PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006982-58.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): KELYANNE ANDRADE BRANDAO PACIFICO
APELADO: GILMAR VIEIRA DORIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. ART. 485, INC. III E ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em Exame:

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa face do montante executado, com base nos arts. 485, inc. III, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito; (ii) avaliar o cabimento recursal; (iii) analisar anulação da sentença primeva, com consequente retorno dos autos à origem.


III. Razões de Decidir:

3. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito, ora o CPF/CNPJ do executado.

5. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.

6. Demonstrada a aplicabilidade do art. 771, parágrafo único, do CPC, com base nos princípios de efetividade e economia processual, e objetivando evitar múltiplas execuções baseadas na mesma relação jurídica.

7. Sentença mantida. Recurso não provido.


IV. Dispositivo e Tese:

8. Recurso do Ente Público exequente conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento: 1. verificada intimação pessoal do exequente, que quedou-se inerte. 2. Mantida sentença vergastada em todos os seus termos.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8006982-58.2018.8.05.0191, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e apelado, GILMAR VIEIRA DORIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 03 de novembro de 2025.

 

Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006982-58.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): KELYANNE ANDRADE BRANDAO PACIFICO
APELADO: GILMAR VIEIRA DORIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença (ID 88942736) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra GILMAR VIEIRA DORIA extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III e no art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.


Em suas razões (ID 88942738), o Ente Público apelante asseverou que: “Nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC, somente é cabível a extinção do processo por abandono da causa pelo autor quando quedar-se inerte diante de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso em apreço.”


Ademais, sustentou que o fato de a fazenda municipal ter, uma única vez, deixado de atender à intimação do juízo, não caracterizaria inércia por parte do município, mas necessidade de renovação do comando judicial, para esclarecimento da ausência de manifestação anterior.


Encerrou requerendo provimento do recurso para concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da sentença recorrida, com consequente regular processamento do feito.


Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006982-58.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): KELYANNE ANDRADE BRANDAO PACIFICO
APELADO: GILMAR VIEIRA DORIA
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 28/12/2018, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referentes aos exercícios de 2013 a 2017, no valor de R$ 1.221,61 (hum mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), conforme certidão da dívida ativa ao ID 88942064.


Conforme se depreende da sentença de ID 88942736, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que: “No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte”.


Pois bem.


A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:


Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


No caso em tela, observa-se que, conforme salientado pelo juízo primevo, foi proferido em ato ordinatório de ID 88942733, nos seguintes termos: “Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4.º, do CPC, e na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o(a) ente Público por seu(s) procurador(res), através de sistema, para apresentar CPF/CNPJ do executado - no prazo de 30(trinta) dias.”


Com efeito, da análise dos autos na origem, verifica-se que o Município de Alagoinhas apesar de cientificado acerca do referido comando judicial e pessoalmente intimado (ID 88942734), deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante ID 88942735, de 27/09/2024.


Nessa senda, é forçoso considerar que havia diligência a ser cumprida pelo Ente Público apelante de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito com cumprimento de requerimento realizado pela própria parte, ao passo em que, tendo a parte sido intimada pessoalmente para fornecer informações, quedou-se inerte.


Com relação ao art. 771 do CPC, que regula o procedimento de execução baseado em título executivo extrajudicial, esse permite a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento à fase execução, considerando, pois, os princípios da efetividade e economia processual, e prevenindo o ajuizamento de novas execuções sobre a mesma relação jurídica obrigacional.


Nessa seara, a regra contida no art. 485, inc. III, do CPC, aplica-se, subsidiariamente, à ações de execução e cumprimento de sentença, conforme trazido no art. 771, parágrafo único do CPC, pois ainda que exista regramento próprio, não há impedimento à extinção do cumprimento de sentença por abandono. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO COM ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

(TJ-BA – Apelação: 00045741820108050223, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Julgamento: 18/08/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 21/05/2024).


Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau.

 

Sem custas e honorários advocatícios. 



Salvador/BA, 03 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E