PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007612-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ABNER COSME DEIRO NETO e outros (6)
Advogado(s):JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. EXTENSÃO A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha reconhecido inconsistências nos cálculos apresentados, rejeitou a alegação de excesso de execução ao admitir a inclusão de diferenças de mensalidades referentes aos anos de 2020 a 2023, sob o fundamento de que a obrigação de readequação do valor fixado em 2019 possui natureza de trato sucessivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial que reconheceu a abusividade de reajuste de mensalidade aplicado no ano de 2019 projeta seus efeitos automaticamente sobre reajustes posteriores (2020 a 2023), permitindo sua inclusão no cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, em respeito ao princípio da fidelidade ao título e à coisa julgada.

4.        A liquidação não pode inovar nem ampliar o conteúdo da decisão transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.

5.        O título executivo reconheceu expressamente a abusividade apenas do reajuste aplicado no ano de 2019, delimitando objetivamente a controvérsia decidida.

6.        Os reajustes dos anos posteriores constituem fatos novos e autônomos, não submetidos ao contraditório e à apreciação judicial na fase de conhecimento.

7.        A extensão automática dos efeitos da decisão para períodos posteriores viola os arts. 141, 492 e 502 do CPC, por extrapolar os limites objetivos da lide e da coisa julgada.

8.        A natureza de trato sucessivo da relação contratual não autoriza presumir a abusividade de reajustes futuros, que dependem de análise específica de suas circunstâncias.

9.        A inclusão de valores não previstos no título executivo configura excesso de execução e afronta à segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.     Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve se limitar estritamente aos termos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de parcelas não expressamente contempladas. 2. A declaração de abusividade de reajuste contratual em determinado período não se estende automaticamente a períodos posteriores não analisados judicialmente. 3. A inclusão, em fase de execução, de valores relativos a fatos não abrangidos pela sentença caracteriza violação à coisa julgada e excesso de execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 502 e 509, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.122.847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.234.858/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2023; STJ, REsp 1.905.721/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.03.2025.

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8007612-27.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, e como Agravados ABNER COSME DEIRO NETO, CELENE SOARES KESTERING, IZABELLA OLIVEIRA BONFIM, KAROLINA LOPES LIMA, MARIA EUGENIA SOBREIRA DE LIMA, MARIA JULIA DE MACEDO SOBRAL, THEREZA VICTORYA ALENCAR VIANA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. 

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007612-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ABNER COSME DEIRO NETO e outros (6)
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão interlocutória (ID 531810422) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 8000810-70.2020.8.05.0146, movido por ABNER COSME DEIRO NETO, CELENE SOARES KESTERING, IZABELLA OLIVEIRA BONFIM, KAROLINA LOPES LIMA, MARIA EUGENIA SOBREIRA DE LIMA, MARIA JULIA DE MACEDO SOBRAL, THEREZA VICTORYA ALENCAR VIANA. 

A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante, reconhecendo incorreções metodológicas nos cálculos dos exequentes (anatocismo e ausência de individualização). Contudo, rejeitou a tese principal de excesso de execução, sob o fundamento de que a obrigação de readequar a mensalidade possui natureza continuada e de trato sucessivo, alcançando não apenas o ano de 2019, mas também os exercícios de 2020 a 2023.

Em suas razões recursais (ID 98554816), a Agravante sustenta, em resumo, que o título executivo judicial restringiu a declaração de abusividade ao reajuste aplicado exclusivamente no ano de 2019. Alega que a inclusão de diferenças relativas aos anos subsequentes (2020 a 2023) constitui excesso de execução, pois tais períodos não foram objeto de análise na fase de conhecimento, violando os limites objetivos da coisa julgada e os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para decotar da execução os valores referentes a esses anos.

A decisão de ID 98636518 deferiu o pedido de efeito suspensivo, para suspender a execução quanto aos valores controvertidos, relativos aos anos de 2020 a 2023.

Regularmente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 100677893), defendendo a manutenção da decisão. Argumentam que a obrigação fixada na sentença possui natureza continuada e de trato sucessivo. Sustentam que, ao determinar a readequação da mensalidade, a sentença estabeleceu uma nova base de cálculo permanente, cujo efeito se prolonga no tempo. Afirmam que a abusividade do reajuste de 2019 gerou um "efeito cascata", contaminando os reajustes subsequentes, que incidiram sobre uma base já viciada. Requerem o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 26 de março de 2026. 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007612-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ABNER COSME DEIRO NETO e outros (6)
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA


VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – DECISÃO REFORMADA:

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da instituição de ensino, mas rejeitou a alegação de excesso de execução, por entender que a obrigação de readequar o valor da mensalidade, declarada abusiva para o ano de 2019, estende-se aos anos subsequentes (2020 a 2023), por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

 

A controvérsia consiste em definir os limites objetivos do título executivo judicial, especificamente se a condenação à revisão do reajuste da mensalidade do curso de medicina, aplicada no ano de 2019, projeta seus efeitos para os reajustes dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, que não foram objeto de análise na fase de conhecimento. 

