PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001143-47.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIEL CARNEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): TIAGO GLICERIO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO, QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. JUSTIFICATIVA DO ACUSADO NÃO CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. POSSE DO VEÍCULO COM PLACA ADULTERADA COMO ELEMENTO SUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM 1/12 (UM DOZE AVOS). TEMA 1.194 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. PLEITOS DE DETRAÇÃO PENAL E DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou à pena definitiva de 3 (três) anos, 4 (quatro) e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo-lhe concedido o direito ao recurso em liberdade.

2. Em que pese o pleito absolutório, analisando cuidadosamente todos os elementos contidos nos autos, verifica-se que a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Pericial, que atestou, de forma inequívoca, a divergência entre as informações constantes na placa do veículo - que indicava licenciamento em Feira de Santana/BA - e os dados do CRLV original, que apontavam para São Paulo/SP, deixando claro que não se tratava de mera irregularidade administrativa ou erro cadastral, mas de adulteração objetiva do sinal identificador do veículo, conduta expressamente tipificada no ordenamento penal.

3. A autoria delitiva restou igualmente comprovada pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal, notadamente pelos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas da acusação, policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, os quais se mostram convergentes com a confissão parcial por este apresentada. Os testemunhos dos policiais militares foram firmes e harmônicos ao relatarem que, durante operação de cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão expedidos em desfavor de policiais militares lotados na 59.ª CIPM, foi constatada, no pátio da unidade, a presença de um veículo com divergência de localidades entre a placa e o CRLV, observada após consulta no banco de dados, tendo o réu se apresentado como o legítimo proprietário e sido posteriormente preso em flagrante. 

4. Cumpre destacar que, diante da materialidade delitiva e de sua inequívoca condição de possuidor do veículo adulterado, incumbia ao réu produzir prova robusta e convincente de que desconhecia a irregularidade ou de que a adulteração era preexistente à aquisição, ônus do qual não se desincumbiu. No caso em exame, o acusado afirmou ter adquirido o veículo em leilão promovido pela Azul Seguros, em 2017, porém não apresentou qualquer documento que corroborasse essa versão, como registro do certame, comprovante de arremate, recibo de pagamento ou prova da regularidade da transação. A completa ausência de elementos documentais fragiliza sobremaneira a narrativa defensiva, sobretudo porque negociações dessa natureza invariavelmente geram registros oficiais e comprovantes de fácil obtenção.

5. Além disso, em seu interrogatório judicial, o próprio réu admitiu que, embora não tivesse constatado divergência entre os Estados quanto ao licenciamento, imaginou que a irregularidade na placa ensejaria apenas uma sanção de caráter administrativo. Essa declaração, longe de afastar a imputação, demonstra consciência sobre a ilicitude, evidenciando que tinha conhecimento da adulteração existente no sinal identificador. A alegação de desconhecimento da irregularidade mostra-se ainda menos verossímil diante da condição profissional do apelante, policial militar, cuja atuação pressupõe domínio técnico acerca da documentação veicular, dos sistemas de consulta e dos procedimentos de transferência de propriedade. É pouco plausível que, após mais de três anos de posse e uso contínuo do automóvel, não tivesse percebido a incongruência patente entre a placa e o licenciamento original.

6. Diante desse cenário, a tese defensiva mostra-se isolada nos autos e, embora o réu não tenha sido flagrado no momento da adulteração, foi encontrado em posse de veículo com placas de identificação adulteradas, sem apresentar argumento plausível ou prova idônea capaz de afastar sua responsabilidade penal, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal.

7. Adentrando à dosimetria da pena, na primeira etapa, a magistrada sentenciante fixou a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ante a valoração negativa de 1 (uma) circunstância judicial, qual seja, culpabilidade, o que não merece reparo. Com efeito, a conduta praticada pelo recorrente ultrapassou o juízo de censurabilidade previsto no tipo penal, uma vez que o acusado ocupava o cargo de policial militar, o qual exige maior observância da legalidade e presume maior capacidade técnica para identificar irregularidades como a do caso concreto, aumentando a reprovabilidade da sua conduta. Precedentes do STJ.

8. Na segunda fase, deve incidir a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, do CP. Embora o réu tenha negado expressamente a autoria da conduta de adulteração da placa, confessou parcialmente elementares que integram o tipo penal que, corroboradas pelo acervo probatório dos autos, autorizam a incidência da atenuante em comento, nos termos do Tema nº. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao quantum a ser aplicado, tratando-se de confissão parcial, aplica-se a fração de 1/12 (um doze avos), fixando-se a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.

9. Mantém-se o regime aberto, com base no art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos fixada na sentença, nos termos do art. 44, §2º, do CP (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). Nesse ponto, não merece acolhida o pleito defensivo de redução da pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos para 1 (um). O valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como à condição financeira do acusado, que aufere remuneração regular como policial militar. Não se vislumbra, portanto, qualquer justificativa para a minoração pretendida, sobretudo porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar incapacidade econômica apta a ensejar a revisão do quantum fixado.

10. No que se refere aos pleitos de detração penal e de concessão do direito de recorrer em liberdade, não há que se conhecer dos pedidos, por ausência de interesse recursal, uma vez que o regime prisional mais brando já foi fixado para o início da execução da pena, bem como já foi assegurado ao réu o direito de apelar em liberdade.

11. De igual forma, não deve ser conhecido o afastamento do pagamento das custas processuais, pois o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001143-47.2023.8.05.0039, em que figuram como Apelante ELIEL CARNEIRO DA SILVA JUNIOR e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001143-47.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIEL CARNEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): TIAGO GLICERIO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELIEL CARNEIRO DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou à pena definitiva de 3 (três) anos, 4 (quatro) e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo-lhe concedido o direito ao recurso em liberdade (ID 87088124).

Narra a inicial acusatória (ID 87087673) que, em dia e horário não sabidos, no ano de 2017, Eliel Carneiro da Silva Junior adulterou sinal identificador de veículo automotor, substituindo a placa original do VW Fox, modelo 2012, de cor branca, chassi 9BWAA05Z2C410867B, licenciado no estado de São Paulo, por outra, de idênticos caracteres, todavia com licença de Feira de Santana, onde mantém residência, após adquirir o automóvel em um leilão.

Relata a denúncia que, na manhã de 17/10/2020, durante uma força tarefa realizada pela Polícia Militar, uma das equipes, ao realizar a verificação dos veículos estacionados no local da operação, identificou a divergência de informações entre a licença do veículo e o CRLV, tendo o acusado se apresentado como seu legítimo senhor e possuidor, alegando contudo, tê-lo adquirido já com a placa adulterada.

A denúncia foi recebida em 07/02/2023 (ID 87087690).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pela prática do crime e à reprimenda acima expostos (ID 87088124).

Inconformado com a condenação, Eliel Carneiro da Silva Junior interpôs o presente recurso de Apelação (ID 87088128), pugnando, em suas razões recursais (ID 87088132), em síntese: (i) pela absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em função da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta; (ii) pela reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) pela aplicação da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, alínea ‘d’, do CP; (iv) pela redução do valor da prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos para 1 (um) salário mínimo, em razão de sua situação financeira; (v) pela aplicação da detração penal; e (vi) pela concessão da gratuidade de justiça e consequente afastamento do pagamento de custas processuais ou, subsidiariamente, pela aplicação no patamar mínimo.

 Em sede de contrarrazões (ID 87088135), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau, aduzindo que a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas pela prova documental e oral coligida nos autos e que a dosimetria da pena restou fundamentada pela magistrada sentenciante, não merecendo qualquer reparo.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer parcialmente o recurso, negando conhecimento às matérias de permanência no regime aberto e das penas restritivas de direito, por ausência de interesse recursal, e da assistência judiciária gratuita, por ser afeta ao Juízo da Execução; na extensão conhecida, pugnou pelo parcial provimento ao recurso, somente em relação à incidência da atenuante da confissão, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos (ID 89107271).

O presente recurso foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 28/07/2025, conforme certidão em ID 87090341.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001143-47.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIEL CARNEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): TIAGO GLICERIO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

O recorrente busca, pela presente via, a absolvição, sob o fundamento de que os elementos probatórios coligidos aos autos seriam insuficientes para sustentar o decreto condenatório pelo crime previsto no art. 311, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela reanálise da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal. Ademais, pleiteia a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária, a detração, o afastamento da condenação em custas processuais e a concessão da gratuidade da justiça.

Em que pese o pleito absolutório, analisando cuidadosamente todos os elementos contidos nos autos, verifica-se que a materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Auto de Prisão em Flagrante nº 8117374-82.2020.8.05.0001, ID 78242194, fl. 4) Auto de Exibição e Apreensão (Auto de Prisão em Flagrante nº 8117374-82.2020.8.05.0001, ID 78242194, fl. 11) e Laudo de Exame Pericial (ID 87087677).

A autoria delitiva restou igualmente comprovada pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal, notadamente pelos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas da acusação, policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, os quais se mostram convergentes com a confissão parcial por este apresentada.

Com efeito, a partir da prova oral produzida foi possível extrair que os policiais militares MJR/PM Claudemir Cardoso Mota, CAP/PM Jeanderson Santos de Oliveira e SGT/PM Jemima Teles dos Santos Reis, durante uma força tarefa realizada no dia 17 de outubro de 2020, ao realizarem a verificação dos veículos estacionados no local da operação, identificaram a divergência de informações entre a licença do veículo VW Fox, que ostentava a localidade de Feira de Santana, e o CRLV, que indicava licenciamento na cidade de São Paulo. Após, o acusado se apresentou como seu legítimo senhor e possuidor, alegando contudo, tê-lo adquirido já com a placa adulterada, em um leilão realizado em 2017.

Nesse diapasão, a testemunha da acusação MJR/PM Claudemir Cardoso Mota, à época Capitão, prestou os seguintes depoimentos em Delegacia e na instrução:

[...] que é capitão da PM lotado na Corregedoria e nesta data, por volta das 5h estava incumbido de cumprir mandados de prisão temporária expedidos pela Vara Criminal de Camaçari em desfavor de Soldados da Policia Militar que servem na 59 CIPM, fato investigado pela Força Tarefa da Corregedoria Geral. Que chegou na 59 CIPM acompanhado de três equipes oportunidade em que lograram êxito na prisão 05 (cinco) soldados porém, quando estava verificando todos os veículos que estavam estacionados na companhia, constatou que havia um veículo Fox, cor branca, placa NZV 0460, com licença de Feira de Santana, no entanto, ao consultar esse automóvel no sistema, percebeu que a licença do mesmo é da cidade de São Paulo, portanto, a placa do Fox havia sido adulterada. Que de imediato chamou o subtenente coordenador de área para reunir todos os servidores e apresentar o proprietário do veiculo. Que em pouco tempo foi apresentado o Soldado Eliel Carneiro da Silva Junior que prontamente assumiu a propriedade do automotor e disse que adquiriu o bem num leilão em Feira de Santana-BA, no ano de 2017 e que não havia transferido ainda para seu nome. Quando questionado sobre a tarjeta identificadora da licença ele não justificou nada. Foi então dada voz de prisão para ele que veio conduzido para esse Batalhão, local em que a Força Tarefa estava reunida. Que soube que Eliel há pouco tempo havia sido preso recentemente por essa mesma Força Tarefa, motivo pelo qual ele foi transferido da 32 CIPM em Pojuca para a 59 CIPM em Abrantes; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação MJR-PM CLAUDEMIR CARDOSO MOTA, em Delegacia, Auto de Prisão em Flagrante nº 8117374-82.2020.8.05.0001, ID 78242194, fl. 5) (grifos acrescidos)

[...] que se deslocou às 05:00h para cumprir os mandados de busca e apreensão, quando alguém suspeitou acerca de uma possível adulteração da placa em um dos veículos no pátio; que, após consulta no Sistema MOPI, foi constatada a adulteração na placa, sendo solicitada a apresentação do proprietário; que se recorda que o proprietário se apresentou, mas não se lembra do modelo do veículo; que o proprietário foi preso em flagrante, mas que não participou do auto de prisão; que não sabe dizer se o soldado Eliel respondia a algum procedimento à época; que, salvo engano, o carro era roubado; que a adulteração foi detectada na placa; que não se recorda de ter falado com Eliel; que o acusado colaborou e não ofereceu resistência; que não sabe dizer se o acusado apresentou alguma justificativa; que nunca trabalhou com Eliel; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação MJR-PM CLAUDEMIR CARDOSO MOTA, em juízo, disponível no PJE Mídias) (grifos acrescidos)

Em sentido similar foram os depoimentos da testemunha da acusação CAP/PM Jeanderson Santos de Oliveira, consoante trechos a seguir transcritos:

[...] que é Capitão da Polícia Militar lotado na Corregedoria e na madrugada de hoje chefiou uma equipe com o objetivo de cumprir mandados de prisão e busca da Força Tarefa que investigava delito de homicídio praticado por policiais militares. Que chegou na 59 CIPM em Vila de Abrantes por volta das 5h dando início ao cumprimento dos mandados, resultando na prisão de cinco policiais. Que durante o cumprimento das buscas e vistoria da Unidade foi identificado um veiculo Fox com placa adulterada estacionado no pátio. Que a placa do veículo é NZV 0460 e ostentava a licença de Feira de Santana-BA, porém quando foi consultada, o registro apresentou licença de São Paulo, configurando-se a alteração do sinal identificador do veiculo. Que o dono do carro foi identificado como sendo o soldado Eliel Careiro da Silva Junior, que prontamente foi preso em flagrante. Eliel também está sendo processado na Comarca de Pojuca, envolvido numa série de crimes. Que a denúncia contra Eliel ocorreu recentemente. Que Eliel chegou a ser preso temporariamente juntamente com outros soldados envolvido em roubos e extorsões; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação CAP-PM JEANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, em Delegacia, Auto de Prisão em Flagrante nº 8117374-82.2020.8.05.0001, ID 78242194, fl. 7) (grifos acrescidos)

[...] que auxiliava os trabalhos da força-tarefa no setor de inteligência; que foi cumprir alguns mandados de prisão e busca e apreensão nos armários e veículos na sede da unidade; que o soldado Eliel não era um alvo da operação; que existiam alguns veículos no pátio do quartel e, como ninguém se apresentou como proprietário, foram consultados um por um para conferir a posse e a propriedade; que identificaram um veículo com restrição de furto ou roubo, salvo engano; que Eliel se identificou como o proprietário do veículo e assim foi prosseguida às formalidades no local; que não se recorda pormenorizadamente dos fatos quanto à adulteração do sinal identificador do veículo; que os seus colegas que realizaram a consulta no banco de dados que identificou a restrição; que não se recorda da reação do acusado ao saber da existência da restrição; que não conhecia pessoalmente Eliel, mas sabia que o mesmo já tinha sido alvo de ação de busca quando trabalhava na Companhia de Pojuca; que não sabe dizer se o veículo foi restituído ao soldado Eliel; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação CAP-PM JEANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, em juízo, disponível no PJE Mídias) (grifos acrescidos)

A testemunha SGT/PM Jemima Teles dos Santos Reis, à época Cabo, prestou depoimentos no mesmo sentido que as demais testemunhas:

[...] que é Cabo da Polícia Militar lotada na Corregedoria e na madrugada de hoje fez parte da equipe responsável por cumprir mandados de prisão e busca na 59 CIPM, envolvendo crime de homicídio praticado por policiais. Que foram presos 05 soldados nessa situação. Posteriormente, quando já se estava fazendo um pente fino na Unidade foi verificado um veiculo placa Fox cor branca e quando consultado, foi visto que o mesmo estava com a placa adulterada pois a licença do carro é de São Paulo porém, estava ostentando a tarjeta de Feira de Santana. Que o proprietário do veículo foi identificado como soldado Eliel. Que Eliel disse que havia comprado o carro em Feira de Santana mas que ainda não havia transferido o automóvel para seu nome. Que soube hoje que Eliel foi preso esse ano em Pojuca mas não sabe informar o motivo. Depois de constatada a adulteração da placa Eliel recebeu voz de prisão e foi conduzido para o Batalhão de Choque local em que o flagrante foi lavrado pois, era o local aonde a Força Tarefa montou sua estrutura para a operação; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação SGT-PM JEMIMA TELES DOS SANTOS REIS, em Delegacia, Auto de Prisão em Flagrante nº 8117374-82.2020.8.05.0001, ID 78242194, fl. 8) (grifos acrescidos)

[...] que não conhece o acusado; que, na época dos fatos, atuava na Corregedoria e foi escalada para reforçar a operação de cumprimento de mandados; que não participou diretamente da apreensão por ter sido realizada em um alojamento masculino; que um viu um colega verificar cada um dos veículos no pátio e percebeu que ele identificou uma adulteração na placa; que não estava junto desse colega no momento da constatação da adulteração; que não se recorda da identidade desse colega; que não se recorda do que teria chamado a atenção do colega; que não se recorda dos acontecimentos posteriores; que não se recorda se Eliel possuía alguma sindicância em andamento; que não tinha conhecimento sobre os objetos dos mandados; [...]. (Depoimento da testemunha da acusação SGT-PM JEMIMA TELES DOS SANTOS REIS, em juízo, disponível no PJE Mídias) (grifos acrescidos)

O recorrente, por sua vez, negou a prática delitiva, alegando ter adquirido o veículo em um leilão da Azul Seguros realizado em 2017, já com a placa de Feira de Santana, em virtude de o antigo proprietário residir nesta cidade. Aduziu que não percebeu a divergência entre a cidade constante na placa e a presente no licenciamento original, como também não realizou a transferência de titularidade do automóvel em razão de sua situação financeira:

[...] PERGUNTA: Como explica o fato de ter sido flagrado na posse do veículo da marca Volkswagen, modelo Fox, cor branca, placa NZV 0460, ostentando a licença do Município de Feira de Santana-BA, de forma contrária ao que consta no sistema Renavam, em que o automóvel esta com registro no Município de São Paulo- SP ? Resp. Que comprou esse veículo há três anos por leilão na Azul Seguros porém, o proprietário do veiculo residia em Feira de Santana. Que o veículo estava num pátio da seguradora em Salvador. Que o DUT do veiculo foi passado para o nome do interrogando. Que não sabe dizer quem era o proprietário. Que não sabe dizer aonde fica o pátio dessa seguradora em Salvador em razão de ter recebido o veiculo através de um guincho. Que já recebeu o veículo da seguradora com a placa de Feira de Santana-BA. Que não fez a transferência do veiculo para seu nome ainda em razão de sua incapacidade financeira. PERGUNTA: Se o interrogando já foi preso ou processado? Resp. Que não deseja responder essa pergunta.; [...]. (Interrogatório do acusado, em Delegacia, Auto de Prisão em Flagrante nº 8117374-82.2020.8.05.0001, ID 78242194, fl. 9) (grifos acrescidos)

[...] que já foi preso em outra operação; que os fatos narrados na denúncia são parcialmente verdadeiros; que adquiriu o veículo em 2017 em um leilão para utilizar no seu deslocamento ao trabalho; que o veículo foi adquirido com muitos danos e demorou um ano inteiro para repará-lo; que, quando o veículo ficou com condições de uso, o acusado não possuía condições financeiras para arcar com a transferência da titularidade; que não retirou a placa; que o veículo, quando comprado, pertencia a Feira de Santana, mas estava localizado em um pátio de Salvador; que a seguradora fez a transferência interna de município, permanecendo a placa do jeito em que se encontrava; que não se recorda de ter verificado a divergência entre os estados no licenciamento; que não providenciou a regularização por problemas financeiros; que imaginou que caberia somente uma medida administrativa pela irregularidade na placa; que nunca consultou um órgão de trânsito para conferir se a situação configurava irregularidade administrativa ou um ilícito penal; que somente o acusado utilizava o veículo; que o veículo foi apreendido durante a operação, mesmo sem ter sido objeto da força-tarefa; que tentou se explicar para os oficiais e pediu para que a sua esposa enviasse foto da documentação; que nunca foi mencionada a existência de uma restrição por roubo ou furto; que o carro foi devolvido posteriormente após perícia; que ainda possui o veículo, mas não o utiliza mais para transporte; que ainda não regularizou a transferência por não ter condições; que não adquiriu o veículo com má-fé e que somente o pretendia para o deslocamento laboral; que nunca teve outro problema relacionado à compra ou à aquisição de veículos; [...]. (Interrogatório do acusado, em juízo, disponível no PJE Mídias) (grifos acrescidos).

Diante do conjunto probatório constante dos autos, não há como acolher a tese absolutória sustentada pela defesa.

Os testemunhos dos policiais militares foram firmes e harmônicos ao relatarem que, durante operação de cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão expedidos em desfavor de policiais militares lotados na 59.ª CIPM, foi constatada, no pátio da unidade, a presença de um veículo com divergência de localidades entre a placa e o CRLV, observada após consulta no banco de dados, tendo o réu se apresentado como o legítimo proprietário e sido posteriormente preso em flagrante.

O Laudo de Exame Pericial atestou, de forma inequívoca, a divergência entre as informações constantes na placa do veículo - que indicava licenciamento em Feira de Santana/BA - e os dados do CRLV original, que apontavam para São Paulo/SP, deixando claro que não se tratava de mera irregularidade administrativa ou erro cadastral, mas de adulteração objetiva do sinal identificador do veículo, conduta expressamente tipificada no ordenamento penal.

Esses elementos probatórios, em conjunto, permitem a conclusão de que o acusado incorreu na tipificação legal do art. 311, caput, do Código Penal.

Cumpre destacar que, diante da materialidade delitiva e de sua inequívoca condição de possuidor do veículo adulterado, incumbia ao réu produzir prova robusta e convincente de que desconhecia a irregularidade ou de que a adulteração era preexistente à aquisição, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário" (AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).

No caso em exame, o acusado afirmou ter adquirido o veículo em leilão promovido pela Azul Seguros, em 2017, porém não apresentou qualquer documento que corroborasse essa versão, como registro do certame, comprovante de arremate, recibo de pagamento ou prova da regularidade da transação. A completa ausência de elementos documentais fragiliza sobremaneira a narrativa defensiva, sobretudo porque negociações dessa natureza invariavelmente geram registros oficiais e comprovantes de fácil obtenção.

Além disso, em seu interrogatório judicial, o próprio réu admitiu que, embora não tivesse constatado divergência entre os Estados quanto ao licenciamento, imaginou que a irregularidade na placa ensejaria apenas uma sanção de caráter administrativo. Essa declaração, longe de afastar a imputação, demonstra consciência sobre a ilicitude, evidenciando que tinha conhecimento da adulteração existente no sinal identificador.

A alegação de desconhecimento da irregularidade mostra-se ainda menos verossímil diante da condição profissional do apelante, policial militar, cuja atuação pressupõe domínio técnico acerca da documentação veicular, dos sistemas de consulta e dos procedimentos de transferência de propriedade. É pouco plausível que, após mais de três anos de posse e uso contínuo do automóvel, não tivesse percebido a incongruência patente entre a placa e o licenciamento original.

Diante desse cenário, a tese defensiva mostra-se isolada nos autos e, embora o réu não tenha sido flagrado no momento da adulteração, foi encontrado em posse de veículo com placas de identificação adulteradas, sem apresentar argumento plausível ou prova idônea capaz de afastar sua responsabilidade penal, incorrendo, assim, no crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal.

No que toca à dosimetria da pena, verifica-se que a magistrada de primeiro grau se posicionou nos seguintes termos no édito condenatório (ID 87088124, grifos acrescidos):

Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se:

Culpabilidade: Desfavorável ao réu. A culpabilidade deve ser valorada negativamente em razão da especial condição do acusado como policial militar. Agentes da segurança pública possuem dever funcional reforçado de observância da legalidade, sendo suas condutas ilícitas revestidas de maior reprovabilidade social. O descumprimento da lei por aqueles que têm por missão constitucional preservá-la representa quebra da confiança depositada pela sociedade e abalo ao prestígio das instituições públicas.

Antecedentes: Favorável ao réu. Não há nos autos comprovação de condenações criminais anteriores com trânsito em julgado.

Conduta social: Favorável ao réu. Não constam informações desabonadoras acerca do comportamento social do acusado.

Personalidade: Favorável ao réu. Não há elementos que indiquem desvios de personalidade ou propensão para a prática delitiva.

Motivos: Neutro. Os motivos que levaram à prática delitiva não apresentam características que justifiquem valoração positiva ou negativa.

Circunstâncias: Neutro. As circunstâncias em que o crime foi praticado não evidenciam maior ou menor gravidade.

Consequências: Neutro. As consequências do delito mantiveram-se dentro dos padrões típicos da espécie.

Comportamento da vítima: Neutro. Tratando-se de crime contra a fé pública, não há comportamento específico da vítima a ser considerado.

Considerando que apenas a culpabilidade apresenta-se desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, embora o réu tenha confessado parcialmente os fatos durante o interrogatório, tal confissão não foi espontânea nem integral, não se aplicando a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. A admissão da propriedade do veículo e de alguns fatos correlatos não caracteriza confissão espontânea apta a ensejar redução da pena, especialmente considerando que o acusado negou veementemente a autoria da adulteração.

Assim, na ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.

Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos) e a ausência de reincidência, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.

Diante do quantum da pena aplicada, verifico que estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

Com efeito, o réu é primário, a pena não excede 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e as circunstâncias judiciais não indicam ser a substituição inadequada.

Assim, substituo a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelas penas restritivas de direito a saber:

a) Uma prestação de serviços à comunidade, devendo o réu prestar serviços gratuitos em entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, na forma a ser definida em sede de execução penal;

b) Uma prestação pecuniária, consistente no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época do fato, a serem destinados a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução penal.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.

O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Do trecho acima transcrito, observa-se que, na primeira etapa da dosimetria, a magistrada sentenciante fixou a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ante a valoração negativa de 1 (uma) circunstância judicial, qual seja, culpabilidade, o que não merece reparo.

Sabe-se que a culpabilidade se refere ao maior grau de censura da conduta do agente, devendo o juiz apreciar a reprovabilidade do caso concreto, quando desborda dos limites imanentes à própria previsão típica do delito.

Na espécie, a conduta praticada pelo recorrente ultrapassou o juízo de censurabilidade previsto no tipo penal, uma vez que o acusado ocupava o cargo de policial militar, o qual exige maior observância da legalidade e presume maior capacidade técnica para identificar irregularidades como a do caso concreto, aumentando a reprovabilidade da sua conduta. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Este Tribunal Superior possui entendimento pacificado no sentido de ser possível a valoração negativa da culpabilidade quando da primeira fase de aplicação da pena pelo fato de o agente ocupar cargo de servidor da segurança pública, in casu, policial militar, quando da prática delitiva.

2. "Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça possuem o entendimento consolidado de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes" (AgRg no HC n. 471.346/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019).

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.436.594/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) (grifos acrescidos)

Nesta senda, mantém-se a pena basilar fixada na sentença, ou seja, 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, o réu postula a incidência da atenuante da confissão nos termos do art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal, pleito este que merece acolhimento.

Em sentença, a magistrada reconheceu a existência da atenuante em questão, porém, negou a sua incidência para fins de redução da pena, argumentando que a confissão não teria sido espontânea e integral e que a admissão da propriedade do veículo e de alguns fatos correlatos não configurariam a atenuante prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal.

Entretanto, o recorrente, embora tenha negado expressamente a autoria da conduta de adulteração da placa, confessou parcialmente elementares que integram o tipo penal que, corroboradas pelo acervo probatório dos autos, autorizam a incidência da atenuante em comento, devendo-se aplicar, ao caso, as teses recentemente firmadas no Tema nº. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Em relação ao quantum a ser aplicado, no julgamento em que foram firmadas as teses supracitadas, adotou-se como premissa que "a confissão qualificada ou parcial deve receber benefício em menor proporção daquele que seria concedido no caso de confissão simples, cabendo ao julgador fundamentar a aplicação da atenuação em menor patamar em tais casos que pode ser o da metade do que seria devido à confissão plena e não deve preponderar no caso de compensação de atenuantes e agravantes" (AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

Logo, considerando que a confissão foi parcial e em observância ao Tema nº 1.194 e à premissa jurisprudencial destacada, a fração de 1/12 (um doze avos) mostra-se adequada ao caso.

Dessa forma, a pena intermediária passa a ser de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária, que se torna definitiva diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.

Mantém-se o regime aberto, com base no art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos fixada na sentença, nos termos do art. 44, §2º, do CP, quais sejam: uma prestação de serviços à comunidade, devendo o réu prestar serviços gratuitos em entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, na forma a ser definida em sede de execução penal; e uma prestação pecuniária, consistente no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época do fato, a serem destinados a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução penal.

Nesse ponto, não merece acolhida o pleito defensivo de redução da pena de prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos para 1 (um). O valor arbitrado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como à condição financeira do acusado, que aufere remuneração regular como policial militar. Não se vislumbra, portanto, qualquer justificativa para a minoração pretendida, sobretudo porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar incapacidade econômica apta a ensejar a revisão do quantum fixado.

No que se refere aos pleitos de detração penal e de concessão do direito de recorrer em liberdade, não há que se conhecer dos pedidos, por ausência de interesse recursal, uma vez que o regime prisional mais brando já foi fixado para o início da execução da pena, bem como já foi assegurado ao réu o direito de apelar em liberdade.

De igual forma não deve ser conhecido o afastamento do pagamento das custas processuais, pois “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena intermediária em 1/12 (um doze avos), fixando, em consequência, a reprimenda definitiva do réu em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, mantidos, no mais, os demais termos da sentença condenatória.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora