PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001012-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: EVERSON SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOTIM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

Agravo em execução penal interposto por Everson Santos do Nascimento, contra decisão que homologou o Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2024, reconhecendo a prática de falta grave consistente na incitação a motim ocorrido no dia 20/02/2024, no Módulo V da Penitenciária Lemos de Brito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se restou configurada a prática de falta grave pelo recorrente, correspondente à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina no estabelecimento prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O conjunto probatório comprovou a materialidade e autoria da falta disciplinar, através de depoimentos convergentes de policiais penais e outros internos.

2. O policial penal Tácio Alves de Lima Matos afirmou categoricamente ter visualizado o agravante "inflamando a massa carcerária dizendo palavras de ordem para que os demais continuassem arremessando objetos contra os policiais e o diretor".

3. O interno Gabriel da Silva Matos confirmou que "os líderes eram Everson (recorrente), Gleidson, Carlos André e um outro interno", corroborando a posição de liderança exercida pelo agravante.

4. O próprio apenado admitiu exercer posição de liderança na unidade prisional, sendo respeitado pelos demais internos e atuando como interlocutor entre a massa carcerária e a administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de execução penal conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A homologação de processo administrativo disciplinar que reconhece falta grave por incitação a motim deve ser mantida, quando demonstradas a materialidade e autoria, por meio de conjunto probatório coerente e convergente.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, I; art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.526/PR 2023/0149924-8, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a turma, j. 26/06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2001012-26.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Agravante EVERSON SANTOS DO NASCIMENTO e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001012-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: EVERSON SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por EVERSON SANTOS DO NASCIMENTO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que homologou o Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2024, reconhecendo a prática de falta grave.

O agravante cumpre pena total de 21 anos de reclusão, referente às condenações proferidas nas Ações Penais nº 0542033-71.2016.8.05.0001 e nº 0542516-04.2016.8.05.0001, encontrando-se preso desde 09/06/2016.

O Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2024 foi instaurado para apurar a participação do apenado em motim ocorrido no dia 20/02/2024, no pátio do Módulo V da Penitenciária Lemos Brito, no qual houve arremesso de objetos contra o diretor da unidade e policiais penais, gritos e arrombamento de portas das celas.

O juízo a quo fundamentou sua decisão na materialidade demonstrada pelos registros da ocorrência e nas palavras dos policiais penais, bem como na autoria evidenciada pelos depoimentos que apontaram o apenado como um dos líderes do motim (id. 81832758).

Em suas razões recursais, a defesa alega fragilidade probatória, sustentando ausência de provas concretas da participação do agravante no episódio. Argumenta que existem contradições nos depoimentos dos policiais penais e que não foram juntados vídeos ou fotos que comprovassem gestos ou palavras do interno como incitador do motim. Afirma ainda que o apenado, por estar trancado em sua cela, não teria como liderar ou incitar os demais presos (id. 81832759).

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão combatida (id. 81832761).

O juízo de primeiro grau, em sede de retratação, manteve integralmente a decisão hostilizada, concluindo que a materialidade e autoria da falta disciplinar restaram configuradas (id. 81832762).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 82560707).

É o relatório.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001012-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: EVERSON SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Agravo é tempestivo e, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Recurso.

 

1. DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à validade da homologação do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2024, que reconheceu a prática de falta grave pelo agravante, consistente na incitação a motim no estabelecimento prisional.

Sabe-se que o condenado à pena privativa de liberdade possui o dever de observar as normas disciplinares estabelecidas nos arts. 44 a 60 da Lei de Execuções Penais, de maneira que o descumprimento de tais normas configura falta disciplinar, classificada como leve, média ou grave.

O art. 50, inciso I, da LEP estabelece que "comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina".

Uma vez praticada a falta disciplinar, o art. 59 da referida lei determina a instauração de procedimento para sua apuração, assegurando-se o direito ao contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser motivada.

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a materialidade da falta disciplinar restou amplamente demonstrada através dos registros da ocorrência que relatam o motim ocorrido no dia 20/02/2024, no Módulo V da Penitenciária Lemos Brito.

Conforme consta no histórico do comunicado (ID. 81832746, p. 02):

"por volta das 08h os internos do módulo V iniciaram um motim, inclusive arremessando pedaços de reboco de parede, de paus, de pedras, como também diversos objetos contundentes em desfavor do diretor da PLB e dos demais policiais penais que os acompanhavam. Não satisfeitos os internos danificaram varias portas de celas e ameaçaram de morte os referidos policiais. Restou evidente que a massa carceraria foi manipulada ardilosamente a se comportar desta maneira pelos internos acima descritos como autores."

No que tange à autoria, verifica-se que há elementos suficientes nos autos para evidenciar a participação do agravante na incitação do movimento subversivo.

O policial penal Tácio Alves de Lima Matos foi categórico em seu depoimento (ID. 81832747, p. 14), afirmando que:

"nitidamente visualizou os internos Éverson, Gabriel, Gleidson, Cláudio e Luis Claudio inflamando a massa carcerária dizendo palavras de ordem para que os demais continuassem arremessando objetos contra os policiais e o diretor".

Ademais, o policial penal Luciano Haack Serafim da Silva, ouvido no PAD (ID 81832747 – fl. 13), declarou que:

"pode perceber claramente os internos Carlos (B1), Gleidson (B6) e Edmilson (E1) estavam incitando a massa carcerária a agir daquela forma, atirando objetos nos policiais; que tais internos colocavam o rosto na 'boqueta' (abertura que fica na porta da cela) e proferiam palavras de incentivo às agressões, inclusive colocando parte do antebraço para fora da cela para incitar mais ainda os demais".

Outrossim, o interno Gabriel da Silva Matos, em seu depoimento no PAD (ID. 81832748, p. 21), corroborou a posição de liderança exercida pelo agravante na unidade prisional, ao afirmar que: "os líderes eram Everson, Gleidson, Carlos André e um outro interno…".

Importante salientar que o próprio agravante, quando ouvido em juízo, admitiu exercer posição de liderança na unidade prisional, conforme registrado na decisão combatida:

"Quando ouvido em Juízo o apenado negou ter participado do motim, contando que não era 'frente' do Módulo V, mas apenas um preso antigo do pavilhão. Disse que os 'frente' fugiram em dezembro e não lembra dos nomes, sendo que depois disso os mais velhos eram mais respeitados. Disse que além dele eram respeitados Gleidson, Edmilson e Carlos André (...) Falou que foi apontado como liderança negativa, porque, quando havia algum problema era ele mais os outros três internos que conversavam com os Servidores (...) Explicou que ser 'frente' na cadeia é ser intermediário de informações e contato dos Servidores com os demais internos".

Dentro desse contexto, afasta-se a alegação da defesa quanto à ocorrência de contradições nos depoimentos dos policiais penais, não havendo que se falar em comprometimento da higidez da acusação.

Quando o policial penal Tácio Alves de Lima Matos afirma que "não tem como determinar quem quebrou as portas das celas nem quem atirava os objetos, mas com certeza foram os internos acima referidos que inflaram a massa para agir daquela forma", nota-se uma distinção entre a autoria direta dos atos de vandalismo e a conduta de incitação, não havendo dúvidas, portanto, acerca da identificação do recorrente efetuada pelo agente penal.

Em um ambiente de tumulto generalizado, é admissível que não se possa individualizar a conduta específica de cada interno, o que não inviabiliza a identificação daqueles que exerciam papel de liderança e estimulavam os demais.

Nessa linha de intelecção, percebe-se que o argumento de que o agravante, por estar trancado em sua cela, não teria como incitar os demais presos, não merece acolhimento. O próprio agravante esclareceu como funcionava a dinâmica de comunicação entre os internos, sendo possível a incitação através das "boquetas" das celas e gritos.

Nesse sentido, o policial penal Luciano Haack Serafim da Silva relatou que os internos "colocavam o rosto na 'boqueta' (abertura que fica na porta da cela) e proferiam palavras de incentivo às agressões".

Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICADE OUTREM - ART . 50, INCISO III, DA LEI 7.210/84. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, uma vez que as Instâncias Ordinárias, em Procedimento Administrativo Disciplinar, assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação de defesa técnica, concluíram que o sentenciado encontrava-se na posse de uma arma artesanal 'estoque' - instrumento artesanal pontiagudo, apto a ofender a integridade física de outrem, caracterizando, assim, a infração disciplinar prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal. 2. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave ( ...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. ( HC n. 391170, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334732, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016 .3. Outrossim, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.4 . Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 821526 PR 2023/0149924-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)

Na mesma linha:

AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RESPEITO - SUBVERSÃO DA ORDEM - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - COMUNICADO INTERNO - INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AGENTE PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - 1. A inobservância aos deveres de obediência ao servidor e de respeito às pessoas com quem o sentenciado deva se relacionar configura infração disciplinar grave, nos moldes do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal. - 2. A LEP prevê ainda no artigo 50, inciso I, que comete falta grave o sentenciado que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina . - 3. A palavra do agente público goza de presunção de veracidade, sendo de especial relevância para a apuração da falta grave, sobretudo quando não infirmada pela Defesa através de elementos probatórios. - 4. Havendo provas seguras da autoria da conduta de indisciplina, é devido o reconhecimento da falta grave, com a aplicação das sanções legais .

(TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 21605627220248130000 Campos Gerais, Relator.: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 22/10/2024)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. ABERTURA DE BURACO NA PAREDE DA CELA. COMPROVAÇÃO DE QUE O REEDUCANDO, AO RECEBER ORDEM DE POLICIAL PENAL QUE SE FEZ PRESENTE AO LOCAL, RETORNOU PELO ALUDIDO BURACO E SE RENDEU. PALAVRAS DOS POLICIAIS PENAIS, COMO AS DE TODO AGENTE PÚBLICO, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 50, INCISO II, C/C 49, § ÚNICO, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-PR 40037115620238164321, Relator.: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 09/03/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2024)

Observa-se, assim, que os elementos de provas colhidos são suficientes para comprovar que o recorrente praticou falta grave prevista no art. 50, inciso I, da Lei de Execuções Penais, razão pela qual o pedido da Defesa deve ser rechaçado.

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.


Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora