PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586447-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: LISETE DE CASTRO VIEIRA
Advogado(s):DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A sentença foi parcialmente complementada por embargos de declaração para abatimento do valor depositado na conta da Autora.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício ao banco destinatário do crédito; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira, diante da alegada existência de fraude; (iii) verificar a configuração dos danos morais, o termo inicial aplicável aos juros de mora e a adequação do valor indenizatório; (iv) verificar a forma de repetição do indébito, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o depósito do valor é fato incontroverso admitido pela parte autora, sendo desnecessária a expedição de ofício.

4. A fraude na contratação do empréstimo consignado restou comprovada pela divergência gráfica entre as assinaturas e pelas inconsistências do contracheque apresentado em relação ao documento oficial da empregadora.

5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que fraudes em operações bancárias constituem fortuito interno, risco inerente à atividade explorada, insuficiente para romper o nexo de causalidade.

6. A realização de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta justifica a condenação por danos morais, arbitrados adequadamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Mantém-se o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais na data da citação, por ser critério mais favorável ao Apelante do que o previsto na Súmula 54 do STJ.

8. Quanto à restituição do indébito, aplica-se a modulação de efeitos firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608, de modo que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. a expedição de ofício ao banco destinatário para comprovar depósito de valor reconhecido pela própria parte autora constitui diligência desnecessária, não configurando cerceamento de defesa a sua ausência; 2. a existência de fraude na celebração do contrato de empréstimo demonstrada por divergência documental, impõe a declaração de sua nulidade, com responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos causados; 3. aplica-se a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, devendo a repetição do indébito ocorrer de forma simples quanto aos descontos anteriores a 31/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data".

_________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, § único; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0586447-57.2016.8.05.0001, tendo como Apelante Banco PAN S/A. e Apelada Lisete de Castro Vieira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586447-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: LISETE DE CASTRO VIEIRA
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco PAN S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada por Lisete de Castro Vieira.

Adoto o relatório da sentença, id 95363104, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, os pedidos formulados na inicial para: I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial e determinar a suspensão de qualquer desconto na conta bancária da autora, restabelecendo a relação entre as partes ao seu status quo ante; II) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da atualização monetária a data do desembolso e como termo inicial dos juros de mora a data da citação; III) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

P. R. Intimem-se."

A sentença foi complementada pela decisão dos Embargos de Declaração no id 95363112:

“(…)

Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.

De fato, a sentença de ID. 499048542, embora tenha declarado a nulidade do contrato e determinado o restabelecimento da relação entre as partes ao status quo ante, não tratou de forma expressa da restituição ao réu do valor de R$ 7.210,08 depositado na conta da autora. Registre-se que a própria parte autora, já na petição inicial, requereu a repetição em dobro dos descontos indevidos, com o abatimento da quantia creditada pela ré.

Assim, é necessário integrar a decisão para esclarecer que o valor depositado deverá ser devolvido ao banco, com incidência de correção monetária desde a data do depósito, nos termos do art. 182 do Código Civil, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes.

Por outro lado, no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a sentença fixou a citação como marco inicial, enquanto o embargante sustenta que os juros deveriam incidir apenas a partir da data do arbitramento. Entretanto, nesse ponto, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A relação discutida nos autos decorre de contratação inexistente, em razão de fraude, circunstância que caracteriza a responsabilidade extracontratual da instituição financeira. Nessas hipóteses, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar a sentença, determinando que, do valor devido à autora, seja abatida a quantia de R$ 7.210,08 (sete mil, duzentos e dez reais e oito centavos), correspondente ao montante depositado indevidamente em sua conta pelo réu, acrescida de correção monetária desde a data do depósito.

Ademais, mantenho, na íntegra, os demais termos da decisão embargada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em suas razões recursais, id 95363116, o Apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela inexistência de expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação do recebimento do crédito contratado, conforme solicitado em contestação.

No mérito, afirma a legitimidade da contratação, alegando ter apresentado o contrato devidamente assinado, documentação pessoal da Autora e comprovante de transferência bancária.

Aduz que a consumidora utilizou o valor depositado em sua conta, o que convalidaria o contrato, e que a fraude, caso existente, seria um fortuito externo, excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Pleiteia, ainda, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da condenação por danos morais e materiais, argumentando que não houve defeito na prestação do serviço e que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944, CC).

Requer também a aplicação da repetição do indébito na forma simples, alegando a ausência de má-fé e a aplicação da modulação dos efeitos da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608.

Por fim, requer a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais para a data do arbitramento, e não da citação, e a condenação da parte apelada nas custas processuais e honorários de sucumbência.

A Apelada apresentou contrarrazões, id 95363170, requerendo a manutenção integral da sentença, argumentando a desnecessidade da expedição de ofício ao Banco Bradesco, uma vez que o recebimento do valor é fato incontroverso, admitido pela própria Apelada na inicial, e a sentença já determinou o abatimento da quantia.

Afirma que a nulidade do contrato decorre da fraude evidente na assinatura e do uso de contracheque forjado com diversas informações divergentes da realidade funcional da Autora.

Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, com fundamento na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que tal evento configura fortuito interno.

Argumenta a configuração do dano moral, decorrente dos descontos indevidos em verba de caráter alimentar, com valor arbitrado de forma razoável e proporcional.

Quanto aos danos materiais e repetição do indébito, aduz que contrato fraudulento não pode estar revestido de boa-fé objetiva, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, § único, do CDC.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586447-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: LISETE DE CASTRO VIEIRA
Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduz o Apelante que o MM. Juízo de primeiro grau indeferiu diligência essencial à comprovação da regularidade do contrato, consistente na expedição de ofício ao banco destinatário dos valores, com o fim de demonstrar que o montante foi efetivamente creditado em conta de titularidade da Autora.

Com efeito, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar o depósito do valor contratado revela-se desnecessária, porquanto se trata de fato incontroverso nos autos, expressamente admitido pela própria Autora que, em sua peça vestibular, reconhece expressamente o depósito do valor de R$ 7.210,08 (sete mil, duzentos e dez reais e oito centavos), e formula pedido para que tal quantia seja abatida do valor que lhe seria restituído.

Nesse contexto, o cerne da controvérsia reside na demonstração da legitimidade ou não da contratação, e não na confirmação de operação bancária já reconhecida.

Ademais, a decisão que julgou os embargos integrou a sentença para determinar o abatimento do valor depositado, inexistindo qualquer prejuízo concreto à defesa do Apelante.

Rejeito, portanto, a preliminar.

A questão central do mérito recursal diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado e à responsabilidade da instituição financeira pela alegada fraude.

É inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Sob o prisma consumerista, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o artigo 14 da Lei nº 8.078/90.

No caso concreto, a análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos conduz à conclusão de que o contrato de empréstimo consignado objeto desta demanda resulta de fraude, não tendo sido legitimamente celebrado pela Autora.

A divergência gráfica entre a assinatura aposta no contrato e aquelas constantes dos documentos de identidade da Autora apresenta-se evidente (ids 95363020, 95363022), de forma que a simples confrontação visual dos grafismos revela discrepância manifesta.

Mais grave é a constatação de que o contracheque apresentado pela instituição financeira como prova da contratação (id 95363031), acostado aos autos do processo nº 0035412-18.2016.8.05.0001, anteriormente ajuizado pela Autora em sede de Juizados Especiais e extinto por complexidade, contém diversas inconsistências quando comparado ao documento original emitido pela empregadora da Autora (id 95363025).

As divergências abrangem desde a sigla da unidade pagadora (CORE/BA em vez de SUEST/BA), passando pela função exercida, plano de saúde, até informações sobre outros empréstimos e valores de rendimentos e descontos.

Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira nessas situações é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

A fraude na contratação de empréstimos representa um risco intrínseco e previsível da atividade bancária. Tais eventos são considerados fortuito interno, ou seja, inerentes aos riscos do negócio explorado, não sendo capazes de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido pela consumidora.

Nesse contexto, demonstrada a inexistência de manifestação válida de vontade, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente inexigibilidade do débito e dos descontos realizados, tal como decidiu o MM. Juízo de primeiro grau.

Uma vez configurada a nulidade do contrato por fraude e a responsabilidade objetiva do Banco, a ocorrência do dano moral é inequívoca.

A conduta da instituição financeira de realizar descontos indevidos na folha de pagamento da consumidora, decorrentes de um contrato fraudulento e inexistente, gerou à Apelada inegável angústia, transtorno e desequilíbrio financeiro.

O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela Autora por parte do Réu (efeito pedagógico da medida):

"A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade" (Sergio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), servindo tanto para amenizar o sofrimento suportado pela Autora quanto para infligir punição ao Réu, ou, quando menos, prestando-se como desestímulo à perpetuação da sua política de atuação.

Quanto ao pleito do Apelante em relação à alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais para a data do arbitramento da condenação, divergindo da fixação da citação pela sentença de primeiro grau, é fundamental frisar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 54, é expressa em relação ao evento danoso.

No entanto, a sentença de primeiro grau, ao fixar a citação como termo inicial, adotou um critério menos gravoso para o Banco Apelante do que o previsto pela Súmula 54 do STJ. 

Considerando que apenas o banco interpôs recurso, pleiteando uma solução ainda mais branda (incidência a partir do arbitramento), e em respeito ao princípio que veda a piora da situação do recorrente pela sua própria iniciativa, a manutenção do termo inicial na data da citação se impõe.

No tocante à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, a sentença de primeiro grau condenou o banco à restituição em dobro.

O Apelante requer, em suas razões recursais, que a repetição ocorra na forma simples, alegando ausência de má-fé e invocando a modulação dos efeitos da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.

Com efeito, após a afetação do Tema 929, passou-se a entender que a má-fé independe do elemento volitivo do fornecedor, devendo ser extraída, na verdade, da inobservância da boa-fé objetiva.

 Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1933554 AM 2021/0115164-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) – com destaque 

Os efeitos da decisão, contudo, foram posteriormente modulados, a fim de que o entendimento seja aplicado apenas aos indébitos cobrados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 31/03/2021: 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) – com destaque 

No caso dos autos, discute-se descontos realizados a partir de agosto de 2015, recaindo, portanto, em parcelas que abarcam o momento anterior a publicação do acórdão (31.03.2021).

Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, para que a restituição dos valores indevidamente descontados observe o seguinte critério: quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 a devolução deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; em relação aos descontos realizados após essa data a devolução será em dobro, como fixado na sentença de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para modular os efeitos da restituição em dobro dos valores descontados na conta da Autora. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.

Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator