meio do exame realizado sobre as substâncias apreendidas, tratar-se de cocaína, droga de uso proscrito no Brasil nos termos da Portaria 344/98, conforme termos da Lista da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0368554-76.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador-Ba, em que figura como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como recorrida VIVIANE DAMASCENO BARBOSA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com as razões apresentadas no voto do Relator. .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0368554-76.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RODRIGO RAMOS CAVALCANTI REIS
APELADO: VIVIANE DAMACENO BARBOSA e outros
Advogado(s):LUCIANA MARQUES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na denúncia para absolver a ré das imputações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que no dia 16 de julho de 2012, por volta das 16:00h, policiais militares, participando de ação que visava coibir o tráfico de drogas em Cajazeiras XI, chegaram, através de denúncia, à residência da acusada, que funcionava como ponto de venda de entorpecentes. No local, encontraram 13 (treze) trouxinhas de cocaína, pesando 7,51g (sete gramas e cinquenta e um centigramas), embaladas em sacos plásticos transparentes, 01 (um) frasco de fermento em pó Royal, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), 02 (dois) tubos de linha nas cores preta e amarela e diversos sacos sacos plásticos transparentes entre outros objetos, consoante Auto de Apreensão e Laudo de constatação de fls. 15 e 24, respectivamente. Transcorrida a instrução processual, sobreveio a sentença absolutória, sob o fundamento de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Entendeu o Juízo a quo que “A atitude suspeita do réu ou de quem quer que seja autoriza o policial abordar o indivíduo em via pública mas, por si só, não o legitima a entrar no domicílio.” Sustentou, ainda, o Juízo primevo que “O fato de um indivíduo estar entrando e saindo de uma residência não configura justa causa para mitigar o princípio da inviolabilidade do domicílio previsto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.” Irresignada, a acusação interpôs o apelo alegando que a diligência policial não ocorreu com violação de domicílio, pois entende que essa regra não é absoluta, havendo exceções a esse postulado, como as hipóteses taxativas de flagrante delito, desastre, prestação de socorro e, durante o dia, além destas, mediante determinação judicial (art. 5º, XI, da CF). Sustenta que os policiais possuíam justa causa, uma vez que, além da denúncia e de ser um local conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, os agentes públicos visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, entrando e saindo de uma residência, o qual após abordagem, informou que havia droga na casa, respaldando, assim, a atitude dos policiais que nessa senda, possuíram os indícios suficientes de que, no interior do domicilio, estava ocorrendo crime, o que foi, segundo aponta, afirmado na sentença absolutória. Argumenta, ainda, que, em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões a Defensoria Pública declarou sua ciência no Id 29162668, tendo a secretaria certificado o ato no Id 30948262. Encaminhado os autos para Procuradoria de Justiça, a mesma se manifestou no Id 23557703. É o relatório. Salvador/BA, 25 de julho de 2022. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0368554-76.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RODRIGO RAMOS CAVALCANTI REIS
APELADO: VIVIANE DAMACENO BARBOSA e outros
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Extrai-se da Denúncia que no dia 16 de julho de 2012, por volta das 16:00h, policiais militares, participando de ação que visava coibir o tráfico de drogas em Cajazeiras XI, chegaram, através de denúncia, à residência da acusada, que funcionava como ponto de venda de entorpecentes. No local, encontraram 13 (treze) trouxinhas de cocaína, pesando 7,51g (sete gramas e cinquenta e um centigramas), embaladas em sacos plásticos transparentes, 01 (um) frasco de fermento em pó Royal, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), 02 (dois) tubos de linha nas cores preta e amarela e diversos sacos sacos plásticos transparentes entre outros objetos, consoante Auto de Apreensão e Laudo de constatação de fls. 15 e 24, respectivamente. Processado e julgado, a Recorrida foi absolvida da acusação da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. As razões recursais impugnam, inicialmente, a declaração de nulidade da ação policial que flagranteou o delito. A decreto de nulidade da prova colhida através da ação policial que originou o flagrante delito, esposada pela sentença absolutória, não merece prosperar. De acordo com os depoimentos das testemunhas resta clarividente que a ação policial foi pautada em justa causa. Emerge da Inicial Acusatória que, por conta de uma denúncia anônima de que apelada estava traficando em uma determinada região, os policiais militares que estavam realizando ronda no Loteamento Santo Antônio, em seus depoimentos “que suspeitaram de uma residência na qual havia um rapaz saindo e entrando constantemente; que o rapaz foi abordado pelos policiais e disse que havia droga no local; que foram abordados dois rapazes no local e a ré; que a denunciada apontou onde estava a droga no imóvel e assumiu a propriedade da droga, tendo dito que os entorpecentes se destinavam à venda” (pág. 236, e-saj). Esse o depoimento do SD/PM UBIRAJARA NASCIMENTO DOS SASNTOS, MAT:. 30.266.938-2, lotado no batalhão de polícia de guardas (fl. 184/185 audiência e-saj). Da mesma forma, o depoimento do SD/PM TAIRONE SANTOS DA PAIXÃO, MAT:. 30.308.984-4, lotado na 3ª CIPM (fl. 186/187 e-saj): “que reconhece a ré aqui presente; que os policiais estavam no local mencionado na denúncia; que visualizaram um indivíduo que estava transitando constantemente pelo local; que se recorda da apreensão de sacos plásticos na diligência; ... que conhecia um indivíduo que saiu da casa, fato esse que chamou a atenção do depoente, tanto que entraram no local para averiguar a situação; que, ao entrarem no local mencionado, encontrou a ré mais uma senhora com uma criança e um outro indivíduo; que, com o indivíduo que saiu, quatro pessoas ao todo foram abordadas; que as pessoas mencionadas estavam bebendo e conversando dentro da casa; que o Loteamento Santo Antônio é tido como ponto de tráfico de drogas, bem como é conhecido pela "disputa do território"; que o depoente é PM há 15 anos, trabalhando em Cajazeiras há 14. Portanto, entendo que que a invasão ao domicílio se deu com razões justificadas pelas circunstâncias apresentadas no caso em tela. É cediço que a garantia constitucional da Inviolabilidade de Domicílio, assim como de qualquer princípio constitucional, não possui caráter absoluto. Nesse sentido, a própria Constituição Federal autoriza o ingresso forçado em residência nos casos de flagrante delito, conforme norma extraída do art. 5º, inciso XI, da Lei Maior. Na esteira do entendimento acima esposado, a título de ilustração, trago à liça, o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que o paciente, ao avistar a aproximação dos policiais, empreendeu fuga e pulou o muro da residência para acessar o telhado vizinho, gritando ainda aos comparsas sobre a chegada dos agentes de segurança, tudo a evidenciar que no imóvel estariam sendo praticados ilícitos. Versão, inclusive, que foi corroborada em depoimento policial pelo réu. Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, pois é evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 2. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista que o agravante foi preso em flagrante com expressiva quantidade de drogas e vários objetos para endolação e venda do entorpecente - 5.519g de cocaína, balança de precisão, 1500 microtubos plásticos, 600 embalagens plásticas e 4 aparelhos celulares. 4. Agravo desprovido.” (AgRg no HC 657088/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) No presente caso dos autos, os policiais ingressaram no interior da residência da Apelada ante a atitude suspeita do entra e sai de sua casa, precisamente, pelo fato de uma pessoa entrar e sair da casa diversas vezes. Dos depoimentos judiciais retromencionados, constata-se que a atuação dos policiais responsáveis pela realização do flagrante foi precedida de fundadas suspeitas da prática de crime no interior da residência da Recorrida, uma vez que o contexto fático anterior ao ingresso no citado imóvel - denúncia anônima somada ao mencionado ato de entrada e saída de pessoa suspeita - permitiu a realização do flagrante delito em seu interior. Saliente-se que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não se pode duvidar, nem relativizar a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes policiais, que possuem fé pública, quando não há qualquer elemento concreto que ponha em dúvida a veracidade das informações ou que demonstre que as testemunhas tenham interesse em prejudicar o réu. Hipótese que coincide com a da espécie. Assim, resta evidenciada, no caso em apreço, a existência de justa causa para o ingresso dos policiais na residência da Apelada, não havendo que se falar em nulidade das provas decorrentes do flagrante por violação de domicílio. Quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas, embora não tenham sido objeto de irresignação do presente recurso, ambas restaram cabalmente demonstradas por meio do arcabouço probatório constante nos autos. A autoria do tráfico de drogas em relação à pessoa do Apelada também se evidencia na sua confissão na fase indiciária onde confirmou vender cocaína há pelo menos 06 (seis) meses e admitiu misturar a droga com fermento em pó Royal para aumentar a quantidade da referida droga (pág. 09/10 e-saj). A materialidade em relação ao crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06, está demonstrada através do laudo pericial definitivo, assentado às fls. 199 do sistema e-saj, comprovando, por meio do exame realizado sobre as substâncias apreendidas, tratar-se de cocaína, droga de uso proscrito no Brasil nos termos da Portaria 344/98, conforme termos da Lista da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Conclui-se, assim, que a convicção de que os fatos narrados na peça acusatória são verdadeiros, sendo certo que a substâncias ilícitas apreendidas pertenciam a Recorrida e se destinavam ao comércio ilícito. Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o desabona, existindo causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que faz "jus" ao benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas. Reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. Não há registro de antecedentes criminais do denunciado, ou de seu envolvimento em grupo ou bando que se dedique ao tráfico de drogas ou que integre organização criminosa, sendo devida a aplicação da diminuição da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Não há elementos, nos autos, para que se possa aferir a personalidade do réu. Pequena foi a quantidade de drogas apreendidas. As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado. Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, e deixo de aplicar a atenuante da confissão porque a pena já se encontra no mínimo legal – Súmula 231/STJ. Diminua-a em 2/3, em face da causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (meses) de reclusão, à falta de atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição a ser cumprida em regime aberto na Casa do Albergado. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 500, diminuindo em 2/3, tornando definitiva a pena de 166 dias multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu. Substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução. Com fulcro no art. 50, §3º da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida. Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada nos §§4º e 5º do referido dispositivo, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise. Concedo à apelada o beneficio de recorrer em liberdade, ressaltando que a mesma encontra-se em liberdade. Custas de lei. Lance-se o nome da ré no rol dos culpados, após o trânsito em julgado da sentença. Em cumprimento a instrução nº 03/2002, após o trânsito em julgado, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, após o trânsito em julgado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. A presente decisão serve como mandado de intimação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ara reformar a sentença e julgar procedente a denúncia para condenar a Ré Viviane Damasceno Barbosa, nas sanções do do art. 33 da Lei 11.343/2006, c/c parágrafo 4º do art. 33, da mesma Lei, nos termos acima descritos. Salvador, de de 2022. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0368554-76.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RODRIGO RAMOS CAVALCANTI REIS
APELADO: VIVIANE DAMACENO BARBOSA e outros
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
VOTO