PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000878-88.2009.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: NILMAR VALDEMIRO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): UBIRACY RIBEIRO PORTO, FABIO XAVIER NOBRE, JESSICA KAROLINA DE JESUS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVAS FRÁGEIS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY). RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE O RECORRENTE E O DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, sob o argumento de ausência de fundamentação e, no mérito, inexistência de indícios suficientes de autoria, diante da fragilidade da prova oral e da retratação de testemunha-chave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se admitindo a remessa ao Tribunal do Júri com base em meras conjecturas ou elementos probatórios frágeis.

  2. O princípio do in dubio pro societate não autoriza a pronúncia quando inexistem elementos concretos de autoria, devendo prevalecer o in dubio pro reo na ausência de suporte probatório mínimo.

  3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo pericial que atesta a morte da vítima por traumatismo cranioencefálico decorrente de agressões.

  4. A prova de autoria mostra-se inexistente, pois não há testemunhas presenciais idôneas que vinculem o recorrente ao crime.

  5. Os depoimentos colhidos em juízo são indiretos (“hearsay”) ou baseados em “ouvir dizer”, carecendo de força probante para sustentar a pronúncia.

  6. A única testemunha que indicava a autoria na fase inquisitorial retratou-se em juízo, afirmando não ter presenciado os fatos e ter sido induzida a apontar os acusados.

  7. A jurisprudência veda a pronúncia fundada exclusivamente em depoimentos indiretos ou retratados, exigindo elementos judicializados mínimos de autoria.

  8. A ausência de liame entre a conduta do recorrente e o resultado morte rompe o nexo causal necessário à imputação penal.

  9. A manutenção da pronúncia nessas condições violaria o devido processo legal e a presunção de inocência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.


Tese de julgamento:

  1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria baseados em prova judicializada, não se admitindo fundamentação em depoimentos indiretos ou retratados.

  2. A ausência de elementos mínimos que vinculem o acusado ao delito impõe a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.

  3. O princípio do in dubio pro reo prevalece na fase de pronúncia quando inexistente suporte probatório idôneo de autoria.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Sexta Turma, DJe 28/08/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Quinta Turma, DJe 08/08/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 920.481/SP, Sexta Turma, j. 01/04/2025; TJBA, RSE nº 0517765-16.2017.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 06/11/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000878-88.2009.8.05.0164, em que figuram como apelante NILMAR VALDEMIRO DOS SANTOS FERREIRA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000878-88.2009.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: NILMAR VALDEMIRO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): UBIRACY RIBEIRO PORTO, FABIO XAVIER NOBRE, JESSICA KAROLINA DE JESUS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por NILMAR VALDEMIRO DOS SANTOS FERREIRA contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João, que, reconhecendo a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Id. Num. 99662807, a Decisão a quo.

 

Em sede de RAZÕES RECURSAIS (Id. Num. 99662879), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem teria se limitado a afastar, de forma genérica, teses defensivas autônomas, incorrendo, assim, em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

 

No mérito, postula a impronúncia, sustentando a inexistência de suporte probatório mínimo apto a demonstrar a vinculação do recorrente aos fatos narrados na denúncia. Argumenta que a acusação estaria alicerçada, essencialmente, em depoimento posteriormente desmentido em juízo, tendo a testemunha Alvanei Cristiano Souza de Santana admitido a prestação de falso testemunho na fase inquisitorial, o que, segundo a tese defensiva, contaminaria toda a cadeia probatória subsequente.

 

Acrescenta que os elementos constantes dos autos indicariam que o recorrente, na realidade, teria sido inicialmente agredido pela própria vítima, sofrendo lesão grave na região craniana, circunstância que teria ocasionado sua imediata inconsciência e consequente retirada da cena dos fatos, conforme apontado em laudo pericial, o que inviabilizaria sua participação na suposta empreitada criminosa.

 

Em suas CONTRARRAZÕES (Id. Num. 99662884), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso interposto.

 

Em sede de RETRATAÇÃO (Id. Num. 99662886), o Juízo a quo manteve a Decisão de Pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça exarou parecer no Id. Num. 102927251, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000878-88.2009.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: NILMAR VALDEMIRO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): UBIRACY RIBEIRO PORTO, FABIO XAVIER NOBRE, JESSICA KAROLINA DE JESUS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

A via recursal é própria, tempestiva e a parte é legítima, de modo que as razões das súplicas devem ser apreciadas.

 

Exsurge da exordial acusatória que “[…] no dia 10 de abril de 2005, por volta das 03:00 horas, durante a apresentação musical de Edson Anunciação de Jesus, no bar “Boca Drink’s”, situado na Rodagem do torre, neste município, João Alves de Oliveira Neto, conhecido por “Tourinho”, esbarrou-se no 2º denunciado, que estava em companhia de seu primo, à época adolescente, LARTE, e do 4º denunciado, iniciando uma briga entre eles, na qual também intervieram, em defesa de Jacó, seu amigo Luciano Santos de Jesus e o tio desse, MANOEL ANUNCIAÇÃO DE JESUS, tendo as agressões mútuas culminando com um soco, por parte desse último, na boca do 2.º denunciado.

A briga foi controlada, tendo o 2.º e 4.º denunciados, em companhia do adolescente, se dirigido para a casa do primeiro, onde chamaram o denunciado, NILMAR, irmão do denunciado JEFFERSON, e, utilizando-se do veículo tipo Monza, da cor preta, quatro portas, retomaram ao bar. No caminho, o 3.º denunciado, que se dirigia para uma festa, foi abordado pelo grupo, e, ao saber da briga envolvendo seu primo, (o 2.º denunciado), resolveu se incorporar ao grupo, adentrando no carro.

Ao chegarem no bar, o proprietário fechou os portões, mantendo MANOEL no seu interior.

Inconformados, os denunciados passaram a ameaçar invadir o estabelecimento para pegar MANOEL, ao que foram impedidos pelo proprietário, que, ao ver a viatura da Polícia Militar passando pelo local, chamou a guarnição, e explicou a situação, tendo o responsável pela mesma, Sgt.” PM Ednaldo Cardoso de Cerqueira, conduzido MANOEL até o interior da viatura, deixando-o na Rua do Cemitério, próximo à residência da namorada desse.

Os denunciados, em companhia do adolescente, também deixaram o local, e, seguiram no Monza para a Rua do Cemitério. Ali, ao avistarem MANOEL, que conversava com a vizinha Cristina dos Santos, no passeio da casa desta, pararam e carro, e desceram, se dirigindo em direção àqueles. Em ato contínuo, MANOEL e Cristina correram para interior da casa desta, que foi invadida e teve a porta arrombada pelos denunciados, que, ao colherem MANOEL, passaram à agredi-lo, com chutes e socos pelo corpo, notadamente na cabeça, onde o 2.º denunciado desferiu vários golpes com um instrumento de ferro, além de blocos de tijolo.

Imobilizado, numa poça de sangue, a vítima, foi dada como “morta” pelos denunciados, que deixaram o local. Socorrida por terceiros, a vítima foi levada para o Hospital Geral de Mata de São João, de ende foi transferida, em razão da gravidade das lesões, para o Hospital Geral do Estado, onde veio a óbito em 16 de abril de 2005, vítima de traumatismo crânioencefálico causado pelo espancamento sofrido por parte dos denunciados e do adolescente que os acompanhava, (fls.38, 76 a 78). 

O animus necandi dos denunciados evidencia-se não só pela conduta dos mesmos durante todo o episódio, mas ainda pela desproporcionalidade do ato praticado pela vítima — o soco na boca do 2.º denunciado, durante a briga no bar - e a resposta dada pelo agredido, que, em notória vingança, juntando-se a mais quatro pessoas, com adesão voluntária e mesmo liame subjetivo de vontade, colheu a vítima sem que a mesma esperasse, momentos após o ocorrido no bar e quando esta já estava em um outro local, sendo perseguida e acuada no interior de uma casa, de forma covarde e sem que lhe fosse dado qualquer meio de defesa.

Infere-se, ainda, na ação dos denunciados, o sofrimento desnecessário e cruel imposto à vítima: para atingirem a meta optata, se valeram de agressões, pontapés, chutes, e golpes de ferro e de tijolos na cabeça da vítima, imprimindo-lhe intenso sofrimento a esta, que deixada prostrada em meio a uma poça de sangue, morreu lentamente, em meio à agonia proporcionada pelos denunciados. […]”

 

Merece acolhimento o pleito defensivo.

 

De início, impende destacar que a decisão de pronúncia, embora configure juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se presta a chancelar acusações desprovidas de suporte probatório mínimo.

 

Ainda que se trate de fase de cognição sumária, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige a presença concomitante de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não sendo juridicamente admissível a remessa do feito ao julgamento popular com base em meras suposições, conjecturas ou elementos frágeis.

 

Com efeito, o caráter preliminar da pronúncia não autoriza o esvaziamento do standard probatório exigido pelo ordenamento jurídico, sob pena de se converter o Tribunal do Júri em instância de investigação ou de produção probatória, em manifesta inversão da lógica processual penal.

 

Ao revés, incumbe ao magistrado exercer um controle mínimo de legalidade e suficiência probatória, impedindo que acusações desprovidas de justa causa avancem para a fase plenária.

 

Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem assentado que o princípio do in dubio pro societate não pode ser invocado como fundamento autônomo para a pronúncia, especialmente quando ausentes elementos concretos que indiquem a autoria delitiva.

 

Nesses casos, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a impronúncia, porquanto não se pode admitir que o acusado seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri quando inexistente um liame mínimo entre sua conduta e o resultado delituoso.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo ministerial, mantendo a pronúncia da agravante em ação penal por homicídio qualificado tentado, com base em depoimento judicial que a apontava como mandante do delito. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos indiretos e em um único depoimento que foi posteriormente retratado em juízo, sem outros indícios suficientes de autoria colhidos na fase judicial.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios suficientes de autoria. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios suficientes de autoria, conforme jurisprudência reiterada.5. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial impõe a despronúncia da agravante, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.6. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios convincentes de autoria, não se contentando com meras suspeitas ou possibilidades. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e retratados, sem outros indícios suficientes de autoria. 2. A ausência de indícios suficientes de autoria impõe a despronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Sexta Turma, DJe 28/8/2024. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 920481 SP 2024/0207736-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025)

 

Isso posto, a análise do mérito recursal deve ser inaugurada pela verificação da materialidade delitiva, requisito indispensável para a viabilidade de qualquer imputação criminal, especialmente no rito escalonado do Tribunal do Júri.

 

No caso em apreço, a existência do crime de homicídio contra a vítima Manoel Messias Anunciação de Jesus repousa em prova técnica robusta e incontroversa, coligida durante a fase inquisitorial e devidamente judicializada sob o crivo do contraditório.

 

O documento central para a comprovação do fato típico é o Laudo de Exame Cadavérico encartado no Id. Num. 99661910 (pág. 5). A perícia técnica constatou a presença de edema encefálico difuso, hemorragia subdural e subaracnóidea, além de fratura da fossa anterior à esquerda e de toda a fossa média da base do crânio.

 

Por outro lado, a reconstituição da dinâmica dos fatos ocorridos revela uma ruptura no nexo causal entre a conduta do recorrente e o evento morte da vítima Manoel Messias Anunciação de Jesus. 

 

Conforme se extrai dos interrogatórios dos acusados, corroborados pelas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo Monza preto dirigiu-se à referida localidade para que o corréu Valfredo de Jesus Queiroz fosse deixado na residência de sua namorada. Ao chegarem ao destino, os ocupantes do veículo visualizaram a vítima Manoel Messias conversando no passeio de uma casa.

 

Nesse sentido, verifica-se que não há, nos autos, qualquer testemunha presencial idônea capaz de vincular o recorrente à prática do delito. No depoimento de Cristina dos Santos, a proprietária da residência invadida declarou expressamente que não presenciou as agressões, que não viu quem entrou em sua casa e que também foi induzida a nominar os acusados no momento de seu depoimento policial.

 

Depoimento de CRISTINA DOS SANTOS:

“[…] Que a porta foi arrombada e a depoente correu em desespero para os fundos, ficando no quintal enquanto gritava para o vizinho. Que não presenciou a agressão que levou a vítima à morte. Que não viu as pessoas que entraram em sua residência arrombando a porta. Que não viu os assassinos. Somente depois que estes já tinham saído, foi que a depoente encontrou o corpo da vítima estirado no corredor de sua casa, com a cabeça numa poça de sangue e à camisa puxada sobre o rosto. Que a depoente não teve coragem de olhar a vítima, mas sua mãe e sua irmã Cristiane tentaram socorrer a vítima nesses momentos iniciais, pois que ela arfava muito. Que a depoente foi com seu namorado ao Batalhão da PM, pedir socorro. Que o namorado da depoente não acordou durante o crime, embora estivesse dormindo no sofá da sala, pois estava embriagado. […] Que a autoria do crime na pessoa dos acusados foi informada à depoente por terceiros. “Que não viu em nenhum momento, o monza seguindo a viatura ou vice e versa, que retifica o depoimento prestado na delegacia, no concernente a ter visto a vítima ser espancada no interior da viatura de polícia. Que afirmou tal fato por ocasião do depoimento no inquérito porque assim foi forçada por Cosme, um dos irmãos da vítima. Como estivesse muito nervosa, terminou por afirmar algo que não tinha visto. que também não sabia o nome dos acusados quando foi depor e também foi induzida a nominá-los. […]”

(disponível no Id. Num. 99662198)

 

Os demais relatos constantes nos autos, inclusive de Jacó Alves oliveira Neto (Vítima), os de familiares da vítima Manoel, como Edson Anunciação de Jesus, são meros testemunhos indiretos (hearsay testimony), baseados no "ouvir dizer", uma vez que admitiram ter chegado ao local somente após a consumação dos atos violentos.

 

Depoimento de SILVIO ROBERTO DA SILVA BARBOSA:

“[…] é proprietário do Boca Drinks e no dia narrado na denúncia, presenciou quando Gel bateu em Tourinho, sendo que este último estava muito bêbado. Que a confusão foi parar no lado de fora do bar e no momento em que a vítima brigou com os acusados, o depoente não viu, pois se preocupou em fechar o bar. Que não acompanhou nem presenciou nada do que ocorreu após a viatura ter levado a vítima. [...]“ 

(disponível no Id. Num. 99662198)


Depoimento de CRISTIANE DOS SANTOS:

[...]no dia narrado na denúncia, não esteve no bar Boca Drinks. Que estava dormindo em sua residência, quando ouviu o barulho da porta sendo arrombada. Que do seu quarto não era possível avistar o local onde ocorreu o crime e por isso não identificou os agressores. [...]

(disponível no Id. Num. 99662198)


Depoimento de LUCIANO SANTOS DE JESUS:

“[...]Que o depoente não viu o acusado Nilmar no Boca Drinks nem em nenhum outro momento daquela noite. Que reitera que desconhece qualquer fato desabonador da conduta de Erinaldo, o qual apenas gostava de rinha de galos, colocava galo para brigar [...]”

(disponível no Id. Num. 99662198)

 

Declaração de JACO ALVES OLIVEIRA NETO 

"[...] Que o acusado Nilmar não agrediu o declarante, nem no primeiro momento, nem no segundo. Que os acusados Nilmar e Valfredo não estavam no Bar Boca Drinks, na noite narrada na denúncia. Segundo ouviu dizer o declarante, foram pegos depois, no meio do caminho[...]"

(disponível no Id. Num. 99662190)

 

Declaração de EDSON ANUNCIAÇÃO DE JESUS

"[...] Que a casa de Cristina fica em frente à casa de Rosa, então namorada de Manoel. Enquanto Rosa não chegava do trabalho, num Hotel em Costa do Sauipe, Manoel esperou conversando com Cristina, em frete à casa desta. Quando ao declarante chegou ao local do crime, encontro o corpo do irmão estendido dentro da casa de Cristina e a residência todo revirada e quebrada, inclusive a porta dava mostra de ter sido arrombada e quebrada.[...]"

(disponível no Id. Num. 99662190)

 

Diante desse contexto, evidencia-se que a prova oral judicializada não apenas deixa de confirmar a narrativa acusatória, como também revela sua fragilidade estrutural, esvaziando por completo o suporte fático necessário à imputação.

 

A ausência de testemunhas presenciais idôneas, aliada à desconstituição dos relatos colhidos na fase inquisitorial, impede o reconhecimento de indícios suficientes de autoria, tornando inviável a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, conforme jurisprudência da Corte Cidadã:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos das vítimas sobreviventes, ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, a única prova submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de uma testemunha, pai de duas vítimas, que teria "ouvido dizer" de outras pessoas (vizinhos e de seu filho, vítima sobrevivente) sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2097753 MG 2022/0094011-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022)

 

Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao reconhecer que o testemunho indireto não possui força probante suficiente para submeter um cidadão ao julgamento pelo Tribunal do Júri:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0517765-16.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: JOADSON ARAUJO BORGES Advogado(s): RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), com fundamento na presença de materialidade delitiva e indícios de autoria extraídos de testemunhos indiretos. A defesa postulou a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP). A decisão foi contestada pelo Ministério Público em contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça foi pelo provimento do recurso, por inexistência de indícios mínimos de autoria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia, especialmente quando fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos. III. Razões de decidir A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico. Todavia, os únicos elementos de autoria são testemunhos indiretos (“hearsay”), prestados por testemunhas que não presenciaram os fatos. O STJ veda a utilização exclusiva de testemunho indireto para pronúncia, por sua fragilidade probatória e ofensa ao contraditório, não sendo prova idônea para justificar a submissão ao Tribunal do Júri. Ausente outro elemento judicializado que corrobore os relatos indiretos, impõe-se a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do CPP. IV. Dispositivo e tese Recurso em sentido estrito provido para reformar a decisão de primeiro grau e despronunciar o recorrente. Tese de julgamento: “1. A pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos viola o contraditório e não configura indício suficiente de autoria. 2. Na ausência de prova judicializada que corrobore a autoria, impõe-se a despronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 642.930/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e relatados os autos do RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0517765-16.2017.8.05.0001, em que é parte, como recorrente, JOADSON ARAÚJO BORGES e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da 2ª turma DA PRIMEIRA da câmara CRIMINAL, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0517765-16.2017.8.05.0001, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 06/11/2025) 

 

A manutenção da pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito e não ratificados judicialmente ou, pior, expressamente desautorizados pela retratação judicial da única testemunha ocular, violaria o devido processo legal e as garantias fundamentais do acusado.

 

Não há lastro probatório mínimo judicializado que permita afirmar, com a segurança exigida para a fase de pronúncia, que Nilmar Valdemiro teve qualquer participação ativa ou passiva no evento morte.  

 

Ressalte-se que a presente decisão de impronúncia possui caráter estritamente pessoal, fundamentada nas circunstâncias particulares que envolvem a conduta e a situação do recorrente Nilmar Valdemiro dos Santos Ferreira.

 

Diante de todo o exposto, em dissonância com o entendimento adotado na decisão recorrida, verifica-se a absoluta insuficiência de indícios de autoria em relação ao recorrente, circunstância que impede, por imperativo legal e constitucional, a sua submissão ao Tribunal do Júri.

 

A fragilidade do acervo probatório, marcada pela inexistência de testemunhas presenciais, pela natureza indireta dos relatos colhidos em juízo e, sobretudo, pela retratação da única testemunha que, na fase inquisitorial, apontara os acusados, compromete de forma irremediável a justa causa necessária à persecução penal em sua fase plenária.

 

CONCLUSÃO.

 

Assim, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, para reformar a decisão de pronúncia e, por conseguinte, IMPRONUNCIAR o recorrente NILMAR VALDEMIRO DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal.

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME - 1ª TURMA

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