 

A Agravante defende que a execução está limitada estritamente ao que foi decidido, ou seja, à abusividade do reajuste de 2019. Por outro lado, os Agravados e a decisão recorrida sustentam que a obrigação é de trato sucessivo e que a correção da base de cálculo de 2019 repercute, por lógica, nos anos seguintes.

 

Com razão a Agravante. 

 

O cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo, segundo o qual a execução deve se ater aos exatos limites da obrigação definida na decisão transitada em julgado. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

No caso em análise, o título executivo judicial, formado pela sentença proferida no processo de conhecimento (ID 220277325), confirmada em segunda instância (ID 449306468), possui o seguinte comando dispositivo em sua parte pertinente:

 

"b) Declarar abusivo o percentual de 7,03% que incidiu sobre as mensalidades do curso de medicina, a partir de janeiro/2019, limitando o reajuste ao percentual de 4,03% (variação do INCC no período), devendo a instituição de ensino devolver, de forma singela, os valores cobrados à maior, ou promover a compensação nas mensalidades futuras;"

 

A interpretação desse dispositivo deve ser restritiva. A decisão judicial foi clara ao analisar e declarar a abusividade de um reajuste específico: o aplicado no ano de 2019. A lide, tal como proposta e julgada, circunscreveu-se a esse fato. Os reajustes aplicados nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 constituem fatos jurídicos novos e autônomos, que não foram objeto de análise e contraditório na fase de conhecimento.

 

Embora se trate de uma relação contratual de trato sucessivo, a extensão automática dos efeitos da decisão para períodos futuros não discutidos na lide originária representaria uma violação direta à coisa julgada (art. 502 do CPC) e aos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Permitir tal extensão seria o mesmo que presumir, sem qualquer análise judicial, a ilegalidade dos reajustes futuros, o que não é admitido em nosso sistema processual.

 

A tese do "efeito cascata", defendida pelos Agravados, parte de uma premissa que não pode ser acolhida na fase de cumprimento de sentença. A abusividade de cada reajuste anual depende da análise de suas próprias circunstâncias fáticas e jurídicas, como a variação de custos da instituição de ensino e a conformidade com a legislação educacional vigente em cada período.

 

Neste sentido é a jurisprudência prevalente:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada ( AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente. 2. Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia.(STJ - REsp: 1905721 PE 2020/0302993-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS NA SENTENÇA. EXCLUSÃO. 1. Em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a fase do cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos limites da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Cuidando-se de valores não abrangidos no título executivo judicial, escorreita a ordem de exclusão da planilha de débito. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07152020420238070000 1761873, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CONTRATO. Insurgência contra decisão que obstou a aplicação de reajuste anual sobre as mensalidades do plano de saúde, reativado por força de comando judicial. Título executivo que determinou a reativação do plano "nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente praticados". Interpretação que deve se ater aos limites objetivos da coisa julgada. Expressão que impõe o restabelecimento do status quo ante, mantendo-se a relação contratual como vigente à época do cancelamento, o que inclui as cláusulas de reajuste anual. Inexistência de determinação de congelamento do valor das mensalidades. Eventual abusividade do percentual de reajuste aplicado constitui matéria estranha ao título executivo e deve ser discutida em ação própria. Controvérsia fática acerca da exigibilidade de mensalidades relativas a período de suposta indisponibilidade do serviço. Questão a ser dirimida pelo juízo de origem para apuração do correto valor devido. Decisão reformada para reconhecer a legitimidade da aplicação do reajuste contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22129513720258260000 São Paulo, Relator: Olavo Sá, Data de Julgamento: 13/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 13/10/2025)

 

Portanto, ao incluir no cálculo da execução as diferenças de mensalidades relativas aos anos de 2020 a 2023, a parte exequente extrapolou os limites do título executivo. A decisão agravada, ao validar essa extensão, ofendeu a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.

A execução deve, assim, ficar restrita à apuração das diferenças pagas a maior exclusivamente no ano de 2019, conforme os parâmetros fixados na sentença exequenda, sendo incabível a inclusão dos anos subsequentes no cálculo.

 

 III. CONCLUSÕES

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão liminar de ID 98636518, reformar a decisão agravada (ID 531810422) e reconhecer o excesso de execução, determinando que sejam excluídos do cálculo do cumprimento de sentença os valores referentes às diferenças de mensalidades dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.

 

O cálculo exequendo deverá ser refeito para apurar apenas as diferenças relativas ao ano de 2019, observando os demais parâmetros de correção monetária e juros já definidos pelo juízo de origem, que não foram objeto deste recurso.

 

 

Sala das Sessões, _____de _____ de 2026. 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA