PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

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Habeas Corpus Criminal n.º 8005158-74.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Processo de 1º Grau: 8000449-85.2026.8.05.0229

Vara de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA Magistrado(a): Fabiano Freitas Soares

Impetrante: Jessica Souza Pereira de Oliveira, Amanda do Lago Venas

Paciente: Rodrigo da Silva Carneiro

Advogado(a): Jessica Souza Pereira de Oliveira (OAB/BA 63.357) e Amanda do Lago Venas (OAB/BA 83.872)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA

Procurador(a) de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º e 2º, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEITADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. PREDICATIVOS PESSOAIS POSITIVOS. INSUFICIÊNCIA.  PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INACOLHIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame 

1.     Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

II. Questão em discussão

2. As questões em debate consistem em: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, por supostamente se basear em elementos genéricos; (ii) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto. (iii) estabelecer se a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que responde a outras ações penais por crimes patrimoniais, bem como pelas circunstâncias da prisão, com a apreensão de objetos como bloqueador de sinal e touca ninja, indicativos de profissionalismo e periculosidade.

4. Os inquéritos policiais ou ações penais em curso, embora não possam ser considerados para fins de maus antecedentes, são elementos idôneos para demonstrar o risco de reiteração delitiva, justificando a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

5. Demonstrada a periculosidade concreta do agente e o efetivo risco de que, em liberdade, volte a delinquir, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública.

6. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da custódia cautelar, quando presentes outros fundamentos concretos que a justifiquem.

7. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não prospera em sede de habeas corpus, porquanto a análise da proporcionalidade da medida cautelar em face de uma futura e hipotética pena é exercício de futurologia, inviável na via estreita deste writ, que não permite aprofundada análise probatória para antever o regime prisional a ser eventualmente fixado.

IV. Dispositivo e Tese

8. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: 

1.     A existência de ações penais em curso e as circunstâncias concretas do delito, como o modus operandi e os objetos apreendidos, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.

2.     A análise sobre a violação ao princípio da homogeneidade é inviável em sede de habeas corpus, por depender de um juízo prospectivo sobre a pena e o regime a serem aplicados ao final da instrução processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CP, art. 180, § 1º, e art. 311, § 2º, III. CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, 313, I, 319 e 648.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 200.325/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. STJ - RHC n. 105.496/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/2/2019, DJe 11/3/2019. STJ - AgRg no RHC n. 219.985/PR, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 14/10/2025. STJ - AgRg no RHC n. 177.482/CE, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe 24/4/2023.


 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8005158-74.2026.8.05.0000, em que figuram, como Paciente, Rodrigo da Silva Carneiro, e, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER da ordem e DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus Criminal n.º 8005158-74.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Processo de 1º Grau: 8000449-85.2026.8.05.0229

Vara de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA Magistrado(a): Fabiano Freitas Soares

Impetrante: Jessica Souza Pereira de Oliveira, Amanda do Lago Venas

Paciente: Rodrigo da Silva Carneiro

Advogado(a): Jessica Souza Pereira de Oliveira (OAB/BA 63.357) e Amanda do Lago Venas (OAB/BA 83.872)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA

Procurador(a) de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA CARNEIRO, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, apontado coator.

Do que se deflui da impetração (id. 98094502), em sintética contração, o Paciente, preso em flagrante em 27/01/2026, teve contra si decretada a prisão preventiva em 28/01/2026, pela imputação dos delitos tipificados no art. 180, §§ 1º e 2º (Receptação Qualificada) e e no art. 311, § 2º, inciso III (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor), ambos do Código Penal.

Aduz a Impetração que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois se basearia em elementos genéricos e abstratos.

Pontua que a mera existência de inquéritos e ações penais em curso não pode ser utilizada como fundamento para a decretação da medida extrema, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

Destaca, ademais, que os crimes imputados ao Paciente não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que tornaria a prisão preventiva uma medida desproporcional.

Invoca o princípio da homogeneidade, alegando que, caso condenado, o Paciente faria jus a regime de cumprimento de pena mais brando que o fechado, o que afastaria a possibilidade de manutenção do aprisionamento cautelar.

Sustenta, por fim, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seria suficiente para acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal.

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos.

Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (id. 98205695).

A Autoridade Impetrada prestou informações (id. 98799779), noticiando a regularidade do feito e mantendo os fundamentos da custódia.

A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 98910805).

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Habeas Corpus Criminal n.º 8005158-74.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Processo de 1º Grau: 8000449-85.2026.8.05.0229

Vara de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA Magistrado(a): Fabiano Freitas Soares

Impetrante: Jessica Souza Pereira de Oliveira, Amanda do Lago Venas

Paciente: Rodrigo da Silva Carneiro

Advogado(a): Jessica Souza Pereira de Oliveira (OAB/BA 63.357) e Amanda do Lago Venas (OAB/BA 83.872)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA

Procurador(a) de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de que i) a decisão constritiva carece de fundamentação idônea; ii) a medida é desproporcional frente a uma eventual condenação (princípio da homogeneidade); e iii) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes (id. 98094502).

A constrição à liberdade do Paciente se assenta em decreto preventivo exarado nos seguintes termos:

“(...) A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se inicialmente demonstrados pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Vistoria de Veículo (ID 540182472, fls. 38), que atesta a adulteração do chassi e do motor, e pelo Boletim de Ocorrência do furto do veículo original (ID 540182472, fls. 41). Os crimes imputados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que preenche o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

(...)

DA SITUAÇÃO DE RODRIGO DA SILVA CARNEIRO Diferente é a situação do autuado RODRIGO DA SILVA CARNEIRO. A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva, informando que ambos os flagranteados são suspeitos de integrar grupo criminoso especializado na prática de furto, adulteração e venda de veículos e peças automotivas sob encomenda (ID 540182472, fls. 2). No momento da prisão, foram apreendidos em seu poder um bloqueador de sinal e uma touca ninja preta (ID 540182472, fls. 43/44). Ademais, em consulta aos antecedentes de Rodrigo (ID 540207668), verifica-se que ele responde a outras ações penais na Comarca de Ipirá/BA, o que demonstra um comportamento delitivo reiterado e uma personalidade voltada para a prática de crimes. Constam os seguintes registros: 1. Ação Penal nº 8002345-81.2025.8.05.0106, pela suposta prática do crime de Estelionato (art. 171, CP). 2. Ação Penal nº 8001959-90.2021.8.05.0106, pela suposta prática do crime de Receptação (art. 180, CP). 3. Inquérito Policial nº 8000620-28.2023.8.05.0106, por Estelionato. O fato de Rodrigo ser reincidente em condutas contra o patrimônio, especialmente Receptação e Estelionato, crimes que possuem correlação com o comércio de veículos alegado pelo próprio custodiado, somado à suspeita de participação em organização criminosa especializada e ao uso de objetos como bloqueador de sinal, evidencia a alta periculosidade social e o risco concreto de reiteração delitiva. O custodiado demonstra habitualidade criminosa, sendo a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, devendose evitar a continuidade da prática delituosa no meio social.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, e acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público, decido:

(...)

3. CONVERTER a prisão em flagrante de RODRIGO DA SILVA CARNEIRO em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal.. (...)” (id. 98094510 - grifei).

 

O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.

Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por imputação das condutas delitivas correspondentes aos crimes de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), para os quais se prevê apenamento máximo, em tese, superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.

A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente aos crimes objeto da imputação, por outra senda, encontram-se, suficientemente estampadas na autuação virtual, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 98094511), pelo Auto de Vistoria de Veículo, que constatou a adulteração dos sinais identificadores e a origem ilícita do bem (id. 98094511 – Pág. 38), e pelo Boletim de Ocorrência que registrou o furto do automóvel (id. 98094511 – Pág. 40-41).

Nesse sentido, ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo pormenorizado da conduta do Paciente.

Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente diante da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus.

Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão aqui transcrita aponta que, ao decretá-lo, a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, demonstrada por sua ação em concreto, vez que, além das circunstâncias do flagrante, foi verificado que o paciente responde a outras ações penais por crimes patrimoniais, o que denota um risco acentuado de reiteração delitiva (id. 98094510 – Pág. 4).

A grave situação de perigo foi consignada no decisum vergastado com destaque do modus operandi do crime, que envolveu a posse de um veículo furtado com múltiplos sinais de adulteração, e a apreensão de apetrechos como um bloqueador de sinal e uma touca ninja (id. 98094511 – Pág. 43-45), indicando um grau de especialização e preparo que transcende a criminalidade comum. A existência de outros procedimentos criminais em desfavor do Paciente por delitos de mesma natureza (estelionato e receptação) reforça a convicção de que sua liberdade representa um risco concreto à sociedade, justificando a medida extrema para interromper uma aparente trajetória delitiva.

Não há dúvida de que a existência de múltiplos registros criminais, aliada às circunstâncias concretas da prisão, representa elemento idôneo de prospecção da gravidade delitiva e da periculosidade do agente para além daquelas ínsitas ao próprio núcleo normativo do crime que lhe é imputado, justificando a decretação do recolhimento preventivo, como forma de preservação da ordem pública, como apontado pelo Juízo de Origem.

Em casos análogos, outra não é a compreensão jurisprudencial:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva mantida pela Corte a quo está satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.

2. Considerou-se, sobretudo, o receio concreto de reiteração delitiva, uma vez que o Recorrente é reincidente, possui condenação definitiva por furto qualificado e responde a outra ação penal pelos crimes de receptação, furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores. Precedentes.

3. Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso IV, do CPP não possuiu aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não restou evidenciado, conforme consignou o acórdão recorrido.

4. Recurso desprovido.

(STJ - RHC n. 105.496/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/2/2019, DJe 11/3/2019.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.

2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.

4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC n. 219.985/PR, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 14/10/2025.)

[Grifos nossos]

 

À vista dessas circunstâncias, tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantir a ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade.

Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento.

Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça: "A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (STJ - AgRg no RHC n. 200.325/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/9/2024, DJe 3/10/2024.).

Sob outro vértice, a questão atinente à violação ao princípio da homogeneidade não permite acolhimento, vez que, na fase judicial atual da persecutio criminis, é impossível aferir, com grau de certeza, o quantum relativo à pena porventura imposta, nem ao menos o regime inicial de cumprimento desta. 

Porquanto, na via estreitada do habeas corpus, impossível aprofundar no cabimento de causas de aumento ou redução de pena e, por conseguinte, o seu regime inicial de cumprimento, especificamente em razão de tais questões demandarem produção de provas a serem apreciadas pelo Juízo a quo, durante a instrução e julgamento da ação penal originária. 

É nesse sentido a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVANTE BENEFICIADO 2 MESES ANTES COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO, EM COMPANHIA DE MENOR DE IDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA APLICÁVEL EM CASO DE CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. (...)

6. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

7. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no RHC n. 177.482/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)”  (Realçou-se).  

Logo, imperativo rejeitar a argumentação lançada nesse sentido, havendo-se, ao contrário, de concluir pela integral adequação da prisão preventiva combatida com o presente remédio constitucional.

 

CONCLUSÃO 

Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, não se vislumbra vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER da ordem impetrada e DENEGÁ-LA.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator