PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-86.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: LIDIANE DOS SANTOS
Advogado(s):ARIOVALDO SANTOS BARBOZA

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS ESSENCIAIS E AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Uruçuca contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Lidiane dos Santos, condenou-o ao pagamento de indenização compensatória do FGTS no período de 19/04/2019 a 31/12/2022, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, integrais e proporcionais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O ente municipal alega a validade da contratação temporária e a inexistência de direito às verbas pleiteadas, sustentando alternativamente a redução dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sucessivamente prorrogada caracteriza desvio de finalidade e nulidade contratual; (ii) estabelecer se, mesmo declarada a nulidade, subsiste o direito ao recebimento de verbas remuneratórias e ao FGTS; e (iii) determinar a possibilidade de redução do percentual de honorários advocatícios fixado em sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contratação temporária que se prolonga por mais de quatro anos descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e viola a exigência constitucional do concurso público (CF/88, art. 37, II), ensejando a nulidade do vínculo.

A nulidade do contrato por ausência de prévia aprovação em concurso público não afasta o direito do trabalhador ao recebimento de salários e ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do STF (RE 596.478, Tema 246, RG).

Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para limitar o pagamento das verbas remuneratórias devidas, atingindo os créditos vencidos antes de 19/04/2019.

Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado, sendo cabível a redução do percentual de 20% para 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A prorrogação sucessiva de contratos temporários configura desvio de finalidade e nulidade contratual, em afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88.

Reconhecida a nulidade do contrato, subsiste o direito do trabalhador ao recebimento de salários e ao depósito do FGTS, limitado ao período não prescrito.

O prazo prescricional aplicável às verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública é de cinco anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

A fixação de honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, admitindo a redução em casos de baixa complexidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.009; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 13.06.2012 (Tema 246, RG); STF, RE 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 28.08.2014; TST, Súmula nº 363.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000439-86.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE URUÇUCA, e como apelada, LIDIANE DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER A APELAÇÃO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para manter as verbas determinadas em sentença, mas considerar prescritos os valores anteriores a 19/04/2019, reduzindo os honorários sucumbenciais para 10 % sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.
 
 Presidente

Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-86.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: LIDIANE DOS SANTOS
Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA, em desfavor da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por LIDIANE DOS SANTOS, que tramitou perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA.  

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu ao pagamento, à Autora, da indenização compensatória referente ao FGTS relativo ao período compreendido entre 19/04/2019 e 31/12/2022 (considerada a prescrição quinquenal), bem como ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, integrais e proporcionais, incidentes sobre todo o período contratual. Determinou-se, ainda, a incidência de correção monetária a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando a incidir a taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.  

Em suas razões recursais (Id. nº 86550048), o Apelante sustenta, em síntese:  

(i) a contratação de LIDIANE DOS SANTOS ocorreu em caráter temporário para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, razão pela qual não faria jus ao pagamento de férias e 13º salário, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1066677 (Tema 551 de Repercussão Geral);  
(ii) a inaplicabilidade do regime do FGTS aos servidores contratados temporariamente, defendendo que o vínculo estabelecido tem natureza jurídico-administrativa e não se submete à legislação trabalhista (Lei nº 8.036/90);  
(iii) a inexistência de previsão contratual ou legal que autorize o pagamento das verbas pleiteadas, além de ausência de prorrogação contratual ou desvirtuamento do regime excepcional que caracterizasse vínculo empregatício.  

Ao final, pugna pela reforma da sentença, para excluir a condenação ao pagamento das verbas reconhecidas na origem e, subsidiariamente, para que sejam reduzidos os honorários advocatícios.  

Em contrarrazões apresentadas (Id. nº 86550053), a parte Apelada sustenta, em síntese:  

(i) a regularidade da sentença, destacando que houve sucessivas renovações contratuais que descaracterizaram a contratação temporária, reconhecendo-se, por analogia, os direitos trabalhistas pleiteados;  
(ii) o direito ao recebimento do FGTS, conforme previsão do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, mesmo em casos de nulidade contratual, como pacificado pelo STF no RE 596478 (Tema 246 de Repercussão Geral);  
(iii) a inaplicabilidade do entendimento do Tema 551/STF ao caso concreto, haja vista o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, com a efetiva prestação laboral por período prolongado.  

Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação do Apelante em honorários recursais.  

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-86.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: LIDIANE DOS SANTOS
Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LIDIANE DOS SANTOS na ação de cobrança ajuizada perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA.
A sentença condenou o ente municipal:
O Apelante sustenta, em síntese:
a) que a contratação ocorreu em caráter temporário, com fulcro no art. 37, IX, da Constituição Federal, afastando o direito ao pagamento de férias e 13º salário, segundo entendimento do STF no RE 1066677 (Tema 551 de Repercussão Geral);
b) que o regime do FGTS seria inaplicável aos servidores temporários, uma vez que o vínculo seria de natureza jurídico-administrativa;
c) ausência de previsão contratual ou legal para pagamento das verbas pleiteadas e inexistência de vínculo empregatício;
d) alternativamente, pleiteia redução dos honorários advocatícios.
A Apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando que:
a) houve sucessivas renovações contratuais que descaracterizaram a contratação temporária;
b) faz jus ao FGTS conforme entendimento do STF no RE 596478 (Tema 246 de Repercussão Geral);
c) o entendimento do Tema 551/STF não se aplica ao caso concreto, em razão do desvirtuamento do regime excepcional.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Do vínculo jurídico e dos direitos decorrentes
O art. 37, II, da Constituição Federal exige o concurso público para investidura em cargos da Administração Pública:
Art. 37.

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

A contratação da Apelada se deu sob o regime excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, o qual permite a admissão de servidores sem concurso público para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Somente excepcionalmente, em caráter temporário, pode a Administração Pública deixar de contratar através do concurso público, sob risco de se configurar grave violação constitucional. No caso dos autos, não há o elemento da temporariedade. A apelada trabalhou por mais de quatro anos para o apelante, e este fato restou incontroverso.

A doutrina nos ensina a melhor interpretação sobre o acesso aos cargos públicos:

Em termos formais ou jurídicos, a adoção do sistema do concurso público para prover os cargos públicos realiza, em primeiro lugar, o princípio constitucional da impessoalidade, ou isonomia. Ademais, ao impedir a utilização dos cargos públicos para a nomeação a partir de critérios de indicação política, ou de parentes, a regra constitucional do concurso público igualmente dá efetividade à moralidade administrativa.

(FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 4ª edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2013, p. 735).

Em resumo do quanto já acima aduzido, o contrato não teve como objeto serviço temporário, desrespeitando o art. 37, II, da CF/88, o que atraiu a sua nulidade. O décimo terceiro e as férias com adicional de um terço, no entanto, muito embora haja reconhecimento da nulidade do contrato, continuam sendo devidos, segundo entendimento esposado pelo STF no RE 705.140/RS, ipsis litteris:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.

(STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014)

Verifica-se que o Município promoveu sucessivas renovações contratuais, estendendo indevidamente a prestação laboral da Autora, em descompasso com os limites legais e constitucionais.
Ainda que o contrato seja nulo, a prestação de serviços ocorreu, o que atrai a incidência do disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, garantindo ao trabalhador o direito ao FGTS.
Assim, são devidos à Autora o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, como consectários lógicos da contraprestação pelos serviços prestados.

2.2. Do FGTS
Quanto ao FGTS, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal segue a seguinte linha hermenêutica:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).
Neste mesmo sentido, a orientação do TST, in verbis:

Súmula n.º 363 do TST: CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Portanto, mesmo diante da nulidade da contratação temporária, é assegurado ao trabalhador o direito ao recolhimento do FGTS como forma de proteção social mínima, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Desta maneira, a sentença deve ser mantida no ponto em que reconheceu o direito ao FGTS, ressalvada a prescrição quinquenal, conforme adiante fundamentado.

2.3. Da prescrição quinquenal
Em se tratando de cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe:
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
A sentença já havia aplicado a prescrição quinquenal apenas ao FGTS, condenando o pagamento das parcelas a partir de 19/04/2019. Contudo, entendo que a prescrição deve incidir sobre todas as parcelas reivindicadas (FGTS, 13º salário e férias), alcançando os créditos vencidos antes de 19/04/2019.
Deste modo, só podem ser cobradas as parcelas devidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação, de acordo com entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: (STJ. REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004).

Vejamos que é precisamente o caso dos autos. Deste modo, o apelado faz jus ao recebimento da verba pleiteada até o limite da prescrição quinquenal.
Dessa forma, deve ser ajustada a sentença para fixar a prescrição quinquenal para todas as verbas, compreendendo período anterior a 19/04/2019.

2.4. Dos honorários advocatícios
O art. 85, § 2º, I a IV do CPC prescreve, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários advocatícios foram fixados na sentença no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Considerando que não se trata de causa complexa, que demandou demasiado trabalho, ou perdurou por longo lapso temporal, entendo por reduzir para 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. 

3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para:
a) fixar a prescrição quinquenal sobre todas as verbas pleiteadas (FGTS, 13º salário e férias), considerando prescritos os valores anteriores a 19/04/2019;
b) manter o pagamento das verbas determinadas em sentença a partir de 19/04/2019;
c) reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.